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LETRA A
Lei 8.112/90
Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
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Gabarito: A
Comentários:
A suspensão, que não poderá exceder a 90 dias, será aplicada nos seguintes casos - art. 130 da Lei 8.112/90:
a) reincidência das faltas punidas com advertência;
b) violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a
penalidade de demissão.
Para fins de complementação de estudo, vale mencionar que:
É permitido ao Estatuto dos Servidores que a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% por dia de vencimento ou remuneração, desde que haja conveniência para o serviço. Nesse caso, a suspensão será trocada pela multa e, assim, o servidor ficará obrigado a permanecer em serviço - art. 130, §2º.
Por fim, de acordo com o art. 131, paragráfo único: "As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 e 5 de efetivo exercício, respectivamente, desde que o servidor não tenha praticado, nesse período, nova infração."
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CORRETA = A.
Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
§ 1º Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
§ 2º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
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a)
suspensão.
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Suspensão por, no máximo, 90 dias.
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Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
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Art. 130. A SUSPENSÃO será aplicada em caso de REINCIDÊNCIA das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
Obs.: Independente dos motivos serem os mesmos ou não.
Passíveis de Suspensão (Art. 117. Incisos XVII e XVIII; Mais Art. 130)
Até 30 dias de Suspensão: Aplicada pelo Chefe Imediato.
Acima de 30 dias de Suspensão: Autoridade imediatamente superior ao Chefe Imediato.
Terão seus registros cancelados, após o decurso de 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar, com efeitos não retroativos. Após esse prazo, um novo cometimento de falta disciplinar não será considerado reincidência.
Ou seja, o servidor não sofrerá outra advertência dentro do prazo de cancelamento (3 anos) desta punição, mas, caso acontecendo novamente uma outra falta que venha tipificar outra advertência antes do prazo de cancelamento da que foi dada anteriormente, a penalidade deverá ser a de SUSPENSÃO.
Portanto, o servidor não pode tomar uma advertência na sequencia da outra. Mas o servidor pode tomar uma outra advertência depois de ter tomado a suspensão e o mesmo não será reincidente de advertência.
Prescrição: A Administração tem até 2 anos para aplicar suspensão ou multa de 50% de sua remuneração. Através da instauração do PAD.
Petição do Servidor: Requerimento --- > Pedido de Reconsideração --- > Recurso. O prazo para o pedido de reconsideração ou recurso é de 30 dias. A prescrição do direito de requerer prescreve em 120 dias, salvo outro prazo fixado em lei.
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GABARITO: LETRA A
Das Penalidades
Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
FONTE: LEI N° 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e a lei 8.112 de 1990.
Dispõe o artigo 130, da citada lei, o seguinte:
"Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
§ 1º Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
§ 2º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço."
Analisando as alternativas
Tendo em vista os dispositivos elencados acima, conclui-se que no caso de reincidência em falta punida com advertência, a penalidade disciplinar prevista, na lei 8.112 de 1990, é a suspensão.
Gabarito: letra "a".