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Gab: ERRADO
Lei 8.666
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses.
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Errado
Ensina com maestria o professor Hely Lopes Meirelles:
“O prazo máximo de vigência dos contratos administrativos deve ficar adstrito à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas de Plano Plurianual e desde que haja previsão no ato convocatório; aos referentes à prestação de serviços continuados, cuja duração é limitada a sessenta meses; e aos de aluguel de equipamentos e de utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até quarenta e oito meses após o início da vigência do contrato”. (MEIRELLES, 2001, p. 222-223)
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O prazo de 60 meses pode ser prorrogado por mais 12 meses, desde que devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior.
Lei 8.666
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses.
§ 4o Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
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Tempo dos Contratos :
Serviços Continuados : Até 60 meses - há prorrogação de mais 12 meses-.
Serviços de Aluguel de equipamentos e informática : 48 meses.
Segurança Nacional, Forças Armadas, Serviços de alta complexidade : 120 meses.
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Bizu:
Se é CONTINUO, Ce senta (60) e espera.
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Gabarito: Errado.
Art. 57. II
60 meses e não quarenta e oito meses.
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Gabarito: Errado
Tema - Duração dos contratos administrativos:
Regra: Vigência dos respectivos créditos orçamentários. Veja:
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
Exceções:
1. Prestação de serviços contínuos: prorrogações sucessivas limitadas a 60 meses. Veja:
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;
Observação: Há uma exceção da exceção (rs) prevista também no art. 57. Tal exceção autoriza uma prorrogação de 12 meses nos contratos envolvendo a prestação de serviços contínuos, fazendo com que os mesmos possam alcançar 72 meses. Veja:
§ 4o Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses.
2.Aluguéis de equipamentos e utilização de programas de informátiva: até 48 meses. Veja:
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.
3. Hipóteses previstas em alguns incisos do artigo 24: até 120 meses. Veja:
V - às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos poderão ter vigência por até 120 (cento e vinte) meses, caso haja interesse da administração.
As hipóteses são as seguintes:
IX - quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;
XIX - para as compras de material de uso pelas Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de comissão instituída por decreto;
XXXI - nas contratações visando ao cumprimento do disposto nos arts. 3º, 4º, 5º e 20 da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais de contratação dela constantes. (basicamente, contratações envolvendo o incentivo à inovação científica e tecnológica)
XXVIII – para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão.
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O referido contrato de serviço, a ser executado de forma contínua, poderá ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, até o limite de 60 meses e exepcionalmente por mais 12 meses.
Art.57º insiso II juntamente com o § 4°
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60+12
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limitado a 60 meses...
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Lei 8666/93
Art. 57.
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;
§ 4o Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses.
Ou seja: 60 meses + 12 meses (se devidamente justificado), totalizando 72 meses.
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ERRADO.
Poderá ser prorrogado até o limite de 60 meses.
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;
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REGRA GERAL:
FICA ADSTRITA (submetido) À VIGÊNCIA DOS RESPECTIVOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS, OU SEJA, SÓ PODE GASTAR O QUE O ORÇAMENTO DETERMINA - PRAZO DE VIGÊNCIA DA LOA 01/01 a 31/12.
EXCEÇÃO
● PROJETOS - PLANO PLURIANUAL ---> ATÉ 4 ANOS.
● SERVIÇO DE NATUREZA CONTÍNUA ---> ATÉ 60 MESES (Prorrogável + 12 meses).
● ALUGUEL DE EQUIPEMENTOS E PROGRAMS DE INFORMÁTICA ---> ATÉ 48 MESES.
● SITUAÇÕES DO ART.24: ---> ATÉ 120 MESES.
▶ COMPROMETIMENTO DA SEGURANÇA NACIONAL.
▶ COMPRA DE MATERIAIS PELAS FORÇAS ARMADAS.
▶ FORNECIMENTO DE BENS E SERVIÇOS PRODUZIDOS NO PAÍS.
▶ CONTRATAÇÕES DE INCENTIVO À INOVAÇÃO E PESQUISA CIENTÍFICA.
PARA SERVIÇO DE NATUREZA CONTÍNUA, O LIMITE É DE ATÉ 72 MESES. (60 + 12).
GABARITO ERRADO
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Bizu complementando o da Colega Marjorie:
Se é CONTÍNUO, cê senta (60) e espera.
Se é produtos de informática, lembre-se das Casas Bahia, que vende tudo em até 48x sem juros. Rsrs
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BIZU:
Ligue para o SESI, telefone: 12048-6012
SEgurança, 120
Equipamentos, 48
Serviços contÍnuos, 60 + 12
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ERRADA
PROJETOS INCLUÍDOS NO PPA ------------------------------------> MÁXIMO DE 04 ANOS
SERVIÇOS DE EXECUÇÃO CONTINUADA ----------------------> ATÉ 60 MESES + 12 MESES
ALUGUEL EQUIPAMENTOS E INFORMÁTICA -----------------> ATÉ 48 MESES
SEGURANÇA NACIONAL/INOVAÇÃO TECNOLÓGICA ----> ATÉ 120 MESES
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48 meses para equipamentos de informática.
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Questão esquisita!
Uma coisa é falar em exceções à regra de duração de contratos. Os prazos que as pessoas tem mencionado em comentários diz respeito a isso.
Outra coisa é falar em prorrogação de contratos. Essa somente poderá acontecer nas hipóteses do art. 57, §1.
Para mim, a questão estaria, de fato, errada, mas por outro motivo.
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Gabarito continua errado conforme a nova lei de licitações, porém o prazo foi ampliado.
lei 8666 art 57 II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;
lei 14133 Art. 107. Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes.