SóProvas


ID
2131303
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

À luz da Lei de Improbidade Administrativa — Lei n.º 8.429/1992 —, assinale a opção correta acerca de enriquecimento ilícito em exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional.

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO LETRA D)

    ---------------------------------------------------------

    Letra A = ERRADO.

    Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

    Outra...

    (Cespe - TJ/TJDFT/2013) O servidor que estiver sendo processado judicialmente pela prática de ato de improbidade somente perderá a função pública após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
    Certo: isso mesmo! As penas de perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

    ---------------------------------------------------------

    Letra B = ERRADO.

    O leque dos sujeitos ativos do ato de improbidade é bem mais amplo. São:

    a) os agentes públicos (art. 2º);

    b) os terceiros que, mesmo não sendo agentes públicos, induzam ou concorram para a prática do ato de improbidade administrativa ou dele se beneficiem sob qualquer forma direta ou indireta (art. 3º).

    ---------------------------------------------------------

    Letra C = ERRADO.

    Por fim, o sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações da LIA até o limite do valor da herança (art. 8º).

    ---------------------------------------------------------

    Letra D = CERTO.

    Adicionalmente, a Lei 8.429/1992 acrescentou outros dois tipos de penas:

    (a) pagamento de multa civil; e

    (b) proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário.

    ---------------------------------------------------------

    Letra E = ERRADO.

    Os arts. 9º, 10 e 11 estabelecem os três grupos de atos de improbidade, dividindo-os em atos que:

    a) importam enriquecimento ilícito (art. 9º);

    b) causam prejuízo ao erário (art. 10);

    c) atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11).

    ---------------------------------------------------------

    Fé em Deus, não desista.

  • GABARITO LETRA D - ART. 12, I, DA LEI 8.249/92

    Art. 12.  Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:         

            I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;

  • Penso que a "D" também esteja errada por não falar  qual o prazo dessa proibição. Da forma que o texto traz passa a ideia de ser absoluto.

     

     d) Aquele que praticar ato de improbidade administrativa que importe enriquecimento ilícito não poderá receber qualquer incentivo fiscal ou creditício, o que se estende à pessoa jurídica à qual pertença como sócio majoritário.

     

     

    Art. 12, I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;

  • Adelson Benvindo,

     

    por não ter mencionado o prazo  não quer dizer que a alternativa esteja incorreta.

    Para a banca CESPE, o incompleto não é errado, neste caso só não citou o prazo como também não o excluiu.

     

  • Pelo prazo de 10 anos!

  • Redação ruim da alternativa D, mas enfim...

  • GABARITO LETRA D

     a)Perda da função pública e suspensão dos direitos políticos constituem sanções e podem ser aplicadas imediatamente quando houver indício suficiente do ato de improbidade e da autoria. ERADO - não pode a ADM suspender os direitos políticos ou exonerar somente com indícios suficientes de ato de improbidade sob pena de ofender o princípio da inocência. A todos devem ser garantidos o direito de ampla defesa.

     

      b) A aplicação da referida lei restringe-se a servidores públicos que pratiquem atos de improbidade administrativa.Errado, caso o particular participe do ato improbo sabendo da qualidade de funcionário público, responderá também.

     

    c) - Caso ocorra o falecimento do agente causador da lesão ao patrimônio público, os seus sucessores serão responsáveis pelo ressarcimento integral ao erário, /// -> ERRADO [mesmo que o valor a ser ressarcido ultrapasse o valor da herança.] Errado - a qustão vinha caminhando toda correta, mas erra na parte final, pois os sucessores devem ressarcir sim a ADM mas apenas ATÉ O LIMITE DA HERANÇA RECEBIDA.

     e) Os atos de improbidade administrativa classificam-se somente em duas categorias(ERRADO SÃO 3): atos que atentam contra os princípios da administração pública; e atos que provocam prejuízo ao erário.Errado - são 3 categorias: que atentem contra os princípios, que causem prejuízo ao erário, e que causem enriquecimento ilícito.

     

  • Letra D 

    Avante !!!

  •   Art. 12.  Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:         (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).

            I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;

    GABA D

  • Violado preceito proibitivo previsto na norma, ter-se-á uma lesão ao bem jurídico tutelado e, em conseqüência, ao direito de outrem. Nesses casos, o titular do bem jurídico violado chama-se sujeito passivo, e o agente violador, sujeito ativo.

    Nos casos de improbidade administrativa, o artigo 1º, da Lei n. 8.429/92 elenca os possíveis sujeitos passivos, verbis:

    Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Territórios, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.

    Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público, bem como daqueles para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

  • Como visto, as hipóteses de penalização preconizadas pela Lei de Improbidade Administrativa são bastante amplas, alcançando, num primeiro momento, o agente ímprobo e o terceiro participante ou beneficiado com o ato.

    No entanto, a lei vai mais além e prevê a responsabilização do sucessor do ímprobo pelos danos por este causados ao patrimônio público, na medida de sua herança.

    A respeito, estatui o artigo 8º da Lei n. 8.429/92, verbis: "O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta Lei até o limite do valor da herança".

    A primeira vista, exurge uma incompatibilidade entre o dispositivo supracitado e a Constituição Federal de 1988, que no artigo 5º, inciso XLV prevê que "nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido".

    A interpretação literal do dispositivo da LIA culminaria em sujeitar o sucessor do ímprobo a todas as cominações previstas na lei, tendo como único limite o valor da herança para as penalidades de cunho patrimonial.

    Nesse caso, ao artigo 8º da LIA deve ser dispensada interpretação conforme a Constituição, já que as sanções que acarretem restrições aos direitos diretamente relacionados à pessoa do agente ativo não poderão ser transmitidas aos seus herdeiros, ficando restrita a aplicabilidade do dispositivo infra-constitucional às sanções de natureza patrimonial.

    Assim, ainda que o agente corrupto tenha falecido, será plenamente possível a instauração de relação processual para a apuração dos ilícitos praticados por aquele em vida, como também a aplicação de sanções de natureza pecuniária, figurando no pólo passivo o espólio e os sucessores do de cujos.

  •                     Enriquecimento                                 Prejuízo ao                                    Lesão a
                                      Ilícito                                  erário                                         princípios

    Suspensão dos  
    direitos Políticos         8 a 10 anos                        5 a 8 anos                                  3 a 5 anos


    Multa civil                       3X                                       2X                               100X


    Proibição de                 10 anos                              5 anos                           3 anos

    contratar

     

  • Atenção, galera.

    Notícia muito importante.

    Copie e cole para que várias pessoas do QC saibam.

    A lei complementar número 157/2016 alterou a lei 8429/1992 (lei da improbidade administrativa).

    "A Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa), passa a vigorar com as seguintes alterações:

    “Seção II-A - Dos Atos de Improbidade Administrativa Decorrentes de Concessão ou Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário

    Art. 10-A.  Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.”

    Leiam MAIS -> LEI COMPLEMENTAR 157/2016. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp157.htm

  • LETRA D!

     

     

    DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVO QUE IMPORTEM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO:

     

     

    - EXIGE SOMENTE O DOLO GENÉRICO

     

    - SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS DE 8 A 10 ANOS

     

    - MULTA CIVIL DE ATÉ 3X O ACRÉSCIMO PATRIMONAIL

     

    - PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO OU RECEBER BENEFÍCIOS OU INCENTIVOS FISCAIS OU CREDITÍCIOS, DIRETA OU INIRETAMENTE, AINDA QUE POR INTERMÉDIO DE PESSOA JURÍDICA DA QUAL SEJA SÓCIO MAJORITÁRIO, PELA PRAZO DE 10 ANOS

     

     

    #valeapena

     

     

     

  • .....................................................................A T U A L I Z A Ç Ã O....................................................................................................

    Quanto a alternativa "e":

    "Os atos de improbidade administrativa classificam-se somente em duas categorias: atos que atentam contra os princípios da administração pública; e atos que provocam prejuízo ao erário." (errado).

    Na época do certame, a alternativa já estaria errada, pois se tratavam de três categorias, conforme comentários anteriores dos colegas.

    Contudo, em 29 de dezembro de 2016, foi publicada a  LEI COMPLEMENTAR Nº 157/2016, que trouxe a previsão da Seção II-A e a inclusão do art. 10-A na lei 8.429/92 - Lei de Improbidade Administrativa, tipificando mais uma forma de improbidade administrativa.

