A) Os certificados dos cursos de especialização ou de aperfeiçoamento deverão ser assinados pelo Reitor e Pró-Reitor de Graduação.
Art. 27. O chefe de cada Departamento, eleito na forma do Estatuto e deste Regimento Geral, terá as seguintes atribuições, além de outras funções decorrentes dessa condição:
f) assinar, na forma dos artigos 135 e 136 deste Regimento Geral, os certificados dos cursos de especialização, aperfeiçoamento e extensão, bem como os de disciplinas isoladas, de 12responsabilidade do Departamento;
B) Os diplomas de cursos de pós-graduação stricto sensu serão assinados, em cada caso, pelo Pró-Reitor de Pesquisa e Pós-graduação e pelo Reitor.
sim, Art. 131. Os diplomas de cursos de pós-graduação stricto sensu serão assinados, em cada caso, pelo Pró-Reitor de Pesquisa e Pós-graduação e pelo Reitor.
C) Nos cursos de pós-graduação lato sensu, serão expedidos certificados assinados, em cada caso, exclusivamente pelo Diretor da Unidade Acadêmica.
Art. 131. Os diplomas de cursos de pós-graduação stricto sensu serão assinados, em cada caso, pelo Pró-Reitor de Pesquisa e Pós-graduação e pelo Reitor.
Parágrafo único. Nos cursos de pós-graduação lato sensu, serão expedidos certificados assinados, em cada caso, pelo Diretor da Unidade Acadêmica e pelo Chefe de Departamento a que esteja afeta a coordenação do curso, pelo coordenador do curso e pelo Pró- Reitor de Pesquisa e Pós-graduação.
D) Os diplomas e certificados de graduação expedidos por estabelecimento de ensino superior estrangeiro não poderão ser revalidados pela Universidade.
Art. 134. Estarão sujeitos a registro os diplomas expedidos pela Universidade, relativos a:
§ 2o Os diplomas e certificados de graduação expedidos por estabelecimento de ensino superior estrangeiro poderão ser revalidados pela Universidade, na forma da legislação em vigor e de acordo com normas a serem baixadas pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
E) Os diplomas serão assinados, indispensavelmente, pelo Diretor do Centro ou Faculdade a que esteja afeta a coordenação do Ciclo Profissional, pelo Reitor e pelo diplomado.
Art. 131. Os diplomas de cursos de pós-graduação stricto sensu serão assinados, em cada caso, pelo Pró-Reitor de Pesquisa e Pós-graduação e pelo Reitor.