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Errado.
Eis a citação do Min. Celso de Mello em seu voto no HC 67759: "O eminente Helly Lopes Meirelles (v. Estudos e Pareceres de Direito Público, vol. VII/332, 335, 336, 1983, RT), discorrendo sobre aspectos institucionais referentes ao Ministério Público, acentua a importância de ser ele concebido como órgão funcionalmente independente, in verbis: 'Fixada a posição do Ministério Público na estrutura constitucional da nossa Federação, sobressai, desde logo, a sua independência funcional, pois que não está hierarquizado a qualquer outro órgão do Poder, e seus membros são agentes políticos desvinculados do Estatuto dos Funcionários Públicos.' Ora, no que concerne ao desempenho da função ministerial, pelo órgão (Ministério Público) e seus agentes (promotores e procuradores), há independência de atuação e não apenas 'autonomia funcional'. Os membros do Ministério Público quando desempenham suas atribuições funcionais não estão sujeitos a qualquer subordinação hierárquica ou supervisão orgânica do Estado a que pertencem."
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A primeira indagação, mais inquietante, vem aguçando os doutrinadores a encontrar uma explicação, um argumento, um raciocínio que encerre a discussão em torno da posição constitucional do Ministério Público. Seria ele um órgão vinculado ao Executivo ou ao Judiciário, ou mesmo ao Legislativo, ou então, seria ele um quarto Poder?
Queremos registrar que no Direito brasileiro, considerando o regime constitucional vigente, o Ministério Público é órgão vinculado ao Poder Executivo, sem, contudo, manter com esse Poder uma relação jurídica de subordinação.
Vamos tecer, primeiramente, uma consideração básica, para, em seguida, aprofundarmos um pouquinho mais o tema da posição e natureza jurídico-constitucional do Ministério Público.
Esclareça-se que o título "Ministério" não faz do Ministério Público órgão ministerial de assessoramento direto do Presidente da República. De certo que o Poder Executivo FEDERAL se vê auxiliado pelos diversos ministérios que compõem o primeiro escalão daquele Poder. Mas isso não tem nada a var com o Ministério Público, cujo mister se projeta para outros fins. Sua função não é a de assessoramento governamental. Não se vincula temporalmente a um determinado governo (mandato político) e territorialmente a uma esfera governamental (governo federal, governo estadual e governo municipal). Ultrapassa isso. Seu mister é a de guardião da ordem jurídica, do Estado Democrático, e da defesa dos direitos sociais e individuais indisponíveis (aspectos esses que serão melhor esclarecidos adiante).
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ERRADO. O MPU nao possui função estatal, tampouco está subordinado a nenhum outro Poder. Enquanto a posiçao estatal, o Ministerio Publico se divide em 2 grandes grupos MPU e MPE (estadual); o 1º ( MPU) tem várias subdivisoes - MPF, MPT, MPM e MPDF e Territórios, não fazendo parte o MPE deste grupo. Enquanto a questão da subordinaçao, lembremos que o Ministerio Público é uma instituiçao "sui generis", ou seja, único em seu gênero e como tal atua de forma independente e autônoma dos demais poderes.
Bons estudos!!
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KALIANA ÓTIMO COMENTÁRIO ESCLARECEU E MUITO MINHA DÚVIDA SOBRE O ASSUNTO.
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O MP É UM ÓRGÃO INDEPENDENTE E AUTÔNOMO, DOUTRINADORES DIZEM SER ''COMO'' UM 4º PODER... POR ESSE E OUTROS MOTIVOS QUE LÁ QUERO ME ESTABELECER!
GABARITO ERRADO
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No dia que isso acontecer, seremos o mais ocidental dos países africanos.
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Gabarito: ERRADO
Comentário: O MPU, quanto à posição estatal, é órgão independente, estando, portanto, no ápice da pirâmide governamental, não possuindo qualquer subordinação hierárquica ou funcional. Nas palavras do Min. Celso de Mello, "Os membros do Ministério Público quando desempenham suas atribuições funcionais não estão sujeitos a qualquer subordinação hierárquica ou supervisão orgânica do Estado a que pertencem.".
Fonte: Projeto Caveira Simulados
FORÇA E HONRA.
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ATENÇÃO!
O Ministério Público, embora não seja um poder, para fins de organização hierárquica, é elevado ao status de Poder do Estado e, portanto, para determinados doutrinadores, se caracteriza como orgão independente.
Atualmente, a Lei 8.112/90, coloca o Ministério Público como poder separado e independente, quand, por exemplo, estabelece, em seu art. 141, I a competência para aplicação de penalidade de demissão.
Fonte: Manual de Direito Administrativo, 4°edição, Matheus Carvalho, Editora JusPODIVM.
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Galera, gostaria de acrescentar o posicionamento da "Di Pietro" sobre o assunto, já que as bancas, via de regra, seguem sua doutrina:
ÓRGÃOS INDEPENDENTES:
São os originários da CF e representativos dos três Poderes do Estado, sem qualquer subordinação hierárquica ou funcional, e sujeitos apenas aos controles constitucionais de um sobre o outro; suas atribuições são exercidas por agentes políticos. Entram nessa categoria: as CASAS LEGISLATIVAS, A CHEFIA DO EXECUTIVO E OS TRIBUNAIS.
