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C
IMPRODIDADE ADMINISTRATIVA, FERINDO O PRINCIPIO
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Quem estuda direito penal tira essa de letra. Na verdade, só ao tentar fraudar já se configura ato de improbidade administrativa. No direito penal diriamos que seria crime na modalidade tentada.
LEI 8429
ART. 11 - Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
Ou seja, só pelo simples fato de ter tentado frausar a urna eletrônica já é suficiente para ser enquadrado na lei 8429.
Gabarito Certo.
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Olá pessoal (GABARITO CORRETO)
Para mim é novidade a RESPONSABILIZAÇÃO POR TENTATIVA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA!! Sabe-que o o CP prevê a tentativa em alguns ilícitos penais, mas nos ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ( = ILÍCITOS CIVIS e POLÍTICOS = DI PIETRO) jamais tinha ouvido falar!! Guardem essa questão pessoal, ela certamente será objeto de outra questões da cespe !!! Olho vivo e faro fino !!
Decisão do STJ ( bem antiga!)
STJ, 2ª Turma, REsp 1014161 (17/09/2010): É punível a tentativa de improbidade administrativa nos casos em que as condutas não se realizam por motivos alheios ao agente, haja vista a ocorrência a de ofensa aos princípios da Administração Pública.
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TENTATIVA
CP Art. 14 - Diz-se o crime:
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente
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Estranho, pra mim improbidade não existe modalidade tentada, a mera tentativa já é crime consumado de improbidade gerando resultado ou não, logo a questão estaria equivocada em dizer que seriam punidos pelo crime de "tentativa de improbidade administrativa", sendo o correto seriam responsabilizados por "IMPROBIDADE" somente!
Alguém me esclareça onde estou errado.
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Desconhecia tal fato, primeira vez. Cespe mudando suas abordagens da LIA, ai me coloca "Segundo o STJ". Vejo certinha numa boa. A meu ver podem responder por atentar aos princípios da administração e, dependendo, enriquecimento ilícito, talvez...
GAB CERTO.
BOA SILVIA, objetividade é tudo. Pessoal, leiam o comentário da Silvia Marques!!!
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Errei a questão por entender que a tentativa já se consuma a improbidade.
"Paulo e João seriam responsabilizados por tentativa de improbidade administrativa"
Na verdade, serão responsabilizados por improbidade administrativa. Não há forma tentada como no código penal.
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Pegadinha mesmo.
Não se aplica o Código Penal em ação civil pública de improbidade administrativa. Para mim, não tem essa de "seriam responsabilizados por tentativa de improbidade administrativa". Trabalhei 10 anos em gabinete de vara cível da justiça federal e nunca aplicamos a "tentativa".
Caso houvesse tentativa, mesmo sem prejuízo ao erário, ainda podemos enquadrar em "atentar contro os princípios da administração".
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Q absurdo
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Atente ao final do comando da questão:" ... nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça."
Ou seja, JURISPRUDÊNCIA do STJ entendi que mesmo não consumado o ato, a tentativa por si só caracterizaria Improbidade.
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sé loko...anulava facil essa
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Questão correta;
STJ, 2ª Turma, REsp 1014161 (17/09/2010): É punível a tentativa de improbidade administrativa nos casos em que as condutas não se realizam por motivos alheios ao agente, haja vista a ocorrência a de ofensa aos princípios da Administração Pública.
Ass. Jony
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NA HORA DE DEFINIR A NATUREZA JURÍDICA DO ATO DE IMPROBIDADE O STJ DIZ QUE NÃO É ILÍCITO PENAL, MAS DEPOIS TRAZ INSTITUTO PENAL (TENTATIVA) NA HORA DE ENQUADRAR IMPROBIDADE. VÁ ENTENDER....
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É punível a tentativa de improbidade administrativa nos casos em que as condutas não se realizam por motivos alheios ao agente, haja vista a ocorrência a de ofensa aos princípios da Administração Pública.
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Essa é nova pra mim.... não sabia que se aplicava a teoria de tentativa à improbidade... quase 5 anos trabalhando com Improbidade Administrativa e nunca vi isso acontecendo na prática. Como o colega já comentou ali embaixo, a "tentativa", em si, já configura violação aos princípios da Administração Pública, por isso é muito estranho falar em "improbidade tentada". Eu hein.