    "Dos Atos de Improbidade Administrativa Decorrentes de Concessão ou Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário

    Art. 10-A.  Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.  (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)"

    Importante consignar, a referida Lei Complementar também trouxe previsão da pena desta nova modalidade de improbidade administrativa, acrescentando ao artigo 12, Lei 8.492/92, o inciso IV - "na hipótese prevista no art. 10-A, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)".

    Conclui-se que, atualmente, os atos de improbidade administrativa são divididos em quatro (4) categorias:  - Art. 9º, L. 8429/92

                                                                                                                                                                         - Art. 10, L. 8429/92

                                                                                                                                                                         - Art. 10 - A, L. 8429/92

                                                                                                                                                                         - Art. 11, L. 8429/92

  • a) Perda da função pública e suspensão dos direitos políticos constituem sanções e podem ser aplicadas imediatamente quando houver indício suficiente do ato de improbidade e da autoria. ERRADA

    Assim ficaria correta:

     

    Perda da função pública e suspensão dos direitos políticos constituem sanções e podem ser aplicadas depois da sentença judicial em trânsito em julgado.

     

    b)A aplicação da referida lei restringe-se a servidores públicos que pratiquem atos de improbidade administrativa. ERRADA

    Assim ficaria correta:

     

    A aplicação da referida lei não se restringe a servidores públicos que pratiquem atos de improbidade administrativa.

    Obs.: O particular em concorrência com o funcionário público também pode responder por atos de improbidade, nunca sozinho!

     

    c)Caso ocorra o falecimento do agente causador da lesão ao patrimônio público, os seus sucessores serão responsáveis pelo ressarcimento integral ao erário, mesmo que o valor a ser ressarcido ultrapasse o valor da herança. ERRADA

    Assim ficaria correta:

     

    Caso ocorra o falecimento do agente causador da lesão ao patrimônio público, os seus sucessores serão responsáveis pelo ressarcimento integral ao erário, mas o valor a ser ressarcido não pode ultrapassar o valor da herança.

     

    d)Aquele que praticar ato de improbidade administrativa que importe enriquecimento ilícito não poderá receber qualquer incentivo fiscal ou creditício, o que se estende à pessoa jurídica à qual pertença como sócio majoritário. CERTO

     

    e)Os atos de improbidade administrativa classificam-se somente em duas categorias: atos que atentam contra os princípios da administração pública; e atos que provocam prejuízo ao erário. ERRADA

    Assim ficaria correta:

    Os atos de improbidade administrativa classificam-se somente em três categorias: atos que atentam contra os princípios da administração pública;  atos que provocam prejuízo ao erário; e atos que causem enriquecimento ilícito.

     

     

  • A) ERRADA!

    PERDA da função pública e SUSPENÇÃO dos direitos políticos -> Sómente com o TRANSITO EM JULGADO

     

    Medidas que PODEM ser APLICADAS sem o TRANSITO EM JULGADO (Medidas Cautelares)

    -> Indisponibilidade do Bens

    -> Sequestro

    -> AFASTANENTO temporario do cargo (Tanto pelo P.J como pela Adm; Para os regidos pela 8.112, até 90 dias)

     

    B) ERRADA!

    Há o sujeito ativo PROPRIO e IMPROPRIO

    Sujeito Ativo PROPRIO -> Agente Publico (UltraMegaPower mais amplo que S. Publico)

    Sujeito Ativo IMPROPRIO -> Terceiro que se beneficie (com DOLO) ou Induza

     

    C) ERRADA!

    Multa Civil

    -> Até o limite da HERANÇA

     

    D) COORRRETA!

     

    E) ERRADA!  

    Já comentada

     

  •  Art. 12.  Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:         (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).

     

            I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;

     

            II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;

     

            III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

  • a) Perda da função pública e suspensão dos direitos políticos constituem sanções e podem ser aplicadas imediatamente quando houver indício suficiente do ato de improbidade e da autoria.

     

    b) A aplicação da referida lei restringe-se a servidores públicos que pratiquem atos de improbidade administrativa.

