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ID
2124070
Banca
BIO-RIO
Órgão
Prefeitura de Paracambi - RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca dos recursos, consoante o Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), assinale a opção INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "a" - CORRETA - art. 1.024, §4º

    § 4o Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração

     

    Alternativa "b" - CORRETA - art. 1.024, §5º

    § 5o Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

    ps. Súmula 579-STJ: Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior.

    STJ. Corte Especial. Aprovada em 01/07/2016, DJe 01/08/2016.

     

     

    Alternativa "c" - INCORRETA - art. 1.024, §2º

    § 2o Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.

     

     

    Alternativa "d" - CORRETA - art. 1.026, §1º

    Art. 1.026.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    § 1o A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

  • Alternativa A) É o que dispõe, ipsis litteris, o art. 1.024, §4º, do CPC/15. Essa regra é importante porque, havendo possibilidade de que a decisão embargada seja alterada, ou seja, apresentando os embargos declaratórios efeitos infringentes, a outra parte deve ser intimada para se manifestar, para que seja assegurado o contraditório. Afirmativa correta.

    Alternativa B) É o que dispõe, ipsis litteris, o art. 1.024, §5º, do CPC/15. Não havendo modificação do julgamento embargado, não há necessidade de que a parte que apresentou recurso seja intimada para editá-lo, pois não haverá risco de violação à garantia do contraditório. Afirmativa correta.

    Alternativa D) É o que dispõe, ipsis litteris, o art. 1.026, §1º, do CPC/15. Essa atribuição de efeito suspensivo é necessária, em alguns casos, porque os embargos declaratórios, como regra, não possuem efeito suspensivo. Afirmativa correta.

    Alternativa C) Dispõe o art. 1.024, §2º, do CPC/15, que "quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente". Afirmativa incorreta.

    Gabarito: C


  • Na minha visão, a alternativa D não está completamente correta porque o art. 1026 §1º é especificamente para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. E a assertiva não especificou tratar-se de ED.

    Para concessão de efeito suspenso aos recursos no geral, aplica-se o art. 995 p.u. no qual são as MESMAS condições contudo são CUMULATIVAS:

    "Art. 995.  Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

    Parágrafo único.  A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, E ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso."

    De toda forma, a letra C tá realmente incorreta como mostrou o comentário acima.

  • Gabarito C

     

     

    #MNEMÔNICO que montei, espero que ajude.

     

     

     Art. 1.024, § 2° -  O órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monoCRaTicamente quando? Quando os embargos de declaração forem opostos:

     

    1 - Contra decisão de Relator ou

    2 - outra decisão unipessoal proferida em Tribunal

     

     

     

    Art. 1024 §5º - O recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de RatiFiCAção quando? (RF/AC - ler de forma contrária)

     

    1 -  os embargos de declaração Forem Rejeitados ou

    2 - NÃO Alterarem a Conclusão do julgamento anterior

     

     

     

    Tudo posso Naquele que me fortalece!

  • Quem julga ED? O próprio órgão prolator da decisão embargada, sempre! Juiz proferiu? Juiz julga! Desembargador decidiu monocraticamente? Desembargador julga. Esta é a regra, portanto, alternativa C está equivocada ao apontar que os ED, contra decisão monocrática de des., deveria ser remetida ao plenário.

     

    art. 1.024, §2º

    § 2o Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.

  • A) Art. 1.024. § 4o Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que JÁ TIVER INTERPOSTO OUTRO RECURSO contra a decisão originária tem o direito de COMPLEMENTAR ou ALTERAR suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 DIAS, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.



    B)  § 5o Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte ANTES da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.



    C)  § 2o Quando os embargos de declaração forem opostos:
    1 -
    Contra decisão de relator ou
    2 -
    Outra decisão unipessoal proferida em tribunal,
    o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á
    MONOCRATICAMENTE.



    D)  Art. 1.026.§ 1o A eficácia da DECISÃO MONOCRÁTICA ou COLEGIADA poderá ser suspensa pelo respectivo JUIZ ou RELATOR:
    1. Se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação,
    2.
    Se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.


    GABARITO -> [C]

  • De fato, os embargos de declaração opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal no tribunal, serão julgados monocraticamente (art. 1.024, §2º).

    Mas ficar atento: Caso os embargos de declaração sejam recebidos como agravo interno (art. 1.024, §3º), o julgamento deve ser pelo órgão colegiado (art. 1.021, caput). Veja:

    Art. 1.024. § 3º O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do .

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

  • Gabarito = C

    A) CERTO. Art. 1.024, § 4º.

     

    B) CERTO. Art. 1.024, § 5º.

     

    C) ERRADO. Art. 1.024, § 2º. Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á MONOCRATICAMENTE.

     

    D) CERTO. Art. 1.026, § 1º.

  • art. 1.024, §2º

    § 2o Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.