SóProvas


ID
2123440
Banca
IBFC
Órgão
TCM-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Segundo os artigos 3º e 4º da Lei nº 4.320/1964, a Lei Orçamentária deverá conter todas as receitas e despesas. Isso possibilita controle parlamentar sobre todos os ingressos e dispêndios administrados pelo ente público. Este é o princípio orçamentário da:

Alternativas
Comentários
  • "Universalidade, que significa a obrigatoriedade de figurar no orçamento, pelas suas respectivas totalidades, as receitas e as despesas que deverão ser realizadas pela entidade pública, sem quaisquer deduções"

    É possível acertar por eliminação, mas a definição mistura dois princípios: universalidade e orçamento bruto. "pelas suas totalidades" e "sem quaisquer deduções" fazem parte da definição do princípio do orçamento bruto.

  • Letra A.

    [...]

    Art. 3º A Lei de Orçamentos compreenderá tôdas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei.

    Parágrafo único. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de credito por antecipação da receita, as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiros . (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)

    Art. 4º A Lei de Orçamento compreenderá tôdas as despesas próprias dos órgãos do Govêrno e da administração centralizada, ou que, por intermédio dêles se devam realizar, observado o disposto no artigo 2°.

     

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4320compilado.htm

  • Universalidade: Também chamado de princípio da globalização. O orçamento é uma peça única, ainda que seja dividido em partes. Esse princípio diz que todas as receitas e todas as despesas deverão estar na LOA. A aplicação desse princípio leva à previsão na 4320 da regra do orçamento bruto, que não permite deduções sobre a receita. Veja:

     Art. 6º Tôdas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções.

    § 1º As cotas de receitas que uma entidade pública deva transferir a outra incluir-se-ão, como despesa, no orçamento da entidade obrigada a transferência e, como receita, no orçamento da que as deva receber.

    A regra do §1º só detalha a regra do orçamento bruto. Por exemplo, no caso da receita do ITR com previsão padrão de 50% de transferência para os municípios (pode ser 100% se o município fiscalizar e arrecadar). Seja uma arrecadação de $150. Dessa forma, deve constar na União receita corrente de $150 e despesas com transferências constitucionais de $75.

    Não poderia a União, mesmo tendo a obrigação de transferir os $75, registrar apenas dos $75 restantes nas receitas.

  • a questão foi bem tendenciosa...

  • Universalidade

     

    Princípio pelo qual o orçamento deve conter todas as receitas e todas as despesas do Estado. Indispensável para o controle parlamentar, pois possibilita :
    a) conhecer a priori todas as receitas e despesas do governo e dar prévia autorização para respectiva arrecadação e realização;
    b) impedir ao Executivo a realização de qualquer operação de receita e de despesa sem prévia autorização Legislativa;
    c) conhecer o exato volume global das despesas projetadas pelo governo, a fim de autorizar a cobrança de tributos estritamente necessários para atendê-las.

  • Essa questão foi ridícula, porque a frase colocada no enunciado nos diz, claramente, que a definição é a do "princípio da universalidade". Porém, analisando as alternativas e ,consequentemente,lendo a definição de "Universalidade", nos deparamos com definições truncadas e que não dizem respeito, diretamente, ao mencionado princípio. RIDÍCULO!

  • Principios Orçamentários:

    Anualidade: Vigência de um ano

    Unidade: Um peça só/ para todos os poderes da administração publica

    Universalidade: O Orç. deve conter todas as receitas e todas as despesas do Estado.

    Exclusividade: A lei Orç. não conterá matéria extranha à previsão da receita e à fixação da despesa. Exeto: Créditos adcionais suplementares e a contribuição de operação de crédito. 

    Não Afetação da Receita/Não vinculação: " Para receita com Impostos". Reconhecimento de todos os recursos a um caixa Unico de tesouro.

    Equilibrio: Total das Receitas igual os das Despesas.

