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ID
2130859
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do processo legislativo pertinente a medidas provisórias, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Porque possui força de lei e eficácia imediata a partir de sua publicação, a medida provisória não pode ser "retirada" pelo presidente da República à apreciação do Congresso Nacional. (...). Como qualquer outro ato legislativo, a medida provisória é passível de ab-rogação mediante diploma de igual ou superior hierarquia. (...). A revogação da medida provisória por outra apenas suspende a eficácia da norma ab-rogada, que voltará a vigorar pelo tempo que lhe reste para apreciação, caso caduque ou seja rejeitada a medida provisória ab-rogante. Consequentemente, o ato revocatório não subtrai ao Congresso Nacional o exame da matéria contida na medida provisória revogada.

    [ADI 2.984 MC, rel. min. Ellen Gracie, j. 4-9-2003, P, DJ de 14-5-2004.]

  • Quanto a opção E, me questiono: Se a MP guarda restrições quanto á matéria  e as emendas devem guardar pertinência temática com a MP, ou seja, proibido emendar a MP com matéria estranha, como poderia então, tal emenda tratar de matéria vedada à edição da MP?

    Entendo que quando se trata do poder das emendas as memas poderão, ser supressivas, aditivas, modificativas, aglutinativas e substitutivas, porém, isto não tem ligação com tratar de matéria diversa da já prevista na MP.

    Humildemente, se alguém souber o fundamento, por gentileza, me envia a resposta. 

    Estarei acompanhando so comentários!

     

    Abraços!

  • Eu entendi da letra "e" que a limitação material para a edição de MP em matéria penal acarreta a ausência de eficácia imediata do instrumento normativo, razão pela qual não haveria que se falar em projeto de lei de conversão e, consequentemente, de emendas. Parece um raciocínio simplista, mas fui por esta linha...

  • ERRO DAS ALTERNATIVAS 

    A: "alcançar situações idênticas futuras" - a edição do decreto legislativo apenas alcança os atos praticados durante a vigência da MP (art. 62, §3º c/c §11).

    C: "é vedado" - em determinadas situações expecionais, a jurisprudência do STF permite a análise dos pressupostos relativos à urgência e relevância.

    D: a MP não poderá ser reeditada na mesma sessão legislativa, nem mesmo por proposta de maioria absoluta dos membros das Casas, como acontece com projeto de lei (art. 67). 

    E: não achei jurisprudência. 

  • Sobre a "E"...

     

    Se, por exemplo, o Presidente edita uma MP sobre o sistema de educação e, após a comissão mista analisar o seu texto, o CN entende por apresentar emendas à MP, prevendo o crime de "negar matrícula ao cidadão". O que eu entendi: a partir do momento em que há a apresentação de emendas à MP (que pode ampliá-la ou reduzi-la), existirá um PLC (Projeto de Lei de Conversão), cf. o § 12 do art. 62, CF, que seguirá pelo procedimento ordinário, como se fosse um Projeto de Lei "comum". Então, embora não possa a MP tratar sobre D. Penal ou P. Penal, ACHO que o Projeto de lei de Conversão (de MP em lei) pode tratar, pois ele terá rito de Projeto de Lei ordinário, comum, que pode, sem problemas, tratar dessas matérias. Ao final, não existirá uma MP prevendo um crime, mas uma verdadeira LEI (que será ou não sancionada pelo PR).

     

    Eu procurei e não achei absolutamente nada sobre isso... É só a minha opinião mesmo. 

    Obs: essa prova, pelo o que vi no CESPE, é para agente de polícia, cuja remuneração é de R$ 1,5 mil (!).

  • - O Presidente da República, após publicar a medida provisória, não pode mais dispor sobre ela, nem retirá-la da apreciação do Congresso Nacional, apesar da possibilidade de edição de nova medida provisória revogando a anterior. (STF – ADI (MC) 2.984/DF, rel. Min. Ellen Gracie).

     

    Nesse caso, os efeitos da medida provisória revogada ficam suspensos até a análise, de ambas, pelo Congresso Nacional, podendo ocorrer duas hipóteses:

     

    1.ª) conversão em lei da medida provisória revogadora: torna definitiva a revogação da medida provisória anterior;

     

    2.ª) rejeição da medida provisória revogadora: a medida provisória revogada volta a produzir seus efeitos pelo período que lhe restava vigorar.

  • Em relação à letra E, entendo que está errada pelo de a MP, ao se transformar em projeto de lei de conversão, seguir o mesmo rito do processo legislativo das LC e LO.

  • Bom dia,

    em relação a letra E.

    PEDRO LENZA: " Res 1/89 do Congresso Nacional previu a possibilidade de emendas ao texto da medida provisória, originalmente expedida pelo Presidente da República.

    Dentro dessa nova sistemática, havendo emendas(matérias correlatas ao conteúdo da medida provisória), o projeto de leid e conversão apreciado por uma das casas dverá ser apreciado pela outra, devendo ser, posteriormente, nos termos das regras para o processo legislativo comum, levado à apreciação do Presidente da República para sancionar ou vetar o projeto de lei de conversão, e, em caso de sanção ou derrubada do veto, promulgação e publicação pelo próprio Presidente da Republica.

    No tocante a matéria alterada, os efeitos decorrentes desse ponto específico deverão ser regulamentados por decreto legislativo, perdendo a medida provisória, no ponto em que foi alterada, a eficácia desde a sua edição, como previsto no art 62,§3 da CF.

     

  • Meu deus, de onde a Cespe tirou essa alternativa "E"

  • Letra E: Apesar do que ficou recentemente decidido pelo STF no que se refere à vedação ao contrabando legislativo, já havia entendimento quanto ao requisito da pertinência temática quando da edição de emendas ao projeto de lei de conversão de Medidas Provisórias. Entretanto, é importante ressaltar que o Congresso Nacional NÃO está vinculado à vontade do Poder Executivo ao elaborar essa lei de conversão. Por essa razão, o Legislativo, em sua atuação típica, poderá apresentar emendas na medida provisória, ampliando ou restringindo o seu conteúdo, de modo que as emendas poderão ser supressivas, aditivas, modificativas, aglutinativas e substitutivas. Desse modo, havendo pertinência temática com a matéria tratada pela Medida Provisória, é possível tratar sobre determinados assuntos que seriam de competência legislativa exclusiva da União, como o Direito Penal e o Processual Penal, uma vez que o Congresso tem considerável liberdade ao tratar sobre projetos de lei, sendo o projeto de lei de conversão de medida povisória uma mera espécie do gênero, anteriormente citado. Considerando que as matérias de competência legislativa exclusiva são atribuição típica do Congresso Nacional, a proibição afeta à edição das Medidas Provisórias somente a atingem até a análise de sua consitucionalidade e admissibilidade pela casa legislativa, não determinando o processo de elaboração da lei conversora, salvo pela pertinência temática. Em síntese, as restrições consitucinais à edição de Medidas Provisórias estão afetas e direcionadas à atuação do Executivo, anterior à elaboração da lei conversora, afeta ao Poder Legislativo

  • e) A proibição de edição de medida provisória sobre matéria penal e processual penal alcança as emendas oferecidas ao seu correspondente projeto de lei de conversão, as quais ficam igualmente impedidas de veicular aquela matéria.

