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Dispõe a CF/88, em seu art. 5º, inciso XVIII que “a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento”.
As sociedades cooperativas estão reguladas pela Lei no 5.764, de 1971 que definiu a Política Nacional de Cooperativismo e instituiu o regime jurídico das cooperativas.
São sociedades de pessoas de natureza civil, com forma jurídica própria, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados e que se distinguem das demais sociedades pelas características do art. 4º da Lei no 5.764/71.
Observa-se que é vedada a criação de cooperativas e associações para fins ilícitos, vedada as associações de caráter paramilitar (art. 5º, XVII, CF/88).
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Art. 5°, XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferencia estatal em seu funcionamento;
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CERTO
Art. 5 da CF.
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
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ASSOCIAÇÕES
----> é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar.
----> a criação de associações e, na forma da lei, a e cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento.
----> as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado.
----> ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado.
----> as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente.
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Questão CORRETA, segundo Art 5, XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
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Quero comentar!
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Só lembrando : A única diferença que haverá entre associação e cooperativa será : COOPERATIVA SERÁ REGULADA POR LEEEII .
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ART 5°
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
TOMA !
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Sei lá...
Pensa mais ou menos assim:
COOPERATIVA = COOM LEI
ASSOCIAÇÃO = SSEM LEI
É imbecil meu macete? SIM... mas se servir pra acertar questão, dane-se !! rsrsrsrs
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Siqueira, seu macete foi ótimo pai, rsrs valeu
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Art. 5°, XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferencia estatal em seu funcionamento;
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Só eu que fico com um medo de muléstia de responder uma questão da CESPE? Dá um frio na barriga, banca CORINGA do caral@#
Gab: C
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ART 5°
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
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Questão CORRETA.
De acordo com o artigo 5, XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
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XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas INDEPENDEM de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
A criação de associações é livre, ou seja, independe de autorização. Já a criação de cooperativas também é livre, porém há necessidade de lei que a regule. Temos, aqui, típica norma de eficácia limitada.
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CORRETA
Associações >>> não dependem de lei
Cooperativas>>>dependem de lei
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Com relação ao disposto na Constituição Federal de 1988 (CF), é correto afirmar que: A CF assegura a criação de cooperativas, na forma da lei, independentemente de autorização, vedando a interferência estatal no seu funcionamento.
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Minha contribuição.
CF/88
Art. 5° XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
Abraço!!!