a) ERRADO - o desequilíbrio econômico-financeiro -> Muito pelo contrário, os contratos administrativos prezam pelo equilíbrio econômico-financeiro. Nas palavras de Marçal Justen Filho "equação econômico-financeira é a relação entre encargos e vantagens assumidas pelas partes do contrato administrativo, estabelecida por ocasião da contratação, e que deverá ser preservada ao longo da execução do contrato".
b) CORRETO - a possibilidade de alteração unilateral do objeto do contrato. -> Para adequar as disposições contratuais, na busca incessante pelo interesse público, o Estado contratante pode modificar a avença, independentemente do consentimento da outra parte, desde que não prejudique o contratado e desde que a modificação seja feita nos limites previamente estipulados pela lei. Sendo assim, não pode haver alteração que atinja o equilíbrio econômico financeiro do contrato ou que modifique a natureza do objeto que foi explicitado no edital do procedimento licitatório.
Dessa forma, a lei estipula ser possível a alteração unilateral quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos e quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto.
c) ERRADO - a liberdade de forma -> Todo contrato administrativo tem uma forma definida na lei, indispensável à sua regularidade.
A Lei 8.666/93, em seu artigo 55, prevê a forma do contrato, designada pela doutrina de Instrumento (ou termo) do contrato.
d) ERRADO - a ausência de sinalagma -> A alternativa está plenamente errada, pois as obrigações das partes são recíprocas, ou seja, a execução da atividade de uma das partes enseja o adimplemento contratual pela outra.
e) ERRADO - o caráter personalíssimo absoluto -> A alternativa "peca" quando diz "a-b-s-o-l-u-t-o", pois, na verdade, há possiblidade de o contrato ser subcontratado, sendo, então, o carárter perssonalíssimo do contrato r-e-l-a-t-i-v-o. Assim ensina o professor Matheus Carvalho:
Os contratos administrativos devem ser celebrados com o vencedor do procedimento licitatório, não podendo ser transferido a terceiro. Nesse sentido, o contrato tem natureza intuito personae e a possibilidade de subcontratação do objeto do acordo fica limitada às hipóteses legalmente admitidas.
Sendo assim, os contratos são celebrados com aqueles que participaram e venceram os certames, restringindo a possibilidade de subcontratação, àquelas situações em que haja previsão editalícia e contratual e autorização do ente público (alguns contratos, como a concessão de serviços públicos, exige licitação para subcontratação).
No que pertine à subcontratação, a lei 8666/93, no seu artigo 72, prevê esta possibilidade, sendo certo que só ocorrerá se houver previsão no edital ou no contrato e desde que haja a concordância da Administração, sob pena de haver a rescisão contratual.
Manual de Direito Administrativo - 2ª edição - Matheus Carvalho
Cláusulas exorbitantes →contratos adm. Pública.
As cláusulas implícitas classificadas como exorbitantes tipicamente presentes no contrato administrativo, garantem a supremacia do interesse público ao concederem várias prerrogativas à administração pública.
F – Fiscalização da execução do contrato.
A - Alteração unilateral do contrato.
R – Rescisão unilateral do contrato.
A – Aplicação direta de sanção (advertência, multa, declaração de idoneidade e suspensão temporária ) .
O – Ocupação temporária. (nos casos de serviços essenciais)
→Importante! → no direito público- a aplicação decorre da lei, é implícita,ou seja , não precisam estar expressas no contrato.→ Uma das características dos contratos administrativos é a presença de cláusulas exorbitantes, aquelas que não seriam comuns ou que seriam ilícitas em contrato celebrado entre particulares, por conferirem prerrogativas a uma das partes em relação à outra; elas colocam a Administração em posição de supremacia sobre o contratado.
→ No direito privado- tem que está expresso no contrato.