SóProvas


ID
2129755
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-JUD
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação a convênios e contratos administrativos, julgue o item subsequente.

Cabe ao fiscal do contrato, e não ao contratado, optar por uma das modalidades de garantia previstas na Lei de Licitações e Contratos.

Alternativas
Comentários
  • Gab: ERRADO

     

    Lei 8.666

     

    Art. 56.  A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

    § 1o  CABERÁ AO CONTRATADO optar por uma das seguintes modalidades de garantia:

  • Errado.

     

    A escolha da exigência ou não da garantia é prerrogativa da Administração (na verdade, essa decisão é da autoridade competente, e não do fiscal do contrato). Além disso, a Administração escolhe se terá ou não garantia, mas a escolha da modalidade de garantia, entre as previstas no art. 56, § 1º, é do contrato. Em resumo, a autoridade competente decide se terá garantia; ao passo que o contratado escolhe a modalidade, entre as previstas em lei.

     

    Prof. Hebert Almeida

  • A autoridade competente poderá exigir:

    Art. 56.  A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

    MAS

    quem escolhe é o contratado:

    § 1o  Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:  

    I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;

    II - seguro-garantia;

    III - fiança bancária.      

  • GARANTIA: exigida pela autoridade competente, cabendo ao contratado optar por uma das modalidades de garatias existentes.

  • A SABER:

    NA ESCOLHA DA GARANTIA: SEMPRE SERÁ OPÇÃO DO CONTRATADO.

     

    NA MUDANÇA DO TIPO DE GARANTIA: SERÁ SEMPRE POR ALTERAÇÃO BILATERAL.

  • Lei 8.666/93:

    Art. 56.  A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

    § 1o  Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: 

    I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;

    II - seguro-garantia;

    III - fiança bancária.

    § 2o  A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3o deste artigo.

  • A exigência de que os particulares contratados (e também os licitantes) prestem garantias à administração visando a assegurar o adequado adimplemento do contrato, ou,na hipótese de inexecução, facilitar o ressarcimento dos prejuízos sofridos pela administração, constitui uma das características dos contratos administrativos, considerada, por alguns autores, uma cláusula exorbitante, uma vez que o respectivo regramento legal confere prerrogativas à administração pública. Sendo essa, facultada à Administração e, quando exigida, deverá constar no instrumento convocatório.

    Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino.

    GAB ERRADO

  • A lei prevê três diferentes modalidades de garantia, ficando a critério do contratado optar por uma delas. As modalidades são:

    a) Caução em dinheiro ou títulos da dívida pública;
    b) Seguro-garantia; e
    c) Fiança bancária.

  • ERRADA!

    Art. 56.  A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

    § 1o  Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: CAUSEFI

    a) Caução em dinheiro ou títulos da dívida pública;
    b) Seguro-garantia; e
    c) Fiança bancária.

  • A Administração Pública define o valor da garantia até o limite de 5% do valor do contrato e o particular define a modalidade de garantia entre as três alternativas trazidas pela lei (caução em dinheiro ou títulos da dívida pública, seguro-garantia e fiança bancária)

  • Art.56 § 1o  CABERÁ AO CONTRATADO OPTAR por uma das modalidades de garantia E NÃO AO FISCAL DO CONTRATO.

  • Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

    Comentário:  A exigência ou não de garantia é decisão discricionária da Administração. Porém, para que possa ser exigida, deve haver previsão expressa no instrumento convocatório da licitação (edital).  Caso decida pela exigência, caberá ao contratado (e não à Administração) escolher por uma das modalidades de garantia previstas na lei.  A garantia exigida do contratado não se confunde com a garantia de proposta

  • Poderá ser exigida PRESTAÇÃO DE GARANTIA nas contratações de obras, serviços e compras. (Desde que previsto no instrumento convocatório)

    A MODALIDADE DE GARANTIA quem escolhe é o CONTRATADO.

    As modalidades podem ser:

    - Caução em dinheiro ou Títulos da divida Pública;

    - Seguro-Garantia;

    - Fiança bancária.

    Art. 56 da 8.666

  • Prestação de garantia:
    Ato discricionário da autoridade competente.
    Deve estar prevista no instrumento convocatório.
    Caberá ao contratado optar por uma das modalidades.

    Modalidades de garantia:
    Caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública;
    Seguro garantia;
    Fiança bancária.

  • ERRADO.

