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ID
2123479
Banca
IBFC
Órgão
TCM-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

No que diz respeito à transferência voluntária, a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) exige para a realização de transferência, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias a comprovação por parte do beneficiário da efetivação de determinadas condutas. Assinale a alternativa que NÃO corresponde a uma delas.

Alternativas
Comentários
  • Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.

            § 1o São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:

            I - existência de dotação específica;

            II -  (VETADO)

            III - observância do disposto no inciso X do art. 167 da Constituição;

            IV - comprovação, por parte do beneficiário, de:

      (A)      a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos;

       (B)     b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde;

       (D)     c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal;

       (C)     d) previsão orçamentária de contrapartida.

            ...

    O GABARITO (D) DIVULGADO PELA BANCA TA ERRADO, O CERTO SERIA (C)

  • A banca se equivocou no gabarito:

    LRF

     

    DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS

     

    Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.

    Obs: as transferências voluntárias não podem decorrer de determinação constitucional, legal e nem os destinados ao SUS.

     

    § 1º São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:

     

    I - existência de dotação específica;

     

    III - observância do disposto no inciso X do art. 167 da Constituição;

    Art. 167. São vedados:

    X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    Obs: é vedado receber transferência voluntária e realizar contratação de empréstimo, ainda que por ARO, para pagamento de pessoal

     

    IV - comprovação, por parte do beneficiário, de:

    a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos;

     

    b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde;

     

    c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal;

     

    d) previsão orçamentária de contrapartida.

     

  • A banca alterou o gabarito.

    Letra C.

    Prova C.

    Questão 92.

     

    http://fs.esppconcursos.com.br/arquivos/13bc4c6357e63eca32bf381c7ff901b4.pdf

  • No que diz respeito à transferência voluntária, a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) exige para a realização de transferência, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias a comprovação por parte do beneficiário da efetivação de determinadas condutas. Assinale a alternativa que NÃO corresponde a uma delas.

    03_artigos18a28.html

    Capítulo V

    DAS Transferências voluntárias

     

    Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.

    § 1º São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:

    I – existência de dotação específica;

    II – (Vetado);

    III – observância do disposto no inciso X do art. 167 da Constituição;

    IV – comprovação, por parte do beneficiário, de:

    a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos;

    b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde;

    c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal;

    d) previsão orçamentária de contrapartida.

    § 2º É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada.

    § 3º Para fins de aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.

  • TEMA: TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS VOLUNTÁRIAS

    03_artigos18a28.html

    Capítulo V

    DAS Transferências voluntárias

     

    Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.

    § 1º São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:

    I – existência de dotação específica;

    II – (Vetado);

    III – observância do disposto no inciso X do art. 167 da Constituição;

    IV – comprovação, por parte do beneficiário, de:

    a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos;

    b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde;

    c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal;

    d) previsão orçamentária de contrapartida.

    § 2º É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada

    COMENTÁRIOS:

    03_artigos18a28.html

    Capítulo V

    DAS Transferências voluntárias

     

    Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.

    § 1º São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:

    I – existência de dotação específica;

    II – (Vetado);

    III – observância do disposto no inciso X do art. 167 da Constituição;

    IV – comprovação, por parte do beneficiário, de:

    a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos;

    b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde;

    c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal;

    d) previsão orçamentária de contrapartida.

    § 2º É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada

     

     

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