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O conceito de agente público para efeito de enquadramento na Lei 8.429/1992 e sujeição às penalidades nela cominadas é bastante amplo, abrangendo todo aquele que exerça, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades passíveis de ser enquadradas como sujeito passivo de atos de improbidade administrativa( art.2.º).
FONTE: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 24ª. edição. São Paulo: Método, 2016. pg996
[Gab. ERRADO]
bons estudos
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LEI 8429 (ROL BEM EXTENSO QUANTO AOS AGENTES PÚBLICOS)
Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.
Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
GAB ERRADO. comissionado também tem vínculo com a administração, sendo o mesmo podendo responder pela LIA.
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Entende-se como funcionário público todos aqueles que exercem funções públicas, sendo em cargos ou empregos públicos, ainda que de maneira transitória.
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Errado
Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.
Sujeito ativo do ato de improbidade é o autor ímprobo da conduta. Em alguns casos, não pratica o ato em si, mas oferece sua colaboração, ciente da desonestidade do comportamento; em outros, obtém benefícios do ato ímprobo.
Assim, poderá ser sujeito ativo quem:
-> Pratica o ato de improbidade;
-> Concorre para a prática do ato ou
-> Dele extrai vantagens indevidas.
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A título de agregação de conhecimento: O particular não pode figurar sozinho no
polo passivo da ação de improbidade administrativa.
"Os fortes forjam-se na adversidade"
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ERRADO!!!
1 Quem pode praticar Atos de Improbidade:
Art 2° Agente Público: Transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, dedignação, contratação, mandato, cargo, emprego ou função.
Art 3° Particular: Se beneficie, sob qualquer forma direta ou indireta.
2 Quem pode ser Alcançado Pelo Atos de Improbidade:
Art 8° O Sucessor: daquele que causer lesão ao patrimonio público ou se inriqueçer ilicitamente está sujeiro as cominações desta lei até o limite do valor da herança.
Ou seja, Atos de Improbidade: Agente Publico, Particular e Sucessor.
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Lei 8.429/92 (Lei de improbidade administrativa)
Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.
Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou
Art. 4° Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.
Atenção:
a) Os agentes políticos que respondem por crime de responsabilidade, nos moldes previstos pela carta magna, não estão sujeitos à Lei de improbidade, sob pena de bis in idem (STF)
b) Particulares também podem responder por improbidade, desde que se beneficiem ou concorram para a prática do ato
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Os sujeitos ativos são as pessoas que podem praticar os
atos de improbidade administrativa e, por consequência, sofrer as devidas sanções previstas na Lei 8.429/1992. Há dois tipos de sujeitos ativos dos atos de improbidade:
- Os agentes públicos (art. 2º); e
- Os terceiros que, mesmo não sendo agentes públicos, induzam ou concorram para a prática do ato de improbidade administrativa ou dele se beneficiem sob qualquer forma direta ou indireta (art. 3º). Todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou
sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas que podem ser enquadrados como sujeito passivo dos atos de improbidade administrativa (art. 2º).
As sanções também podem ser aplicáveis àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou
concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie
sob qualquer forma direta ou indireta, conforme art. 3º.
Mais uma dica: uma pessoa que não seja agente público somente cometerá atos de improbidade administrativa quando se observar alguma relação com agentes públicos. Ou seja, isoladamente, essa pessoa não tem como praticar um ato de improbidade administrativa, porque a norma prevê as seguintes hipóteses:
-A pessoa induz um agente público a praticar o ato de improbidade administrativa;
-Ela pratica um ato de improbidade junto com um agente público; ou
-Ela se beneficia de um ato de improbidade que não praticou.
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Complementando...
A Lei de Improbidade Administrativa também prevê a aplicação de sanções aos terceiros que, mesmo não se revestindo da condição de agente público, induzam (convençam) ou concorram (colaborem) para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficiem sob qualquer forma direta ou indireta. A partir do disposto na Lei, é possível concluir que o terceiro não pode praticar isoladamente o ato de improbidade administrativa, sendo indispensável para tanto a participação de um agente público.
O particular (terceiro) submetido à lei que tutela a probidade administrativa pode ser pessoa física ou jurídica. Apesar de por óbvio não ser possível a aplicação às pessoas jurídicas das sanções de perda da função pública e suspensão dos direitos políticos, são-lhe comináveis as demais penalidades previstas na Lei (STJ, REsp 1.038.762/RJ, 2.ª Turma, DJE 31.08.2009).
RICARDO ALEXANDRE
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Olá galera...
