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                                Gabarito letra C   ----------------------------------------------------------------------------------------   Art. 44.  O servidor perderá:         I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;         II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 97, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata.          Parágrafo único.  As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício. ----------------------------------------------------------------------------------------   
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                                LETRA C CORRETA  LEI 8.112  ART. 44 Parágrafo único.  As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.  
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                                 c) poderá ser compensada a critério da chefia imediata, sendo assim considerada como efetivo exercício. 
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                                poderá ser compensada a critério da chefia imediata, sendo assim considerada como efetivo exercício. 
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                                        Parágrafo único.  As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.                      (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) 
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                                Pra ajudar a fixar penso assim: se não fosse pra ser considerada com efetivo exercício era melhor nem compensar.. gabrito: C 
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                                O enunciado não deixou claro se o servidor justificou ou não a falta, por isso fiquei na duvida. 
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                                A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e a lei 8.112 de 1990.   Dispõe o artigo 44, da citada lei, o seguinte:   "Art. 44. O servidor perderá:   I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;   II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 97, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subsequente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata.   Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício."   Analisando as alternativas   Tendo em vista os dispositivos mencionados acima, é possível afirmar que, no caso de um servidor público federal faltar ao serviço por um dia, em decorrência de caso fortuito, tal falta desse servidor poderá ser compensada a critério da chefia imediata, sendo assim considerada como efetivo exercício.   Gabarito: letra "c".