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Art. 69-A. Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado: (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).
I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).
II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental; (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).
III – (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).
IV - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.
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CAPÍTULO XVI
DOS PRAZOS
Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 1o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
§ 2o Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.
§ 3o Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.
Art. 67. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.
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GABARITO: letra B
I. CORRETA: "Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento."
II. ERRADA: "Art. 66. [...] § 2° Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo."
III. CORRETA: "Art. 69-A. Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado: I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;"
IV. ERRADA: não há nada assim previsto na Lei n° 9.784/99.
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"dias contam-se de modo contínuo." Sempre esqueço disso...=/
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Mais uma questão com formado de resposta lixo
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A contagem dos dias é de modo CONTINUO !!!!
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Marcos Oliveira, ERROU KKKK
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Gabarito letra B - Apenas duas afirmativas estão corretas.
I. Os prazos se iniciam no dia subsequente ao da notificação. (CERTO)
Art. 66 Os prazos começam a correr a partir da data de cientificação oficial, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
II. Apenas são considerados, para fins de prazos legais, dias úteis. (ERRADO)
Art. 66 § 2 Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.
III. Pessoas com mais de 60 anos de idade têm prioridade na tramitação de seus processos. (CERTO)
Art. 69-A Pessoas com idade igual ou superior a 60 anos (terão prioridade na tramitação dos processos).
IV. Na hipótese de enquadramento do interessado em duas ou mais situações de prioridade, duplicam-se os prazos para sua manifestação. (ERRADO)
O art. 69-A não menciona nada sobre duplicação de prazos. Lembrando que a prioridade se dá na tramitação do processo e não para manifestação do interessado.
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O item III não está errado, mas não está de acordo com a lei, pois informa que a partir de 60 anos é que as pessoas terão prioridade. Na verdade, conforme a lei, a pessoa com 60 anos já tem prioridade.
Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:
I - Pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
Talvez se fosse outra banca poderia colocar esse item como errado.
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1 O prazo se inicia a partir do dia subsequente! CERTO
2 Os prazos não são contados apenas nos dias úteis, são todos os dias! ERRADO
3 Pessoas com mais de 60 anos tem prioridades em seus atos! CERTO
4 Não tem duplicação de prazo ERRADO
Gab. LETRA B
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Questão trata da Lei Geral de Processos Administrativos, no âmbito federal: Lei 9.784/99. Examinemos cada assertiva:
I. Os prazos se iniciam no dia subsequente ao da notificação.
Correta. Consoante o determinado pelo art. 66 da Lei 9.784/99, litteris: “Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento”.
II. Apenas são considerados, para fins de prazos legais, dias úteis.
Incorreta. Ao contrário do exposto, o art. 66, §2º, da Lei 9.784/99, assim estatui: “Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo”.
III. Pessoas com mais de 60 anos de idade têm prioridade na tramitação de seus processos.
Correta. Por força do art. 69-A, inciso I, que ora reproduzo, in verbis: “Art. 69-A. Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado: I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos”.
IV. Na hipótese de enquadramento do interessado em duas ou mais situações de prioridade, duplicam-se os prazos para sua manifestação.
Incorreta. Essa afirmação não encontra amparo na Lei 9.784/99.
Ante o exposto, chega-se à conclusão de que apenas duas afirmativas estão corretas: I e III.
GABARITO: B.