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Gabarito ERRADO
Não é automática e subsidiariamente responsável como alude a assertiva, depende de conduta culposa, segue a sumula abaixo:
SÚMULA 331 DO TST
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
bons estudos
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MNEMÔNICO COM AS RESPONSABILIDADES DA ADMINISTRAÇÃO SEGUNDO A LEI 8666/93
A regra é a irresponsabilidade da administração perante os encargos assumidos pela contratada. Entretanto, há exceções:
(1) Responsabilidade subsidiária: TRÁFICO = TRAbalhista+FIscal+COmercial
(2) Responsabilidade solidária: PRESO = PREvidenciária + SOlidária
Isso significa que a assertiva está correta, já que pode haver responsabilidade trabalhista subsidiária da administração?
-Não. A assertiva está equivocada quando afirma que a administração pública tomadora do serviço é automaticamente responsável pelo inadimplemento do empregador no cumprimento das obrigações trabalhistas.
Como bem afirmado pelo colega Renato, a responsabilidade subsidiária da administração perante as obrigações trabalhistas não é aplicada de maneira automática, havendo necessidade de verificar-se a existência de conduta culposa desta no que se refere ao cumprimento da Lei 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.
GABARITO: ERRADO
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Lei 8.666 Art.71, §1ª
Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
§ 1o A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
Encargos Trabalhistas, a Administração é subsidiária caso houver culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais.
Resposta: Errado.
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Errado
ADC e art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 - 3
Em conclusão, o Plenário, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação declaratória de constitucionalidade movida pelo Governador do Distrito Federal, para declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 (“Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.”) — v. Informativo 519. Preliminarmente, conheceu-se da ação por se reputar devidamente demonstrado o requisito de existência de controvérsia jurisprudencial acerca da constitucionalidade, ou não, do citado dispositivo, razão pela qual seria necessário o pronunciamento do Supremo acerca do assunto. A Min. Cármen Lúcia, em seu voto, salientou que, em princípio, na petição inicial, as referências aos julgados poderiam até ter sido feitas de forma muito breve, precária. Entretanto, considerou que o Enunciado 331 do TST ensejara não apenas nos Tribunais Regionais do Trabalho, mas também no Supremo, enorme controvérsia exatamente tendo-se como base a eventual inconstitucionalidade do referido preceito. Registrou que os Tribunais Regionais do Trabalho, com o advento daquele verbete, passaram a considerar que haveria a inconstitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei 8.666/93. Referiu-se, também, a diversas reclamações ajuizadas no STF, e disse, que apesar de elas tratarem desse Enunciado, o ponto nuclear seria a questão da constitucionalidade dessa norma. O Min. Cezar Peluso superou a preliminar, ressalvando seu ponto de vista quanto ao não conhecimento.
ADC 16/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 24.11.2010. (ADC-16)
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Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
§ 1o A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
§ 2o A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
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O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, ficais e comerciais resultantes da execução do contrato, conforme disposto no art. 71. Havendo inadimplência, não é transferida à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento.
Por outro lado, a lei 8.666/93 prevê como solidária a responsabilidade da Administração e do contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato.
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Súmula 331 TST - A Administração responde culposamente , em virtude de sua omissão na fiscalização do contrato. Sua responsabilidade é subsidiária, logo o que está errado e a palavra automática, pois ela não responde pela mera inadimplência da empresa contratada.
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Usuários,
precisamos solciitar ao QC que disponibilize mais comentários de professores para matérias em geral.
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A tayane ferreira é a única que responde a questão no fringir dos ovos.
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RESPONSABILIDADES DA ADM PÚBLICA NOS CONTRATOS ANTE O CONTRATADO:
PREVIDENCIÁRIA: SOLIDÁRIA;
TRABALHISTA: PODE SER SUBSIDIÁRIA, QUANDO FOR COMPROVADA A OMISSÃO DA ADM PUB NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (NÃO É AUTOMÁTICO);
COMERCIAL: NÃO TEM RESPONSABILIDADE;
FISCAL: NÃO TEM RESPONSABILIDADE.
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CONTRATADO: Responsável pelos ENCARGOS:
Trabalhistas **
Previdenciários --> [ADM responde SOLIDARIAMENTE com o CONTRATADO]
Fiscais
Comerciais
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(Rcl AgR 12.758/DF)
STF- Em relação aos encargos trabalhistas, entende que, excepcionalmente, no exame de casos concretos, é possível a responsabilização SUBSIDIÁRIA da Administração, quando se comprovar sua omissão culposa no exercício do seu dever de fiscalização [culpa in vigilando] ou de escolha adequada da empresa a contratar. [culpa in eligendo]
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[agregando]
"Na ADC 16/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou que o art. 71, §1º da Lei 8.666/1993 é compatível com a Constituição Federal. O referido dispositivo estabelece que a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais é exclusiva do contratado, não podendo ser transferida à Administração.