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Uma outra questão que versou sobre o assunto:
(VUNESP - TJ/MS Juiz Substituto - 2015)
Suponha a seguinte situação hipotética: grupo de empresários, interessados em obra de grande vulto, cuja licitação será realizada pelo Estado do Mato Grosso do Sul, decidem realizar ajuste prévio dos valores a serem ofertados no certame, combinando que a empresa A deverá ser a vencedora, com proposta de menor valor, e que as demais empresas (B, C e D) deverão apresentar propostas de maior valor. Os empresários combinam, ainda, que a empresa A subcontrate as empresas B, C e D. Os empresários ajustados resolvem, ainda, cooptar servidor público estadual, a fim de que ele facilite a realização da fraude. O servidor aceita cooperar com o grupo de empresas, fornecendo informações sigilosas que beneficiam esse grupo de empresários, em detrimento dos demais licitantes, mediante oferecimento de vantagem pecuniária. A empresa A se sagra vencedora do certame. No entanto, antes da homologação do resultado da licita- ção, por meio do controle interno da Secretaria que estava realizando o certame, a fraude é descoberta. Nesse caso, é correto afirmar, considerando as sanções possíveis em nosso ordenamento jurídico-administrativo, que:
c) as empresas podem ser punidas por ato lesivo à Administração Pública Estadual, pelo oferecimento de vantagem a servidor público estadual, nos termos da Lei no 12.846/13; os empresários e o agente público podem responder por ato de improbidade administrativa, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite como punível a tentativa de improbidade administrativa, que não se realiza por motivo alheio à conduta do agente, porque caracteriza ofensa a princípios da Administração Pública.
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Atentado aos princípios da administração pública (Improbidade administrativa)
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Essa ajuda a entender esse raciocínio.
Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: FUNPRESP-JUD
A probidade administrativa abrange a noção de moralidade administrativa, de maneira que toda conduta que atente contra a moralidade administrativa deva ser considerada ato de improbidade. (CERTO)
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Apesar de a Improbidade Administrativa não ser crime (e, portanto, não incidir o art. 14, II, do CP), o STJ decidiu, no REsp n. 1.014.161 - SC, que quando o ato de improbidade não se ultime por circunstâncias alheias à sua vontade, deve-se punir a tentativa.
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Quando vier falando "conforme entendimento do STF", nem leio o resto, vou pra próxima.
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a questão não fala de STF mas sim de STJ
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A "tentativa" em si já compreende um ato de improbidade por ofensa ao princípios (art. 11).
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tentativa de improbidade administrativa , essa porra existe ? eu achei que fosse uma conduta formal
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Estude muito, mas não deixe de resolver o máximo de questões que puder... Se essa prova fosse ontem eu tinha deixado em braco!
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Pensou em pecar hahah cuidado!
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enriquecimento ilicito- dolo
improbidade administrativa- dolo ou culpa
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Que insanidade isso. Tentativa de improbidade... esses tribunais superiores brasileiros são uma fábrica de jabuticabas jurídicas.
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A probidade administrativa abrange a noção de moralidade administrativa, de maneira que toda conduta que atente contra a moralidade administrativa deva ser considerada ato de improbidade. CORRETO! FERE SEUS PRINCÍPIOS...
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A tentativa, no que diz respeito à hipótese de ofensa a princípio, pode configurar ato de improbidade.
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como já versavam os antigos: mais vale um banho de questões que um oceano de conhecimentos....
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Questão mal elaborada. No caso, eles seriam responsabilizados pela tentativa, e não por tentativa. Deu a entender que os agentes percorreram o inter criminis e criou-se a figura da improbidade tentada.
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É punível a tentativa de improbidade administrativa nos casos em que as condutas não se realizam por motivos alheios ao agente, haja vista a ocorrência a de ofensa aos princípios da Administração Pública.
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CERTO
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É punível a tentativa de improbidade administrativa nos casos em que as condutas não se realizam por motivos alheios ao agente, haja vista a ocorrência a de ofensa aos princípios da Administração Pública.
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Como já versavam os antigos: mais vale um banho de questões que um oceano de conhecimentos....
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Em 05/06/20 às 07:40, você respondeu a opção E.!Você errou!
Em 10/05/20 às 10:34, você respondeu a opção E.!Você errou!
EXISTE TENTATIVA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA!!!!!!!!!!!!!!
