SóProvas


ID
2124928
Banca
IF-TO
Órgão
IF-TO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Francisco, servidor estável em cargo efetivo de uma Instituição Federal de Ensino, teve sua aposentadoria publicada no Diário Oficial da União no dia 1º/7/2013, possuindo 68 anos de idade nessa data. No dia 15/7/2016, Francisco solicita a sua reversão visando retornar às atividades de servidor. Considerando a situação exposta acima e baseados na Reversão, expressa nos arts. 25 a 27 da Lei nº 8.112/90, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B 

     

    Lei 8.112 

     

     Art. 27.  Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.

  • não confundir com desapontação que é inconstitucional

    http://oglobo.globo.com/economia/stf-decide-que-desaposentacao-inconstitucional-20364094

  • Letra B

     

    Lei nº 8.112/90 

    Art. 27.  Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.

  • Art. 27. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.

  • Segundo a lei complementar, que eleva até 75 anos a aposentadoria compulsória, essa alternativa ainda continua válida?

  • bastante pertinente o seu questionamento, Luiz Picob. Acredito que a decisão do STF que aumentou a idade para se aposentar reflita, também, nesse ponto trazido pela questão. 

  • Acho que o art. 27 da lei 8112 continua válido. O art. 40, §1, II, da CF condiciona a aposentadoria compulsória aos 75 anos de idade à edição de LC.

  • De acordo com ADCT os ministros dos tribunais superiores já contam com aposentadoria após 75 anos. Para o resto do funcionalismo é que é necessária a espera por LC

    Art. 100. Até que entre em vigor a lei complementar de que trata o inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União aposentar-se-ão, compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, nas condições do art. 52 da Constituição Federal.      (Incluído pela Emenda Constitucional nº 88, de 2015)

  • Amigos que estão questionando a validade da questão devido a Lei Cmplementar 152/2015, a questão não citou este dado à toa: expressa nos arts. 25 a 27 da Lei nº 8.112/90

  • LETRA B

     

    Lei 8.112/90

     

    Como nenhum colega citou os requisitos para a reversão, aqui estão:

     

    Art. 25

     

    I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou

    (Neste caso não há opção do servidor, sendo obrigatório o seu retorno)

     

    II - no interesse da administração, desde que: 

            a) tenha solicitado a reversão; 

            b) a aposentadoria tenha sido voluntária; 

            c) estável quando na atividade; 

            d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação; 

            e) haja cargo vago.

  • LETRA B CORRETA 

    LEI 8.112

     Art. 27.  Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.

  • Francisco não poderá retornar ao serviço, pois terá a idade de 70 anos.Porém, poderá praticar outras atividade para desfrutar uma aposentadoria com qualidade de vida! :)

     

    GAB. B

  • Francisco,na boa,vá descançar meu filho,deixe de ser babão.

  • ...expressa nos arts. 25 a 27 da Lei nº 8.112/90...

    Sem botar chifre em cabeça de cobra aqui. A questão não pede para que sejam avaliadas as disposições de outras leis. É APENAS o expresso nos artigos 25 e 27 da 8112. Sem mais. Nada de 75 anos, ou teorias mirabolantes. Basta ater-se ao enunciado. Letra B

  • Gente o texto pede baseados na Reversão, expressa nos arts. 25 a 27 da Lei nº 8.112/90, assinale a alternativa correta: 

    se fosse pela Lei complementar 152 CF a aposentadoria compulsória seria á 75 anos.

  • Questão idiota!

  • Diante da celeuma dos comentários acerca da Aposentadora Compulsória oriunda da LC152/2015 transcrevo comentário pertinente sobre o tema

     

    "Por fim, acrescenta-se que a Lei 8.112/1990 veda a reversão, em
    qualquer dos casos, para o servidor que já tiver completado 70 (setenta)
    anos de idade. Essa idade coincidia com a aposentadoria compulsória, que
    também ocorria aos 70 anos. No entanto, a Lei Complementar 152/2015,
    com fundamento no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal, alterou a
    idade da aposentadoria compulsória para os 75 anos. Porém, não podemos
    dizer que a legislação tenha alterado também a idade limite para a reversão.
    É muito provável que a legislação subsequente venha a alterar a idade limite
    para reversão, adequando-a à idade da aposentadoria compulsória.
    Contudo, enquanto não sobrevier tal legislação ou enquanto o Poder
    Judiciário não discutir esse tema, temos que a aposentadoria compulsória
    deve ocorrer aos 75 anos, ao passo que a idade limite para a reversão
    ocorre aos 70 anos."

     

    Estrategia Concursos/Prof Herbert Almeida

  • eu acho que a idade para aposentar com 75 de nada muda por enquanto esse artigo da 8112. pq a lei apenas diz que não poderá reverter o cara que já fez 70 anos ora!!! creio que uma coisa não tem a ver com a outra!!  agora pode ser que a lei 8112 seja mudada no futuro para se adequar ao fato de a pessoa poder se aposentar ainda mais tarde.

  • Excelente comentário do MARCOS JEANS.

  • GABARITO: B

    Art. 27. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.

  • GABARITO: LETRA B

    Da Reversão

    Art. 27.  Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.

    FONTE:  LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.