Contudo, em relação aos encargos trabalhistas, o Supremo entende que, excepcionalmente, no exame de casos concretos, é possível a responsabilização subsidiária (e não solidária) da Administração, quando se comprovar sua omissão culposa no exercício do seu dever de fiscalização ou de escolha adequada da empresa a contratar, a chamada culpa in vigilando ou culpa in eligendo (ex: quando a Administração não toma cuidados básicos para verificar a inidoneidade da empresa no momento da contratação – culpa in eligendo, ou quando a Administração é omissa e displicente na fiscalização da execução contratual em relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada – culpa in vigilando)." [Prof. Erick Alves]
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A assertiva está INCORRETA, nos exatos termos do Artigo 71, §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/1993 c/c Súmula 331, do TST.
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A incorreção está na palavra "automaticamente", porque a responsabilidade subsidiária da Administração pelos encargos trabalhistas do contratado depende de prova de sua culpa "in eligendo" ou "in vigilando", nos termos da súmula 331 do TST.
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Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
§ 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
§ 2º A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Súmula 331 TST: V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
Observação:
A única forma da Administração responder subsidiariamente por encargos trabalhistas é quando de sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/93. Sendo assim, a questão da CESPE está errada ao dizer que a responsabilidade será automática, quando, de fato, é subsidiária, decorrente de conduta culposa. Isso não se confunde com o § 2º do art. 71, o qual trata de responsabilidade solidária com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato.
robertoborba.blogspot.com.br
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A questão erra ao falar "automática", em regra não há responsabilidade pelos encargos trabalhistas, exceto nos casos de conduta omissiva da Administração Pública ao fiscalizar, então a responsabilidade passará ser subsidiária, apenas para complementar, outras questões ajudam a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2014 - TJ-SE - Analista Judiciário - DireitoDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Contratos administrativos;
Considere que determinada autarquia tenha contratado empresa prestadora de serviços terceirizados de faxina e tenha sido comprovado, em juízo, que não foram adotadas as medidas cabíveis para se fiscalizar a execução do contrato. Considere, ainda, que a empresa que terceiriza os serviços tenha deixado de honrar seus compromissos trabalhistas com os empregados. Nesse caso, a autarquia deve responder, subsidiariamente, pelo pagamento das verbas laborais.
GABARITO: CERTA.
Prova: CESPE - 2014 - ANATEL - Analista Administrativo - DireitoDisciplina: Direito Administrativo
Uma empresa prestadora de serviço de terceirização de mão de obra para a administração pública fechará as portas por problemas de caixa. A decisão afetará milhares de empregados da prestadora lotados em diversos órgãos do governo federal, entre ministérios, agências reguladoras, autarquias e fundações. Conforme denúncia veiculada em jornal de grande circulação, empregados da empresa lotados em vários órgãos da administração direta e indireta não receberam o salário no mês passado.
Com base nas informações acima, julgue o item a seguir.
Somente se verificada a omissão da administração pública em fiscalizar o cumprimento das cláusulas contratuais pela empresa prestadora do serviço, poderá ser a administração pública responsabilizada subsidiariamente pelo pagamento das obrigações trabalhistas da referida empresa.
GABARITO: CERTA.
Apenas para complementar conhecimento, a administração responde solidariamente pleos encargos previdenciários e subsidiariamente pleos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais.
Minemônico para ajudar a fixar:
TRAFICO responde subsidiariamente
Trabalhista
Fiscal
Comercial
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Errado.
Outra questão ajuda fixar.
(FCC – Juiz TJ/PE 2015) No que tange ao regime jurídico dos contratos celebrados pela Administração pública, é correto afirmar:
a) Em contrato de obra pública, a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não pode onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
b) A Administração pública pode alterar unilateralmente o contrato administrativo, para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômicofinanceiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
c) Em vista do princípio da supremacia do interesse público, considera-se que todo e qualquer contrato firmado pelos entes da Administração pública é contrato administrativo, dotado de cláusulas exorbitantes, tais como a possibilidade de alteração unilateral do ajuste.
d) Em face da indisponibilidade do interesse público, a solução de litígios por meio de arbitragem não é admitida em contratos administrativos de nenhuma espécie.
e) Dado o formalismo dos contratos administrativos, é nulo e de nenhum efeito a celebração de contratos por meio verbal, seja qual for o valor ou natureza da contratação.