    Sobre essa alternativa:

    Realmente é proibida a edição de MP sobre matéria Penal e Processual Penal, em virtude da existência de limitações constitucionais à sua edição. Logo, de acordo com o art. 62, §1º, da CF:

    §1º: É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

    I - relativa a:

    a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos, e direito eleitoral;

    b) direito penal, processual penal e processual civil;

    ...

    "Caso sejam introduzidas modificações (emendas) no texto original da Medida Provisória (conversão parcial), está será transformada em "projeto de lei de conversão", sendo o texto encaminhado ao Presidente da República para sanção ou veto. A partir daí, seguirá o trâmite do processo legislativo ordinário." Prof.º Ricardo Vale e Nádia Carolina

    Lembrando que as emendas parlamentares podem ser: supressivas, aditivas, aglutinativas, modificativas, substitutivas e de redação.

    Segundo o art. 59, CF, O processo legislativo compreende a elaboração de:

    I - emendas à Constituição;

    II - leis complementares;

    III - leis ordinárias;

    IV - leis delegadas;

    V - medidas provisórias;

    VI - decretos legislativos;

    VII - resoluções

    O processo legislativo é classificado quanto às formas de organização política (autocrático, direto, semidireto, indireto ou representativo) e quanto à sequencia das fases procedimentais (comum e especial). No caso do processo legislativo comum, este é destinado à elaboração das leis ordinárias e se subdivide em: ordinário, sumário e abreviado. No caso do processo legislativo comum ordinário (na verdade, procedimento legislativo comum ordinário), consiste no procedimento mais completo, em que não há prazos definidos para o encerramento das fases de discussão e votação.

    O fundamental é que toda norma com caráter penal tem que seguir rigorosamente o procedimento legislativo previsto na Constituição para as leis ordinárias (CF, arts. 61 e ss).

     

    Por esse motivo o erro da letra e, pois quando os parlamentares propõem emendas parlamentares ao texto original da M.P (desde que o conteúdo da emenda seja pertinente à matéria da proposição, ou seja, deve haver pertinência temática), alterando o seu conteúdo, ela passa a tramitar como projeto de lei de conversão (como já dito: seguindo o trâmite do procedimento legislativo ordinário).

    Depois de aprovada na Câmara e no Senado, a medida provisória - ou o projeto de lei de conversão - é enviada à Presidência da República para sanção. O presidente tem a prerrogativa de vetar o texto parcial ou integralmente, caso discorde de eventuais alterações feitas no Congresso.

     

  • Agora entendi o erro da letra E. Parece meio complicado colocar uma questão dessas num concurso pra ganhar 1.500 bruto, mas tudo bem

  • Tenho dúvidas com relação a letra C. Alguém por favor...

  • Lara.

    Não é vedado ao judiciário apreciar os requisitos de validade da MP.

    Dê uma olhada na ADI 4048 - Talvez ajude.

    Coloquei só um trecho..

    '...A leitura atenta e a análise interpretativa do texto e da exposição de motivos da MP n° 405/2007 demonstram que os créditos abertos são destinados a prover despesas correntes, que não estão qualificadas pela imprevisibilidade ou pela urgência. A edição da MP n° 405/2007 configurou um patente desvirtuamento dos parâmetros constitucionais que permitem a edição de medidas provisórias para a abertura de créditos extraordinários. IV. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. Suspensão da vigência da Lei n° 11.658/2008, desde a sua publicação, ocorrida em 22 de abril de 2008...."

  • I. Matéria relativa a direito penal e processual penal: em um Estado democrático de direito, jamais haveria a possibilidade de conciliação da segurança jurídica com a criação de crimes e sanções penais discricionariamente por uma única pessoa, o Presidente da República, por meio de uma espécie normativa efêmera até que passe pelo crivo do Congresso Nacional.

    Ainda, de acordo com o inc. XXXIX do art. 5º da Constituição Federal, “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”. A referida lei em sentido estrito e não qualquer ato normativo, é uma garantia individual de liberdade.

    Além disso, caso fosse admitido, um crime nasceria com a medida provisória e correria o risco de, ante uma rejeição da medida pelo Congresso Nacional, que, ao regular os efeitos jurídicos dela decorrentes, toma as condutas previstas e praticadas como não delituosas, desaparecer como se nunca tivesse existido.

    Em relação à edição de medidas provisórias sobre matéria penal benéfica, o tema é controvertido, tendo entendimentos diferentes no próprio pretório excelso, porém com predominância de entendimento de possibilidade[17].

    Ainda a respeito deste tema há o tormentoso questionamento, ainda não enfrentado pelo Pretório Excelso, de como é possível considerar a edição de medida provisória em matéria penal benéfica, acerca dos limites materiais do decreto legislativo se a referida medida provisória for rejeitada, uma vez que a prática de atividade lícita acobertada por referida medida provisória não poderia ser, posteriormente, considerada crime, o que traria uma enorme incerteza e insegurança jurídica.

    III. Matéria relativa a direito processual civil: antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 32/2001, era amplamente aceito, havendo proibição explícita com esta emenda.

    Esta limitação visa evitar abusos do Poder Executivo, já que este é parte interessada em grande parte das demandas levadas a juízo, não se lhe devendo atribuir o poder de imiscuir-se em tal matéria

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11010

     

  • Questão mais difícil que algumas pra juiz pra um cargo de 1,5 mil! Rsrs.. Ê meu BRASILZÃO!

  • Vou resumir o que muita gente comentou, em termos simples, acerca da e):

    Havendo emenda pelo parlamento, a MP terá que, obrigatoriamente, passar pelas duas casas do congresso e, sendo assim, haveria um debate por todo o parlamento. Dessa maneira, a MP, que foi editada apenas pelo presidente, seria discutida pelos representantes do povo e do Estado, dando muito mais legitimidade para um ato, que tinha sido feito apenas por uma pessoa (presidente).

    Pelo exposto, Não há proibição de haver introdução de emendas pelos parlamentares na MP, ainda que elas sejam de natureza penal e processual penal, eis que as emendas obrigatoriamente passarão por debate nas casas legislativas.   

     

  • Pessoal, smj, a alternativa E também está correta. ( aberto à correções). 

    premissa 1 - a CF veda, por força do art. 62, § 1, inciso I, alinea "b" ( "b direito penal, processual penal e processual civil";) matéria afeta ao dir. penal e proc. penal conforme aventado na questão. 

    premissa 2 - se é vedado MP acerca de tais matérias ( "o mais"), certamente, por conseguinte lógico tb será vedado emenda ao projeto de lei de conversão que verse sobre tais matérias proibidas ( "o menos"). 

    premissa 3 - no Inf. 803, reafirmado no inf. 842 ( recentíssimo), veda o contrabando legislativo, qual seja, a emenda apresentada deverá ter relação com o assunto tratado na medida provisória. Desse modo, é incompatível com a Constituição a apresentação de emendas sem relação de pertinência temática com medida provisória submetida à sua apreciação. STF. Plenário. ADI 5127/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin . 

    conclusão 1 - matéria estranha ao objeto da MP, é vedado pelo STF. 

    conclusão 2- se a matéria principal em sede de Mp é vedada( penal), a  emenda correlacionada tb o será. ( vide trecho da questão=  "...ficam igualmente impedidas de veicular aquela matéria")

     

  • Comentários à Letra C:

    A avaliação dos pressupostos tanto formais quanto materiais da edição das medidas provisórias é feita, originalmente, pelo Presidente da República antes de editá-las. Posteriormente, referidos pressupostos devem ser analisados pelo Congresso Nacional, durante a fase de apreciação das medidas, mas podem ainda ser examinados pelo Judiciário. Porém, em razão do princípio da separação dos Poderes, há restrições ao controle judicial dos pressupostos formais das medidas provisórias. 