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fui pela lógica
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É POSSÍVEL A MODALIDADE TENTADA NO CRIME DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA!
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Errei por considerar que se tratava de crime formal, o que no caso estaria consumado. Delito cuja consumação se opera com a simples prática da ação típica. Dispensa a produção de um resultado, como conseqüência da ação.
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errei por achar que a improbidade só seria possível se consumada. Por isso, que questões devem nortear os estudos
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Aonde consigo achar material que fala sobre improbidade administrativa tentada?
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Jurisprudência em tese:
12) É possível a decretação da indisponibilidade de bens do promovido em ação civil Pública por ato de improbidade administrativa, quando ausente (ou não demonstrada) a prática de atos (ou a sua tentativa) que induzam a conclusão de risco de alienação, oneração ou dilapidação patrimonial de bens do acionado, dificultando ou impossibilitando o eventual ressarcimento futuro.
https://www.conjur.com.br/2015-ago-08/fimde-editado-stj-divulga-14-teses-improbidade-administrativa
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Pensei que não haveria tentativa, e sim improbidade consumada, esse ato já atentou contra os princípios da Administração Pública
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IA na modalidade TENTADA ...essa é do STC
Superior Tribunal do Cespe
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tentatativa, wtf?????
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Lembrando que é possível praticar a tentativa contra atos que atentem contra os princípios da Administração Pública.
Gabarito: CORRETO
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TENTATIVA?? OS CARAS FRAUDARAM!!! FOI REVERTIDO DEPOIS! Q M****** DE QUESTÃO!
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Pensei que se trataria de um crime FORMAL...
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É crime tentado, pois apesar de iniciada a execução, o resultado (alterar resultado da eleição para favorecer determinado candidato) não se confirmou tendo em vista a ação da polícia (circunstância alheia à vontade do agente).
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Esse processo de milicianização das forças de segurança somada com a das forças armada estão se encaminhando para a realidade dessa questão. O homem da casa de vidro kkkkkk
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Pra mim, se a pessoa tenta fraudar e não consegue por circunstância alheia a sua vontade, já se configura, nesse caso, ato de improbidade administrativa que atenta contra a moralidade,masssssssssss se o CESPE falou água parou!
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Também me passei nessa questão, achei que o crime fosse forma, pq o mesário também é servidor temporário.
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O exame da presente questão pode ser efetivado com apoio no seguinte julgado do STJ:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
COMPETÊNCIA DO STF. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. HARMONIZAÇÃO ENTRE
OS ARTS. 10 E 21 DA LEI N.º 8.429/92. DIFERENCIAÇÃO ENTRE "PATRIMÔNIO
PÚBLICO" E "ERÁRIO" (CONCEITO-MAIOR E CONCEITO-MENOR). ABRANGÊNCIA
DE CONDUTAS QUE NÃO CONSUMAM A EFETIVA LESÃO A BENS JURÍDICOS
TUTELADOS POR INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E/OU DO PODER
JUDICIÁRIO. NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO ESPECTRO OBJETIVO DA LIA
PARA PUNIR TAMBÉM A TENTATIVA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NOS
CASOS EM QUE AS CONDUTAS NÃO SE REALIZAM POR MOTIVOS ALHEIOS AO
AGENTE. AGENTES POLÍTICOS. COMPATIBILIDADE ENTRE REGIME ESPECIAL DE
RESPONSABILIZAÇÃO POLÍTICA E A LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
1. Prioridade em razão da Lei Complementar n.º 135/2010.
2. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as
teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial,
bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente
fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da
Lei Maior. Isso não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
Precedente.
3. O Superior Tribunal de Justiça não tem a missão constitucional de
interpretar dispositivos da Lei Maior, cabendo tal dever ao Supremo
Tribunal Federal, motivo pelo qual não se pode conhecer da dita
ofensa a dispositivos da Constituição da República vigente
enumerados no especial.
4. Nas razões recursais, os recorrentes sustentam ter havido
violação aos arts. 535 do Código de Processo Civil (CPC) - ao
argumento de que diversos argumentos levantados nos aclaratórios
apresentados na origem não foram apreciados - e 10, inc. I, e 21 da
Lei n.º 8.429/92 - uma vez que, para o enquadramento da conduta no
primeiro dispositivo é necessária a caracterização de prejuízo ao
erário (que supostamente se diferenciaria do conceito de "patrimônio
público", marcado este mais pela imaterialidade). Com base em dito
dissídio jurisprudencial, alegam ainda os recorrentes que existe uma
tendência do Supremo Tribunal Federal em não aplicar a Lei de
Improbidade Administrativa a agentes políticos submetidos a regime
de responsabilização próprio.
