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ID
2130628
Banca
CEPERJ
Órgão
SEPLAG-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Estado J pretende unir-se com o Estado Y para realizar gestão associada de serviços públicos de interesse comum. Nesse caso, nos termos da Constituição Federal, haverá necessidade de:

Alternativas
Comentários
  • MAZZA (2014) = 3.8.5 Associações públicas
    O art. 241 da Constituição Federal prescreve que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.
    A prova da Magistratura do Paraná/2008 con­siderou CORRETA a afirmação: “Os ob­je­tivos dos consórcios públicos serão de­ter­minados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais”.
    Regulamentando a citada norma constitucional, a Lei n. 11.107/2005 disciplinou o instituto do consórcio público. Consórcio público é o negócio jurídico plurilateral de direito público que tem por objeto medidas de mútua cooperação entre entidades federativas, resultando na criação de uma pessoa jurídica autônoma com natureza de direito privado ou de direito público.
    A prova da Procuradoria da Fazenda Nacio­nal elaborada pela Esaf considerou CORRE­TA a afirmação: “O sistema legislativo pá­trio possibilita aos consórcios públicos a promoção de amplo rol de atividades, en­tre as quais se inclui receber subvenções­ eco­nômicas ou sociais de órgãos do Gover­no,­ promover a arrecadação de tarifas e outor­gar concessão de serviços públicos me­diante autorização prevista no contrato de consórcio público”.

    GABARITO C.

  • Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos

  • Em momento nenhum o art. 241 da Constituição fala em lei estadual. Ele fala só em "lei". Nesse caso, é lei estadual mesmo?

  • Na lei diz que o consórcio público será organizado em estatutos (estado)

  • Pessoal, para se formar qualquer consórcio público, é necessário ratificação do protocolo de intenções mediante LEI dos entes federados que se propõem a formar um consórcio público, este que pode ser de direito público (associação pública) ou direito privado (associação civil).

    Portanto, se o consórcio público é entre Municípios, a formação ou entrada nesse consórcio se dará mediante lei municipal de cada ente. Se é entre Estados, a entrada se dará perante lei estadual de cada um.

    Caso fosse entre a União e um Estado, o protocolo de intenções deveria ser ratificado por lei federal por parte da União, e por lei estadual por parte do Estado. Lembrando que caso seja proposto um consórcio entre União e Município, obrigatoriamente o Estado, a que pertence esse Município, deverá fazer parte de consórcio.

    Fonte: Lei 11.107/2005 (Lei dos Consórcios Públicos).