    Pela jurisprudência do STF, a avaliação do estado de necessidade (urgência e relevância) é feita de maneira discricionária pelo chefe do Executivo, ao editar quaisquer medidas provisórias, bem como pelo Congresso Nacional, quando emite juízo prévio sobre se atendem aos requisitos constitucionais. Daí, como os termos "urgência" e "relevância" configuram conceitos indeterminados e revestidos de alta dose de subjetividade, não cabe ao Judiciário, em princípio, controlar a discricionariedade utilizada pelos demais Poderes na aferição política da presença da relevância ou da urgência das medidas provisórias. 

    Excepcionalmente, porém, o Judiciário poderá exercer controle sobre tais requisitos, desde que haja parâmetros objetivos e seguros a revelar a presença de caso patente de irrelevância ou de não urgência das medidas provisórias. Como já decidiu o STF, os "pressupostos da urgência e da relevância, embora conceitos jurídicos relativamente indeterminados e fluidos, mesmo expondo-se, inicialmente, à avaliação discricionária do Presidente da República, estão sujeitos, ainda que excepcionalmente, ao controle do Poder Judiciário, porque compõem a própria estrutura constitucional que disciplina as medidas provisórias, qualificando-se como requisitos legitimadores e juridicamente condicionantes do exercício, pelo chefe do Poder Executivo, da competência normativa primária que lhe foi outorgada, extraordinariamente, pela Constituição da República" (ADlnMC 2.213/DF). 

    Sinopse JUSPODVIM.

  • Comentários à Letra "E":

    Aprovada a medida provisória sem emendas nem alterações de mérito, é convertida em lei a ser promulgada pelo próprio Presidente da Mesa do Congresso Nacional, com dispensa da deliberação presidencial (sanção ou veto). Caso tenham sido aceitas emendas parlamentares a imprimir mudanças substanciais à medida examinada, o texto alterado é então convertido em projeto de lei e, se aprovado, será enviado à aquiescência do Presidente da República, para sanção ou veto. 

    Sinopse Juspodvim.

    Diante disso, as vedações aplicáveis às medidas provisórias deixam de sê-las quando a emenda parlamentar altera a matéria das medidas provisórias, pois, a projeto de lei, tais vedações (dispor sobre direito processual penal e penal) não são previstas.

  • Comentários à letra "C": Por força do princípio da separação de poderes, é vedado ao Poder Judiciário examinar o preenchimento dos requisitos de urgência e de relevância por determinada medida provisória.

     

    Em regra, é vedado ao Poder Judiciário fazer tal apreciação. No entanto, excepcionalmente, é permitido ao Judiciário adentrar a esfera discricionária do Presidente da República, desde que presente desvio de finalidade ou abuso de poder de legislar por flagrante inocorrência da urgência e relevância. É o que se depreende da seguinte nota de rodapé, extraída do Livro Direito Constitucional esquematizado, Pedro Lenza, 19ª ed. 2015, p. 719, nota de rodapé. 

     

    "... os requisitos de relevância e urgência, em regra, somente deverão ser analisados, primeiramente, pelo póprio Presidente da República, no momento da edição da medida provisória, e, posteriormente, pelo Congresso Nacional, que poderá deixar de convertê-la em lei, por ausência dos pressupostos constitucionais. Excepcionalmente, porém, quando presente desvio de finalidade ou abuso de poder de legislar, por flagrante inocorrência da urgência e relevância, poderá o Poder Judiciário adentrar a esfera discrionária do Presidente da República, garantindo-se a superemacia constitucional" Alexandre de Moraes, Direito Constitucional, 9. ed., p. 540.

  • jesus amado, quase chorei fazendo essa questão, ainda mais com esse salário...affff.

  • Medida Provisória

    É um instrumento com força de lei, adotado pelo presidente da República, em casos de relevância e urgência, cujo prazo de vigência é de sessenta dias, prorrogáveis uma vez por igual período. Produz efeitos imediatos, mas depende de aprovação do Congresso Nacional para transformação definitiva em lei.

    As MPs trancam a pauta da Casa em que se encontrarem após 45 dias de sua publicação pelo Executivo. Primeiro uma comissão mista, formada por deputados e senadores, precisa aprovar um parecer sobre a MP. Depois, ela segue para o plenário da Câmara e, em seguida, para o plenário do Senado. Caso a aprovação do parecer na comissão mista demore mais de 45 dias, a MP já chega ao plenário trancando a pauta das sessões ordinárias.

    Se a Câmara ou o Senado rejeitar a medida provisória ou se ela perder sua eficácia, os parlamentares têm que editar um decreto legislativo para disciplinar os efeitos que tenha gerado durante sua vigência. Se o conteúdo de uma medida provisória for alterado, ela passa a tramitar como projeto de lei de conversão.

    Depois de aprovada na Câmara e no Senado, a medida provisória - ou o projeto de lei de conversão - é enviada à Presidência da República para sanção. O presidente tem a prerrogativa de vetar o texto parcial ou integralmente, caso discorde de eventuais alterações feitas no Congresso

  • Cespe, valeu, foi bom ADEUS

  • Mizericórdia ! 

  • Comentário: gabarito letra ‘’b”.

    O art. 62 da CF apresenta o regramento acerca das medidas provisórias. A Medida Provisória não poderá ser "retirada" pelo Presidente da República da apreciação do Congresso Nacional. Ou seja, apresentada a MP, não haverá retirada. Entretanto, a Medida Provisória é passível de ab-rogação (Revogação total de uma lei pela edição de uma nova). A revogação da MP por outra MP apenas suspende a eficácia da norma ab-rogada, que voltará a vigorar pelo tempo que lhe reste para apreciação, caso caduque ou seja rejeitada a MP ab-rogante. (ADI 2.984 MC, rel. min. Ellen Gracie)

  • As bancas precisavam, no momento de divulgar o gabarito das questões da prova, indicar as razões do erro ou acerto das alternativas. Isso evitaria essa quebração de cabeça.

     

    Mas isso obviamente não interessa à banca e ao órgão que promove o concurso, porque retira poder deles. Pelo jeito, isso nunca vai mudar e vamos ficar eternamente escravos dos abusos.

  • REVOGAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA PELO PRESIDENTE:

    O Presidente daRepública, após publicar a medida provisória, não pode mais dispor sobre
    ela, nem retirá-la da apreciação do Congresso Nacional, apesar da
    possibilidade de edição de nova medida provisória revogando a anterior -
    STF.ADI (MC) 2.984/DF.

    Nesse caso, os efeitos da medida provisória revogada
    ficam suspensos até a análise, de ambas, pelo Congresso Nacional,
    podendo ocorrer duas hipóteses:

    1.ª) conversão em lei da medida provisória revogadora: torna definitiva a revogação da
    medida provisória anterior;

    2.ª) rejeição da medida provisória revogadora: a medida provisória revogada volta a
    produzir seus efeitos pelo período que lhe restava vigorar- STF.ADI (MC) 1.665

  • Esta Suprema Corte somente admite o exame jurisdicional do mérito dos requisitos de relevância e urgência na edição de medida provisória em casos excepcionalíssimos, em que a ausência desses pressupostos seja evidente.

