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LC 101/00 LRF
Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente.
§ 1o O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições:
(A) I - existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica;
(D) II - inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos provenientes da operação, exceto no caso de operações por antecipação de receita;
(B) III - observância dos limites e condições fixados pelo Senado Federal;
(C) IV - autorização específica do Senado Federal, quando se tratar de operação de crédito externo;
V - atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição;
VI - observância das demais restrições estabelecidas nesta Lei Complementar.
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Fonte: Tesouro Naci.:
"[...] As operações de crédito dos Entes públicos, em relação ao prazo, dividem-se, com base na Lei 4.320/1964 e na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), em operações de curto prazo (até 12 meses), que integram a dívida flutuante, como por exemplo as operações por Antecipação de Receita Orçamentária (ARO), e operações de médio e longo prazos (acima de 12 meses), as quais compõem a dívida fundada ou consolidada.
A operação de crédito por ARO destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro, e deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano.
As demais operações de crédito destinam-se a cobrir desequilíbrio orçamentário ou a financiar obras e serviços públicos, mediante contratos ou emissão de títulos da dívida pública. A operação é denominada operação de crédito interno quando contratada com credores situados no País e operação de crédito externo quando contratada com agências de países estrangeiros, organismos internacionais ou instituições financeiras estrangeiras. As operações de reestruturação e recomposição do principal de dívidas têm enquadramento especial quando significarem a troca de dívida (efeito permutativo) com base em encargos mais favoráveis ao Ente.
O conceito de operação de crédito da LRF é bastante amplo. Dessa maneira, há operações que eventualmente podem não ser caracterizadas como operações de crédito pelo sistema financeiro, mas se enquadram no conceito da LRF, devendo, portanto, ser objeto de verificação prévia pelo Ministério da Fazenda.
As operações de crédito tradicionais são aquelas relativas aos contratos de financiamento, empréstimo ou mútuo. A legislação englobou no mesmo conceito, ainda, as operações assemelhadas, tais como a compra financiada de bens ou serviços, o arrendamento mercantil e as operações de derivativos financeiros, inclusive operações dessas categorias realizadas com instituição não financeira.
Adicionalmente, há operações que, apesar de não se constituírem operações de crédito em sentido estrito, foram equiparadas àquelas por força da legislação, por representarem compromissos financeiros e terem sido consideradas relevantes pelo legislador. O § 1º do art. 29 da LRF dispõe que se equipara a operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação. Adicionalmente, o § 1º do art. 3º da RSF nº 43/2001 estabelece as seguintes equiparações a operação de crédito: a) recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legislação; b) assunção direta de compromisso, confissão de dívida ou operação assemelhada, com fornecedor de bens, mercadorias ou serviços, mediante emissão, aceite ou aval de títulos de crédito; c) assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de bens e serviços. [...]."
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Congresso Nacional: trata da dívida mobiliária federal por meio de lei. O restante é com o Senado Federal por meio de Resolução.
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Segundo a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), ao versar sobre as operações de crédito, especificamente sobre a contratação, determina que o Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente e indica que o ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e, ainda, exige o atendimento de algumas condições.
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Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente.
§ 1º O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições:
I – existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica;
II – inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos provenientes da operação, exceto no caso de operações por antecipação de receita;
III – observância dos limites e condições fixados pelo Senado Federal;
IV – autorização específica do Senado Federal, quando se tratar de operação de crédito externo;
V – atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição;
VI – observância das demais restrições estabelecidas nesta Lei Complementar.
§ 2º As operações relativas à dívida mobiliária federal autorizadas, no texto da lei orçamentária ou de créditos adicionais, serão objeto de processo simplificado que atenda às suas especificidades.
§ 3º Para fins do disposto no inciso V do § 1º, considerar-se-á, em cada exercício financeiro, o total dos recursos de operações de crédito nele ingressados e o das despesas de capital executadas, observado o seguinte:
I – não serão computadas nas despesas de capital as realizadas sob a forma de empréstimo ou financiamento a contribuinte, com o intuito de promover incentivo fiscal, tendo por base tributo de competência do ente da Federação, se resultar a diminuição, direta ou indireta, do ônus deste;
II – se o empréstimo ou financiamento a que se refere o inciso I for concedido por instituição financeira controlada pelo ente da Federação, o valor da operação será deduzido das despesas de capital;
Dentre as alternativas abaixo assinale a que NÃO corresponde a uma das condições que devem ser atendidas.
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Compete ao Ministério da fazenda verificar o cumprimento dos limites e condições para a realização das operações de créito de cada ente da Federação, sendo necessário que o ente interessado na operação de crédito envie um pedido, cujo conteúco abarcará elementos fáticos (demonstrar que as operações são meios para atingir o interesse público, bem como a economicidade do endividamento) e elementos normativos.
Esses elementos normativos são:
- Deve demonstrar a existência de prévia autorização legislativa para a contratação da operação de crédito (isso porque toda realização de despesa deve ser autorizada por lei)
- Demonstrar que a inclusão da receita que esse endividamento vai gerar, exceto às operações por antecipação de receita, as quais, já têm seus recursos previstos no orçamento;
- Demonstrar que as receitas geradas pelo endividamento não poderão ser superiores às despesas de capital, previstas na LOA.
- Demonstrar o cumprimento dos limites estabelecidos pelo Senado Federal
- Demonstrar a exigência de autorização específica pelo Senado Federal;
- Demonstrar observância de todas as demais restrições estabelecidas na LRF.
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- LETRA B -
O erro está aqui:
b) Observância dos limites e condições fixados pelo Congresso Nacional
O certo é Senado Federal.
Fonte: LRF, Art. 32,§1º, III.
Avante!
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Marcar 32, P 1