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ID
2131621
Banca
FUNCAB
Órgão
IF-AM
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Lei nº 9.784/1999, em seu art. 55, reza que em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados:

Alternativas
Comentários
  • Gab. B

     

     

    Lei nº 9.784/99 - Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

  • LETRA B!

     

     

    ARTIGO 55 DA LEI 9874 - EM DECISAÕ NA QUAL SE VIDENCIE NÃO ACARRETAREM LESÃO AO INTERESSE PÚBLICO NEM PREJUÍZO A TERCEIROS, OS ATOS QUE APRESENTAREM DEFEITOS SANÁVEIS PODERÃO SER CONVALIDADOS PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO.

  • Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos (ILEGAIS) que apresentarem defeitos sanáveis (na Competência e/ou na Forma) poderão ser CONVALIDADOS (ou seja, corrigidos e aproveitados ou anulados, de forma discricionária) pela própria Administração.

     

    Também chamada de ratificação, confirmação ou sanatória, a convalidação é uma forma de corrigir vícios existentes em um ato ilegal.

     

    A convalidação somente terá lugar quando o ato possa ser novamente produzido de forma legítima, obedecendo aos preceitos legais.

     

    Celso Antônio Bandeira de Mello ensina que: só pode haver convalidação quando o ato possa ser produzido validamente no presente. Importa que o vício não seja de molde a impedir reprodução válida do ato. Só são convalidáveis atos que podem ser legitimamente produzidos.

     

    Efeito da Convalidação: Os efeitos da convalidação são retroativos ( ex tunc ) ao tempo de sua execução (desde sua criação/retroage). De acordo com as lições de Maria Sylvia Zanella de Pietro, a convalidação ou saneamento “é o ato administrativo pelo qual é suprido o vício existente em um ato ilegal, com efeitos retroativos à data em que este foi praticado”[7]. Em outras palavras, há a prática de um novo ato que convalida os defeitos do anterior e é necessário que este novo ato possa retroagir seus efeitos válidos.

     

    A convalidação vem a concretizar os princípios da segurança jurídica, da legalidade e da boa-fé:

     

    --- > permite que a segurança jurídica seja preservada, uma vez que possibilita a prática de um novo ato administrativo, sem os defeitos anteriores e com a preservação dos efeitos do ato anteriormente praticado.

     

    --- > atende ao princípio da legalidade, mero corolário da segurança jurídica, eis que permite a restauração da legalidade pela prática de um novo ato que atenda a todos os requisitos exigidos pela lei.

     

    --- > atende ao princípio da boa-fé, pois a sociedade confia que os atos praticados pela administração sejam válidos e neles deposita confiança. Violar tais expectativas com a anulação viola sem dúvida a boa-fé dos administrados.

  • GABARITO: LETRA B

    DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO

    Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

    FONTE: LEI N° 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999