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(e) Forma é a exteriorização formal do ato.
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A regra é a forma escrita, mas atos podem ser produzidos na forma de ordens verbais, gestos, apitos, sinais sonoros e luminosos (semáforos de trânsito), placas.
Os atos não dependem de forma determinada exceto quando a lei expressamente a exigir (formalismo moderado)
Vício de forma: não observância de formalidades essenciais à existência do ato (insanável, ato deve ser anulado); quando a forma não é essencial, o vício pode ser convalidado.
A falta de motivação, quando obrigatória, é vício de forma, acarretando a nulidade do ato.
Faça das deficiências, suas habilidades!
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Pode haver vício de forma, que pode em determinados atos ser sanado, não pode haver ato administrativo sem forma.
Bons Estudos!
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Tenho uma dúvida na letra
a)"Pode-se conceituar competência como sendo a expressão funcional qualitativa e quantitativa do poder estatal, que a lei atribui às entidades, órgãos ou agentes públicos, para executar sua vontade."
Pq se diz qualitativa e quantitativa?
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Que definição de competência complicada...Qual doutrina que deve trazer essa definição?
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Quanto a alternativa a) competência, acredito que "qualitativa" refere-se a "o que" (qualificando a competência do ato) e "quantitativa" refere-se a "o quanto" (quais os limites da competência).
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Único erro da Letra E está na palavra INFORMAL, no lugar dela colocar FORMAL e a alternativa já fica correta.
Gabarito E
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Acertei utilizando a lógica!!! A palavra "INFORMALIDADE" não combina com "assegurar plena publicidade, sindicabilidade e estabilidade das relações jurídicas públicas". É só uma questão de interpretação!!!
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Letra A
COMPETÊNCIA Diogo Figueiredo Moreira Neto ensina que: “A competência é o elemento caracterizador do sujeito ativo do ato administrativo. Para o ato jurídico, exige-se apenas a capacidade do agente, mas para a prática do ato administrativo não releva a noção de capacidade, pois o que importa é saber se a manifestação de vontade de Administração partiu de um ente, órgão ou agente ao qual a Constituição ou a lei cometeu a função de exprimi-la,vinculando-a juridicamente. Competência é, portanto, uma expressão funcional qualitativa e quantitativa do poder estatal, que a lei atribui às entidades, órgãos ou agentes públicos, para executar sua vontade. Observe-se que, neste conceito, não só existe menção à quantidade como à qualidade dessa expressão funcional do poder estatal empregado, uma vez que a competência poderá variar não só em grau, como em natureza. Variará, quase sempre, em grau, como ocorre, por exemplo, em razão da hierarquia administrativa, mas poderá variar em natureza, em razão de alguma especialização funcional, que seja acaso exigida para aprática de certos atos.”
DIogo Neto é um conceituado jurista.
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Forma não é absolutamente necessária.
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Forma é a exteriorização formal do ato (ex; pelo decreto.)
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fiquei na mesma dúvida do coleguinha "Algum concurseiro"... o que seria essa tal expressão qualitativa e quantitativa? :(
mas acho que tem a ver com
ABUSO DE PODER (GÊNERO): com duas subespécies:
1ª: excesso de poder: limites quantitativos (quando há EXCESSO DE PODER, há vício de competência)
2ª: desvio de poder: que é o mesmo que desvio de finalidade.
Ademais, a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou; (aqui teríamos o viez qualitativo da competência)
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Compartilho da dúvida do colega CO Mascarenhas. Não consigo visualizar o pressuposto quantitativo no elemento competência. Se algúem puder esclarecer, ficaremos todos agradecidos!
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Reputo que não se fazem necessários comentários adicionais no que tange
às opções que se afiguram corretas. Afinal, tratando-se de meras conceituações,
as quais se mostram escorreitas, este comentarista limitar-se-ia a apresentar outro
conceito, ou seja, a transmitir, com outras palavras, a mesma noção conceitual
exposta pela Banca para os respectivos elementos dos atos administrativos.
