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(A)
Comentário: código Penal Art. 312 – Crime de Peculato
Art. 312 – Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena – reclusão, de dois a doze anos, e multa.
http://blog.alfaconcursos.com.br/concurso-pc-go/
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ALTERNATIVA: A
a) Conforme comentário do colega Ferraz F;
b) Não constitui causa especial de aumento de pena a prática de lesões corporais contra cônjuge ou companheiro(a) de policial civil ou militar em razão dessa condição. --> INCORRETA. Constitui causa de aumento de pena quando for praticado qualquer dos crimes contra a vida contra: autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição.
c) O assassinato da esposa ou companheira será classificado como feminicídio apenas quando for praticado no ambiente doméstico e familiar. --> INCORRETO. Dar-se-á o feminicídio quando este for praticado contra a mulher por razões de sexo feminino (violência doméstica e familiar e menosprezo ou discriminação à condição de mulher).
d) Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, reputa-se tentado o latrocínio quando há a morte da vítima, mas o agente não logra obter a subtração da res furtiva pretendida por circunstâncias alheias à sua vontade. --> INCORRETO. Consuma-se o latrocínio INDEPENDENTEMENTE da subtração dos bens da vítima (Súm. 610 do STF - Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.)
e) O crime de estupro de vulnerável constitui ação penal pública condicionada à representação. --> INCORRETO. Trata-se de crime cuja ação penal é pública INCONDICIONADA (Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 anos ou pessoa vulnerável).
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O Peculato se subdivide em algumas modalidades, sendo elas o Peculato-apropriação, que encontra fundamento no artigo 312, Caput, primeira parte e o Peculato-desvio, que está na segunda parte do artigo 312
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Complemento: Existe diferença entre vulnerável temporário e permanente. Vejamos:
e) O crime de estupro de vulnerável constitui ação penal pública condicionada à representação da pessoa ofendida, que deve estar assistida pelo seu representante legal.
1) Se a vítima é pessoa permanentemente vulnerável. Ex: vulnerável em razão de doença mental.
- Enquadra-se no conceito de vulnerável do art. 217-A do CP.
- Amolda-se na definição do parágrafo único do art. 225 do CP.
- O crime será de ação pública incondicionada.
2) Se a vítima está apenas temporariamente vulnerável. Ex: encontra-se desmaiada.
- Enquadra-se no conceito de vulnerável do art. 217-A do CP.
- NÃO se amolda na definição do parágrafo único do art. 225 do CP.
- O crime será de ação pública CONDICIONADA.
Fonte: Dizer o Direito.
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Ação Pública Incondicionada - Ação Penal Pública Condicionada - Ação Penal Privada
– Vítima Menor de 18 anos ou pessoa vulnerável. – Passou a ser a Regra do sistema. – Não mais subsiste essa hipótese.
Fonte: EBEJI - http://blog.ebeji.com.br/qual-a-natureza-da-acao-penal-nos-crimes-de-estupro-de-vulneravel/
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Dica: Na lesão corporal, o fato do ato ser praticado contra a galera da segurança pública, tem natureza jurídica de aumento de pena, porém, no homicídio a natureza jurídica é de qualificadora.
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a) Configura-se o peculato na modalidade de desvio quando o servidor público, consciente e voluntariamente, desvia, em proveito próprio ou de terceiro, verba que detém em razão do cargo que ocupa na sua repartição.
b) Não constitui causa especial de aumento de pena a prática de lesões corporais contra cônjuge ou companheiro(a) de policial civil ou militar em razão dessa condição.
ERRADO, art. 129, § 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal (forças armadas, PF, PRF, PFF, PC e PM) integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços. (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)
c) O assassinato da esposa ou companheira será classificado como feminicídio apenas quando for praticado no ambiente doméstico e familiar, sujeitando o infrator à pena de doze a trinta anos de reclusão.