    [ADI 2.527 MC, rel. min. Ellen Gracie, j. 16-8-2007, P, DJ de 23-11-2007.]

     

  • Conforme entendimento consolidado da Corte, os requisitos constitucionais legitimadores da edição de medidas provisórias, vertidos nos conceitos jurídicos indeterminados de "relevância" e "urgência" (art. 62 da CF), apenas em caráter excepcional se submetem ao crivo do Poder Judiciário, por força da regra da separação de poderes (art. 2º da CF) (ADI 2.213, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 23-4-2004; ADI 1.647, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 26-3-1999; ADI 1.753-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 12-6-1998; ADI 162-MC, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 19-9-1997).

    [ADC 11 MC, voto do rel. min. Cezar Peluso, j. 28-3-2007, P, DJ de 29-6-2007.]

    = ADI 4.029, rel. min. Luiz Fux, j. 8-3-2012, P, DJE de 27-6-2012.

  • CAra fiz a prova de escrivão desse mesmo concurso e já achei uma apelação o nível, mas PQP a de agente foi absurdamente pesada

  • O Klaus matou a questão em relação a letra E. Quando qualquer Casa emenda a MP (qualquer emenda, qualquer alteração, mesmo que em um paragrafo ou inciso apenas) a MP se transforma em lei e seu rito é o mesmo de uma lei ordinária, devendo inclusive ser submetida à sanção pelo PR se for aprovada. Logo, não se aplica ao PLV as limitações aplicáveis à MP. Questão difícil, mais afeita a concurso legislativo...

  • b) Muito embora a medida provisória, a partir da sua publicação, não possa ser retirada pelo presidente da República da apreciação do Congresso Nacional, nada obsta que seja editada uma segunda medida provisória que ab-rogue a primeira para o fim de suspender-lhe a eficácia.

    CERTO. A partir do momento que o Presidente da República edita a MP, ele não mais tem controle sobre ela, já que, de imediato, deverá submetê-la à análise do Congresso Nacional, não podendo retirá-la de sua apreciação.

     

    Por outro lado, conquanto contrariando a nossa posição, devemos alertar para a “... orientação assentada no STF no sentido de que, não sendo dado ao Presidente da República retirar da apreciação do Congresso Nacional medida provisória que tiver editado, é-lhe, no entanto, possível ab-rogá-la por meio de nova medida provisória, valendo tal ato pela simples suspensão dos efeitos da primeira, efeitos esses que, todavia, o Congresso poderá ver restabelecidos, mediante a rejeição da medida ab-rogatória...” (ADI 1.315-MC/DF, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 25.08.1995, p. 26022, Ement. v. 01797-02, p. 293, Pleno).

    Fonte: Direito Constitucional - Esquematizado Pedro Lenza (2016).

  • Sobre a E: Se for matéria penal (direito penal ou procesual penal) BENÉFICA, a vedação será afastada.

     

     

    "EMENTA: I. Medida provisória: sua inadmissibilidade em matéria penal - extraída pela doutrina consensual - da interpretação sistemática da Constituição -, não compreende a de normas penais benéficas, assim, as que abolem crimes ou lhes restringem o alcance, extingam ou abrandem penas ou ampliam os casos de isenção de pena ou de extinção de punibilidade.

    II. Medida provisória: conversão em lei após sucessivas reedições, com cláusula de "convalidação" dos efeitos produzidos anteriormente: alcance por esta de normas não reproduzidas a partir de uma das sucessivas reedições.

    III. MPr 1571-6/97, art. 7º, p. 7º, reiterado na reedição subseqüente (MPr 1571-7, art. 7º, p. 6º), mas não reproduzido a partir da reedição seguinte (MPr 1571-8 /97): sua aplicação aos fatos ocorridos na vigência das edições que o continham, por força da cláusula de "convalidação" inserida na lei de conversão, com eficácia de decreto-legislativo.

    (RE 254818, Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 08/11/2000, DJ 19-12-2002 PP-00081 EMENT VOL-02096-07 PP-01480 RTJ VOL-00184-01 PP-00301)"
    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000096963&base=baseAcordaos

  •  a) O decreto legislativo editado para regular as relações nascidas a partir do período de vigência de medida provisória posteriormente rejeitada cria hipótese de ultratividade da norma, capaz de manter válidos os efeitos produzidos.

    Art. 62 § 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas

     

     b) Muito embora a medida provisória, a partir da sua publicação, não possa ser retirada pelo presidente da República da apreciação do Congresso Nacional, nada obsta que seja editada uma segunda medida provisória que ab-rogue a primeira para o fim de suspender-lhe a eficácia.

     

    c) O Poder Judiciário pode examinar o preenchimento dos requisitos de urgência e de relevância por determinada medida provisória.

     

     d) A medida provisória rejeitada pelo Congresso Nacional não poderá ser reeditada na mesma sessão legislativa de sua edição.

    Art. 62 § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.

     

    e) A proibição de edição de medida provisória sobre matéria penal e processual penal não alcança as emendas oferecidas ao seu correspondente projeto de lei de conversão, as quais ficam igualmente impedidas de veicular aquela matéria.

  • Que questão kkkkkkk

  • Cadê os comentários do professor? Alguém poderia me esclarecer a alternativa a?
  • DRA. CAROLINE, O DECRETO LEG. ALCANÇA APENAS O ATOS PRATICADOS DURANTE A VIGÊNCIA DA MP REVOGADA. NA PARTE FINAL DA ASSERTIVA DIZ: "ALCANÇAR SITUAÇÕES IDÊNTICAS FUTURAS", ISSO A TORNA ERRADA.

    É MINHA VISÃO.

    TRABALHE E CONFIE.

  • A questão aborda da temática “Processo Legislativo e Medida provisórias". Analisemos cada uma das assertivas, individualmente:

    Alternativa “a": está incorreta. Na realidade, a medida provisória rejeitada perde eficácia desde a sua edição, incumbindo ao Congresso Nacional a disciplina das "relações jurídicas constituídas e decorrentes" do ato normativo expungido do ordenamento. Não exercida essa competência pelo Congresso, as relações jurídicas "constituídas e decorrentes" da medida provisória permanecerão regidas pelas suas disposições. É o que se entende da leitura do art. 62, CF/88 §§ 3º e 11. A ultratividade da norma atinge apenas as relações constituídas na sua vigência e não as situações idênticas futuras. Nesse sentido:

    Art. 62, § 3º -  “As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes".

    Art. 62, § 11 – “Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas".  

    Alternativa “b": está correta. Essa possibilidade foi demarcada pela jurisprudência da Suprema Corte, segundo a qual “(...). Como qualquer outro ato legislativo, a medida provisória é passível de ab-rogação mediante diploma de igual ou superior hierarquia. (...). A revogação da medida provisória por outra apenas suspende a eficácia da norma ab-rogada, que voltará a vigorar pelo tempo que lhe reste para apreciação, caso caduque ou seja rejeitada a medida provisória ab-rogante. Consequentemente, o ato revocatório não subtrai ao Congresso Nacional o exame da matéria contida na medida provisória revogada" - ADI 2.984 MC, rel. min. Ellen Gracie, j. 4-9-2003, P, DJ de 14-5-2004.

