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Olá pessoal (GABARITO = LETRA B)
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COMANDO CONSTITUCIONAL DA CF 88
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Letra A = ERRADO.
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
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Letra B = CERTO.
Art. 40. § 1º I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;
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Letra C = ERRADO.
Art. 40, § 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.
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Letra D = ERRADO.
Art. 40, § 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.
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Letra E = ERRADO.
Art. 40, § 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X.
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Já que não se transcreveu ipsis litteris os parágrafos, a alternativa C) também pode ser considerada correta.
Art. 40, § 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo (REGRA).
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Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 88, de 2015)
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
GABA B
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Esse "será sempre " me pegou. Não entendi como "em regra".
Mas enfim...
Art. Art. 40, § 1°, I, da CF/88 - I – por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;
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Letra C está correta, porém tem uma exceção. Letra B está indiscutivelmente certa, logo, marque-se a mais completa. B :)
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MUITO FÁCIL
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Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
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GABARITO B
PROVENTOS INTEGRAIS:
- ACIDENTE EM SERVIÇO
- MOLÉSTIA PROFISSIONAL
- DOENÇA GRAVE
- DOENÇA CONTAGIOSA
- DOENÇA INCURÁVEL
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A) Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da UNIÃO, dos ESTADOS, do DISTRITO FEDERAL e dos MUNICÍPIOS, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo:
1 - ente público,
2 - dos servidores ativos e inativos e
3 - dos pensionistas,
Observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
B) I - Por INVALIDEZ PERMANENTE, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, EXCETO
1. Acidente em serviço,
2. Moléstia profissional ou
3. Doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da LEI;
C) § 6º - RESSALVADAS as aposentadorias decorrentes dos CARGOS ACUMULÁVEIS na forma desta Constituição, É VEDADA a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.
D)§ 14 - A UNIÃO, os ESTADOS, o DISTRITO FEDERAL e os MUNICÍPIOS, desde que instituam REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR para os seus respectivos SERVIDORES titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o LIMITE MÁXIMO estabelecido para os benefícios do REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL de que trata o art. 201.
E) § 20. Fica VEDADA a existência de mais de um RPPS para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, RESSALVADO o disposto no art. 142, § 3º, X.
GABARITO -> [B]
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AINDA COM DÚVIDA??
GUARDA ESSA PASSAGEM, TAMBÉM CHAMADA DE SALMOS SAGRADOS DOS CONCURSEIROS:
SALMOS 1
Art. 40 – Critérios de aposentadoria
“INPERMEÁCIDo” “MOLESTaDOr” “GRAVa' “CON” “INPULSO” de 70 e 75 “VOLumes” de 10 a 5.
Aqui fica claro os critérios: INVALIDEZ PERMANENTE, proventos integrais se decorrentes de ACIDente em serviço, MOLÉSTia profissional, DOença GRAVe, CONtagiosa ou INcurável; comPULSÓria, na idade de 70 pela Cf, e 75 por lei; e, VOLuntária tendo cumprido o mínimo de 10anos de exercício e 5 no cargo.
Repetiu 5 vezes no espelho nunca mais esquece..... note que o m trocado por n foi proposital e vice-versa!
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Parabéns Isaias. É sinal que você está estudando. Por isso que a questão tornou-se fácil para você.
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desatualizada
Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
§ 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:
I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo;
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QUESTÃO DESATUALIZADA ⚠️
GABARITO B
Atual redação do art. 40, §1°, I:
Art.40 - O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
§ 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:
I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo;