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ID
2129749
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-JUD
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação a convênios e contratos administrativos, julgue o item subsequente.

Caso um contrato administrativo para construção de bem imóvel seja rescindido por culpa exclusiva da empresa contratada, esta não receberá pela parte executada.

Alternativas
Comentários
  • Errado

     

    Em qualquer hipótese de rescisão contratual, a Administração é obrigada a pagar o contratado por aquilo que ele já houver executado, sob pena de configurar o enriquecimento sem causa da Administração. Claro que, se a rescisão for por culpa exclusiva da contratada, esta poderá sofrer as sanções e ser obrigada a indenizar a Administração por eventuais prejuízos. Nesse caso, a indenização e execução da multa poderá ser descontada dos valores que a Administração deve pelas parcelas executadas. Contudo, de qualquer forma, a contratada tem direito de receber pelo que houver executado.

     

    Prof. Hebert Almeida

  • Nas hipóteses de rescisão unilateral POR CULPA DO CONTRATADO, ocorrerá a assunção imediata do objeto contratado (opcional), a ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal pela Administração de forma a dar continuidade à execução do contrato (opcional), execução da garantia contratual caso o contratado deva multas e indenizações à Administração, retenção dos créditos do contratado até o limite dos prejuízos do poder público e aplicação das sansões administrativas cabíveis.

     

    Contudo, o que já tiver sido executado pelo contratado, cabe à Administração efetuar o pagamento.

  • Art. 86.  O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.

    § 1o  A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.

    § 2o  A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado.

    § 3o  Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente

  • Em qualquer caso de rescisão do contrato a Administração Pública está obrigada a efetuar o pagamento das partes já executadas.

    No caso da rescisão ser por culpa do contratado a Administração pode:

    Lei 8666/93

    Art. 80.  A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes conseqüências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei:

    I - assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;

    II - ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, na forma do inciso V do art. 58 desta Lei;

    III - execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos;

    IV - retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração.

    A Administração, no caso da questão, não pode simplesmente deixar de pagar o que já foi executado pela contratada. No entanto, pode executar a garantia, aplicar multa, descontando esses valores quando for pagar o contratado pela parte já executada.

     

     

  • Informativo  507 do STJ: MG,  Rel.  Min.  Luis  Felipe É  ilegal  reter  o  pagamento  devido  a  fornecedor  em situação  de  irregularidade  perante  o  Fisco. A  exigência  de  regularidade  fiscal para  a  participação  no  procedimento  licitatório  funda-se  no  art.  195,  §  3º,  da  CF e  deve  ser  mantida  durante  toda  a  execução  do  contrato,  consoante  o  art.  55  da Lei  n.  8.666/1993.  No  entanto,  o  ato  administrativo,  no  Estado  democrático  de direito,  está  subordinado  ao  princípio  da  legalidade (CF,  arts.  5º,  II,  37,  caput, e  84,  IV),  o  que  equivale  assentar  que  a  Administração  poderá  atuar  tão  somente de  acordo  com  o  que  a  lei  determina.  Não  constando  do  rol  do art.  87  da  Lei  n. 8.666/1993,  não  pode  ser  aplicada  a  retenção  do  pagamento  pelos  serviços prestados. O  descumprimento  de  cláusula  contratual  pode  até  ensejar, eventualmente,  a  rescisão  do  contrato  (art.  78  da  Lei  de  Licitações),  mas  não autoriza,  ao  mesmo tempo,  suspender  o  pagamento  das  faturas  e  exigir  a prestação  dos  serviços  pela  empresa  contratada.  Precedentes  citados:  REsp 633.432MG,  DJ  20/6/2005;  AgRg  no  REsp  1.048.984 RMS  24.953-- DF,  DJe  10/9/2009; CE,  DJe  17/3/2008.  AgRg  no  REsp  1.313.659 Campbell Marques,  julgado em  23/10/2012  

  • Se a ADM não ressarcir, também estará cometendo ilícito: enriquecimento ilícito.

  • Pode não ser indenizada, por conta de ser culpa exclusiva! porém deixar de receber o que foi feito ai ja é demais...

  • ERRADO.

    Receberá por aquilo que ja houver sido executado.

  • Anulação - Por motivo de ilegalidade no contrato.

    Lei nº 8.666/1993

    Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

    § único. a nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declara por outros prejuízos regularmente comprovados, contando que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

  • Isso constituiria enriquecimento ilicito da administração pública.

    Por isso deve sim indenizar pelo que já foi executado

  • ERRADO - Poderão ser retidos a garantia e os valores devidos à contratada, mas somente até o limite do prejuízo sofrido pela Administração. Caso a parcela que ela tenha a receber pela execução da obra seja maior que o valor do prejuízo gerado à Administração, ela será paga no montante dessa diferença.

  • ERRADA

    me rouba logooo não !!!

    a administração paga, mas haverá indenização e sanção.

    art 77 c/c 80 III e 87 lei 8666

  • Pessoal, cuidado.

    Anulação do contrato por culpa do contratado (ou em caso de má-fé) --> não tem direito de ser indenizado pelos serviços prestados à AP (art. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/93 e entendimento do STJ).

    Rescisão contratual, ainda que por culpa do contratado --> tem direito de ser indenizado pelo que já executou, sob pena de enriquecimento sem causa da AP.

  • Gente, mas e essa questão:

    Para o STJ, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços comprovadamente prestados, ainda que o contrato administrativo celebrado seja nulo por ausência de licitação ou que o contratado tenha concorrido para a nulidade contratual.

    Gabarito: errado

  • Segundo jurisprudência pacífica desta Corte, ainda que o contrato realizado com a Administração Pública seja nulo, por ausência de prévia licitação, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, desde que comprovados, ressalvada a hipótese de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade

  • Anulação do contrato por culpa do contratado (ou em caso de má-fé) --> não tem direito de ser indenizado pelos serviços prestados à AP (art. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/93 e entendimento do STJ).

    Rescisão contratual, ainda que por culpa do contratado --> tem direito de ser indenizado pelo que já executou, sob pena de enriquecimento sem causa da AP.