5. A análise dos argumentos dos recorrentes exige uma breve
digressão a respeito dos fatos que subjazem a demanda, na forma como
descritos no acórdão recorrido, pois vedada a análise do conjunto
fático-probatório a esta Corte Superior por sua Súmula n.º 7.
6. Tem-se, no início, ação civil pública por improbidade
administrativa ajuizada pelo Ministério Público estadual competente
em face de ex-Prefeito e de certa empresa e seus dirigentes na busca
de evitar danos causados ao erário que poderiam ser causados por
eventual desapropriação amigável levada a cabo pelos réus (ora
recorrentes).
7. Isto porque o terreno desapropriado foi originalmente adquirido
pela empresa ré, em 1994, pelo valor aproximado de R$67.000,00
(sessenta e sete mil reais), tendo sido a escritura lavrada no valor
de R$27.000,00 (vinte e sete mil reais, também arredondados). Ocorre
que, em 1995, o ex-Prefeito recorrente, pretendendo doar a área a
empresários, assinou decreto que declarava o imóvel como de
utilidade pública para fins de desapropriação, tendo conseguido
também que o Legislativo aprovasse lei municipal autorizando o
Executivo a adquirir o bem imóvel pelo valor de R$200.000,00
(duzentos mil reais) - ganhando, aí, relevância que tudo ocorreu em
período marcado por baixos índices de inflação. Frise-se, também,
existirem provas robustas do conluio e da má-fé com que agiram todos
as partes envolvidas.
8. Pontue-se que, liminarmente, foi deferida medida judicial que
limitava o valor a ser pago pela desapropriação à quantia inicial
despendida pela empresa ré - i. e., sessenta e sete mil reais. E
esta limitação, de fato, foi mantida pela sentença de parcial
procedência e seguida pelos réus, os quais, todavia, vieram a ser
condenados por improbidade administrativa (com aplicação de
suspensão de direitos políticos e perda da função pública, no que
tange ao ex-Prefeito recorrente, e, em relação aos demais réus, com
proibição de contratação e recebimento de incentivos do Poder
Público).
9. Os recorrentes aduzem, então, que a incidência do art. 10 da Lei
n.º 8.429/92 exige que tenha havido dano ao erário, o que não estaria
configurado na espécie, pois a desapropriação processou-se nos
termos posto pela sentença (pelo valor de R$67.000,00). Para
reforçar esta tese, aduzem que existe diferença entre patrimônio
público e erário e que, embora o art. 21 da Lei n.º 8.429/92 dispense
o dano ao patrimônio público, o enquadramento da conduta reputada
ímproba no art. 10 do mesmo diploma normativo exige a ocorrência do
dano material, econômico-financeiro.
10. Impossível acolher a linha de argumentação do especial. Três
motivos.
11. Em primeiro lugar porque os réus sempre se defendem dos fatos, e
não de sua capitulação legal, de modo que, embora o art. 10 da Lei
n.º 8.429/92 possa ter embasado a inicial, a improbidade
administrativa teria ficado plenamente configurada a teor do art. 11
da Lei n.º 8.429/92 e de tudo quanto ficou consignado como
incontroverso nos autos.
12. Em segundo lugar porque, se é verdade que existe diferença entre
os conceitos de "erário" e "patrimônio público", não é menos
verídico que o art. 21 da Lei n.º 8.429/92, ao dispensar a efetiva de
ocorrência de dano ao patrimônio público, tornou despicienda a
lesividade ao conceito-maior, que é o de "patrimônio público" (o
qual engloba o patrimônio material e imaterial da Administração
Pública). Daí porque, se fica legalmente dispensado o dano ao
patrimônio material e ao patrimônio imaterial (o "mais"), também
está dispensando - dentro da desnecessidade de dano ao patrimônio
material - o prejuízo ao erário (o "menos").
13. Em terceiro lugar, e aqui parece importantíssimo asseverá-lo,
porque o art. 21, inc. I, da Lei n.º 8.429/92, segundo o qual "[a]
aplicação das sanções previstas nesta lei independe [...] da efetiva
ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de
ressarcimento", tem como finalidade ampliar o espectro objetivo de
incidência da Lei de Improbidade Administrativa para abarcar atos
alegadamente ímprobos que, por algum motivo alheio à vontade dos
agentes, não cheguem a consumar lesão aos bens jurídicos tutelados -
o que, na esfera penal, equivaleria à punição pela tentativa.
14. Esta conclusão é intensificada pela redação mesma dos incisos do
art. 12 da Lei n.º 8.429/92, que condicionam apenas o ressarcimento
integral do dano à ocorrência efetiva do prejuízo suportado pelo
erário.
15. É por isso, inclusive, que esta Corte Superior vem
manifestando-se pela natureza meramente reparatória do ressarcimento
integral do dano, afastando-lhe, portanto, o caráter
punitivo/sancionatório. Precedentes.
16. Assim sendo, não existe ofensa aos arts. 10 e 21 da Lei n.º 8.429/92 na espécie, pois o acórdão deixa claro (e os recorrentes
não contestam isto no especial), que pela desapropriação só foi pago
o justo valor por conta da atuação preventiva do Ministério Público,
chancelada por medidas do Judiciário.
17. Inclusive, é de se felicitar a atuação cirúrgica do Parquet
estadual que, para além de impugnar a desapropriação em si - dando
margem à discussão que poderiam envolver o próprio mérito
administrativo -, apenas fez resguardar, com sensibilidade, técnica
e deferência à (possivelmente alegada) discricionariedade
administrativa, o patrimônio público.
18. Por fim, esta Corte Superior admite a possibilidade de
ajuizamento de ação de improbidade em face de agentes políticos, em
razão da perfeita compatibilidade existente entre o regime especial
de responsabilização política e o regime de improbidade
administrativa previsto na Lei n.º 8.429/92, cabendo, apenas e
tão-somente, restrições em relação ao órgão competente para impor as
sanções quando houver previsão de foro privilegiado ratione personae
na Constituição da República vigente. Precedente: Rcl 2.790/SC, Rel.
Min. Teori Albino Zavascki, Corte Especial, DJe 4.3.2010.
19. Recurso especial não provido."
(RESP 1014161, rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 20/09/2010.)
Como daí se extrai, de fato, aquela E. Corte Superior possui compreensão no sentido da possibilidade de punição de atos de improbidade administrativa, ainda que as consequências lesivas (lesão ao erário ou enriquecimento ilícito) não tenham chegado a se consumar por razões alheias à vontade dos infratores, aplicando-se, no mínimo, as sanções pertinentes aos atos ímprobos violadores de princípios da administração pública.
No exemplo da presente questão, a conduta de tentar fraudar a urna eletrônica, impedida por intervenção dos órgãos de segurança, revela evidente violação dos deveres de honestidade, legalidade e lealdade às instituições (Lei n.º 8.429/92, art. 11, caput), o que legitima, claramente, a imposições das sanções daí decorrentes.
Do exposto, está correta a afirmativa em análise.
Gabarito do Professor: CERTO.
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vejo muitos colegas procurando pelo em ovo
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De todos os comentários sobre essa QC, o melhor é o mais bem avaliado:
Para mim é novidade a RESPONSABILIZAÇÃO POR TENTATIVA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA!! Sabe-que o o CP prevê a tentativa em alguns ilícitos penais, mas nos ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ( = ILÍCITOS CIVIS e POLÍTICOS = DI PIETRO) jamais tinha ouvido falar!! Guardem essa questão pessoal, ela certamente será objeto de outra questões da cespe !!! Olho vivo e faro fino !!
Decisão do STJ ( bem antiga!)
STJ, 2ª Turma, REsp 1014161 (17/09/2010): É punível a tentativa de improbidade administrativa nos casos em que as condutas não se realizam por motivos alheios ao agente, haja vista a ocorrência a de ofensa aos princípios da Administração Pública.
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olhem: artigo 11, XII ,( 1 ) "somente haverá improbidade administrativa quando for COMPROVADA na conduta funcional do agente o fim de obter proveito... (2) aplica-se o disposto 1 deste artigo a quaisquer ato de improbidade administrativa tipificada nesta Lei.