Seria demasiado assim proceder, a meu sentir.
De tal maneira, parece-me possível ir direto à alternativa que de fato
apresenta equívoco, qual seja, a de letra "e". No ponto, não é
verdade que o elemento forma signifique a "exteriorização informal do ato".
O conceito proposto se revela até mesmo contraditório, uma vez que, de
um lado, sustenta que a exteriorização do ato seria "informal", o que
transmite a ideia de que qualquer forma seria possível de ser adotada, em se
tratando de atos administrativos. Mas, por outro, em seguida, a definição assinala
que a forma deve ser "absolutamente necessária", o que já dá uma
ideia de algo mais solene, rígido, fechado.
E, de fato, esta segunda parte é a que se aproxima do correto. Tanto
assim o é que a doutrina menciona o princípio da solenidade, aplicável no
âmbito do Direito Público, o qual significa que, nessa seara do Direito, a
regra consiste na solenidade das formas, especialmente para estabelecer que, no
mais das vezes, os atos administrativos devem ser escritos, registrados e
publicados.
A exteriorização dos atos administrativos, portanto, não deve ser feita
de modo informal, mas sim de acordo com o previsto em lei, sendo certo que as
leis, de modo geral, exigem atos escritos, registrados e publicados. Solenes,
pois.
Gabarito do professor: E
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(e) Forma é a exteriorização formal do ato.
A regra é a forma escrita, mas atos podem ser produzidos na forma de ordens verbais, gestos, apitos, sinais sonoros e luminosos (semáforos de trânsito), placas.
Os atos não dependem de forma determinada exceto quando a lei expressamente a exigir (formalismo moderado)
Vício de forma: não observância de formalidades essenciais à existência do ato (insanável, ato deve ser anulado); quando a forma não é essencial, o vício pode ser convalidado.
A falta de motivação, quando obrigatória, é vício de forma, acarretando a nulidade do ato.
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A forma é a exteriorização do ato, determinada por lei. Sem forma não pode haver ato.
Logo, a ausência de forma importa a inexistência do ato administrativo, isso porque a forma
é instrumento de projeção do ato, fazendo parte do seu próprio ciclo de existência, sendo
elemento constitutivo da atuação.
Sendo assim, para que o ato seja praticado regularmente, deve-se apresentar de alguma
forma para os interessados. Ocorre que não basta essa manifestação de vontade. É necessário
que a formalização do ato respeite os critérios previamente definidos em lei, sob pena de
irregularidade da conduta. Portanto, o desrespeito a estas formalidades específicas definidas
em lei não geram a inexistência do ato, mas sim a sua ilegalidade, devendo ser anulado por
desatendidas as regras que compõem sua apresentação.
A exigência de forma para a prática dos atos da Administração Pública decorre do princípio
da solenidade, inerente à atuação estatal, como garantia dos cidadãos que serão atingidos
por esta conduta
fonte; matheus carvalho
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GABARITO E
REQUISITOS OU ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO: COMFIFO MOOB
Competência: é o requisito vinculado; é o poder atribuído por lei ao agente público para o desempenho de suas funções
Finalidade: é o objetivo de interesse público pretendido com a prática do ato (vinculado)
Forma: envolve o modo de exteriorização formal e o procedimento exigido na expedição do ato. (vinculado)
MOTIVO: é a situação (ou pressuposto de fato- vida real) ou de direito (previsto em lei) que autorizam a prática do ato. Não há ato sem motivo.(vinculado ou discricionário)
OBJETO: é o conteúdo do ato, a ordem por ele determinada, ou o resultado prático pretendido ao se expedi-lo. Todo ato administrativo tem por objeto a criação, modificação ou extinção de direito o obrigações. É a substância de manifestação de vontade. (discricionário ou vinculado)
bons estudos