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ID
2126425
Banca
COMPERVE
Órgão
UFRN
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um servidor público federal faltou ao serviço por um dia, em decorrência de caso fortuito. Considerando as normas previstas na Lei nº 8.112/90, a falta desse servidor

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra C

     

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      Art. 44.  O servidor perderá:

            I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;

            II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 97, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata.

            Parágrafo único.  As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.

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  • LETRA C CORRETA 

    LEI 8.112

     ART. 44 Parágrafo único.  As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício. 

  •  c)

    poderá ser compensada a critério da chefia imediata, sendo assim considerada como efetivo exercício.

  • poderá ser compensada a critério da chefia imediata, sendo assim considerada como efetivo exercício.

  •         Parágrafo único.  As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.         

     

              (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

  • Pra ajudar a fixar penso assim: se não fosse pra ser considerada com efetivo exercício era melhor nem compensar..

    gabrito: C

  • O enunciado não deixou claro se o servidor justificou ou não a falta, por isso fiquei na duvida.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e a lei 8.112 de 1990.

    Dispõe o artigo 44, da citada lei, o seguinte:

    "Art. 44. O servidor perderá:

    I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;

    II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 97, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subsequente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata.

    Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício."

    Analisando as alternativas

    Tendo em vista os dispositivos mencionados acima, é possível afirmar que, no caso de um servidor público federal faltar ao serviço por um dia, em decorrência de caso fortuito, tal falta desse servidor poderá ser compensada a critério da chefia imediata, sendo assim considerada como efetivo exercício.

    Gabarito: letra "c".