ÓRGÃOS AUTÔNOMOS
São os que se localizam na cúpula da Administração, subordinados diretamente à chefia dos órgãos independentes; gozam de autonomia administrativa, financeira e técnica e participam das decisões governamentais. Entram nessa categoria: MINISTÉRIOS, SECRETARIAS DE ESTADO E DE MUNICÍPIO, O SERVIÇO NACIONAL DE INFORMAÇÕES E O MINISTÉRIO PÚBLICO.
Fonte: Di Pietro, 30ª edição, pg 674.
Bons estudos!!!!
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O Ministério Público da União (MPU), quanto à sua posição estatal, está vinculado à Presidência da República.
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ERRADO
A Constituição Federal,em plena harmonia com o sistema de "freios e contrapesos" (checks and balances), instituiu o Ministério Público como um órgão autônomo e independente, não subordinado a qualquer dos Poderes da República.
FONTE: Dir. Constitucional descompicado, 14ª ed. pág. 738.
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É subordinado à constituição e a sua própria consciência!!!
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O Ministério Público da União é uma instituição autonôma e independente, não subordinado a qualquer dos Poderes da República. No caso o MP é subordinado à CF e a sua própria consciência.
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Errado.
MPU não é subordinado. É independente.
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nada de comer reggae pra Temer pai
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MPU É ÓRGÃO INDEPENDENTE, INDIVISÍVIL COM AUTONIMIA FINANCEIRA, ADMINISTRATIVA E FUNCIONAL.
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ITEM – ERRADO – O MP não é subordinado ao Poder Executivo. Além disso, trata-se de órgão autônomo. Nesse sentido, Maria Sylvia Zanella Di Pietro (in Direito administrativo . – 30.ed. Rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017. P. 308):
“Quanto à posição estatal, classificam-se em independentes, autônomos, superiores e subalternos (cf. Hely Lopes Meirelles, 1996: 66-68).
Independentes são os originários da Constituição e representativos dos três Poderes do Estado, sem qualquer subordinação hierárquica ou funcional, e sujeitos apenas aos controles constitucionais de um sobre o outro; suas atribuições são exercidas por agentes políticos. Entram nessa categoria as Casas Legislativas, a Chefia do Executivo e os Tribunais.
Autônomos são os que se localizam na cúpula da Administração, subordinados diretamente à chefia dos órgãos independentes; gozam de autonomia administrativa, financeira e técnica e participam das decisões governamentais. Entram nessa categoria os Ministérios, as Secretarias de Estado e de Município, o Serviço Nacional de Informações e o Ministério Público.
Superiores são órgãos de direção, controle e comando, mas sujeitos à subordinação e ao controle hierárquico de uma chefia; não gozam de autonomia administrativa nem financeira. Incluem-se nessa categoria órgãos com variadas denominações, como Departamentos, Coordenadorias, Divisões, Gabinetes.
Subalternos são os que se acham subordinados hierarquicamente a órgãos superiores de decisão, exercendo principalmente funções de execução, como as realizadas por seções de expediente, de pessoal, de material, de portaria, zeladoria etc.” (Grifamos)
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Desde o advento da constituição de 1988, o MP goza de prerrogativas especiais não devendo subordinação a ninguém cujo o chefe é o PGR, há linhas doutrinárias que dizem que é um quarto poder, linha está não adotada pela banca CESPE e pela grande maioria dos doutrinadores consagrados. O MP é independente devendo subordinação apenas a lei, expressamente vedada a consultoria jurídica a entes políticos assim como a advocacia privada e o envolvimento político partidário.
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MPU É AUTÔNOMO!!!!!!
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O Ministério Público da União (MPU), quanto à sua posição estatal, NÃO está subordinado à Presidência da República. MPU É AUTÔNOMO
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MPU é o cara....para alguns o MP seria o quarto poder!
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E o fodao nao se subordina a nada
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não lhe ensinaram na faculdade que ministerio público é o 4rto poder rs
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há somente a simples VINCULAÇAO.
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Não há nada de subordinação e sim uma mera vinculação|!
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O Ministério Público tem natureza de órgão independente, em razão da autonomia
administrativa que lhe é conferida pelo texto constitucional. Ou seja, não esta subordinado
administrativamente a nenhum Poder do Estado, o mesmo se pode dizer em relação aos
Tribunais de Contas.
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É administração direta, mas não é subordinado a ninguém, por isso mesmo, alguns autores chamam de quarto de poder.
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MP e TC são órgãos de extração constitucional, não são subordinados de ninguém.
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O MINISTÉRIO PÚBLICO está subordinado ao poder executivo, é uma função essencial à justiça.
ERRADO.
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É INCORRETO AFIRMAR QUE "O Ministério Público da União (MPU), quanto à sua posição estatal, está subordinado à Presidência da República."