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ID
2129731
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-JUD
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A fim de comemorar o aniversário de um órgão público, a direção desse órgão celebrou um contrato administrativo, no valor de R$ 18.000,00, com um músico consagrado pela opinião pública.

A partir dessa situação hipotética, julgue os próximos itens com base na Lei de Licitações e Contratos — Lei n.º 8.666/1993.

Se, no dia do show, o músico não comparecer nem apresentar justificativa de sua ausência, poderá o contratante aplicar-lhe, garantida a prévia defesa, as sanções de advertência e multa, na forma prevista no contrato.

Alternativas
Comentários
  • Gab: CERTO

     

    Lei 8.666

     

    Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    I - advertência;

    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

  • Certo.

     

    Se o músico não compareceu ao show, significa que ele descumpriu o contrato e, por isso, poderá sofrer sanções. Nessa linha, vejamos o que dispõe o art. 87 da Lei 8.666/1993:

     

    Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    I – advertência;

    II – multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

    III – suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

    IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

     

    Portanto, o contratado (o músico) poderá sofrer qualquer uma dessas sanções, inclusive advertência e multa, conforme previsto no instrumento convocatório e no contrato. O fato de a questão não ter mencionado as demais sanções nem ter tratado da previsão no instrumento convocatório a torna incorreta, pois não houve a utilização de algum termo limitador, como “somente” ou “apenas”.

     

    Ademais, a aplicação e sanção depende de prévia garantia do contraditório e ampla defesa.

     

    Hebert Almeida

  • Que a lei prevê tais medidas não há a menor dúvida. Mas qual o sentido de se aplicar advertência para quem já descumpriu o contrato? Advertir o quê? 

  • Dyego Porto,

    Você está certo, mas o que a questão pergunta é se PODE a Administração Pública (o contratante) aplicar-lhe advertência e multa no caso supracitado. E ela PODE? SIM!

  • Complementando...


    Nos contratos administrativos a Administração tem a possibilidade de aplicar diretamente ao contratado sanções de natureza administrativa, não necessitando, para isso, de qualquer manifestação do Poder Judiciário. Todavia, como o contratado a ser punido estará, na prática, sendo acusado de inadimplemento total ou parcial do contrato, a ele deve ser assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme expressa previsão constitucional (CF, art. 5.º LV).

     

    A Lei 8.666/1993 prevê a aplicação direta das seguintes sanções administrativas em caso de inadimplemento contratual (art. 87):

     

    a) advertência;
    b) multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato
    c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a dois anos;
    d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
     

    Dentre as penalidades anteriores, a multa é a única que pode ser aplicada de maneira isolada ou cumulada com qualquer das demais penalidades (art. 87, § 2.º). As demais sanções somente podem ser aplicadas de maneira isolada (exceto quando cumuladas com a multa).

  • Não sei por quê, mas lembrei do saudoso Tim Maia... haha

  • Gabarito: Certo

     

    No caso em análise houve uma inexecução total do contrato, podendo a Administração Pública, portanto, se valer das sanções administrativas previstas no artigo 87 da lei 8.666/1.993:

     

    Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    I - advertência;

    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

    [...]

    § 2o  As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

  • Sinceramente, fica difícil... Faz-se sensato o raciocínio de que a advertência só seria cabível nos casos de contrato com obrigações que se prolongam no tempo, gerando um maior vínculo entre contratante e contratado. Aqui sim, uma advertência poderia gerar efeitos dentro do mesmo contrato, podendo agravar possível reincidência. Em um contrato que tem seus efeitos exauridos, a advertência seria absoltamente ineficaz...

  • A QUESTÃO TROUXE PERGUNTA OBJETIVA, QUAL SEJA SE CABERIA OU NÃO ADVERTÊNCIA, FOI ISSO QUE INDUZIU MUITOS AO ERRO.

    DEVEMOS NOS ATENTAR PQ O CESPE TRAZ MUITO ESSAS "CASCAS DE BANANA".

  • CERTO.

    LEI 8666

    Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    I - advertência;

    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

  • A defesa prévia não é facultativa??
  • Fernanda K, a defesa prévia é obrigatória!

     

    Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    I - advertência;

    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

  • A fim de comemorar o aniversário de um órgão público, a direção desse órgão celebrou um contrato administrativo, no valor de R$ 18.000,00, com um músico consagrado pela opinião pública.

    A partir dessa situação hipotética, julgue os próximos itens com base na Lei de Licitações e Contratos — Lei n.º 8.666/1993.

    Se, no dia do show, o músico não comparecer nem apresentar justificativa de sua ausência, poderá o contratante aplicar-lhe, garantida a prévia defesa, as sanções de advertência e multa, na forma prevista no contrato. CERTO

     

    De acordo com o art. 87 da lei 8.666/93, a INEXECUCÃO total ou parcial do contrato a Administração poderá, GARANTIDA A PRÉVIA DEFESA, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    I - advertência;

    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

    ....

  • A Multa pode ser aplicada cumulativamente com qualquer uma das outras, é vedada a acumulação das demais sanções entre si.

     

    GAB CERTO

  • RESPONDENDO A FERNANDA K: A DEFESA PRÉVIA É OBRIGATÓRIA, SENÃO VEJAMOS:

    8666/93 - ART.87 CAPUT

    Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

  • Gabarito certo conforme a nova lei de licitações

    lei 8666 Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    I - advertência;

    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

    lei 14133 Art. 155. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:

    I - dar causa à inexecução parcial do contrato;

    II - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

    III - dar causa à inexecução total do contrato;

    Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:

    I - advertência;

    II - multa;