  • Princípio da não-vinculação ou não-afetação - nenhuma receita poderá ser reservada ou comprometida para atender a despesas, órgão ou fundo previamente determinados.  Exceções: 1 - repartição constitucional para o fundo de participação do Estado e do Município; 2 - destinação de recursos para saúde, ensino e administração das atividades  tributárias; 3 - fundos especiais criados por emenda constitucional; 4 - garantia e contragarantia à União e pgtº de débitos p/União; 5 - operação de créditos por antecipação de receita orçamentária (ARO); 6 - vinculação de até 0,5% da receita líquida p/programas de apoio e promoção social (PAIPS) e financiamento de programas culturais.

    Princípio do Equilíbrio - o montante da despesa autorizada não pode ser maior que o total das receitas estimadas para o mesmo período. Quando o equilíbrio orçamentário é através de operações de crédito da LOA, é chamado de FORMAL, quando o equilíbrio é feito sem tais operações de crédito é chamado EFETIVO. Não há exceção.

    Princípio da programação - o orçamento público deve ser estrutura sob a forma de programação, ou seja, planejado dentro de programas. Não há exceção. 

    Princípio da unidade de caixa ou unidade de tesouraria - o recolhimento de todas as receitas deverão ser depositadas em um caixa único. Visa vedar o caixa 2. Exceção: fundo especial que possui conta corrente e conta de aplicação.

    Princípio da especificação, discriminação ou especialização - a LOA deve detalhar, pormenorizar, discriminar a despesa. Exceção: programas especiais de trabalho e reserva de contingência. 

    Princípio da clareza ou transparência - o orçamento deve trazer com fidelidade e transparência ingressos e gastos públicos, nada deve ficar oculto ou acobertado. Não há exceção.

    Princípio da legalidade - para quaisquer orçamentos (PPA, LDO, LOA) é necessário a autorização legislativa para sua criação ser concretizada. Exceção: a transposição, remanejamento ou transferência de recursos da área de ciência, tecnologia e inovação de um órgão para outro, não previsa de prévia autorização legislativa. Na verdade não vejo como exceção, pois não trata de criação de novos dispêndios, mas apenas relocação dos recursos. 

    Princípio da reserva legal - não cabe delegação da comeptência privativa do Poder Executivo para criação do PPA, LDO, LOA e créditos adicionais. Não há exceção.

    Princípio da proibição do estorno de verbas - depois de aprovada a LOA, o Executivo não pode transpor, remanejar ou transferir recursos de um órgão para outro sem autorização legislativa. Exceção: transpor, remanejar ou transferir recursos da área de ciência, tecnologia e inovação. Cuidado para não confundir com o princípio da legalidade.

    Princípio da publicidade - a publicação da lei orçamnetária precisa ser publicada para surtir efeitos. Não há exceção. 

     

  • Breve resumo sobre os princípios orçamentários:

    Princípio da unidade ou totalidade - o orçamento é uno, ou seja, cada ente deve elaborar um único orçamento para o exercício financeiro. Não há exceção. 

    Princípio da universalidade - todas as despesas e receitas orçamentárias devem estar contidas na LOA, por isso a ideia de universal (inclusão de tudo). Visa evitar arrecadação sem apreciação ou aprovação do Poder Legislativo. Exceções: 1 - Tributo criado após a LOA e antes do fim do exercício financeiro, sendo arrecadado no exercício financeiro subsequente (não se exige a prévia autorização orçamentária p/cobrar (disse cobrar, não criar!) um tributo em um exercício. 2 - operações de crédito não previstos na LOA, são classificados como receita orçamentária (lei 4320, art. 57).

    Princípio da anualidade ou periodicidade - a previsão das receitas e a fixação das despesas devem referir-se a 1 exercício financeiro. Não confunda com a execução do orçamento dentro de um exercício financeiro, está errado! A ideia aqui é de planejar as despesas e receitas de um ano, não sua execução. Exceção: créditos adicionais (suplementares, especiais e extraordinários) com vigência plurianual.

    Princípio da exclusividade - a LOA não poderá conter nenhum assunto estranho, diverso, diferente da previsão de receitas e fixação de despesas orçamentárias. Este princípio decorre dos antigos orçamentos rabilongos (que tinham cauda, extensão além dos orçamentos). Exceções: autorização para abertura de créditos adicionais suplementares e contratação das operações de créditos por ARO (antecipação da receita orçamentária).