    Alternativa “c": está incorreta. Em que pese ser uma medida excepcional, é possível. Nesse sentido, conforme o STF: “Esta Suprema Corte somente admite o exame jurisdicional do mérito dos requisitos de relevância e urgência na edição de medida provisória em casos excepcionalíssimos, em que a ausência desses pressupostos seja evidente" - ADI 2.527 MC, rel. min. Ellen Gracie, j. 16-8-2007, P, DJ de 23-11-2007.

    Alternativa “d": está incorreta. A assertiva confronta o artigo 67 da CF/88, segundo o qual “A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional".

    Alternativa “e": está incorreta. De fato, a Constituição Federal estabelece que é vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria relativa a direito penal e processual penal (art. 62, §1º, I, “b"). Contudo, acredito que a proibição não deva alcançar automaticamente emendas oferecidas ao seu correspondente projeto de lei de conversão. Isso porque eventual emenda pode apresentar mudança relacionada à normas penais benéficas, estas admitidas no filtro das limitações materiais. Nesse sentido, “Medida provisória: sua inadmissibilidade em matéria penal, extraída pela doutrina consensual da interpretação sistemática da Constituição, não compreende a de normas penais benéficas, assim, as que abolem crimes ou lhes restringem o alcance, extingam ou abrandem penas ou ampliam os casos de isenção de pena ou de extinção de punibilidade" - RE 254.818, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 8-11-2000, P, DJ de 19-12-2002.

    Gabarito do professor: Letra B.


  • justiifcativa para a letra C 

     

    2007

    O Poder Judiciário não detém competência para exercer crítica sobre o juízo de existência dos pressupostos da MP, pois eles são discricionários.

    errada

     

    justificativa para letra D

     

    2008

    A CF veda expressamente a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.

    certa

  • fuck my brain cespe

  • JUSTIFICATIVA DO GAB B

     

    Porque possui força de lei e eficácia imediata a partir de sua publicação, a medida provisória não pode ser "retirada" pelo presidente da República à apreciação do Congresso Nacional. (...). Como qualquer outro ato legislativo, a medida provisória é passível de ab-rogação mediante diploma de igual ou superior hierarquia. (...). A revogação da medida provisória por outra apenas suspende a eficácia da norma ab-rogada, que voltará a vigorar pelo tempo que lhe reste para apreciação, caso caduque ou seja rejeitada a medida provisória ab-rogante. Consequentemente, o ato revocatório não subtrai ao Congresso Nacional o exame da matéria contida na medida provisória revogada.

    [ADI 2.984 MC, rel. min. Ellen Gracie, j. 4-9-2003, P, DJ de 14-5-2004.]

  • Cespe sangue bom estamos juntos na fé

  • Resposta: letra "b"

    Fala sério: até quando vão deixar essa "banca" pegar concurso top e ficar colocando no edital os artigos da constituição e colocando na prova só doutrina marginal e jurisprudência? Até quando? Aff. É por isso que professor de cursinho em Brasília está podre de rico (e quem os "auxilia" também, se é que me entndem...). E olha que já foi ganha de novo negociando gabarito... Ninguém merece...

    Abraço. 

  • Depois da fraude da prova de Delegado da PC/GO, poderiam esperar o quê?...

    Em tempo: gabarito é a letra "b".

    Ainda bem que vão mudar de banca...

  • GABARITO LETRA B.

     

    JUSTIFICATIVA DA LETRA E !!!

     

    A proibição de edição de medida provisória sobre matéria penal e processual penal alcança as emendas oferecidas ao seu correspondente projeto de lei de conversão, as quais ficam igualmente impedidas de veicular aquela matéria.

     

    Bom, existe algo, a nível jurisprudencial, chamado "CONTRABANDO LEGISLATIVO", trata-se da inserção, por meio de emenda parlamentar, de assunto diferente do que é tratado na medida provisória que tramita no Congresso Nacional, e vale lembrar que é uma prática, atualmente, vedada!!!!

     

    Mas, observem... É PERMITIDO QUE PARLAMENTARES "EMENDEM" A MP, DESDE QUE (!!!) ESSA EMENDA POSSUA 2 REQUISITOS:

    1) Relação de Pertinência Temática;

    2) Não Implicar Aumento da Despesa Prevista, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º, CF.

     

    Logo, se é defeso à MP tratar de Direito Penal, Processual Penal e Processual Civil, caso as emendas "toquem" em algum desses assuntos estaria sendo violado o primeiro requisito de sua constitucional admissibilidade, ou seja, ainda que venha a ser aprovada e se torne lei poderá, inclusive, ser "atacada" por ADI. Dessa forma, a proibição de edição de medida provisória sobre matéria penal e processual penal alcança as emendas oferecidas ao seu correspondente projeto de lei de conversão, as quais ficam igualmente impedidas de veicular aquela matéria.

     

    Fontes: 

    - Carlos Alberto Ramos Filho. (Procurador do AM e meu prof de Const.- UFAM).

    - http://www.dizerodireito.com.br/2015/10/o-que-e-o-contrabando-legislativo-trata.html.

    - Jurisprudência: "É incompatível com a Constituição a apresentação de emendas sem relação de pertinência temática com medida provisória submetida a sua apreciação. Essa a conclusão do Plenário — com efeitos “ex nunc” e imediata cientificação do Poder Legislativo — que, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta ajuizada em face do art. 76 da Lei 12.249/2010, inserido mediante emenda parlamentar em projeto de conversão de medida provisória em lei, a versar sobre objeto distinto daquele originalmente veiculado no texto apresentado à conversão." ADI 5127/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, 15.10.2015. (ADI-5127).

     

    Bons estudos! ;)

     

     

     

  • Quando uma medida provisória é editada, ela suspende a eficácia da norma anterior que lhe for contrária. Caso a medida provisória não seja convertida em lei ou perca sua eficácia por decurso de prazo, será restaurada a eficácia da norma suspensa. É o que se chama de “efeito repristinatório”
     

  • Letra E: Tenho a mesma visão do Vitor Prado. O que impede a emenda parlamentar não é um empecilho formal, mas material.

     

    É uma questão de lógica: como as emendas parlamentares devem se ater à matéria da MP, não podendo incluir nada estranho à temática da MP, então não é possível haver emendas direito penal, pois iriam fugir totalmente do assunto tratado.

     

    Ah... e para quem depositou fé e esperança no comentário do professor do QC, ele só embolou ainda mais o meio de campo, pois em vez de tratar da afirmativa específica do item, trouxe uma jurisprudência do STF que admite edição de MP sobre direito penal, desde que a norma seja mais benéfica (!) (mindblown) (e-agora-josé?). Agora os circuitos fritaram.

    Alternativa “e": está incorreta. De fato, a Constituição Federal estabelece que é vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria relativa a direito penal e processual penal (art. 62, §1º, I, “b"). Contudo, acredito que a proibição não deva alcançar automaticamente emendas oferecidas ao seu correspondente projeto de lei de conversão. Isso porque eventual emenda pode apresentar mudança relacionada à normas penais benéficas, estas admitidas no filtro das limitações materiais. Nesse sentido, “Medida provisória: sua inadmissibilidade em matéria penal, extraída pela doutrina consensual da interpretação sistemática da Constituição, não compreende a de normas penais benéficas, assim, as que abolem crimes ou lhes restringem o alcance, extingam ou abrandem penas ou ampliam os casos de isenção de pena ou de extinção de punibilidade" - RE 254.818, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 8-11-2000, P, DJ de 19-12-2002.

  • Emenda constitucional --> rejeitada ou prejudicada --> não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa, ainda que com o apoio da maioria absoluta de parlamentares;

    .

