SóProvas


ID
2125135
Banca
IF-TO
Órgão
IF-TO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a Lei n.º 8.666/93, são modalidades de licitação:

Alternativas
Comentários
  • Gab. A

     

    Lei 8.666/93 - Art. 22.  São modalidades de licitação:

     

    I - concorrência;

    II - tomada de preços;

    III - convite;

    IV - concurso;

    V - leilão.

  • LETRA A 

     

    Art. 22, Lei 8.666/93:

    Art. 22.  São modalidades de licitação:

    I - concorrência;

    II - tomada de preços;

    III - convite;

    IV - concurso;

    V - leilão.

     

    - Vale lembrar que a modalidade PREGÃO não é prevista na lei 8.666/93, mas sim na Lei 10.520/02

     

    - Vale também lembrar que Inexigibilidade e Dispensa de Licitação não são modalidades, mas sim formas de não se realizar o procedimento licitatório, segundo os estritos casos previstos em lei.

     

    - Mais um adendo. Em épocas passadas havia uma cobrança muito chata entre Tipos e Modalidades de Licitação. A banca tentou fazer essa pequena confusão na letra C).

  • Distinção entre modalidade e tipo de licitação

     

    Muitas pessoas confundem, ao tratar de licitação, os termos modalidade e tipo de licitação. Entendemos por modalidade de licitação as formas em que o procedimento de seleção se apresenta. Para que se obtenha o melhor julgamento, para que saibamos como será escolhido o licitante vencedor, definimos o tipo de licitação, que pode ser melhor técnica, técnica e preço ou menor preço.

    Na fase interna da licitação, o órgão público efetua a pesquisa de preços de mercado, para prever o custo do objeto. Esta pesquisa é de fundamental importância para o processo pois o valor apurado será o teto que a Administração Pública poderá gastar e isso é o que definirá a modalidade da licitação.

    O artigo 22 da Lei 8.666/93 elenca o rol, taxativo diga-se de passagem, das modalidades de licitação, sendo:

     

    Art. 22. São modalidades de licitação:

    I- concorrência;

    II- tomada de preços;

    III- convite;

    IV- concurso;

    V-leilão.

    O rol de tipos de licitação também é taxativo e está codificado no artigo 45 da Lei 8.666/93:

    I - a de menor preço - quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço;

    II - a de melhor técnica;

    III - a de técnica e preço.

    IV - a de maior lance ou oferta - nos casos de alienção de bens ou concessão de direito real de uso.

     

    GABARITO A

    BONS ESTUDOS 

     

  • Lei 8666/93. Art. 22.  São modalidades de licitação:

    I - concorrência;

    II - tomada de preços;

    III - convite;

    IV - concurso;

    V - leilão.

    (...)

    § 8o  É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo

  • Espero que ajude isso aqui.

    TIPOS: 3M 1TP

    M.P --> Menor Preço

    M.T --> Melhor Técnica

    M.L --> Menor Lance

    T.P --> Técnica e Preço

  • Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase de habilitação preliminar, comprove possuir requisitos mínimos previstos no Edital. Entre suas características. destacam-se a universalidade e o valor (grande vulto)- qualquer valor.

    Tomada de Preços é a modalidade de licitação entre os licitantes cadastrados ou aqueles que atenderem todas as condições para o  cadastro até três dias antes do prazo para o recebimento das propostas. Entre suas características, destacam-se o prévio cadastramento e o valor (médio vulto)- até 1.5 milhões em obras e serviços de engenharia e até 650 mil para compras e outros serviços.

    Convite é a modalidade de licitação entre os convidados pertinentes ao ramo do objeto, cadastrados ou não, em número mínimo de três pela unidade administrativa. Os demais cadastrados poderão manifestar interesse até 24 horas antes da apresentação da proposta. Entre suas características, destacam-se a celeridade, número mínimo de 3 interessados, o valor (baixo vulto)- Obras e serviços de engenharia até  150 mil e 80 mil para compras e outros serviços-, além da publicidade reduzida, uma vez que não é obrigado publicar em diário oficial.

     

  • GAB A.ESTA QUESTÃO É MUITO FÁCIL...

  •  

    Art. 22. São modalidades de licitação:

    I- concorrência;

    II- tomada de preços;

    III- convite;

    IV- concurso;

    V-leilão.

    O rol de tipos de licitação também é taxativo e está codificado no artigo 45 da Lei 8.666/93:

    I - a de menor preço - quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço;

    II - a de melhor técnica;

    III - a de técnica e preço.