    Princípio do orçamento bruto - os valores das receitas e despesas dispostos na LOA devem ser totais, brutos, sem descontos, sem liquidez. Não confunda com o princípio da universalidade, este quer a inclusão de todas as despesas e receitas no orçamento, já o princípio do orçamento bruto, pede que tais receitas e despesas sejam elencadas inteiras, não pode ser deduzida. Não há exceção.

     

  • Gabarito: LETRA A

     

    O princípio da Universalidade afirma que todas as receitas e todas as despesas devem estar contidas na Lei Orçamentária Anual. Tal princípio encontra respaldo legal na Constituição Federal e na Lei Nº 4320/64, vejamos:

     

    Constituição Federal de 88:

     

    Art. 165.  § 5º A lei orçamentária anual compreenderá:

    I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

    II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

    III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

     

    Lei 4320/64:

     

    Art. 3º A Lei de Orçamentos compreenderá todas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei.
    Parágrafo único. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de credito por antecipação da receita, as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiros.
    Art. 4º A Lei de Orçamento compreenderá todas as despesas próprias dos órgãos do Governo e da administração centralizada, ou que, por intermédio deles se devam realizar, observado o disposto no artigo 2°.

     

    Esse princípio aceita a seguinte exceção: tributos criados após a elaboração do orçamento e antes do exercício financeiro.

  • Pior do que essa questão, é gente tentando justificá-la. Por favor, né?

  • Caro Tiago, as contestações são válidas.

    O princípio que diz "todas as receitas e despesas devem figurar numa só lei" é o Princípio da Unidade. È o que está no comando da questão.

    Pra mim deveria ser anulada.

  • Reparem que esta banca geralmente tem questões mal formuladas e geram inúmeros comentários!

  • Princípios orçamentários

     

    Unidade : O orçamento deve ser uno, ou seja, deve existir apenas um orçamento para dado exercício financeiro.

     

    Totalidade :  possibilitava a coexistência de múltiplos orçamentos que, entretanto, devem sofrer consolidação, de forma a permitir uma visão geral do conjunto das finanças públicas.

     

    Universalidade : Princípio pelo qual o orçamento deve conter todas as receitas e todas as despesas do Estado. Indispensável para o controle parlamentar.

     

    Anualidade ou periodicidade : O orçamento deve ser elaborado e autorizado para um determinado período de tempo, geralmente um ano. A exceção se dá nos créditos especiais e extraordinário autorizados nos últimos quatro meses do exercício, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício subsequente.

     

    Exclusividade : A lei orçamentária deverá conter apenas matéria orçamentária ou financeira.

     

    Especificação / Especialização / Discriminação : As receitas e as despesas  devem aparecer de forma discriminada, de tal forma que se possa saber, pormenorizadamente, as origens dos recursos e sua aplicação.

     

    Não vinculação / Não afetação das receitas : Nenhuma parcela da receita geral poderá ser reservada ou comprometida para atender a certos casos ou a determinado gasto. 

     

    Orçamento bruto : Todas as parcelas da receita e da despesa devem aparecer no orçamento em seus valores brutos, sem qualquer tipo de dedução.

     

    Equilíbrio : A Constituição de 1967 dispunha que : "O montante da despesa autorizada em cada exercício financeiro não poderá ser superior ao total de receitas estimadas para o mesmo período."

     

    legalidade :Tanto as receitas e as despesas precisam estar previstas a Lei Orçamentária Anual, ou seja, a aprovação do orçamento deve observar processo legislativo porque trata-se de um dispositivo de grande interesse da sociedade.

     

    Publicidade : O conteúdo orçamentário deve ser divulgado (publicado) nos veículos oficiais de comunicação para conhecimento do público e para eficácia de sua validade.

     

    Clareza ou objetividade : O orçamento público deve ser apresentado em linguagem clara e compreensível a todas pessoas que, por força do ofício ou interesse, precisam manipulá-lo. 

     

    Exatidão : De acordo com esse princípio as estimativas devem ser tão exatas quanto possível, de forma a garantir à peça orçamentária um mínimo de consistência para que possa ser empregado como instrumento de programação, gerência e controle.

     

    Fonte : Resumo com base >>> http://www2.camara.leg.br/orcamento-da-uniao/cidadao/entenda/cursopo/principios.html