-
Lei nº 4.320
Art. 92. A dívida flutuante compreende:
I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;
II - os serviços da dívida a pagar;
III - os depósitos;
IV - os débitos de tesouraria.
Parágrafo único. O registro dos restos a pagar far-se-á por exercício e por credor distinguindo-se as despesas processadas das não processadas.
-
Acresce-se:
Sobre a dívida pública flutuante, diz-se da contraída pelo Tesouro Nacional, por breve e delimitado período de tempo, quer como administrador de terceiros, confiados à sua guarda, quer [ou] para atender às momentâneas necessidades de caixa. Segundo a Lei nº. 4.320/64, a dívida flutuante compreende os restos a pagar, excluídos os serviços de dívida, [compreende] os serviços de dívida a pagar, os depósitos e os débitos de tesouraria.
Fonte: Portal Transparência.
-
Sobre a dívida pública flutuante, diz-se da contraída pelo Tesouro Nacional, por breve e delimitado período de tempo, quer como administrador de terceiros, confiados à sua guarda, quer [ou] para atender às momentâneas necessidades de caixa. Segundo a Lei nº. 4.320/64, a dívida flutuante compreende os restos a pagar, excluídos os serviços de dívida, [compreende] os serviços de dívida a pagar, os depósitos e os débitos de tesouraria.
Lei nº 4.320
Art. 92. A dívida flutuante compreende:
I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;
II - os serviços da dívida a pagar;
III - os depósitos;
IV - os débitos de tesouraria.
Parágrafo único. O registro dos restos a pagar far-se-á por exercício e por credor distinguindo-se as despesas processadas das não processadas.
-
Alguém pode, por favor, me explicar como os "depósitos" integram a dívida flutuante?
Esses depósitos seriam realizados por terceiros, e não pelo ente público?!