    Medida provisória --> rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo --> não pode ser reeditada na mesma sessão legislativa, ainda que com o apoio da maioria absoluta de parlamentare de quaisquer das Casas;

    .

    Projeto de lei --> matéria rejeitada --> pode ser objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa, desde que proposta por maioria absoluta de parlamentares da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal.

    .

    #QConcursos, pelo amor a Cristo, troquem a tonalidade do verde para mais escuro (cor do texto).

  • GABARITO B

     

    E) A proibição de edição de medida provisória sobre matéria penal e processual penal alcança as emendas oferecidas ao seu correspondente projeto de lei de conversão, as quais ficam igualmente impedidas de veicular aquela matéria. ERRADA

     

    #Bruno Santana matou a charada da letra E, resumindo o brilhante comentário:

     

    Realmente é proibida a edição de Medida Provisória sobre matéria Penal e Processual Penal, em virtude da existência de limitações constitucionais à sua edição.

     

    MAS caso sejam introduzidas modificações (emendas) no texto original da Medida Provisória (conversão parcial), está será transformada em "projeto de lei de conversão". Ou seja, não é mais uma Medida Provisória. 

     

    Portanto mantendo a pertinência temática com a matéria tratada pela MP, é possível o PODER LEGISLATIVO veicular, através de emendas, matérias como o Direito Penal e o Processual Penal.

  • RESPOSTA: B

     

    A Medida Provisória submetida ao Congresso Nacional pode ser revogada por outra.

    Nesse caso, a matéria consoante da Medida Provisória não poderá ser reeditada, em nova Medida Provisória, na mesma sessão legislativa.

  • Só sei que nada sei! Socorro! \o/

  • https://www.congressonacional.leg.br/materias/medidas-provisorias/entenda-a-tramitacao-da-medida-provisoria

    Se o Senado aprova com modificações o texto recebido da Câmara, as propostas retornam à análise da Câmara dos Deputados. As alterações promovidas pelo Senado são acatadas ou rejeitadas pela Câmara dos Deputados, sendo a matéria remetida à sanção (se aprovado o PLV) ou à promulgação (se aprovado o texto original da Medida Provisória).

  • Questao difícil pra ganhar R$ 1500 contos.

  • Excelente questão. 

  • Pode-se acrescentar um tipo penal na lei por emenda legislativa mantendo pertinência temática, portanto manteria-se a possibilidade da inclusão de matéria penal pois teríamos a partir daí projeto de lei de conversão, como qualquer outro de lei de ordinária.

     

  • Tá aí um tema que eu não sabia sobre medida provisória, fazendo questões e aprendendo. Vou levar isso pro resto da minha vida e torcer pra cair ela de novo, pra que eu possa, na hora da prova, ERRAR. Sou desses...

  • Errei pela segunda vez...

     

    Olhando com mais calma, a letra E faz todo sentido: a proibição de certas matérias serem disciplinadas por MP advém do fato de a MP entrar em vigor sem um processo legislativo (mesmo que não seja convertida em lei, durante os 60 dias + 60 dias, ela tem vigência e não passou pelo crivo do legislativo). Pensa bem: seria temerário que certos assuntos fossem disciplinadas por MP e, por isso, é necessário que sejam limitadas as matérias a serem editadas (as vezes pensar nos porquês das normas, me ajuda a entender melhor).

    Por outro lado, quando os parlamentares emendam a MP esse texto não vige imediatamente, como explicado pelos colegas, se transforma em "projeto de lei de conversão", e só vai entrar em vigor após o devido processo legislativo, portanto nada obsta que qualquer matéria seja disciplinada ali (respeitada a pertinência temática e a questão de não implicar aumento de despesas). Agora faz bastante sentido! 

    Pensem na razão de ser da proibição de disciplinar certas matérias via MP! Essa razão não subsiste para as emendas!

    Excelente questão!!!

  • A justificativa do professor para a letra D está totalmente incorreta. Justificativa correta: § 10 do art. 62, CF...

    Estamos mesmo bem amparados... 

  • Essa questão deveria ser anulada, acredito que seria uma espécie de contrabando legislativo a situação dessa letra E.

  • Mariana Ribeiro.. verdade, amiga!

     

    Diz o § 10 do art. 62 CF

    "É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido a eficácia por decurso de prazo"

     

    Já o artigo invocado pelo professor para justificar o desacerto da assertiva D

    Art. 67: A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proosta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional"

     

     

    Digam ai, minha gente... qual artigo fundamenta a assertiva?? 

    Ai, ai, ai, QC... tá osso.

  • Salário deste cargo? 1.500

     

  • A) ERRADA. É exatamente o oposto, porque caso o decreto legislativo não seja editado, a MP rejeitada vai adqruirir ultraeficácia.

     

    B) CORRETA. Embora o Presidente da República não possa simplesmente retirar uma MP já editada da apreciação do Congresso Nacional, é possível que ele edite outra MP para revogá-la (ab-rogação = revogação total/ derrogação = revogação parcial).

     

    C) ERRADA. O controle judicial dos pressupostos de relevância e urgência é possível, mas em caráter excepcionalíssimo, em hipóteses teratológicas, de flagrante abuso de poder ou evidente inocorrência dos pressupostos.

     

    D) ERRADA. A medida provisória rejeitada pelo Congresso Nacional NÃO PODE ser reeditada na mesma sessão legislativa. Não há exceções.

     

    E) ERRADA.  As emendas à medida provisória provocam a sua transformação em projeto de lei de conversão, que seguirá o trâmite legislativo ordinário. Logo, não incidem as restrições temáticas impostas à medida provisória.

     

     

     

  • Acertei,mas a questão foi dificl.

  • Galera, corrijam-me se estiver errado, mas esse trâmite ordinário que o PLV terá não engloba os prazos, correto? Pois a MP tem validade de no máximo 120 dias com a prorrogação. A MP tendo sido alterada, tornando-se PLV, manter-se-á integralmente em vigor até o veto/sanção do PLV. Assim, apesar do PLV ter rito ordinário, acho que é bom ressaltar que os prazos são mantidos, pois um projeto de lei ordinário não tem imposição de datas para ser votado, diferente de uma MP. Assim, não faz muito sentido, para mim, dizer que o PLV tem rito ordinário, ao menos não totalmente, pois ,então, não teria uma limitação temporal imposta para ser aprovado, se essa limitação não valesse nesse caso de conversão, a MP vigoraria tal qual fora editada pelo Presidente da República e produziria efeitos até o PLV ser aprovado em rito ordinário. Não sei se quem ler vai achar muito confuso, mas achei que os comentários não fizeram esse apontamento.

  • A)Incorreto, pois o decreto legislativo não cria hipótese de ultratividade da norma, a medida provisória que não é transformada em lei perde sua eficácia desde seu nascedouro, ou seja, é como nunca houvesse existido, e o DECRETO LEGISLATIVO ira disciplinar as relações decorrentes da medida provisória que perdeu sua eficácia.

    Obs: Haverá ultratividade da Medida Provisória, se o congresso Nacional se silenciar, ou seja, não editar o decreto legislativo. Neste caso, a medida provisória ira reger as relações jurídicas ocorridas durante seu período de vigência.

    B) Correto, o entendimento do STF é de que a Constituição Federal não proibiu a retirada da Medida provisória pelo presidente através de edição de outra medida provisória.

