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ID
2126410
Banca
COMPERVE
Órgão
UFRN
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com as regras do plano de seguridade social expressas na Lei nº 8.112/90, para efeitos de percepção do salário-família, consideram-se dependentes econômicos do servidor:

Alternativas
Comentários
  •  Art. 197.  O salário-família é devido ao servidor ativo ou ao inativo, por dependente econômico.

            Parágrafo único.  Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção do salário-família:

            I - o cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se estudante, até 24 (vinte e quatro) anos ou, se inválido, de qualquer idade;

            II - o menor de 21 (vinte e um) anos que, mediante autorização judicial, viver na companhia e às expensas do servidor, ou do inativo;

            III - a mãe e o pai sem economia própria.

  • LETRA B CORRETA 

    LEI 8.112

     Art. 197.  O salário-família é devido ao servidor ativo ou ao inativo, por dependente econômico.

            Parágrafo único.  Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção do salário-família:

            I - o cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se estudante, até 24 (vinte e quatro) anos ou, se inválido, de qualquer idade;

            II - o menor de 21 (vinte e um) anos que, mediante autorização judicial, viver na companhia e às expensas do servidor, ou do inativo;

            III - a mãe e o pai sem economia própria.

  • Só relembrando também:

    Art. 241.  Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual.

    e

    Parágrafo único.  Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que comprove união estável como entidade familiar.

  • a) Errado - filhos até 21 anos 

    b) Correta: a mãe e o pai sem economia própria.

    c) Errado - menores de 21 anos, com autorização judicial, vivem às custas do servidor.

    d) Errado - se inválidos, de qualquer idade.

  •  b)

    pai e mãe sem economia própria. 

  • Seção III

    Do Salário-Família

            Art. 197.  O salário-família é devido ao servidor ativo ou ao inativo, por dependente econômico.

            Parágrafo único.  Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção do salário-família:

            I - o cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se estudante, até 24 (vinte e quatro) anos ou, se inválido, de qualquer idade;

            II - o menor de 21 (vinte e um) anos que, mediante autorização judicial, viver na companhia e às expensas do servidor, ou do inativo;

            III - a mãe e o pai sem economia própria.

            Art. 198.  Não se configura a dependência econômica quando o beneficiário do salário-família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo.

            Art. 199.  Quando o pai e mãe forem servidores públicos e viverem em comum, o salário-família será pago a um deles; quando separados, será pago a um e outro, de acordo com a distribuição dos dependentes.

            Parágrafo único.  Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes.

            Art. 200.  O salário-família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição, inclusive para a Previdência Social.

            Art. 201.  O afastamento do cargo efetivo, sem remuneração, não acarreta a suspensão do pagamento do salário-família.

     

  • Art. 197.  O salário-família é devido ao servidor ativo ou ao inativo, por dependente econômico.

            Parágrafo único.  Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção do salário-família:

            I - o cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se estudante, até 24 (vinte e quatro) anos ou, se inválido, de qualquer idade;

            II - o menor de 21 (vinte e um) anos que, mediante autorização judicial, viver na companhia e às expensas do servidor, ou do inativo;

            III - a mãe e o pai sem economia própria.

  • Art. 197, I a III 

    a) filhos até VINTE E UM anos de idade. 

     b) pai e mãe sem economia própria. 

     c) menores de vinte e UM anos que, com autorização judicial, vivem às custas do servidor.

     d) filhos inválidos de QUALQUER idade. 

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e a lei 8.112 de 1990.

    Dispõe o artigo 197, da citada lei, o seguinte:

    "Art. 197. O salário-família é devido ao servidor ativo ou ao inativo, por dependente econômico.

    Parágrafo único. Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção do salário-família:

    I - o cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se estudante, até 24 (vinte e quatro) anos ou, se inválido, de qualquer idade;

    II - o menor de 21 (vinte e um) anos que, mediante autorização judicial, viver na companhia e às expensas do servidor, ou do inativo;

    III - a mãe e o pai sem economia própria."

    Analisando as alternativas

    Letra a) Esta alternativa está incorreta, pois, para efeitos de percepção do salário-família, os filhos, inclusive os enteados, são considerados dependentes econômicos até 21 (vinte e um) anos de idade, sendo que, no caso de serem estudantes, tal dependência econômica se estende até 24 (vinte e quatro). Por fim, cabe ressaltar que, neste caso, se os filhos e os enteados forem inválidos, a dependência econômica, para fins de recebimento de salário-família, não se limita a nenhuma idade.

    Letra b) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela, por estar em consonância com o inciso III, do Parágrafo único, do artigo 197, da lei 8.112 de 1990.

    Letra c) Esta alternativa está incorreta, pois, para efeitos de percepção do salário-família, os menores de 21 (vinte e um) anos que, com autorização judicial, vivem às custas do servidor, são considerados dependentes econômicos deste.

    Letra d) Esta alternativa está incorreta, pelos motivos explanados na alternativa "a".

    Gabarito: letra "b".