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CERTO
Comentário:
De acordo com o que a lei autorizou, a ANEEL tem competência legal e autonomia. O controle que há entre a administração direta e indireta é um controle finalístico, ou seja, controle de legalidade, e não hierárquico e portanto não cabe recurso hierárquico.
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As agências reguladoras têm a palavra final acerca de decisões envolvendo questões técnicas em sua área de atuação. Consequentemente, no âmbito administrativo, não é possível mais a interposição de recursos, ou seja, ocorre a chamada coisa julgada administrativa.
Entretanto, como bem citado pelo enunciado da questão e em consonância com princípio da inafastabilidade da tutela judicial, a decisão pode ser questionada perante o judiciário, porém apenas com relação a aspectos formais da decisão, qual seja o controle de legalidade.
Bons estudos!
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CABE RECURSO HIERÁRQUICO IMPRÓPRIO AO MINISTRO LOBÃO DO MME.
SÓ NÃO SEI DIZER SE APENAS EM RELAÇÃO À LEGALIDADE, POIS O CONTROLE MINISTERIAL É FINALÍSTICO.
POR ISSO, ACREDTO QUE CAIBA RECURSO POR DESVIO DE FINALIDADE TAMBÉM.
FICA A POLÊMICA PARA DISCUSSÕES.
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Meu caro Gilmar, quanto ao quesito do desvio de finalidade, como você bem lembrou, ele está incluído no âmbito do controle de legalidade, portanto item realmente correto. Só um comentário acerca do que foi dito acima, no Brasil não existe o sistema do contencioso administrativo, nem mesmo com relação aos atos das agências reguladoras, não pode haver coisa julgada administrativa em nosso sistema jurídico (ao contrário do que ocorre em países como a França, que adotam esse sistema).
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Defendo a tese de que a questao possa estar errada.
"II - Estão sujeitas à revisão ministerial, de ofício ou por provocação dos interessados, inclusive pela apresentação de recurso hierárquico impróprio, as decisões das agências reguladoras referentes às suas atividades administrativas ou que ultrapassem os limites de suas competências materiais definidas em lei ou regulamento, ou, ainda, violem as políticas públicas definidas para o setor regulado pela Administração direta.
III - Excepcionalmente, por ausente o instrumento da revisão administrativa ministerial, não pode ser provido recurso hierárquico impróprio dirigido aos Ministérios supervisores contra as decisões das agências reguladoras adotadas finalisticamente no estrito âmbito de suas competências regulatórias previstas em lei e que estejam adequadas às políticas públicas definidas para o setor
"http://www.agu.gov.br/SISTEMAS/SITE/PaginasInternas/NormasInternas/AtoDetalhado.aspx?idAto=8453&ID_SITE="
O enunciado da questao apenas cita como exceçao o controle de legalidade, que de fato é uma das possibilidades, mas nao a unica, uma ver que o mérito discutido pode ser tambem a politica do governo quanto ao assunto em questao, e nao apenas um cfiterio tecnico, de competencia finalistica da agencia.
LC 73/93, art. 40
Alguem pode fazer consideracoes sobre essa possivel interpretacao da questao?
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Muito interessante o parecer trazido pelo Lester. Vou tentar colocar o meu ponto de vista, destacando alguns trechos do parecer:
Estão sujeitas à revisão ministerial ... as decisões das agências reguladoras (1) referentes às suas atividades administrativas ou (2) que ultrapassem os limites de suas competências materiais definidas em lei ou regulamento ou, ainda, (3) violem as políticas públicas definidas para o setor regulado pela Administração direta.
Excepcionalmente ... não pode ser provido recurso hierárquico impróprio dirigido aos Ministérios supervisores contra as decisões das agências reguladoras adotadas finalisticamente...
No caso em análise, a decisão adotada pela ANTAQ deve ser mantida, porque afeta à sua área de competência finalística...