ERRADO, pois será considerado feminicídio o homicídio cometido contra mulher pelas condições de sexo feminino, ou seja, nas situações de violência doméstica ou familiar, ou em razão de menosprezo ou discriminação à condição de mulher. Além da prática de homicídio contra autoridade ou agente das Forças Armadas, PF, PRF, PFF, PC ou PM, integrantes do sistema prisional e da força nacionald e segurança, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra o seu cônjuge, companheiro, parente até 3 grau.
d) Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, reputa-se tentado o latrocínio quando há a morte da vítima, mas o agente não logra obter a subtração da res furtiva pretendida por circunstâncias alheias à sua vontade.
ERRADO, o latrocínio será considerado consumado, ainda que o agente não tenha logrado êxito na subtração da res furtiva pretendida.
e) O crime de estupro de vulnerável constitui ação penal pública condicionada à representação da pessoa ofendida, que deve estar assistida pelo seu representante legal.
ERRADO. Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I (CRIME CONTRA A LIBERDADE) e II (CRIME SEXUAL CONTRA VULNERÁVEL) deste Título (CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL), procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009). Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
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Erro da C - O "apenas" desqualificou a questao, pois:
I - violência doméstica e familiar; ou
II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
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A) CORRETA. Basta consultar o crime de peculato.
B) ERRADA. O crime de lesões corporais, art. 129, CP, apresenta causa de aumento para os casos em que a vítima é conjuge/companheiro de algum dos agente de segurança pública elencados na CF.
C) ERRADA. O feminicídio pode estar relacionado à violência doméstica ou ao menosprezo/discriminação à condição de mulher, conforme art. 121, §2-A.
D) ERRADA. O que determina se o latrocídio é consumado ou tentado é o evento morte e não a subtração. Havendo a morte, o latrocínio será consumado, ainda que a coisa não tenha sido subtraída. Não havendo morte, será tentado, ainda que a coisa tenha sido subtraída.
E) ERRADA. Estupro de vulnerável é punido mediante ação penal pública incondicionada.
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O peculata é o delito em que o funcionário público, arbitrariamente, faz sua ou desvia em proveito próprio ou de terceiro, a coisa móvel que possui me razão do cargo, seja ela pertecente ao Estado ou a particular, ou esteja sob sua guarda ou vigilância. Trata-se de crime funcional impróprio, pois se retirarmos a qualidade de funcionário público passamos a ter o delito de apropriação indébita, previsto no artigo 168 do CP.
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Gaba: Letra A.
Se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável. Procede-se, mediante ação penal pública incondicionada;
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a) correto
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
b) art. 129, § 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços.
c) o assassinato de esposa ou companheira é classificado como feminicídio quando for praticado no ambiente doméstico e familiar e por razões de menosprezo ou discriminação à condição de mulher. (art. 121, § 2-A, I e II). Feminicídio é uma qualificadora do homicídio.
d) Súmula 610 STF - Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.
e) ação penal pública incondicionada. Procede-se mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável (art. 225, p. ún.)
robertoborba.blogspot.com.br
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Pessoal, tirem a dúvida de alguém que não manja absolutamente nada de direito penal (tentem não rir, por favor).
A letra "a", apontada como correta, fala: "Configura-se o peculato na modalidade de desvio quando o servidor público, consciente e voluntariamente, desvia (...)".
Minha dúvia é a seguinte: o peculato-desvio não pode ser culposo? É exigido o dolo? Ou é só uma questão de interpretação, do tipo: nesse caso aí da assertiva configura-se o peculato-desvio, mas também restaria configurado se fosse culposo?
Grato a quem puder ajudar.
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LRP 12, é previsto no Cód Penal o crime de Peculato culposo, no Art. 321, § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem.
As outras formas de peculato são necessariamente dolosas, caso contrário, seriam configuradas conforme o dispositivo citado.
A questão deve informar a possibilidade de dolo ou culpa.
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Luiz Paciarelli,
Da forma como redigida, a questão só diz que "quando o servidor público, consciente e voluntariamente, desvia...", comete peculato na modalidade desvio. Não exclui a existência do peculato culposo - que, no entanto, se configura quando o funcionário "CONCORRE CULPOSAMENTE" para o crime de outrem, e não quando ele "consciente e voluntariamente desvia".
Espero ter ajudado... Bons estudos.