     

    c) Caso ocorra o falecimento do agente causador da lesão ao patrimônio público, os seus sucessores serão responsáveis pelo ressarcimento integral ao erário, mesmo que o valor a ser ressarcido ultrapasse o valor da herança.

     

    d) Aquele que praticar ato de improbidade administrativa que importe enriquecimento ilícito não poderá receber qualquer incentivo fiscal ou creditício, o que se estende à pessoa jurídica à qual pertença como sócio majoritário.

     

    e) Os atos de improbidade administrativa classificam-se somente em duas categorias: atos que atentam contra os princípios da administração pública; e atos que provocam prejuízo ao erário.

  • A letra D omitiu o prazo de 10 anos, porém é a menos errada haha

  • Notícia muito importante.

    Copie e cole para que várias pessoas do QC saibam.

    A lei complementar número 157/2016 alterou a lei 8429/1992 (lei da improbidade administrativa).

    "A Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa), passa a vigorar com as seguintes alterações:

    “Seção II-A - Dos Atos de Improbidade Administrativa Decorrentes de Concessão ou Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário

    Art. 10-A.  Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.”

    Leiam MAIS -> LEI COMPLEMENTAR 157/2016. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp157.htm

  • Como elas se repetem, essa mesma questão teve em uma prova no Acre.

    Aquele que praticar ato de improbidade administrativa que importe enriquecimento ilícito não poderá receber qualquer incentivo fiscal ou creditício, o que se estende à pessoa jurídica à qual pertença como sócio majoritário.

     

  • Copiando do amigo Cristiano Dias.

     

    Notícia muito importante.

    Copie e cole para que várias pessoas do QC saibam.

    A lei complementar número 157/2016 alterou a lei 8429/1992 (lei da improbidade administrativa).

    "A Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa), passa a vigorar com as seguintes alterações:

    “Seção II-A - Dos Atos de Improbidade Administrativa Decorrentes de Concessão ou Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário

    Art. 10-A.  Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.”

    Leiam MAIS -> LEI COMPLEMENTAR 157/2016. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp157.htm

  • Importante atentar que o comando da questão faz referência à analise da Lei n.º 8.429/1992. Porém, lembrar que não só com o trânsito em julgado o servidor pode perder a função pública (também ocorre com o PAD, que independe do trânsito em julgado de um possível concomitante processo judicial).

     

  •  Colegas precisamos ficar atentos ás atualizações  legislativas ! 

     

    É bom salientar que houve o acrescimo de mais um tipo de improbidade:

     

    Com a edição da Lei Complementar 157/16, a Lei 8.429/92 passou a contar com uma nova seção e um novo dispositivo, o artigo 10-A, que traz a seguinte previsão:

    Seção II-A

    Dos Atos de Improbidade Administrativa Decorrentes de Concessão ou Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário

    Art. 10-A.  Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. (Incluído pela Lei Complementar 157, de 2016) [grifos nossos].

     

    Deus está no controle! A Vitória vai chegar!

  • A) INCORRETA. As sanções, de fato, podem ser aplicadas na hipótese de enriquecimento ilícito, no entanto, não serão imediatamente impostas mediante constatação de indícios. Serão aplicadas após o devido processo. Consultando alguns dispositivos normativos:
    "Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade" (Art. 14, Lei nº 8.429/92) c/c "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (art. 5º, LV, CF/88).

     

    B) INCORRETA. Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público servidor ou não (...) (Art. 1º, Lei nº 8.429/92)


    Agentes Públicos podem ser:
    1. Agentes Políticos
    2. Servidores (Agentes Administrativos)
    2.1 Estatutários (Estatuto específico. Ex.: Lei nº 8.112/90)
    2.2 Empregados Públicos (CLT)
    2.3 Temporários (Contrato + Direitos do art. 7º, CF/88)
    3. Particulares em colaboração
    3.1 Agentes honoríficos (Ex. Mesários, jurados no tribunal do júri).
    3.2 Agentes delegatários
    3.3 Agentes credenciados

     

    E mais: as disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta (Art. 3º, Lei nº 8.429/92)

     

    C) INCORRETA. O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança (Art. 8º, Lei nº 8.429/92).

