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Gab: ERRADO
Lei 8.666
Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
§ 1o CABERÁ AO CONTRATADO optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
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Errado.
A escolha da exigência ou não da garantia é prerrogativa da Administração (na verdade, essa decisão é da autoridade competente, e não do fiscal do contrato). Além disso, a Administração escolhe se terá ou não garantia, mas a escolha da modalidade de garantia, entre as previstas no art. 56, § 1º, é do contrato. Em resumo, a autoridade competente decide se terá garantia; ao passo que o contratado escolhe a modalidade, entre as previstas em lei.
Prof. Hebert Almeida
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A autoridade competente poderá exigir:
Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
MAS
quem escolhe é o contratado:
§ 1o Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;
II - seguro-garantia;
III - fiança bancária.
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GARANTIA: exigida pela autoridade competente, cabendo ao contratado optar por uma das modalidades de garatias existentes.
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A SABER:
NA ESCOLHA DA GARANTIA: SEMPRE SERÁ OPÇÃO DO CONTRATADO.
NA MUDANÇA DO TIPO DE GARANTIA: SERÁ SEMPRE POR ALTERAÇÃO BILATERAL.
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Lei 8.666/93:
Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
§ 1o Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;
II - seguro-garantia;
III - fiança bancária.
§ 2o A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3o deste artigo.
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A exigência de que os particulares contratados (e também os licitantes) prestem garantias à administração visando a assegurar o adequado adimplemento do contrato, ou,na hipótese de inexecução, facilitar o ressarcimento dos prejuízos sofridos pela administração, constitui uma das características dos contratos administrativos, considerada, por alguns autores, uma cláusula exorbitante, uma vez que o respectivo regramento legal confere prerrogativas à administração pública. Sendo essa, facultada à Administração e, quando exigida, deverá constar no instrumento convocatório.
Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino.
GAB ERRADO
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A lei prevê três diferentes modalidades de garantia, ficando a critério do contratado optar por uma delas. As modalidades são:
a) Caução em dinheiro ou títulos da dívida pública;
b) Seguro-garantia; e
c) Fiança bancária.
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ERRADA!
Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
§ 1o Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: CAUSEFI
a) Caução em dinheiro ou títulos da dívida pública;
b) Seguro-garantia; e
c) Fiança bancária.
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A Administração Pública define o valor da garantia até o limite de 5% do valor do contrato e o particular define a modalidade de garantia entre as três alternativas trazidas pela lei (caução em dinheiro ou títulos da dívida pública, seguro-garantia e fiança bancária)
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Art.56 § 1o CABERÁ AO CONTRATADO OPTAR por uma das modalidades de garantia E NÃO AO FISCAL DO CONTRATO.
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Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
Comentário: A exigência ou não de garantia é decisão discricionária da Administração. Porém, para que possa ser exigida, deve haver previsão expressa no instrumento convocatório da licitação (edital). Caso decida pela exigência, caberá ao contratado (e não à Administração) escolher por uma das modalidades de garantia previstas na lei. A garantia exigida do contratado não se confunde com a garantia de proposta
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Poderá ser exigida PRESTAÇÃO DE GARANTIA nas contratações de obras, serviços e compras. (Desde que previsto no instrumento convocatório)
A MODALIDADE DE GARANTIA quem escolhe é o CONTRATADO.
As modalidades podem ser:
- Caução em dinheiro ou Títulos da divida Pública;
- Seguro-Garantia;
- Fiança bancária.
Art. 56 da 8.666
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Prestação de garantia:
Ato discricionário da autoridade competente.
Deve estar prevista no instrumento convocatório.
Caberá ao contratado optar por uma das modalidades.
Modalidades de garantia:
Caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública;
Seguro garantia;
Fiança bancária.
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ERRADO.
A exigência da prestação de garantia é feita pela administração pública, a modalidade de garantia é escolhida pelo contratado.
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TIPOS DE GARANTIA POR LIVRE ESCOLHA DO CONTRATADO:
- CAUÇÃO EM DINHEIRO OU EM TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA.