O parecer deixa claro que as decisões da agência afetas a sua competência finalística são irrecorríveis ao ministério supervisor. O item (1) traz a hipótese administrativa. Os itens (2) e (3) estão relacionados, em princípio, ao controle de legalidade, até pela explícita referência à lei. Desta forma e considerando conteúdo da questão, ainda que ela não tenha explicitado a natureza da decisão tomada, o que poderia trazer outras hipóteses de revisão, prefiro considerá-la mais certa que errada (se é que existe isso, rsrsrs). Mas entendo que a questão deixa brecha para um debate, como bem apontado pelo colega Lester.
Bons estudos!
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Revisão:
Há controle administrativo das seguintes espécies:
I – hierárquico próprio: realizado pelos órgãos superiores sobre os inferiores, ou dos chefes sobre os subordinados. O recurso é dirigido à autoridade, ou órgão, imediatamente superior ao que produziu o ato.
II – hierárquico impróprio: realizado entre órgãos onde não há hierarquia direta, mas sim competências diversas atribuídas a cada um deles, de forma que a um compete julgar recursos relativos a atos realizados por outro. É o caso das Delegacias de Julgamento da Receita Federal, que julgam recursos contra atos das Delegacias da Receita Federal. Não há subordinação entre elas, apenas competências estabelecidas em lei. Como fazem parte da mesma estrutura, é controle administrativo. Outro exemplo comum é visto no recurso contra ato de dirigente de autarquia, encaminhado ao Ministério ao qual se vincula. Como visto, então, o recurso é dirigido a outro órgão, não integrante da mesma hierarquia do órgão que produziu o ato atacado, e deve estar expressamente previsto em lei.
III – finalístico: é a chamada supervisão ministerial (Decreto-Lei nº 200/67), baseada na vinculação entre a Administração Pública Direta e a Indireta (autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista). Não há subordinação, mas sim controle finalístico, dentro dos limites legais, como já citado, em face da autonomia que essas pessoas jurídicas têm.
http://direitoemquadrinhos.blogspot.com.br/2011/02/recurso-hierarquico-proprio-x-recurso.html (fonte do quadro abaixo)
Recurso hierárquico próprio Recurso hierárquico impróprio Administração direta Administração indireta Há hierarquia Há vinculação Exame de legalidade e mérito Somente exame de legalidade Não necessita de previsão legal, salvo no que se refere aos seus efeitos, ou seja, se de efeito suspensivo, necessita de previsão, se de efeito devolutivo não necessita de previsão. Necessita de previsão legal.
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as decisões proferidas pelas agências reguladoras não são passíveis de recursos para instâncias administrativas, mesmo que superiores. porém, com fulcro no inciso XXXV do art.5° da CF/88 - "a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça de direito" - podemos afirmar que cabe recurso na esfera judicial ou seja, poderá recorrer ,caso se sinta prejudicado, ao Poder Judiciário.
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Se tivesse "Hierárquico impróprio" o quesito estaria errado.
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Ai me confundi na resolução da questão pois do jeito que está escrito parece que esse "salvo quanto ao controle de legalidade" se refere a uma possibilidade de recurso hierárquico, mas como explicado pelos colegas esse controle de legalidade é o controle do judiciário certo?
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@Áurea, o controle de legalidade a que se refere a questão é o exercido pelo Ministério a que a ANEEL é vinculada¹, que pode apreciar recurso hierárquico² impróprio³ somente sobre a legalidade da decisão da agência reguladora, não sobre o seu mérito. Como você apontou, o controle de legalidade também pode ser realizado pelo Judiciário, pela via do mandado de segurança.
¹ - Há vinculação finalística entre as agências reguladoras e a adminstração direta (ministérios e secretárias), mas não subordinação.
² - De acordo com a Lei do Processo Administrativo (Lei nº 9.784/99), o recurso administrativo deve ser interposto perante a mesma autoridade que proferiu a decisão recorrida (art. 56, §1º). Ela terá, então, cinco dias para reconsiderar sua posição. Caso não mude de opinião nesse prazo, deverá encaminhar o recurso à autoridade imediatamente superior, para sua apreciação. Quando isso ocorre, o recurso administrativo é chamado de hierárquico.
³ - Diz-se que o recurso hierárquico é impróprio quando a autoridade que o julgar pertencer a órgão diferente daquele a que pertence a autoridade que proferiu a decisão recorrida. No caso das agências reguladoras, tal recurso tradicionalmente era incabível, justamente em razão da autonomia admistrativa das agências.
