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ID
2130607
Banca
CEPERJ
Órgão
SEPLAG-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O movimento constitucionalista não atuou de forma uniforme em todos os países, existindo Constituições de variadas características. A Constituição brasileira de 1824 é sempre lembrada por sua peculiar sistemática de modificação das normas, notadamente aquelas consideradas materialmente constitucionais, mais dificultosa. Nessa linha, quanto à estabilidade do texto, tal Constituição deve ser considerada:

Alternativas
Comentários
  • Letra A

     

    Constituição RÍGIDA: A alteração exige um processo legislativo mais complexo e solene.
    Constituição FLEXÍVEL: Pode ser modificada por intermédio de um procedimento legislativo comum.
    Constituição SEMIRRÍGIDA: É um “mix”, alguns dispositivos podem ser modificados por meio de um procedimento diferenciado e rigoroso e outros se alteram seguindo um processo menos complexo.

     

    CF/1824, art. 178 É só Constitucional o que diz respeito aos limites, e atribuições respectivas dos Poderes Políticos, e aos Direitos Políticos, e individuais dos Cidadãos. Tudo, o que não é Constitucional, pode ser alterado sem as formalidades referidas, pelas Legislaturas ordinárias.

     

    Bons estudos!

  • A Constituição de 1824 foi outorgada em 25/03/24, a que durou mais tempo no Brasil (65 anos), incluindo o poder moderador, baseado em um governo monárquico, hereditário, constitucional e representativo com uma carta semirrígida. 

  • LETRA A – CORRETA:



    Semirrígida: são aquelas que têm uma parte rígida e outra parte flexível: determinadas normas exigem um processo mais rígido para a sua alteração (ou não podem ser alteradas por serem cláusulas pétreas) e outra parte exige o mesmo processo previsto para o procedimento de elaboração das leis ordinárias. Exemplo: Constituição brasileira de 1824.



    Estabilidade: a Constituição de 1824 foi a única brasileira semirrígida ou semiflexível:


    CPIB/1824, art. 178: “É só Constitucional o que diz respeito aos limites e atribuições respectivas dos Poderes Políticos e aos Direitos Políticos e individuais dos cidadãos [matérias constitucionais]. Tudo, o que não é Constitucional, pode ser alterado sem as formalidades referidas, pelas Legislaturas ordinárias”.