- SEGURO GARANTIA.
- FIANÇA BANCÁRIA.
GABARITO ERRADO
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Quem define modalidade de garantia é o CONTRATADO
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A exigência de garantia é opção discricionária da Administração Pública:
Lei 8.666/93:
Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
A escolha da modalidade de garantia é do Particular (contratado):
§ 1o Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;
II - seguro-garantia;
III - fiança bancária.
§ 2o A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3o deste artigo.
Eventual substituição da garantia compete a ambas as partes de comum acordo:
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
[...] II - por acordo das partes:
a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;
[...]
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GABARITO: ERRADO
VEJAM OUTRA:
Ano: 2016
Banca: CESPE
Órgão: POLÍCIA CIENTÍFICA - PE
Prova: Perito Criminal - Engenharia Civil
Após a homologação da licitação de uma obra pública de grande vulto e alta complexidade, regida pela Lei n.º 8.666/1993, a adjudicatária foi convocada para assinar o contrato. Entretanto, no momento da convocação, a futura contratada apresentou uma carta de fiança, no valor de cinco por cento de sua proposta. Como o edital previa a adoção obrigatória da caução em dinheiro como modalidade de garantia, no percentual de dez por cento sobre o valor contratado, a garantia não foi aceita. Foi então dado um prazo de quarenta e oito horas para a empresa apresentar nova garantia.
A respeito da situação hipotética apresentada, assinale a opção correta.
Cabe à contratada optar por uma das modalidades de garantia contratual previstas em lei. (CERTO)
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GAB: E
Quem escolhe é o contratado o tipo de garantia.
Já a prestação da garantia, que está prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida pelo contratante, ou seja, não é obrigatório.
Resumindo: Se o Contratante exigir garantia, o contratado poderá escolher o tipo de garantia.
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Atenção ! • A exigência da garantia é uma opção da administração pública (ato discricionário)
• Se houver exigência de garantia, ela deve estar estipulada no edital.
• Ao particular (contratado), é conferido 4 modalidades de garantia:
– caução em dinheiro;
– títulos da dívida pública;
– seguro-garantia ou
– fiança bancária.
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ADMINISTRAÇÃO (FISCAL DO CONTRATO): DIZ O VALOR DA GARANTIA:
ATÉ 5% do valor do contrato
ou
ATÉ 10% - grande vulto
- alta complexidade
- riscos financeiros
CONTRATADO: DIZ A FORMA DA GARANTIA:
-Dinheiro
-Títulos da dívida pública
-Seguro garantia
-Fiança bancária
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- Atenção: A ALTERAÇÃO DO CONTRATO, QUANDO CONVENIENTE A SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA, DÁ-SE POR ACORDO DAS PARTES. Cai muito! - CESPE (errado): os contratos podem ser alterados unilateralmente pela administração quando conveniente a substituição da garantia de execução. - CESPE (errado): caso a substituição da garantia ofertada pelo contratado seja conveniente para a administração, o contrato administrativo poderá ser alterado unilateralmente pelo órgão contratante, com as devidas justificativas. - CESPE (errado): poderá a administração alterar os contratos administrativos unilateralmente quando for conveniente a substituição da garantia de execução.
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A exigência de garantia de proposta é decisão discricionária da Administração. Porém, se a administração optar por exigir a garantia, caberá ao contratado escolher uma das modalidades descritas no art. 56
Modalidades: Caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública; Seguro-Garantia; Fiança Bancária.
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A escolha caberá ao contratado!
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GABARITO: ERRADO
Art. 56. § 1o Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
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Cabe ao contratado optar as garantias. FIANÇA, CAUÇÃO, SEGURO.
Garantia - não excede 5%
Garantia Grande Vulto - esticado até 10%
NEXT
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Escolha:
Vai ou não ter garantia: cabe à ADM
Qual a garantia: cabe ao contratado
Alteração da garantia: unilateralmente
GAB: E