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MAZZA (2014) = 3.8.5 Associações públicas
O art. 241 da Constituição Federal prescreve que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.
A prova da Magistratura do Paraná/2008 considerou CORRETA a afirmação: “Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais”.
Regulamentando a citada norma constitucional, a Lei n. 11.107/2005 disciplinou o instituto do consórcio público. Consórcio público é o negócio jurídico plurilateral de direito público que tem por objeto medidas de mútua cooperação entre entidades federativas, resultando na criação de uma pessoa jurídica autônoma com natureza de direito privado ou de direito público.
A prova da Procuradoria da Fazenda Nacional elaborada pela Esaf considerou CORRETA a afirmação: “O sistema legislativo pátrio possibilita aos consórcios públicos a promoção de amplo rol de atividades, entre as quais se inclui receber subvenções econômicas ou sociais de órgãos do Governo, promover a arrecadação de tarifas e outorgar concessão de serviços públicos mediante autorização prevista no contrato de consórcio público”.
GABARITO C.
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Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos
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Em momento nenhum o art. 241 da Constituição fala em lei estadual. Ele fala só em "lei". Nesse caso, é lei estadual mesmo?
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Na lei diz que o consórcio público será organizado em estatutos (estado)
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Pessoal, para se formar qualquer consórcio público, é necessário ratificação do protocolo de intenções mediante LEI dos entes federados que se propõem a formar um consórcio público, este que pode ser de direito público (associação pública) ou direito privado (associação civil).
Portanto, se o consórcio público é entre Municípios, a formação ou entrada nesse consórcio se dará mediante lei municipal de cada ente. Se é entre Estados, a entrada se dará perante lei estadual de cada um.
Caso fosse entre a União e um Estado, o protocolo de intenções deveria ser ratificado por lei federal por parte da União, e por lei estadual por parte do Estado. Lembrando que caso seja proposto um consórcio entre União e Município, obrigatoriamente o Estado, a que pertence esse Município, deverá fazer parte de consórcio.
Fonte: Lei 11.107/2005 (Lei dos Consórcios Públicos).