    C)Incorreta, pois apesar de em regra a urgência e a relevância serem analisadas pelo Presidente e posteriormente pelo Congresso, por se tratar de uma decisão politica, o STF para resguardar a Constituição, poderá adentrar no âmbito discricionário do Presidente da Republica.

    D)Incorreto pois a medida provisória que foi rejeitada não pode ser reeditada na mesma sessão legislativa de sua edição.

    .

    E- Incorreto, pois as emendas poderão abordar mudanças penais benéficas.

  • Letra A: Errada – Não é a medida provisória rejeitada que cria hipótese de ultratividade da norma, mas sim a falta de edição do decreto. Esse que é criado a partir da perda da validade da MP, que possui prazo de 60 dias. Passado esse tempo é editado o decreto legislativo para regular as relações jurídicas derivadas da MP.

     

    Letra B: Correta – O PR da República não pode retirar MP que ele tenha editado, mas ele pode editar uma 2º MP com o objetivo de revogar a 1º.

     

    Letra C: Errada – O Poder Judiciário pode sim exercer o controle judicial dos requisitos de urgência e relevância, mas somente em casos excepcionais , quando se mostrar ausente esses pressupostos.

     

    Letra D: Errada - MP rejeitada ou que perdeu eficácia por ter passado do prazo não poderá ser reeditada na mesma sessão legislativa.  

     

     Letra E: Errada - Não podem ser editadas MP sobre direito penal e processual penal. Mas essas vedações são para o PR da república quando edita MP.  Mas no CN, pode ser apresentada emendas parlamentares para a MP, aí ela se torna um projeto de lei de conversão. E esse projeto, não está sujeito as vedações impostas a MP.

    Fonte: Estratégia Concursos

  • Essa situação da alternativa "E" não seria um jabuti?

  • GABARITO : B

    A) O decreto legislativo editado para regular as relações nascidas a partir do período de vigência de medida provisória posteriormente rejeitada cria hipótese de ultratividade da norma, capaz de manter válidos os efeitos produzidos e, bem assim, alcançar situações idênticas futuras. ERRADA.

    " Se houver a aprovação de PL, rejeição ou perda de eficácia da MP, o Congresso Nacional detém a prerrogativa de disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas decorrentes de sua edição. Não se materializando a edição do referido decreto legislativo no prazo de 60 dias, as relações jurídicas constituídas durante o período de vigência conservam-se regidas pela MP. Cabe destacar, ainda, que aprovado um PL, a MP mantém-se integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto." (fonte: www.congresso.leg.br)

    B) Muito embora a medida provisória, a partir da sua publicação, não possa ser retirada pelo presidente da República da apreciação do Congresso Nacional, nada obsta que seja editada uma segunda medida provisória que ab-rogue a primeira para o fim de suspender-lhe a eficácia. CORRETA.

    C) Por força do princípio da separação de poderes, é vedado ao Poder Judiciário examinar o preenchimento dos requisitos de urgência e de relevância por determinada medida provisória. ERRADA.

    O Poder Judiciário, quando provocado, tem legitimidade para analisar a extensão dos pressupostos de relevância e urgência na medida provisória apenas quando for evidente a sua ausência, caso em que se caracteriza a existência de abuso no poder de legislar pelo Poder Executivo. Nesse sentido dispõe a Ministra Ellen Gracie, como relatora no julgamento da ADI 2.527-9/DF. (BORGES, 2012).

    D) Em situações excepcionais elencadas no texto constitucional, a medida provisória rejeitada pelo Congresso Nacional somente poderá ser reeditada na mesma sessão legislativa de sua edição. ERRADA.

    É VEDADA a reedição de MP na mesma sessão legislativa, não há situação excepcional disposta na CF. Art. 62 § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.

    E) A proibição de edição de medida provisória sobre matéria penal e processual penal alcança as emendas oferecidas ao seu correspondente projeto de lei de conversão, as quais ficam igualmente impedidas de veicular aquela matéria.ERRADA.

    O Projeto de Lei de conversão que possua emendas não sofre as mesmas restrições que a MP. Seguirá as regras do processo legislativo de PROJETO DE LEI ORDINÁRIA.

  • Questãozinha braba pra agente ein kkkk

  • O decreto legislativo é o instrumento pelo qual disciplina as relações jurídicas constituídas durante sua vigência. Não é ultrativa como afirma o item A (relações futuras).

    MP rejeitada ou tenha perdido sua eficácia não pode ser reeditada na mesma sessão legislativa.

    MP possui o prazo de 60 dias (prorrogável por igual período) para ser votada no CN. Expirado esse tempo perderá sua eficácia.

    O prazo para o trancamento da MP é de 45 dias e no neste caso e no item anterior não leva-se em conta o período de recesso do CN.

    MP não é o instrumento adequado para disciplinar matérias de Penal e Processo Penal.

    Caso não edite o decreto legislativo pertinente as relações jurídicas constituídas no período de vigência, a MP regerá tais relações.

  • Questão maldita do inferno !!!

  • A - O decreto legislativo editado para regular as relações nascidas a partir do período de vigência de medida provisória posteriormente rejeitada cria hipótese de ultratividade da norma, capaz de manter válidos os efeitos produzidos e, bem assim, alcançar situações idênticas futuras.

    Falso, a Med. Prov. rejeitada perde eficácia desde a sua edição, cabendo ao Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas dela decorrentes (art 62 §3º). Caso o CN não exerça essa competência, as relações jurídicas constituídas e decorrentes da Med. Prov. permanecerão regidas pelas suas disposições (art 62 §11).

    B - Muito embora a medida provisória, a partir da sua publicação, não possa ser retirada pelo presidente da República da apreciação do Congresso Nacional, nada obsta que seja editada uma segunda medida provisória que ab-rogue a primeira para o fim de suspender-lhe a eficácia.

    Correto. de acordo com jurisprudência da Suprema Corte, segundo a qual “(...). Como qualquer outro ato legislativo, a medida provisória é passível de ab-rogação mediante diploma de igual ou superior hierarquia. (...). A revogação da medida provisória por outra apenas suspende a eficácia da norma ab-rogada, que voltará a vigorar pelo tempo que lhe reste para apreciação, caso caduque ou seja rejeitada a medida provisória ab-rogante. Consequentemente, o ato revocatório não subtrai ao Congresso Nacional o exame da matéria contida na medida provisória revogada" - ADI 2.984 MC, rel. min. Ellen Gracie, j. 4-9-2003, P, DJ de 14-5-2004

    C - Por força do princípio da separação de poderes, é vedado ao Poder Judiciário examinar o preenchimento dos requisitos de urgência e de relevância por determinada medida provisória.

    Falso, o STF admite o exame dos requisitos de relevância e urgência na edição de Med. Prov. em casos excepcionais, nos quais a ausência dos pressupostos seja evidente. - ADI 2.527 MC, rel. min. Ellen Gracie, j. 16-8-2007, P, DJ de 23-11-2007.

    D - Em situações excepcionais elencadas no texto constitucional, a medida provisória rejeitada pelo Congresso Nacional somente poderá ser reeditada na mesma sessão legislativa de sua edição.

    Falso, É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. Art 62 § 10.

    Só para complementar, é diferente de Projeto de Lei o qual poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional. Art 67

    E - A proibição de edição de medida provisória sobre matéria penal e processual penal alcança as emendas oferecidas ao seu correspondente projeto de lei de conversão, as quais ficam igualmente impedidas de veicular aquela matéria.

