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Gab: CERTO
Lei 8.666
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
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Certo.
Se o músico não compareceu ao show, significa que ele descumpriu o contrato e, por isso, poderá sofrer sanções. Nessa linha, vejamos o que dispõe o art. 87 da Lei 8.666/1993:
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III – suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
Portanto, o contratado (o músico) poderá sofrer qualquer uma dessas sanções, inclusive advertência e multa, conforme previsto no instrumento convocatório e no contrato. O fato de a questão não ter mencionado as demais sanções nem ter tratado da previsão no instrumento convocatório a torna incorreta, pois não houve a utilização de algum termo limitador, como “somente” ou “apenas”.
Ademais, a aplicação e sanção depende de prévia garantia do contraditório e ampla defesa.
Hebert Almeida
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Que a lei prevê tais medidas não há a menor dúvida. Mas qual o sentido de se aplicar advertência para quem já descumpriu o contrato? Advertir o quê?
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Dyego Porto,
Você está certo, mas o que a questão pergunta é se PODE a Administração Pública (o contratante) aplicar-lhe advertência e multa no caso supracitado. E ela PODE? SIM!
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Complementando...
Nos contratos administrativos a Administração tem a possibilidade de aplicar diretamente ao contratado sanções de natureza administrativa, não necessitando, para isso, de qualquer manifestação do Poder Judiciário. Todavia, como o contratado a ser punido estará, na prática, sendo acusado de inadimplemento total ou parcial do contrato, a ele deve ser assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme expressa previsão constitucional (CF, art. 5.º LV).
A Lei 8.666/1993 prevê a aplicação direta das seguintes sanções administrativas em caso de inadimplemento contratual (art. 87):
a) advertência;
b) multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato
c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a dois anos;
d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
Dentre as penalidades anteriores, a multa é a única que pode ser aplicada de maneira isolada ou cumulada com qualquer das demais penalidades (art. 87, § 2.º). As demais sanções somente podem ser aplicadas de maneira isolada (exceto quando cumuladas com a multa).
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Não sei por quê, mas lembrei do saudoso Tim Maia... haha
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Gabarito: Certo
No caso em análise houve uma inexecução total do contrato, podendo a Administração Pública, portanto, se valer das sanções administrativas previstas no artigo 87 da lei 8.666/1.993:
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
[...]
§ 2o As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
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Sinceramente, fica difícil... Faz-se sensato o raciocínio de que a advertência só seria cabível nos casos de contrato com obrigações que se prolongam no tempo, gerando um maior vínculo entre contratante e contratado. Aqui sim, uma advertência poderia gerar efeitos dentro do mesmo contrato, podendo agravar possível reincidência. Em um contrato que tem seus efeitos exauridos, a advertência seria absoltamente ineficaz...
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A QUESTÃO TROUXE PERGUNTA OBJETIVA, QUAL SEJA SE CABERIA OU NÃO ADVERTÊNCIA, FOI ISSO QUE INDUZIU MUITOS AO ERRO.
DEVEMOS NOS ATENTAR PQ O CESPE TRAZ MUITO ESSAS "CASCAS DE BANANA".
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CERTO.
LEI 8666
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
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A defesa prévia não é facultativa??
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Fernanda K, a defesa prévia é obrigatória!
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
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A fim de comemorar o aniversário de um órgão público, a direção desse órgão celebrou um contrato administrativo, no valor de R$ 18.000,00, com um músico consagrado pela opinião pública.
A partir dessa situação hipotética, julgue os próximos itens com base na Lei de Licitações e Contratos — Lei n.º 8.666/1993.
Se, no dia do show, o músico não comparecer nem apresentar justificativa de sua ausência, poderá o contratante aplicar-lhe, garantida a prévia defesa, as sanções de advertência e multa, na forma prevista no contrato. CERTO
De acordo com o art. 87 da lei 8.666/93, a INEXECUCÃO total ou parcial do contrato a Administração poderá, GARANTIDA A PRÉVIA DEFESA, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
....
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A Multa pode ser aplicada cumulativamente com qualquer uma das outras, é vedada a acumulação das demais sanções entre si.
GAB CERTO
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RESPONDENDO A FERNANDA K: A DEFESA PRÉVIA É OBRIGATÓRIA, SENÃO VEJAMOS:
8666/93 - ART.87 CAPUT
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
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Gabarito certo conforme a nova lei de licitações
lei 8666 Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
lei 14133 Art. 155. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:
I - dar causa à inexecução parcial do contrato;
II - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
III - dar causa à inexecução total do contrato;
Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;