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GABARITO: C
O Código de Ética considera como infrações gravíssimas aquelas que, sendo consideradas crimes, resultam em danos permanentes ao patrimônio e à imagem da Fundação. Entre elas estaria, portanto, a falsificação de assinatura para concessão de benefício, e a pena prevista pelo Código de Ética neste caso é a de demissão do empregado por justa causa ou destituição do emprego em comissão.
Prof. Paulo Guimarães - Estratégia
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Se a questão propusesse que "o infrator estará sujeito à PENA de demissão por justa causa, conforme o Código de Ética da FUNPRESP–JUD", eu até concordaria mas ela disse que "o infrator estará sujeito à INFRAÇÃO de demissão por justa causa, conforme o Código de Ética da FUNPRESP–JUD."
Para mim, está incorreta.
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Caso alguem possua conhecimento mais aprofundado do código de ética da FUNPRESP poderia elucidar minha dúvida:
Por simetria ao decreto 1.171, não seria limitado ao código de ética da FUNPRESP a aplicação da pena de censura ao servidor?
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Até onde eu saiba a única pena que pode ser aplicada pela Lei 1.171 através das comissões é a Censura
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Pessoal a questão não fala quem aplicará a punição.....
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Pergunta muito mal formulada.
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Tambem achei mal formulada! Ainda mais por se tratar que o enunciado se refere a Com base no Código de Ética da FUNPRESP–JUD, julgue o item seguinte!!
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Questão absolutamente mal formulada
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triste é ver o pessoal querendo justificar um ERRO
CÓDIGO DE ÉTICA APLICA SOMENTE E SÓ CENSURA!!!!!
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....conforme o Código de Ética da FUNPRESP–JUD.
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O próprio enunciado fala Com base no Código de Ética da FUNPRESP–JUD, julgue o item seguinte, então essa questão NÃO faz menção ao Decreto 1.171/94.
No Código de Ética da FUNPRESP–JUD há a seguinte:
7.5. Sanções
I. A violação de dispositivo deste Código sujeitará o infrator às seguintes sanções:
a. advertência ou censura ética – para infrações leves;
b. suspensão por até trinta dias – para infrações graves;
c. demissão do empregado por justa causa ou destituição do emprego em comissão – para infrações gravíssimas.
GAB: CERTO
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Lá vai eu dizendo que a única pena é a CENSURA... ¬¬
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Art. 6° Gestores ou servidores não poderão participar de atos ou circunstâncias que se contraponham, conforme o caso, aos interesses do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus ou que lhes possam causar danos ou prejuízos.
Código de Conduta do Conselho e da Justiça Federal 147/2011
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Bom dia,
Muitos comentários questionando a questão, é importante ler o comando galera, a questão hora nenhuma pediu uma resposta à luz do decreto 1171, mas sim do código de ética do órgão para o qual foi realizado o concurso, não adianta estar aqui estudando para um concurso específico e resolvendo questões de éticas específicas de outro órgão.
Bons estudos
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Pensei em censura. Questão dúbia
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Então se o código for específico, que é o caso do enunciado " Código de Ética da FUNPRESP–JUD.", poderá ir além da censura, e efetivamente punir?
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ERRADO
Fui olhar o código de ética do FUNPRESP–JUD
8.5. SANÇÕES :
I. A violação de dispositivo deste Código sujeitará o infrator às seguintes sanções:
a. advertência ou censura ética – para infrações leves;
b. suspensão por até trinta dias – para infrações graves; ou
c. demissão do empregado por justa causa ou destituição do emprego em comissão – para infrações gravíssimas.
II. Para os efeitos do disposto acima, considera-se:
a. infrações leves: as infrações que, não sendo consideradas crimes, atentam contra os princípios da Fundação, resultando em danos temporários à sua imagem;
b. infrações graves: as infrações que, não sendo consideradas crimes, resultam em danos permanentes ao patrimônio e à imagem da Fundação; e
c. infrações gravíssimas: as infrações que, sendo consideradas crimes, resultam em danos permanentes ao patrimônio e à imagem da Fundação.
Pelo código de ética especifico do órgão é permitido a sanção de demissão.
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Gab: CERTA
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Não cai no MPU, nem vou procurar o motivo do erro.
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Não confundam código de ética com comissão de ética, este sim só poderá aplicar penalidade de censura, e aquele poderá estabelecer punições de demissão. Se eu estiver errado perdoa-me. ;)
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Eu só não entendi uma coisa...a comissão de ética só não pode aplicar pena de censura?
Então não seria cfe código de ética, e sim, cfe cp...
Errei a questão por isso..
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se o Decreto 1.171/94. É para todas a entidades diretas e indiretas, como pode uma delas seguir um código próprio e abrir mão desse? peçam comentário do professor, por favor, pessoal.
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Para quem está aqui estudando para outro orgão e errou essa questão, vc acertou.
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Pois é, PUNIÇÃO DE DEMISSÃO, marquei errada por que ao meu ver em uma pena a ser aplicada, usa-se é o termo PUNIÇÃO, seja ela qual for "de suspensão, demissão" e não o termo INFRAÇÃO DE DEMISSÃO, "exite esse tipo de PUNIÇÃO!!!!!!!!!!", não seria PUNIÇÃO DE DEMISSÃO !!!!!!!!!!!!!!!!!!
POR ISSO QUANDO DEPAREI COM ESSE TERMO, nem se quer analisei a questão marquei ERRADO, más me enganei, o CESPE criou uma nova modalidade de PUNIÇÃO "que é INFRAÇÃO DE DEMIÇÃO" KKKKKKKKKKKKKK
POR FAVOR, ALGUÉM ME CORRIJA SE ESTIVER ERRADO, POIS QUERO ENTENDER!!!!
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errei kkk
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Eu creio que cada órgão tem seu código de ética e impõe as restrições que for conveniente. Por exemplo, o código de ética do TCE-PI aplica, além da censura, mais 2 tipos de punições. O código de ética do IBGE afirma que o Decreto 1.171/94 é apenas a base que ele toma para elaborar as suas próprias regras éticas. Muitos órgãos têm apenas esse Decreto como base, mas podem estabelecer tbm outras punições, pois a Censura desse Decreto é apenas em âmbito Federal.
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e o devido processo legal?!
Ok, Cespe! Pode ser que seja enquadrado em flagrante delito...