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Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
IMPORTANTE NO PECULATO CULPOSO: Se o dano for reparado até a sentença irrecorrível, se extingue a punibilidade, e se logo após a sentença, reduz de metade a pena importa.
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Entendi Danny, foi mais uma questão de interpretação mesmo. Valeu!
Bons estudos.
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CESPE dando mole: NOMEN JURIS DO HOMCÍCIO: não existe no CÓDIGO PENAL BRASILEIRO a tipificação do "CRIME DE ASSASSINATO" (sic) !!!! É HOMICÍDIO ou FEMICÍDIO. Art. 121 CPC
MODALIDADES DE PECULATO:
A) PECULATO APROPRIAÇÃO 312, caput
B) PECULATO DESVIO 312, caput, segunda parte
C) PECULATO FURTO 312, § 1º
D) PECULATO CULPOSO 312 § 2º
E) PECULATO ESTELIONATO 313
F) PECULATO ELETRÔNICO 313 – A e B
G) PECULATO DE USO PREFEITO DL 200/67
- VIDE Art. 327§ 2º CARGO EM COMISSÃO, FUNÇÃO CHEFIA DIREÇÃO. A pena será aumentada da terça parte
Art. 312 – A) PECULATO APROPRIAÇÃO (Apropriar-se) o funcionário público de dinheiro (CRIME PRÓPRIO), valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo,
B) PECULATO DESVIO: ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
- Crime próprio.
- Na tentativa cabe a suspensão do processo
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
C) PECULATO FURTO
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
D) PECULATO CULPOSO
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano. SEM MULTA
VIDE Q778235
A reparação do dano antes da sentença, ainda que após o recebimento da denúncia, gera a extinção de sua punibilidade
- REPARAÇÃO ANTES DA SENTENÇA: EXTINGUE A PUNIBILIDADE
- SE APÓS A SENTENÇA: REDUZ A METADADE
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a) CORRETO > Art 312 !
b) ERRADO > Homicídio ou Lesão Corporal contra um "agente garante", em razão de sua função, ou contra membros de sua família é delito classificado como HEDIONDO; (Lei nº 13.142, de 2015)
c) ERRADO > Feminicídio tem que ser pelo motivo único da vítima ser mulher, e não necessariamente ser em ambiente doméstico;
d) ERRADO> Latrocínio consuma-se com o homicídio, segundo os tribunais superiores;
e) ERRADO> O crime de estupro de vulnerável constitui ação penal pública incondicionada à representação da pessoa ofendida;
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Cuidado com o comentário do Guilherme, no que diz respeito a alternativa B. Como bem explicou a Glau acima, na lesão corporal aumenta se a pena, já no homicídio funciona como uma qualificadora. A reforma legislativa só abrangeu esses dois crimes apenas e ainda há essa diferenciação de causa de aumento de pena X qualificadora. NÃO É QUALQUER CRIME CONTRA A VIDA, COMO O COLEGA EXPLICOU.
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Letra "A".
312. Peculato (próprio): apropriar-se ou desviar bem móvel, público ou particular, que tem a posse em razão do cargo, em proveito próprio ou alheio (bem sob a custódia da adm);
· STJ (11): no peculato desvio, delito plurissubsistente, o momento consumativo ocorre quando há efetiva destinação diversa do dinheiro ou valor de que tem posse, independente da obtenção material do proveito próprio ou alheio;
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a) Configura-se o peculato na modalidade de desvio quando o servidor público, consciente e voluntariamente, desvia, em proveito próprio ou de terceiro, verba que detém em razão do cargo que ocupa na sua repartição.
b) Não constitui causa especial de aumento de pena a prática de lesões corporais contra cônjuge ou companheiro(a) de policial civil ou militar em razão dessa condição.
c) O assassinato da esposa ou companheira será classificado como feminicídio apenas quando for praticado no ambiente doméstico e familiar, sujeitando o infrator à pena de doze a trinta anos de reclusão.
d) Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, reputa-se tentado o latrocínio quando há a morte da vítima, mas o agente não logra obter a subtração da res furtiva pretendida por circunstâncias alheias à sua vontade.
e) O crime de estupro de vulnerável constitui ação penal pública condicionada à representação da pessoa ofendida, que deve estar assistida pelo seu representante legal.