    A exigência da prestação de garantia é feita pela administração pública, a modalidade de garantia é escolhida pelo contratado.

  • TIPOS DE GARANTIA POR LIVRE ESCOLHA DO CONTRATADO:

         - CAUÇÃO EM DINHEIRO OU EM TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA.

         - SEGURO GARANTIA.

         - FIANÇA BANCÁRIA.

     

     

     

    GABARITO ERRADO

  • Quem define modalidade de garantia é o CONTRATADO

  • A exigência de garantia é opção discricionária da Administração Pública:

    Lei 8.666/93:
    Art. 56.  A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

    A escolha da modalidade de garantia é do Particular (contratado):

    § 1o  Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: 
    I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;
    II - seguro-garantia;
    III - fiança bancária.
    § 2o  A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3o deste artigo.

    Eventual substituição da garantia compete a ambas as partes de comum acordo:

    Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    [...] II - por acordo das partes:

    a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;

    [...]

  • GABARITO: ERRADO

     

    VEJAM OUTRA:

     

     

    Ano: 2016

    Banca: CESPE

    Órgão: POLÍCIA CIENTÍFICA - PE

    Prova: Perito Criminal - Engenharia Civil

     

    Após a homologação da licitação de uma obra pública de grande vulto e alta complexidade, regida pela Lei n.º 8.666/1993, a adjudicatária foi convocada para assinar o contrato. Entretanto, no momento da convocação, a futura contratada apresentou uma carta de fiança, no valor de cinco por cento de sua proposta. Como o edital previa a adoção obrigatória da caução em dinheiro como modalidade de garantia, no percentual de dez por cento sobre o valor contratado, a garantia não foi aceita. Foi então dado um prazo de quarenta e oito horas para a empresa apresentar nova garantia.

     

    A respeito da situação hipotética apresentada, assinale a opção correta.

     

    Cabe à contratada optar por uma das modalidades de garantia contratual previstas em lei. (CERTO)

  • GAB: E

    Quem escolhe é o contratado o tipo de garantia.

    Já a prestação da garantia, que está prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida pelo contratante, ou seja, não é obrigatório.

    Resumindo: Se o Contratante exigir garantia, o contratado poderá escolher o tipo de garantia.

  • Atenção ! • A exigência da garantia é uma opção da administração pública (ato discricionário)

    • Se houver exigência de garantia, ela deve estar estipulada no edital.

    • Ao particular (contratado), é conferido 4 modalidades de garantia:

    caução em dinheiro;

    títulos da dívida pública;

    seguro-garantia ou

    fiança bancária.

  • ADMINISTRAÇÃO (FISCAL DO CONTRATO): DIZ O VALOR DA GARANTIA:

    ATÉ 5% do valor do contrato

    ou

    ATÉ 10% - grande vulto

                    - alta complexidade

                    - riscos financeiros 

    CONTRATADO: DIZ A FORMA DA GARANTIA:

    -Dinheiro

    -Títulos da dívida pública

    -Seguro garantia

    -Fiança bancária

     

  • - Atenção: A ALTERAÇÃO DO CONTRATO, QUANDO CONVENIENTE A SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA, DÁ-SE POR ACORDO DAS PARTES. Cai muito! - CESPE (errado): os contratos podem ser alterados unilateralmente pela administração quando conveniente a substituição da garantia de execução. - CESPE (errado): caso a substituição da garantia ofertada pelo contratado seja conveniente para a administração, o contrato administrativo poderá ser alterado unilateralmente pelo órgão contratante, com as devidas justificativas. - CESPE (errado): poderá a administração alterar os contratos administrativos unilateralmente quando for conveniente a substituição da garantia de execução.

  • A exigência de garantia de proposta é decisão discricionária da Administração. Porém, se a administração optar por exigir a garantia, caberá ao contratado escolher uma das modalidades descritas no art. 56

    Modalidades: Caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública; Seguro-Garantia; Fiança Bancária.

  • A escolha caberá ao contratado!

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 56. § 1o Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:  

  • Cabe ao contratado optar as garantias. FIANÇA, CAUÇÃO, SEGURO.

    Garantia - não excede 5%

    Garantia Grande Vulto - esticado até 10%

    NEXT

  • Escolha:

    Vai ou não ter garantia: cabe à ADM

    Qual a garantia: cabe ao contratado

    Alteração da garantia: unilateralmente

    GAB: E