-
Gabarito - Letra C
CPC/15
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código.
§ 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2o No caso do § 1o, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.
§ 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
§ 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
§ 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
§ 6o Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
§ 7o Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.
-
CPC. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. (...)
-
As hipóteses em que o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito estão contidas no art. 487, caput, do CPC/15, nos seguintes termos: "Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção". O reconhecimento de perempção, litispendência ou coisa julgada constitui uma hipótese em que o processo é extinto sem resolução do mérito (art. 485, V, CPC/15).
Resposta: Letra C.
-
Tu quer saber onde marcar o X na hora da prova
Então leia com afinco quando o juiz resolverá o mérito
e o resto jogo para quando ele não resolverá
Eu nem sei quando o juiz não resolverá o mérito,
Mas como sei quando ele resolverá, vejo algo diferente já sei que não resolverá.
Tu não está estudando pra advogar em litígio de alguém
Estratégia de concurseiro
-
GAB: C
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
-
GABARITO C
ERRADA - Resolve - art. 487, I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção.
ERRADA - Resolve - art. 487, III, b - homologar a transação.
CORRETA - art. 485, V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada.
ERRADA - Resolve - art. 487, II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição.
-
Para complementar os estudos:
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: [...]
§ 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
Lembrando que:
- Pelo CPC/15, o julgamento com base no §1º do art. 332 pode ser realizado sem ouvir as partes.
- No entanto, Flávio Tartuce defende que seja realizada prévia oitiva, mesmo nesse caso. De acordo com o autor: '' o juiz deve determinar a citação do réu para se manifeste quanto à renúncia à prescrição'' (TARTUCE, p. 323) (grifo meu)
TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 323.
-
Hipóteses de extinção do processo com a resolução do mérito (sentença definitiva):
> Acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
> Decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
> Homologar:
--------> O reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
--------> A transação;
--------> A renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Hipóteses de extinção do processo sem a resolução do mérito (sentença terminativa):
> Indeferir a petição inicial;
> O processo ficar parado durante mais de 1 ano por negligência das partes;
> Por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 dias;
> Verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
> Reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
> Verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
> Acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
> Homologar a desistência da ação;
> Em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
> Nos demais casos prescritos neste código.