    Entendi foi nada kkkkkkk

  • Alternativa “d": está incorreta. A assertiva confronta o artigo 67 da CF/88, segundo o qual “A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional"

    Está errado esse comentário do professor!! Nem MP, nem PEC podem ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. Esse artgigo citado por ele só se aplica aos outros atos normativos.

  • Truncada!

  • Deixe-me ver se compreendi a Letra E:

    1. O Presidente emite uma Medida Provisória;

    1.1. Essa medida provisória não versa sobre as matérias vedadas no § 1º do art. 62 da CF (está imaculada);

    2...São apresentadas, já no âmbito legislativo, emendas ao corpo dessa medida provisória;

    2.1. Nesse caso, as Emendas Legislativas podem tratar, se guardarem a pertinência**, das matérias referidas no § 1º do art. 62 da CF. O exemplo utilizado são matérias componentes da seara do Direito Penal e Processo Penal.

    **Além de não acarretarem aumento de despesa.

    Então: A proibição de edição de medida provisória sobre matéria penal e processual penal alcança as emendas oferecidas ao seu correspondente projeto de lei de conversão, as quais ficam igualmente impedidas de veicular aquela matéria. ERRADA.

  • Para o item e, pensei da seguinte forma: Ao chegar nas casas do Congresso Nacional, uma Medida Provisória será analisada a forma e mérito. Como é vedada a edição de Medida Provisória para Direito Penal e Processo Penal, a Medida Provisória não receberá nem emendas parlamentares, visto que será inicialmente rejeitada.

  • Ab-Rogação ( total )

    Derrogação ( Parcial )

  • a) Errado. O decreto legislativo disciplina as relações jurídicas produzidas apenas durante o efeito da Medida Provisória se esta for rejeitada.

    b) Certo. Lei Ab Rogada - Lei que substitui uma lei anterior de mesma matéria.

    Lei Derrogada - A parte da lei anterior que continua produzindo efeito após Ab Rogação.

    c) Errado. Judiciário pode intervir quando achar que Executivo abusa do poder de legislar ao pedir urgência.

    d) Errado. Não existe hipótese de reedição de Medida Provisória rejeitada

    e) Errado. A parte com vício de iniciativa da MP é nula de direito enquanto for só uma MP. Porém, ao ser convertida em PL, perde o vício de iniciativa.

  • Esse é o tipo de questão que precisa ser lida com muita atenção, fui por eliminação e na que parecia ser mais certa e acabei acertando.

  • A letra E foi dada como errada, mas discordo do gabarito. O STF, já à época dessa prova, tinha firmando entendimento no sentido de que não é possível apresentar emenda à MP que não tenha, com ela, pertinência temática. Veda-se o "contrabando legislativo" (ADI 5127/DF). Ora, se não é possível editar uma MP sobre matéria penal/processual penal, é evidente que nunca, jamais, em nenhuma hipótese, uma emenda que trate sobre esse tema terá pertinência temática com a MP.

    Portanto, a questão deveria ser anulado, pois as assertivas E e B estão certas.

  • Pra quem não é assinante: O professor comentou, em relação a letra E, que, se a emenda ao projeto de conversão beneficiar o réu, pode tratar de matéria penal/processo penal, pois a vedação dessas matérias para serem tratadas por medidas provisórias não alcança as emendas ao PLV.

    Nesse sentido, “Medida provisória: sua inadmissibilidade em matéria penal, extraída pela doutrina consensual da interpretação sistemática da Constituição, não compreende a de normas penais benéficas, assim, as que abolem crimes ou lhes restringem o alcance, extingam ou abrandem penas ou ampliam os casos de isenção de pena ou de extinção de punibilidade" - RE 254.818, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 8-11-2000, P, DJ de 19-12-2002.

    Agora o que eu não entendi foi: Se não pode ter MP sobre esses assuntos, como é que vai ter um PLV? Emendar outro PLV com esses temas não seria ausência de pertinência temática?

  • Nível hard

  • B

    Muito embora a medida provisória, a partir da sua publicação, não possa ser retirada pelo presidente da República da apreciação do Congresso Nacional, nada obsta que seja editada uma segunda medida provisória que ab-rogue a primeira para o fim de suspender-lhe a eficácia.

  • Acredito que a E esteja errada porque um dos requisitos da emenda parlamentar à PL de iniciativa do Presidente seja a necessidade de a emenda guardar pertinência temática com o PL, devendo-se aplicar, assim, tal raciocínio à MP, espécie normativa com força de lei, de iniciativa privativa do Presidente da República, cujo teor não pode abordar matéria relativa à direito penal e processo, penal.

  • GAB: LETRA B

    Complementando!

    Fonte: Prof. Nádia Carolina

    Letra A: errada. A medida provisória tem validade por 60 dias, prorrogáveis por igual período. Se não for convertida em lei nesse prazo, elas perdem sua validade. Poderá, então, ser editado um decreto legislativo para regular as relações jurídicas decorrentes da medida provisória.  

    • Se  o  referido  decreto  legislativo  não  for  editado,  as  relações  jurídicas  constituídas  e  os  atos  praticados durante a vigência da medida provisória continuarão por ela regidos. Diante da falta de edição de decreto legislativo  surgirá,  então,  hipótese  de  ultratividade  da  medida  provisória  rejeitada  (expressa  ou tacitamente. Destaque-se que “ultratividade” consiste em aplicação de norma revogada a casos durante o período em que ela estava em vigor.  

    • Observe, portanto,  que,  ao  contrário  do que diz  o  enunciado,  é  a  falta  de  edição  de  decreto  que  gera hipótese de ultratividade da medida provisória.  

    Letra  B:  correta.  O  Presidente  da  República  não  pode  retirar  medida  provisória  que  tenha  editado.  No entanto, poderá editar uma segunda medida provisória com o objetivo de ab-rogar a primeira.  

    Letra C: errada. O Poder Judiciário poderá, em situações excepcionais, examinar os requisitos de relevância e urgência. 

    Letra D: errada. A medida provisória rejeitada ou que perdeu eficácia por decurso de prazo não poderá ser reeditada na mesma sessão legislativa.  

    Letra E: errada. Não podem ser editadas medidas provisórias sobre direito penal e processual penal. Essas são vedações materiais às medidas provisórias. No entanto, tais vedações se direcionam ao Presidente da República ao editar a medida provisória. 

    • No Congresso Nacional, podem ser apresentadas emendas parlamentares à medida provisória, hipótese em que esta irá se transformar em projeto de lei de conversão. O projeto de lei de conversão não está sujeito às mesmas vedações materiais que a medida provisória.  

  • Letra E:

    Realmente é proibida a edição de Medida Provisória sobre matéria Penal e Processual Penal, em virtude da existência de limitações constitucionais à sua edição.

     

    Portanto, é possível o PODER LEGISLATIVO veicular, através de emendas, matérias como o Direito Penal e o Processual Penal.

    o erro da questao esta em dizer que a proibição alcança tambem as emendas.

  • Letra E:

    Realmente é proibida a edição de Medida Provisória sobre matéria Penal e Processual Penal, em virtude da existência de limitações constitucionais à sua edição.

     

    Portanto, é possível o PODER LEGISLATIVO veicular, através de emendas, matérias como o Direito Penal e o Processual Penal.

    o erro da questao esta em dizer que a proibição alcança tambem as emendas.