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A-certa
B-até terceiro grau configura aumento de pena em razão dessa condição
C-feminicidio é em razao de gênero
D-não existe
E- appINCONDICIONADA, <18 ou deficiente
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O professor e delegado federal, Eduardo Fontes, afirma que o tema é divergente dentro do próprio STJ.
A 6º TURMA, no ano de 2014, diferencia a vulnerabilidade ocasional X permanente.
Exemplo: a vítima foi dopada,numa festa, pelo infrator para que este pudesse cometer o estupro. Para a 6ª Turma, a ação penal é condicionada à representação. Mas se for menor de 18 ou a vulnerabilidade permanente, ai sim, será incondicionada.
Já a 5ª TURMA, em entendimento mais recente, em 2017, não faz qualquer diferenciação quanto ao tipo de vulnerabilidade, afirmando que sempre que for caso de estupro de vulnerável, a ação será incondicionada.
Vamos ficar de olho no que a 3ª seção vai decidir,
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Feminicídio
VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino;
§2º-A Considera-se que há razões de confição de sexo feminino quando o crime envolve:
I - violência doméstica e familiar;
II - menosprezo ou descriminação à condição de mulher.
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Configura-se o peculato na modalidade de desvio quando o servidor público, consciente e voluntariamente, desvia, em proveito próprio ou de terceiro, verba que detém em razão do cargo que ocupa na sua repartição.
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GAB:A
PECULADO APROPRIAÇÃO/ DESVIO-->> SE APROPRIAR DE ALGO QUE TEM POSSE EM RAZÃO DO CARGO.(ele tem a posse)
PECULATO FURTO-->> subtração de um bem que estava sob guarda da administração.(a adm tem a posse)
PECULATO CULPOSO-->> Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem
** No caso do crime culposo (somente neste!), se o agente reparar o dano antes de proferida a sentença irrecorrível (ou seja, antes do trânsito em julgado), estará extinta a punibilidade. Caso o agente repare o dano após o trânsito em julgado, a pena será reduzida pela metade.
PECULATO POR ERRO DE OUTREM-->> O Agente recebe o bem em razão de erro de outra pessoa.
(Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:)
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SÚMULA 610 - "Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima."
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Tenho queixas a fazer. Se vcs tbm usuários tbm compartilham desses transtornos, por favor reclamem.
1º - Minha chateação é da DEMORA DO CARREGAMENTO do vídeo, mas vc diz: " a questão é com sua internet".
não não, minha net é 5 mega, a demora de carregar o vídeo do qconcurso é irreal, nenhuma outra página apresenta isso.
2º - Outra queixa é que o site não dispõe de nenhuma opção de cancelar o então carregamento do vídeo. quando não se tem mais intenção continuar a assistir, a única forma de interromper é atualizado a página, uma vez se você clica no X o vídeo continua a carregar, ISSO É UM TRANSTORNO.
Gostaria muito de assistir as videoaulas e as correções das questões, porém requer muita paciência.
3º - Toda vez que abre a página do site aparecem as instruções da nova versão do site. #extremamentechatoisso.
se você também está de saco cheio reclamem, afinal pagamos pra usar a plataforma.
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esse "ou de terceiro" eu nao entendi.. Errei 2x já por isso..
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Letra A
Leandro Oliveira, esse "ou de terceiro" significa "para outra pessoa". Fazendo a troca fica fácil de visualizar, apesar de ficar meio estranha a leitura.
"Configura-se o peculato na modalidade de desvio quando o servidor público, consciente e voluntariamente, desvia, em proveito próprio ou para outra pessoa, verba que detém em razão do cargo que ocupa na sua repartição.
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A) CORRETO
B) CONSTITUI CAUSA DE AUMENTO DE PENA DE 1/3 A 2/3
C) PRATICADO NO AMBIENTE DOMÉSTICO E FAMILIAR, E POR RAZÕES DE MENOSPREZO OU DISCRIMINAÇÃO À CONDIÇÃO DE MULHER.
D) HÁ O CRIME DE LATROCÍNIO AINDA QUE NÃO SE CONSUME A SUBTRAÇÃO DOS BENS DA VÍTIMA.
E) AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA
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GABARITO A
►Peculato-desvio: o agente já tem a posse do bem, em razão do cargo, e o desvia.
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COMENTÁRIO D - Código Penal Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. ( Redação dada pela Lei nº 13.718 de 2018 ).
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Não confundir:
-Peculato desvio: desvio de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou privado
-Emprego irregular de rendas públicas: desvio de verbas públicas.
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A - Configura-se o peculato na modalidade de desvio quando o servidor público, consciente e voluntariamente, desvia, em proveito próprio ou de terceiro, verba que detém em razão do cargo que ocupa na sua repartição. (CORRETA)
Art. 312, CP - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
B - Não constitui causa especial de aumento de pena a prática de lesões corporais contra cônjuge ou companheiro(a) de policial civil ou militar em razão dessa condição. (ERRADA)
§ 10. Nos casos previstos nos §§ 1º a 3º (lesão corporal grave e gravíssima) deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9 (violência doméstica e familiar) deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço).
C - O assassinato da esposa ou companheira será classificado como feminicídio apenas quando for praticado no ambiente doméstico e familiar, sujeitando o infrator à pena de doze a trinta anos de reclusão.
Código Penal
Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
Feminicídio
VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
§ 2ºA Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:
I - violência doméstica e familiar;
II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
Lei Maria da Penha
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
D - Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, reputa-se tentado o latrocínio quando há a morte da vítima, mas o agente não logra obter a subtração da res furtiva pretendida por circunstâncias alheias à sua vontade. (ERRADA)
Súmula 610 STF - Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima
E- O crime de estupro de vulnerável constitui ação penal pública condicionada à representação da pessoa ofendida, que deve estar assistida pelo seu representante legal. (ERRADA)
Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I (DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL) e II (DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL) deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.
Atualmente os não só os crimes sexuais contra vulnerável, mas também os crimes contra a liberdade sexual são de ação penal pública incondicionada. Trata-se de alteração legislativa de 2018.
"Mar calmo nunca fez bom marinheiro" - Persista!
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"galera da segurança pública" kkkkkk
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Minha contribuição.
CP
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se (Peculato-apropriação) o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo (Peculato-desvio), em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre (Peculato-furto) para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
Abraço!!!
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FALO EM DINHEIRO: PECULATO...
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GAB: A
Sobre o item D:
SUM 610 – STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.
-> subtração consumada + morte consumada = latrocínio consumado
-> subtração tentada + morte tentada = latrocínio tentado
-> subtração tentada + morte consumada = latrocínio consumado
-> subtração consumada + morte tentada = latrocínio tentado
Pra ficar mais fácil, “olhe” para a morte, não para o patrimônio.
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Art. 312 - APROPRIAR-SE (PECULATO-APROPRIAÇÃO) o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer
outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou DESVIÁ-LO (PECULATODESVIO), em proveito próprio ou alheio: (AMBOS PECULATOS PRÓPRIOS)
Pena - reclusão, de dois a doze anos, E multa.
- Emprego irregular de verbas ou rendas públicas
Art. 315 - DAR às verbas ou rendas públicas APLICAÇÃO DIVERSA da estabelecida em lei:
Pena - detenção, de um a três meses, OU multa.
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Olá, colegas concurseiros!
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P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.
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FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
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STJ, Info 664, julgado 02/2020
O administrador que desconta valores da folha de pagamento do servidor público para quitação de empréstimo e não repassa à instituição os valores, pratica peculato-desvio, sendo desnecessária a demonstração de obtenção de proveito próprio ou alheio, bastando a mera vontade de realizar o núcleo do tipo.
O peculato-desvio é crime formal. A consumação não exige que o agente público ou terceiro obtenha a vantagem indevida mediante a prática criminosa, bastando destinação diversa daquela que deveria ter o dinheiro.