     

    D) CORRETA. Na hipótese do art. 9° (enriquecimento ilícito), perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos (Art. 12, I, Lei nº 8.429/92).

     

    E) INCORRETA. Temos os atos de improbidade administrativa que importam em enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e aqueles que atentam contra os princípios da Administração Pública. Há uma inovação na lei, acrescentando o art. 10-A, "Dos Atos de Improbidade Administrativa Decorrentes de Concessão ou Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário", porém, tem que ver o posicionamento da banca quanto a isso: se seria uma modalidade do prejuízo ao erário ou não.

  • Quanto ao enriquecimento ilícito em exercício de mandato, cargo, emprego ou função na Administração Pública, um dos atos de improbidade administrativa, nos termos da Lei 8.429/1992:

    a) INCORRETA. A aplicação da penalidade não se dá imediatamente. É necessário que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade. Art. 14, caput.

    b) INCORRETA. Os atos de improbidade administrativa podem ser praticados por qualquer agente público, seja servidor ou não. Art. 1º.

    c) INCORRETA. O ressarcimento vai até o limite do valor da herança. Art. 8º.

    d) CORRETA. Conforme art. 12, I.

    e) INCORRETA. São quatro categorias de atos de improbidade administrativa: que importam enriquecimento ilícito (art. 9º); que causam prejuízo ao erário (art. 10); que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11), e, incluído pela Lei Complementar nº 157 de 2016, os atos decorrentes de concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário (art. 10-A).

    Gabarito do professor: letra D.
  • A) Art. 7° Quando o ato de improbidade causar LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO ou ENSEJAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, caberá a AUTORIDADE ADMINISTRATIVA responsável pelo inquérito representar ao MINISTÉRIO PÚBLICO, PARA A INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO INDICIADO.



    B) Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, MESMO NÃO SENDO AGENTE PÚBLICO, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.



    C) Art. 8° O SUCESSOR daquele que causar LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO ou SE ENRIQUECER ILICITAMENTE está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.



    D) " Proibição de contratar com o PODER PÚBLICO ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 ANOS;" [GABARITO]



    E) Prejuízo ao erário, Enriquecimento ilícito, Atos que atentam contra os princípios da adm., concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário.

  • lei 8.429 art 12 I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;

  • A) A aplicação da penalidade não se dá imediatamente

    B) Pode ser praticado por qualquer agente público, servidor ou nao. Art. 1º

    C) Até o limite da herança. art. 8º lei 8429/92, além de tbm se encontrar na CF

    D) Art 12 I

    E) São quatro categorias de atos de improbidade administrativa: que importam enriquecimento ilícito (art. 9º); que causam prejuízo ao erário (art. 10); que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11), e os atos decorrentes de concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário (art. 10-A).

  • Pelo que tenho estudado, esta questão está imcompleta e passível de recurso, se estiver errado por favor alguem me corrija.

    A própria lei fala que é pelo prazo de 10 anos, mas na questão fala que ele não poderá mais receber o beneficio.

    Como proceder com uma questão dessas.

  • À luz da Lei de Improbidade Administrativa — Lei n.º 8.429/1992 —, acerca de enriquecimento ilícito em exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional, é correto afirmar que: Aquele que praticar ato de improbidade administrativa que importe enriquecimento ilícito não poderá receber qualquer incentivo fiscal ou creditício, o que se estende à pessoa jurídica à qual pertença como sócio majoritário.

  • Cuidado...

    Suspensão de direito política e perda da função -> Só depois do trânsito em julgado (não é efeito automático)

    DEMISSÃO -> Não precisa do trânsito. Pode ser aplicada em PAD

    É possível o cumprimento imediato da penalidade imposta ao servidor logo após o julgamento do PAD e antes do julgamento do recurso administrativo cabível. STJ. 1ª Seção. MS 19.488-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 25/3/2015 (Info 559).

     

    CESPE/DPU/2017/Defensor Público Federal: Em procedimento disciplinar por ato de improbidade administrativa, em julgado administrativo será cabível a aplicação da (errado)

     

    CESPE/PC-PE/2016/Escrivão de Polícia Civil: A aplicação administrativa da pena de prevista em lei reguladora de carreira pública da ação de improbidade administrativa. (errado)