-
GABARITO B
Lei 4.320/64 Art. 92. A dívida flutuante compreende:
I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;
II - os serviços da dívida a pagar;
III - os depósitos;
IV - os débitos de tesouraria.
-
a)ERRADA- flutuante é menor que 12 meses.
b) certo
c) ERRADA - não inclui os serviços da dívida
d) ERRADA - não se exclui tesouraria
-
Dívida Flutuante Pública A contraída pelo Tesouro Nacional, por um breve e determinado período de tempo, quer como administrador de terceiros, confiados à sua guarda, quer para atender às momentâneas necessidades de caixa. Segundo a Lei nº 4.320/64, a dívida flutuante compreende os restos a pagar, excluídos os serviços de dívida, os serviços de dívida a pagar, os depósitos e os débitos de tesouraria.
O conceito de dívida flututante não consta expressamente na LRF, é a doutrina quem definiu este conceito. Trata-se de dívida de curto prazo (menor que um ano e que independa de autorização orçamentária).
-
Dívida fundada ou consolidada:
Os compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para atender a desequilíbrio orçamentário ou a financiamentos e obras e serviços públicos
-
Gabarito: LETRA B
LEi 4320/1964:
Art. 92. A dívida flutuante compreende:
I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;
II - os serviços da dívida a pagar;
III - os depósitos;
IV - os débitos de tesouraria.
-
Para ajudar a diferenciar:
- serviços da dívida -> encargos, juros, correção monetária e a parte da amortização do principal que correspondem à dívida FUNDADA.
- serviços da dívida a pagar -> antes eram dívida fundada, foram empenhados e liquidados mas não foram pagos no exercício correspondente, daí são transferidos para a dívida FLUTUANTE.
-
A dívida flutuante compreende: RAP SER DÉ DE
-RESTOS A PAGAR, EXCLUÍDOS OS SERVIÇOS DA DÍVIDA
-SERVIÇOS DA DIVIDA A PAGAR
-DEPÓSITOS
-DÉBITOS DE TESOURARIA