    IV - a de maior lance ou oferta - nos casos de alienção de bens ou concessão de direito real de uso.

  • Que esse tipo de questão não caia em minha prova!

  • Essa questão foi p candidato n zerar kkk... mto fácil!


    Art. 22. São modalidades de licitação:

    I- concorrência;

    II- tomada de preços;

    III- convite;

    IV- concurso;

    V-leilão.

  • Questão exige do candidato conhecimento acerca das modalidades de licitação no contexto da Lei 8.666/93. A escorreita resolução demanda o recrutamento do art. 22 e incisos, que assim estatui: “Art. 22. São modalidades de licitação: I - concorrência; II - tomada de preços; III - convite; IV - concurso; V – leilão”. Diante do dispositivo legal em tela, a única opção que contempla corretamente modalidades licitatórias legitimadas, é aquela mencionada na alternativa “a”, todas as demais divergem do estabelecido em lei.

    GABARITO: A.

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca das modalidades de licitação.

    Inicialmente importante fazermos menção a nova lei de licitações – Lei 14.133/2021, sancionada em 01/04/2021. Apesar desta sanção, a Lei nº 8.666/93 ainda terá aplicação por mais dois anos.

    Desta forma, nos primeiros 2 anos teremos a aplicação da lei nº 8.666/93, bem como da lei nº 14.133/21. Os órgãos terão a possibilidade de optar em utilizar a lei nº 8.666/93 ou a lei nº 14.133/21, devendo ser justificada a escolha, sendo vedada a combinação das duas leis.

    Como esta presente questão é anterior à nova lei, a lei que a fundamenta ainda é a Lei 8.666/93. Vejamos:

    Art. 22, Lei 8.666/93. São modalidades de licitação:

    I – concorrência – (Art. 22, §1º, Lei 8.666/1993 – Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.);

    II – tomada de preços – (Art. 22, § 2º, Lei 8.666/93 – Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação. Dica: Tomada de preços - Terceiro dia.);

    III – convite – (Art. 22, §3º, Lei 8.666/93 – Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.);

    IV – concurso – (Art. 22, §4º, Lei 8.666/93 Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 dias.);

    V – leilão – (Art. 22, § 5º, Lei 8.666/93 Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. Somente poderá ser utilizado quando a Administração almejar alienar bens, devendo-se, obrigatoriamente, nessa modalidade, usar o tipo maior lance para a seleção da proposta mais vantajosa).

    Além disso:

    A. CERTO. Concurso, leilão e convite.

    Conforme art. 22, III, IV e V, Lei 8.666/93.

    B. ERRADO. Concurso, tomada de preços e evento.

    Evento não é modalidade de licitação.

    C. ERRADO. Concorrência, tomada de preços e menor preço.

    Menor preço é um tipo de licitação, não modalidade de licitação.

    “Art. 45, §1º, Lei 8.666/93. Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso:

    I - a de menor preço - quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço;

    II - a de melhor técnica;

    III - a de técnica e preço.

    V - a de maior lance ou oferta - nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso.”

    D. ERRADO. Concorrência, convite e inexigibilidade de licitação.

    Inexigibilidade de licitação não é uma modalidade de licitação.

    Observa-se que apesar de a regra geral que disciplina as contratações públicas possuir como premissa a exigência da realização de licitação para a obtenção de bens e para a execução de serviços e obras, há, na própria Lei de Licitações exceções.

    Na licitação dispensável, rol taxativo presente no art. 24 da Lei 8.666/93, há para o administrador uma faculdade, que poderá realizar o processo licitatório ou não, dependendo das particularidades do caso concreto (ato discricionário).

    A licitação dispensada, rol taxativo presente no art. 17 da Lei 8.666/93, por sua vez, está relacionada às alienações de bens públicos tanto móveis quanto imóveis, não cabendo ao administrador nenhum tipo de juízo de valor, pois há na lei uma imposição (ato vinculado) da contratação direta.

    Por fim, a inexigibilidade de licitação, rol exemplificativo presente no art. 25 da Lei 8.666/93, faz referência aos casos em que o administrador também não tem a faculdade para licitar, porém, aqui o motivo é a ausência/inviabilidade de competição em relação ao objeto a ser contratado, condição indispensável para um procedimento licitatório. Tornando, assim, a licitação impossível.

    E. ERRADO. Concurso, concorrência e dispensa de licitação.

    Dispensa de licitação não é uma modalidade de licitação, conforme explicação supra.

    GABARITO: ALTERNATIVA A.