-
Gabarito letra C
----------------------------------------------------------------------------------------
Art. 44. O servidor perderá:
I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;
II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 97, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata.
Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.
----------------------------------------------------------------------------------------
-
LETRA C CORRETA
LEI 8.112
ART. 44 Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.
-
c)
poderá ser compensada a critério da chefia imediata, sendo assim considerada como efetivo exercício.
-
poderá ser compensada a critério da chefia imediata, sendo assim considerada como efetivo exercício.
-
Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.
(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
-
Pra ajudar a fixar penso assim: se não fosse pra ser considerada com efetivo exercício era melhor nem compensar..
gabrito: C
-
O enunciado não deixou claro se o servidor justificou ou não a falta, por isso fiquei na duvida.
-
A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e a lei 8.112 de 1990.
Dispõe o artigo 44, da citada lei, o seguinte:
"Art. 44. O servidor perderá:
I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;
II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 97, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subsequente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata.
Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício."
Analisando as alternativas
Tendo em vista os dispositivos mencionados acima, é possível afirmar que, no caso de um servidor público federal faltar ao serviço por um dia, em decorrência de caso fortuito, tal falta desse servidor poderá ser compensada a critério da chefia imediata, sendo assim considerada como efetivo exercício.
Gabarito: letra "c".