Tenho um blog e um canal no youtue com dicas para concursos e fiz uma postagem sobre Improbidade Administrativa.
Vale a pena dar uma olhada...
Blog: afincoconcursos.blogspot.com.br
Link direto do blog: http://afincoconcursos.blogspot.com.br/search?q=improbidade
Abraços
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ATÉ PARTICULARES, EXCETO ATUAÇÃO ISOLADA, SÃO SUJEITOS A LIA.
IMAGINE SERVIDOR, INDEPENDENTE SE EM COMISSÃO OU EFETIVO.
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A maioria das questões que versam sobre sujeito ativo de atos de improbidade podem ser solucionadas se você se lembrar de que a lei 8.429/92 adotou um conceito EXTREMAMENTE ABRANGENTE para "funcionário público" e que até mesmo particulares podem ser atingidos por ela, desde que tenham concorrido com um servidor para a prática do ato. Então, temos um conceito super abrangente para servidor, que alcança até aqueles que não são remunerados, e qualquer particular, desde que tenha agido junto a um servidor ou se beneficiado dos atos deste.
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Até estagiário pode responder... Imagina comissionado..
http://www.conjur.com.br/2015-out-13/estagiario-tambem-responde-improbidade-administrativa
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Com toda certeza ele estará sujeito ao PAD questão errada
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Lei n. 8429/92. Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.
" Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior."
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VIDE Q755646 Q791905 Q484357
TERCEIROS QUE MESMO NÃO SENDO AGENTES PÚBLICOS RESPONDEM POR IMPROBIDADE. NÃO PODE RESPONDER SOZINHO
NÃO HÁ LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO
VIDE Q623116
Diante de uma hipótese de configuração de ato de improbidade praticado por servidor público, o terceiro beneficiado em razão daquela atuação, NÃO figura como litisconsorte necessário do servidor público, devendo ser analisada sua conduta para demonstrar sua participação para atingimento do resultado.
Parte inferior do formulário
Nas ações de improbidade administrativa, NÃO há litisconsórcio passivo NECESSÁRIO entre o agente público e os terceiros beneficiados com o ato ímprobo (AgRg no REsp 1421144/PB, j. 26.05.2015).
http://www.dizerodireito.com.br/2014/03/nao-e-possivel-ajuizar-acao-de.html
Q643030
É inviável a propositura de ação civil de improbidade administrativa EXCLUSIVAMENTE contra o particular, SEM a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda (AgRg no AREsp 574500/PA, j. 02.06.2015).
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Atenção, galera.
Notícia muito importante.
Copie e cole para que várias pessoas do QC saibam.
A lei complementar número 157/2016 alterou a lei 8429/1992 (lei da improbidade administrativa).
"A Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Seção II-A - Dos Atos de Improbidade Administrativa Decorrentes de Concessão ou Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário
Art. 10-A. Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.”
Leiam MAIS -> LEI COMPLEMENTAR 157/2016. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp157.htm
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GABARITO: ERRADO
COMPLEMENTANDO, COM RELAÇÃO À PRESCRIÇÃO:
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Da Prescrição
Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei.
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LEI 8.429
Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.
Mnemônicos para sujeitos ATIVOS DO ATO DE IMPROBIDADE: "PRACOVA".
PRA - PRAtica o ato de improbidade
CO - COncorre para a prática do ato ou
VA - Dele extrai VAntagens indevidas.
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Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.
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É importante saber que agente publico pra efeito de responsabilizado de ato improbo pode ser toda pessoa fisica que exerce com vinculo definitivo ou transitorio, com ou sem remuneração, investido em eleição, contratação, designação, nomeacao p funções publicas em cargos, empregos, mandatos ou funções em sentido estrito
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Venho reiteradamente afirmando que essa é uma questão simples e que vem se repetindo em muitos certames. Para efeito da Lei 8429/92, o legislador acertadamente considerou agente público de forma equivalente à doutrina majoritária(com ou sem remuneração,diante de vínculo transitório ou perene,por vínculo jurídico definitivo ou precário,mediante mandato,designação,nomeação,contrato,etc),portanto,qualquer uma dessas modalidades está sujeita ás sanções legais cabíveis.
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ERRADO
LEI 8.429
Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.
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Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente OU sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.
ERRADA!
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ERRADO . Relembrando :
art 23 As ações destinadas a levar a efeito as sanções previstas nesta lei podem ser propostas :
I- até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança.
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LEI 8.429
Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.
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GABARITO - ERRADO
LEI 8429
Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.
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GABARITO ERRADO
LEI 8.429/92 (Lei de Improbidade administrativa): Art. 2° - Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.
"Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço"