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ID
2130856
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito de súmula vinculante.

Alternativas
Comentários
  • LETRA D

     

    Alternativa A. INCORRETA. Art. 6º da Lei 11.417/06. A proposta de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante não autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão.

     

    Alternativa B. INCORRETA. Art. 3º, §2º, da Lei 11.417/06. § 2º  No procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado da súmula vinculante, o relator poderá admitir, por decisão irrecorrível, a manifestação de terceiros na questão, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

     

    Alternativa C. INCORRETA. Art. 4º da Lei 11.417/06. Art. 4º  A súmula com efeito vinculante tem eficácia imediata, mas o Supremo Tribunal Federal, por decisão de 2/3 (dois terços) dos seus membros, poderá restringir os efeitos vinculantes ou decidir que só tenha eficácia a partir de outro momento, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público.

     

    Alternativa D. CORRETA. Art. 103-A da CR. Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. 

     

    Alternativa E. INCORRETA. Art. 103-A da CR. Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. 

  • PARA COMPLEMENTAR OS ESTUDOS

    http://www.dizerodireito.com.br/2015/10/superacao-legislativa-da-jurisprudencia.html

  • GAB.: D

    As súmulas vinculantes não obrigam o STF e o Poder Legislativo em sua atividade TÍPICA ( atos legislativos próprios, inclusive medidas provisórias).

  • Art. 103-A/CF.  O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. 

  • A súmula vinculante não vincula o STF na qualidade de plenário. Sendo assim, vincula as turmas e, nos julgametos monocráticos,os ministros. 

    No que tange ao poder legilstaivo, a SV não vincula os legisladores na sua função típica de legislar. Assim, evita-se a fossilização da Constituição Federal.

  • Sobre o enunciado de súmula vinculante, no que toca aos seus efeitos face ao poder legislativo, tem-se que, em razão do fenômeno denimiado ativismo congressual ou reação legislativa. O STF não veda (e nem poderia) a possibildade do poder legislativo, por emenda constitucional, ou por lei ordinária, superar a jurisprudência, o que poderá, inclusive, motivar a própria corte a rever o seu posicionamento, uma vez que as decisões judiciais refletem a jurisdição num dado contexto econômico, político ou social, elementos sabidamente dinâmicos no corpo social. 

     

    Para leitura completa: http://www.dizerodireito.com.br/2015/10/superacao-legislativa-da-jurisprudencia.html

     

    Bons papiros a todos. 

  • Alternativa correta: letra D.

     

    Não se esqueçam: súmula vinculante (ou não) não é lei. Portanto, ela não vincula o Poder Legislativo, que poderá legislar diversamente do que estabelece a súmula (vinculante).

  • BIZÚ:

    A SÚMULA VINCULANTE POSSUI EFEITOS EM RELAÇÃO A TODOS, EXCETO AO STF E PODER LEGISLATIVO

  • Mais especificamente não vincula a função legislativa. Outras funções do Legislativo vincula.

  • Gabarito: letra “B”

    As súmulas vinculantes vinculam aos demais órgãos do Poder Judiciário (não vincula o próprio STF, que poderá, de ofício, alterá-la) e à administração direta e indireta, federal, estadual e municipal. Não vincula, no entanto, o Poder Legislativo, no exercício de sua atividade típica de legislar.

    O grande fundamento é o princípio da separação dos Poderes, evitando assim o engessamento do Poder Legislativo no âmbito da sua função típica.

     

    [http://blog.grancursosonline.com.br/wp-content/uploads/2016/10/Direito-Constitucional.pdf]

  • Conforme narra o art. 103-A, CF/88, as Súmulas Vinculantes somente obrigam os demais órgãos do Poder Judiciário e a administração pública direta e indireta, não se aplicando, tanto ao próprio STF, quanto ao Poder Legislativo. O fundamento de tal impossibilidade é, de certa forma, simples: o princípio da separação dos Poderes, plasmado no art. 2º, da CF/88. Logo o item D é a opção correta. 

  • Complementando..... 

    Na verdade a resposta correta do gabarito D seria o informativo 801 do STF do ano de 2015. Vejamos:

    Info 801. Superação legislativa da jurisprudência. Reação legislativa. Ativismo Congressual. Leis “in your face” (Fux). O legislador pode, por emenda constitucional ou lei ordinária, superar a jurisprudência. Trata-se de uma reação legislativa à decisão da Corte Constitucional com o objetivo de reversão jurisprudencial. No caso de reversão jurisprudencial (reação legislativa) proposta por meio de emenda constitucional, a invalidação somente ocorrerá nas restritas hipóteses de violação aos limites previstos no art. 60, e seus §§, da CF/88. O Poder Legislativo promoverá verdadeira hipótese de mutação constitucional pela via legislativa.

  • Cabe ressaltar que a imunidade do poder legislativo é na sua função legiferante, ou seja, na atuação atípica deve o poder legislativo respeitar as súmulas vinculantes.

  • CORRETA LETRA D

     

    A)   ERRADA. Art. 6º da Lei 11.417/06.  NÃO AUTORIZA

     

    B)ERRADA. Art. 3º, §2º, da Lei 11.417/06. § 2º  . O RELATOR PODERÁ ADMITIR A MANIFESTAÇÃO DE TERCEIROS.

     

    C) ERRADA. Art. 4º da Lei 11.417/06. Art. 4º  A SÚMULA TEM EFICÁCIA IMEDIATA, CONTUDO O STF PODERÁ RESTRINGIR SEUS EFEITOS PARA QUE TENHA EFICACIA EM OUTRO MOMENTO.

     

    D) CERTAArt. 3º da Lei 11.417/06.

     Art. 3o  São legitimados a propor a EDIÇÃO, a REVISÃO ou o CANCELAMENTO de enunciado de súmula vinculante:

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III – a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV – o Procurador-Geral da República;

    V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VI - o Defensor Público-Geral da União;

    VII – partido político com representação no Congresso Nacional;

    VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;

    IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

    XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.

     

     E) ERRADAArt. 103-A da CR. Art. 103-A.

     

  • Inicialmente, insta esclarecer que, no contexto do controle de constitucionalidade, o efeito vinculante em ADI e ADC não atinge o Poder Legislativo no exercício de sua função típica de legislar, produzindo eficácia contra todos (“erga omnes”) e efeito vinculante aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

    Ao analisar a possibilidade de vinculação também para o Legislativo (no caso de sua função típica de legislar), essa possível interpretação (diversa da literalidade constitucional) significaria o “inconcebível fenômeno da fossilização da Constituição”.

    O Legislativo, assim, poderá, inclusive, legislar em sentido diverso da decisão dada pelo STF, ou mesmo contrario a ela, sob pena, em sendo vedada essa atividade, de significar inegável petrificação da evolução social.

    Isso porque o valor segurança jurídica, materializado com a ampliação dos efeitos “erga omnes” e “vinculante”, sacrificaria o valor justiça da decisão, tendo em vista que impediria a constante atualização das Constituições, bem como dos textos normativos por obra do Poder Legislativo.

     

    https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/307126354/o-que-e-o-fenomeno-da-fossilizacao-da-constituicao

  • D) A súmula vincula o Poder Executivo e Legislativo no que diz respeito ao ser teor, porém quando estes Poderes estiverem no exercício de produção normativa, isto é, desempenhando atividade legislativa, o que visa evitar o inconcebível fenômeno da fossilização da Constituição. Neste contesto reabrindo uma nova discussão sobre o tema, que estava encerrado pela súmula vinculante. Segundo prof. Nathalia Massom.

  • Complementando a alternativa correta, letra D:

    É preciso afirmar que o efeito vinculante não atinge funções de natureza legislativa, independentemente de serem exercidas pelo Poder Legislativo ou Judiciário. Tal concepção tem como base a própria ideia de Estado Democrático de Direito, no qual não se pode admitir que o Poder Judiciário proíba a elaboração de leis e atos normativos. O Supremo Tribunal Federal, embora tenha como missão precípua a guarda da Lei Maior, não é o seu único intérprete legítimo. (Novelino, pg. 202).

    A questão também se refere à independência dos poderes.

    Bons estudos!

  • AINDA SOBRE A ALTERNATIVA "E", QUE FOI A QUE ERREI...

     

    "A própria redação da Constituição nos leva ao raciocínio que a Súmula Vinculante não atinge apenas o próprio STF que poderá vir a mudar seu posicionamento no futuro, ou o Poder Legislativo, hipótese em que se petrificaria a atuação de legislar, o que é repudiado pelos critérios do constituinte que estabelceu a separação dos poderes como garantia do equilíbrio e da segurança jurídica, e do próprio Estado Democrático de Direito.

    Por oportuno, caso o STF entenda pela modificação do entendimento de súmula vinculante já aprovada, poderá alterar o seu entendimento, através de votação que obedeça o mesmo quórum necessário à sua aprovação inicial, qual seja o de 2/3 dos seus membros. É o entendimento que se extrai da Lei 11.417/06 que regulamentou o art. 103-A da CR/88 .(Art. 2º, 3º da Lei)"

     

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2217026/dpu-2007-efeitos-da-sumula-vinculante

  • Art. 3o  São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III – a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV – o Procurador-Geral da República;

    V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VI - o Defensor Público-Geral da União;

    VII – partido político com representação no Congresso Nacional;

    VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;

    IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

    XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.

    § 1o  O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.

  • Art. 6o da Lei 11.417: A proposta de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante não autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão

  • ......

    e)Súmula vinculante vincula o próprio Supremo Tribunal Federal, que haverá de necessariamente ater-se ao comando nela contido.

     

    LETRA E – ERRADA – Segundo a professora Nathalia Masson ( in Manual de Direito Constitucional. 4ª Edição. Editora JusPodvm, 2016. Págs. 912 e 913):

     

    “Nesse sentido, e conforme o dispositivo constitucional (are. 103-A, caput), todos os demais órgãos do Poder Judiciário e a administração pública, direta e indireta, de todas as unidades da nossa federação, estão vinculados pelo teor do enunciado da súmula.

     

    Algumas considerações, todavia, a respeito do modelo de vinculação, devem ser noticiadas:

     

    (i) em que pese o efeito vinculante se direcionar somente aos órgãos públicos, indiretamente alcança também os particulares, em suas interações com aqueles;

     

    (ii) o pleno do STF não está vinculado pelo teor da súmula, haja vista estar constitucionalmente autorizado a revê-la ou cancelá-la quando ela não mais representar, correta e adequadamente, a percepção jurídica que a Corte tem acerca do tema. É papel do STF, portanto, se as mudanças sociais exigirem, adequar a súmula (revisando-a) ou mesmo cancelá-la, se seu enunciado em algum momento se dissociar da realidade a ser normatizada. Ressalte-se, por outro lado, que os Ministros, individualmente considerados, e as duas turmas da Corre devem obediência estrita ao enunciado, não podendo substituí-lo, revisá-lo, cancelá-lo ou se recusarem a cumpri-lo;

     

    (iii) os Poderes Executivo e Legislativo ficam vinculados pela súmula, salvo quando estiverem no exercício da produção normativa, isco é, desempenhando atividade legislativa, o que visa evitar o inconcebível fenômeno da fossilização da Constituição. Nesse contexto, uma das formas de renovar a discussão sobre o tema, que estava encerrada pela edição da súmula, é exatamente o Legislador (ou, por exemplo, o Presidente da República por meio de uma medida provisória), editar ato normativo com teor contrário ao sedimentado pelo STF na súmula. Com isso, reaberto estará o debate que parecia já vencido.”  (Grifamos)

  • COLEGAS

    DESNECESSÁRIO DIZER QUE É MAIS PROVEITOSO LIMITAR OS COMENTÁRIOS À PERTINÊNCIA COM OS ASSUNTOS ACADÊMICOS. 

     

    COMENTÁRIOS COMO O DA USUÁRIA MARIANA BASTOS E DO FELIPE GOMES NÃO ACRESCENTAM EM NADA. ALIÁS TORNAM A LEITURA MAIS ENFADONHA. 

     

    HAJA PACIÊNCIA. 

  • Resumindo - LETRA D: Não vincula o poder legislativo. Art. 103-A, CF

  • A edição de uma súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal não impede que o Congresso Nacional possa alterar ou revogar dispositivo constitucional objeto do enunciado dessa súmula. 

    NÃO CONCORDEI COM REVOGAR, MAS BLZ!!!

  • GABARITO: LETRA D

  • Quanto à súmula vinculante, de acordo com as disposições da Lei 11.417/2006:

    a) INCORRETA. O art. 6º determina que a proposta de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante não autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão.

    b) INCORRETA. Pode haver manifestação por terceiros na questão, admitida pelo relator, por decisão irrecorrível, no procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado da súmula vinculante. Art. 3º, §2º.

    c) INCORRETA. A súmula vinculante tem eficácia imediata, sendo que o STF, por decisão de 2/3 dos seus membros, poderá restringir os efeitos vinculantes ou decidir que só tenha eficácia a partir de outro momento, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público. Art. 4º, caput.

    d) CORRETA. O efeito da súmula vinculante não vincula apenas o próprio Supremo Tribunal Federal e o Congresso Nacional. Art. 103-A da Constituição Federal de 1988.

    e) INCORRETA. A súmula terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Art. 103-A da Constituição Federal de 1988.

    Gabarito do professor: letra D.
  •  d) A edição de uma súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal não impede que o Congresso Nacional possa alterar ou revogar dispositivo constitucional objeto do enunciado dessa súmula.

    obs: A súmula vinculante não vincula o PODER LEGISLATIVO, apenas os órgãos do poder Judiciário, adm direta e indireta na esfera F/E/M.

  • D) A edição de uma súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal não impede que o Congresso Nacional possa alterar ou revogar dispositivo constitucional objeto do enunciado dessa súmula. CERTA

    "Congresso Nacional possa alterar ou revogar dispositivo constitucional objeto do enunciado"

    Prezados colegas, no meu entender, a questão quer dizer que o Congresso Nacional pode alterar a lei (por consequência a Súmula) e não a Súmula diretamente, haja vista que, a competência para isso é do STF...

    Att.

  • Questão muito mal formulada. Se não fizer uma leitura MUITO concentrada, acaba se fodendo.

  • A edição de uma súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal não impede que o Congresso Nacional possa alterar ou revogar dispositivo constitucional objeto do enunciado dessa súmula.

  • Item D

    Não terá efeito vinculante no poder Legislativo em sua atividade TÍPICA!

    CF Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

  • Gabarito do professor: letra D.