Ocorre que, a partir de uma disputa entre a ANTAQ e o Ministério dos Transportes, a AGU elaborou um parecer em 2006, aprovado pelo Presidente Lula, que passou a disciplinar a questão, aceitando recurso hierárquico das decisões finais das agências (para Ministérios a elas vinculados) nos casos em que se discute apenas a legalidade das decisões. Quando a questão recorrida for de natureza técnica, não cabe mais recurso administrativo algum.
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De fato as decisões tomadas pelas Agencias Reguladoras possuem caráter "inviolável" de seu respectivo ministério (Ex: Multa aplicada pela ANATEL a uma empresa de telefonia não pode ser desfeita discricionariamente pelo Ministro das Telecomunicações), salvo quanto ao controle de legalidade pela própria administração ou pelo judiciário.
Lembre-se que as Agencias Reguladoras têm competência para normatizar, ou seja, regulamentar sua atividade. Porém, é válido destacar que essa atividade de "legislar" é materialmente e limitadamente técnica, ou seja, sem inovar no ordenamento jurídico. É essa a matéria que não cabe à administração "julgar"; pois, se não, seria como o judiciário revogasse um ato do poder executivo.
GABARITO CERTO
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As agências reguladoras têm a palavra final acerca de decisões envolvendo questões técnicas em sua área de atuação. Consequentemente, no âmbito administrativo, não é possível mais a interposição de recursos, ou seja, ocorre a chamada coisa julgada administrativa.
Entretanto, como bem citado pelo enunciado da questão e em consonância com princípio da inafastabilidade da tutela judicial, a decisão pode ser questionada perante o judiciário, porém apenas com relação a aspectos formais da decisão, qual seja o controle de legalidade.
Bons estudos!
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As agências reguladoras, operam como instância administrativa final nos litígios sobre matérias de sua competência. Isso significa que, em princípio, não cabe recurso hieárquico de suas decisões, exceto quanto ao controle de legalidade.
Apostila Preparatória MPU. Vestcon
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infelizmente questóes como essa não medem o conhecimento de forma adequada. Deve-se fazer a seguinte observação: Não foi dito que se trata de decisão definitiva, assim, caso haja instâncias internas, cabe sim recurso hierárquico dentro da agência. Do jeito que foi colocada a justificativa, há espaço para interpretações diversas, o que prejudica o julgamento objetivo.
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ERRANDO e aprendendo!!!!
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Nos casos de atividade típica de regulação, a agência tem total autonomia para agir, não sendo possível que suas decisões sejam reformadas por outros órgãos administrativos, nem mesmo pelo Ministério supervisor, através de recurso hierárquico. Porém, quando extrapola os limites da sua competência definidos em lei, parte da doutrina admite o cabimento de recurso hierárquico impróprio dirigido ao Ministério supervisor da agência. Além do controle de legalidade, outras situações em que seria possível a interposição de recurso hierárquico impróprio seriam: quando a agência se distanciar da política de Governo; ou quando se referir a atividades meio da entidade.
fonte: Prof Erick Alves
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Comentário:
O item está correto. Nos casos de atividade típica de regulação, a agência tem total autonomia para agir, não sendo possível que suas decisões sejam reformadas por outros órgãos administrativos, nem mesmo pelo Ministério supervisor.
Porém, quando extrapola os limites da sua competência definidos em lei, parte da doutrina admite o cabimento de recurso hierárquico impróprio dirigido ao Ministério supervisor da agência. Além do controle de legalidade, outras situações em que seria possível a interposição de recurso hierárquico impróprio seriam: quando a agência se distanciar da política de Governo; ou quando se referir a atividades meio da entidade.
Gabarito: Certo
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Acerca das agências executivas e reguladoras, é correto afirmar que: Considere que os representantes legais de uma empresa distribuidora de energia elétrica estejam inconformados com decisão da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), reguladora do setor elétrico. Nessa situação, não cabe recurso hierárquico da decisão da ANEEL, salvo quanto ao controle de legalidade.
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e o recurso indireto?