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Lei 8.666/93
Art. 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.
§ 2o Assinado o convênio, a entidade ou órgão repassador dará ciência do mesmo à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal respectiva.
GABARITO: CERTO
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Certo
A celebração de convênio não necessita de prévia aprovação legislativa, porém celebrado o instrumento este deve ser levado a conhecimento da Câmara.
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Lei 8.666/93:
Art. 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.
§ 1o A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação do objeto a ser executado;
II - metas a serem atingidas;
III - etapas ou fases de execução;
IV - plano de aplicação dos recursos financeiros;
V - cronograma de desembolso;
VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas;
VII - se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador.
§ 2o Assinado o convênio, a entidade ou órgão repassador dará ciência do mesmo à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal respectiva.
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Muito bonito os comentários...
Mas alguém sabe informar pq o CESPE anulou o item?
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Henrique Sanjiro, o CESPE anulou o item porque a sua cobrança extrapolou o conteúdo cobrado no edital ;)
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Onde você viu essa justificativa Bárbara Melo?
Pq no edital estava claramente escrito lei 8.666.
Essa questão foi a cópia da lei.
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Henrique Sanjiro, está na página do concurso da FUNPRESP-JUD, na parte de justificativas de alteração do gabarito.
Dá uma olhadinha também na correção realizada pelo professor Herbert Almeida do Estratégia Concursos.
(Cespe – Assistente/Funpresp-Jud/2016) Assinado um convênio, a entidade ou o órgão repassador deverá dar ciência do processo à respectiva assembleia legislativa ou câmara municipal.
Comentário: essa questão cobrou o conteúdo do art. 116 da Lei 8.666/1993, especialmente de seu § 2º: “assinado o convênio, a entidade ou órgão repassador dará ciência do mesmo à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal respectiva”.
Alguns alunos me questionaram se este assunto constava no edital. Assim, acredito que seja possível entrar com recurso, alegando que o assunto extrapola os conhecimentos exigidos no edital do concurso.
Ainda que o título da disciplina seja “Licitações, contratos e convênios“, o Cespe não colocou nenhum tópico relativo a convênios no edital.
Na parte “2 Administração de contratos” e seus subtópicos, não vejo nenhum item que trate de convênios. Aqui, certamente essa questão não poderia ser enquadrada.
Além disso, o edital prevê o seguinte: “1 Modalidades de licitação, dispensa e inexigibilidade. 1.1 Lei nº 8.666/1993.”
Se considerarmos que há uma hierarquia entre os tópicos “1” e “1.1”, o tema “Lei nº 8.666/1993” só poderia envolver a parte relativa aos itens “modalidades de licitação”, “dispensa” e “inexigibilidade”. Assim, o item 1.1 também não serviria para enquadrar essa questão.
Por outro lado, o Cespe pode alegar que, pelo item “1.1”, ele poderia exigir qualquer assunto da Lei 8.666/1993. Mas aí não faria sentido a relação entre o item “1” e “1.1”, o que poderia ter causado confusão entre os concorrentes. Dessa forma, essa alegação da banca seria apenas para tentar manter a questão, o que não faria sentido.
Enfim, acho que dá para tentar recurso, se alguém precisar.
Gabarito: correto (sugestão de recurso para anular, por extrapolar o conteúdo do edital).
Espero ter ajudado ;)
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a questão foi anulada pq cobrou item que não estava previsto no edital, apesar de cobrar a 8666 ela enumerava os tópicos dentro da lei objeto de cobrança. mas a questão está certa, artigo previsto no final da lei
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ANULADA. Justificativa da banca CESPE: "A cobrança feita no item extrapolou os objetos de avaliação previstos no edital do certame".
Fontes:
http://www.cespe.unb.br/concursos/funpresp_16_jud/arquivos/FUNPRESP_16_JUD_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF
http://www.cespe.unb.br/concursos/funpresp_16_jud/arquivos/274FUNPRESP_JUD_CB3_01.pdf
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A assertiva está CERTA, em conformidade com o art. 116, §2º, da Lei 8.666/1993: "Art. 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração. [...] § 2o Assinado o convênio, a entidade ou órgão repassador dará ciência do mesmo à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal respectiva."