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Errado
Em qualquer hipótese de rescisão contratual, a Administração é obrigada a pagar o contratado por aquilo que ele já houver executado, sob pena de configurar o enriquecimento sem causa da Administração. Claro que, se a rescisão for por culpa exclusiva da contratada, esta poderá sofrer as sanções e ser obrigada a indenizar a Administração por eventuais prejuízos. Nesse caso, a indenização e execução da multa poderá ser descontada dos valores que a Administração deve pelas parcelas executadas. Contudo, de qualquer forma, a contratada tem direito de receber pelo que houver executado.
Prof. Hebert Almeida
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Nas hipóteses de rescisão unilateral POR CULPA DO CONTRATADO, ocorrerá a assunção imediata do objeto contratado (opcional), a ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal pela Administração de forma a dar continuidade à execução do contrato (opcional), execução da garantia contratual caso o contratado deva multas e indenizações à Administração, retenção dos créditos do contratado até o limite dos prejuízos do poder público e aplicação das sansões administrativas cabíveis.
Contudo, o que já tiver sido executado pelo contratado, cabe à Administração efetuar o pagamento.
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Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.
§ 1o A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.
§ 2o A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado.
§ 3o Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente
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Em qualquer caso de rescisão do contrato a Administração Pública está obrigada a efetuar o pagamento das partes já executadas.
No caso da rescisão ser por culpa do contratado a Administração pode:
Lei 8666/93
Art. 80. A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes conseqüências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei:
I - assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;
II - ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, na forma do inciso V do art. 58 desta Lei;
III - execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos;
IV - retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração.
A Administração, no caso da questão, não pode simplesmente deixar de pagar o que já foi executado pela contratada. No entanto, pode executar a garantia, aplicar multa, descontando esses valores quando for pagar o contratado pela parte já executada.
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Informativo 507 do STJ: MG, Rel. Min. Luis Felipe É ilegal reter o pagamento devido a fornecedor em situação de irregularidade perante o Fisco. A exigência de regularidade fiscal para a participação no procedimento licitatório funda-se no art. 195, § 3º, da CF e deve ser mantida durante toda a execução do contrato, consoante o art. 55 da Lei n. 8.666/1993. No entanto, o ato administrativo, no Estado democrático de direito, está subordinado ao princípio da legalidade (CF, arts. 5º, II, 37, caput, e 84, IV), o que equivale assentar que a Administração poderá atuar tão somente de acordo com o que a lei determina. Não constando do rol do art. 87 da Lei n. 8.666/1993, não pode ser aplicada a retenção do pagamento pelos serviços prestados. O descumprimento de cláusula contratual pode até ensejar, eventualmente, a rescisão do contrato (art. 78 da Lei de Licitações), mas não autoriza, ao mesmo tempo, suspender o pagamento das faturas e exigir a prestação dos serviços pela empresa contratada. Precedentes citados: REsp 633.432MG, DJ 20/6/2005; AgRg no REsp 1.048.984 RMS 24.953-- DF, DJe 10/9/2009; CE, DJe 17/3/2008. AgRg no REsp 1.313.659 Campbell Marques, julgado em 23/10/2012
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Se a ADM não ressarcir, também estará cometendo ilícito: enriquecimento ilícito.
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Pode não ser indenizada, por conta de ser culpa exclusiva! porém deixar de receber o que foi feito ai ja é demais...
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ERRADO.
Receberá por aquilo que ja houver sido executado.
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Anulação - Por motivo de ilegalidade no contrato.
Lei nº 8.666/1993
Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
§ único. a nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declara por outros prejuízos regularmente comprovados, contando que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
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Isso constituiria enriquecimento ilicito da administração pública.
Por isso deve sim indenizar pelo que já foi executado
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ERRADO - Poderão ser retidos a garantia e os valores devidos à contratada, mas somente até o limite do prejuízo sofrido pela Administração. Caso a parcela que ela tenha a receber pela execução da obra seja maior que o valor do prejuízo gerado à Administração, ela será paga no montante dessa diferença.
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ERRADA
me rouba logooo não !!!
a administração paga, mas haverá indenização e sanção.
art 77 c/c 80 III e 87 lei 8666
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Pessoal, cuidado.
Anulação do contrato por culpa do contratado (ou em caso de má-fé) --> não tem direito de ser indenizado pelos serviços prestados à AP (art. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/93 e entendimento do STJ).
Rescisão contratual, ainda que por culpa do contratado --> tem direito de ser indenizado pelo que já executou, sob pena de enriquecimento sem causa da AP.
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Gente, mas e essa questão:
Para o STJ, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços comprovadamente prestados, ainda que o contrato administrativo celebrado seja nulo por ausência de licitação ou que o contratado tenha concorrido para a nulidade contratual.
Gabarito: errado
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Segundo jurisprudência pacífica desta Corte, ainda que o contrato realizado com a Administração Pública seja nulo, por ausência de prévia licitação, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, desde que comprovados, ressalvada a hipótese de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade
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Anulação do contrato por culpa do contratado (ou em caso de má-fé) --> não tem direito de ser indenizado pelos serviços prestados à AP (art. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/93 e entendimento do STJ).
Rescisão contratual, ainda que por culpa do contratado --> tem direito de ser indenizado pelo que já executou, sob pena de enriquecimento sem causa da AP.