Comentários:
a) CERTA. A resposta está no art. 71, §1º da Lei 8.666/93: Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários,
fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
§ 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
A responsabilidade pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais é exclusiva do contratado, de modo que eventual inadimplência não poderá onerar o contrato ou causar problemas para a Administração, inclusive no que tange à regularização e uso das obras e edificações públicas perante o Registro de Imóveis. Detalhe é que tais disposições não se aplicam em relação aos encargos previdenciários, cuja responsabilidade é solidária entre Administração e contratado.
Prof. Erick Alves
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A matéria abordada na presente questão encontra-se disciplinada pelo
art. 71, §1º, Lei 8.666/93, nos seguintes termos:
" Art. 71. O contratado é
responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais
resultantes da execução do contrato.
§ 1o A
inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais
e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu
pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização
e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis."
A Justiça do Trabalho, todavia, vinha
afastando a aplicabilidade desse §1º, imputando à Administração Pública
responsabilidade subsidiária em casos de inadimplemento dos particulares
contratados, prestadores dos serviços.
Ocorre que o STF, quando do exame da ADC
16/DF, rel. Min. Cezar Peluso, fixou a constitucionalidade do referido
dispositivo legal.
Com isso, sobreveio modificação do
entendimento até então adotado pela Justiça do Trabalho, no que resultou
inclusive a alteração da redação da Súmula 331 do TST, a qual, no ponto, passou
a rezar o seguinte:
"(...)V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta
respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso
evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º
8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das
obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.
A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações
trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada."
Como se vê, a responsabilidade da Administração Pública não é
automática, dependendo, isto sim, de demonstração de conduta desidiosa em seu dever
de bem fiscalizar a execução do contrato.
Incorreta, pois, a presente assertiva.
Resposta: ERRADO
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Terceirização: Plenário define limites da responsabilidade da administração pública
O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu, nesta quinta-feira (30), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 760931, com repercussão geral reconhecida, que discute a responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa terceirizada. Com o voto do ministro Alexandre de Moraes, o recurso da União foi parcialmente provido, confirmando-se o entendimento, adotado na Ação de Declaração de Constitucionalidade (ADC) 16, que veda a responsabilização automática da administração pública, só cabendo sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos.
Na conclusão do julgamento, a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, lembrou que existem pelo menos 50 mil processos sobrestados aguardando a decisão do caso paradigma. Para a fixação da tese de repercussão geral, os ministros decidiram estudar as propostas apresentadas para se chegar à redação final, a ser avaliada oportunamente
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=339613
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O comentário da isabela é o mais simples e objetivo pois esse é o fundamento na maioria das questões para provas de nível médio..
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Responsabilidades:
Solidária: encargos previdenciários
Subsidiária: não há. ( exceção: trabalhista, se houver conduta culposa da Administração)
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No caso de licitações: obras e serviços de eng:
Resp da Adm - solidária - no caso de encargos Previdenciários - se contratado ficar inadimplente
Resp da Adm - subsidiária - se não cumprir a L8666 - principalmente no ficalizar
Resp do Contratado: encargos fiscais, trabalhistas, comerciais e precidenciário
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O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público a responsabilidade pelo seu pagamento
O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
STF. Plenário. RE 760931/DF, rel. orig. Min. Rosá Weber, red. p/ o ác. Min. Luiz Fux, julgádo em 26/4/2017 (repercussão geral) (Info 862).
Obs: a tese acima foi a fixada pelo STF. No entanto, penso que é importante um esclarecimento revelado durante os debates: é possível sim, excepcionalmente, que a Administração Pública responda pelas dívidas trabalhistas contraídas pela empresa contratada e que não foram pagas, desde que o ex-empregado reclamante comprove, com elementos concretos de prova, que houve efetiva falha do Poder Público na fiscalização do contrato.
FONTE e comentários: Dizer o Direito
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Errado.
Segundo o STF a Adm. Pública só é responsável SUBSIDIARIMENTE às obrigações trabalhistas no caso de CULPA EM ELIGENDO ( a APU falhou na avaliação da situação economica financeira da contratada) ou CULPA EM VIGIANDO (A APU falhou na fiscalização do contrato).
Ou seja, a responsabilidade da APU não é automática nesse caso.
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Info 862 STF: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em CARÁTER SOLIDÁRIO OU SUBSIDIÁRIO, nos termos do art. 71, § 1º, Lei nº 8.666/93. (RE 760931/DF, j. 26/4/2017).
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A responsabilidade da Adm Pub não é automática. A responsabilidade é subsidiária, quando comprovada a falta de fiscalização do poder público.
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GAB:E
A responsabilidade NÃO é automática.
A responsabilidade da administração é SOLIDÁRIA, e se refere apenas aos encargos PREVIDENCIARIOS
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ATENÇÃO! Gancho com Constitucional:
Em 2010, no julgamento da ADC 16, o STF decidiu que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional. Várias decisões da Justiça do Trabalho continuaram entendendo de forma diferente do art. 71, § 1º. Contra essas decisões, o Poder Público ajuizava diretamente reclamações no STF, que era obrigado a recebê-las considerando que de uma decisão, até mesmo de 1ª instância, que viola o que o STF deliberou em sede de ADI, ADC ou ADPF, cabe reclamação. Em 2017, o STF reafirmou o entendimento de que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional e deve ser aplicado. Isso foi no julgamento do RE 760931/DF, submetido à sistemática da repercussão geral. O STF afirmou que a sua decisão no RE 760931/DF “substituiu” a eficácia da tese fixada na ADC 16.
Isso significa que agora o Poder Público, se quiser ajuizar reclamação discutindo o tema, deverá fazê-lo alegando violação ao RE 760931/DF (e não mais à ADC 16).
Qual a desvantagem disso para o Poder Público: • Em caso de descumprimento de decisão do STF proferida em ADI, ADC, ADPF: cabe reclamação mesmo que a decisão “rebelde” seja de 1ª instância. Não se exige o esgotamento de instâncias. • Em caso de descumprimento de decisão do STF proferida em recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral: cabe reclamação, mas exige-se o esgotamento das instâncias ordinárias (art. 988, § 5º, II, do CPC/2015). Assim, agora, a Fazenda Pública terá que esgotar as instâncias ordinárias para ajuizar reclamação discutindo esse tema. STF. 1ª Turma. Rcl 27789 AgR/BA, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/10/2017 (Info 882).
Extraído de: Dizer o Direito
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O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Obs: a tese acima foi a fixada pelo STF. No entanto, penso que é importante um esclarecimento revelado durante os debates: é possível sim, excepcionalmente, que a Administração Pública responda pelas dívidas trabalhistas contraídas pela empresa contratada e que não foram pagas, desde que o ex-empregado reclamante comprove, com elementos concretos de prova, que houve efetiva falha do Poder Público na fiscalização do contrato. STF. Plená rio. RE 760931/DF, rel. orig. Min. Rosá Weber, red. p/ o ác. Min. Luiz Fux, julgádo em 26/4/2017 (repercussá o gerál) (Info 862).
Fonte: Dizer o Direito
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O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Obs: a tese acima foi a fixada pelo STF. No entanto, penso que é importante um esclarecimento revelado durante os debates: é possível sim, excepcionalmente, que a Administração Pública responda pelas dívidas trabalhistas contraídas pela empresa contratada e que não foram pagas, desde que o ex-empregado reclamante comprove, com elementos concretos de prova, que houve efetiva falha do Poder Público na fiscalização do contrato. STF. Plená rio. RE 760931/DF, rel. orig. Min. Rosá Weber, red. p/ o ác. Min. Luiz Fux, julgádo em 26/4/2017 (repercussá o gerál) (Info 862).
Fonte: Dizer o Direito
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GABARITO "ERRADO"
INFO 862 STF:
O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Obs: a tese acima foi a fixada pelo STF. No entanto, penso que é importante um esclarecimento revelado durante os debates: é possível sim, excepcionalmente, que a Administração Pública responda pelas dívidas trabalhistas contraídas pela empresa contratada e que não foram pagas, desde que o ex-empregado reclamante comprove, com elementos concretos de prova, que houve efetiva falha do Poder Público na fiscalização do contrato. STF. Plenário. RE 760931/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 26/4/2017 (repercussão geral) (Info 862).
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Depende da falha de fiscalização da administração. Conduta desidiosa no controle.
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GABARITO: ERRADO
(1) Responsabilidade subsidiária: TRÁFICO = TRAbalhista+FIscal+COmercial
(2) Responsabilidade solidária: PRESO = PREvidenciária + SOlidária
TEM-SE QUE:
RESPONSABILIDADES DA ADM PÚBLICA NOS CONTRATOS ANTE O CONTRATADO:
PREVIDENCIÁRIA: SOLIDÁRIA;
TRABALHISTA: PODE SER SUBSIDIÁRIA, QUANDO FOR COMPROVADA A OMISSÃO DA ADM PUB NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (NÃO É AUTOMÁTICO);
COMERCIAL: NÃO TEM RESPONSABILIDADE;
FISCAL: NÃO TEM RESPONSABILIDADE.
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O erro está em Automático.
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Errado.
A responsabilidade da ADM será solidária em encargos de caráter previdenciário.
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Encargos Trabalhista - A administração responde de forma subsidiária, se for negligente em seu dever de fiscalizar (STF).
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O que torna a assertiva errada é dizer que é automática a sua responsabilidade.
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a nova lei de licitações positivou a responsabilidade da administração pública.
Regra: irresponsabilidade do art 121,caput da lei 14133
Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
§ 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo.
exceções: § 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado.