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IMPERATIVIDADE - Pelo atributo da imperatividade do ato administrativo, temos a possibilidade de a admistração pública, de maneira unilateral, criar obrigações para os administrados, ou então impor-lhes restrições
LETRA A
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o Imperatividade: é a propriedade de a Administração impor seus atos, independentemente da vontade dos particulares;
gabarito A
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GABARITO: LETRA A
ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO (não confundir com REQUISITOS)
a) Presunção de legitimidade: Quer dizer que os atos administrativos são praticados de acordo com a lei e com os princípios que regem a administração pública e o direito administrativo. Não se confunde com presunção de veracidade, que diz respeito aos fatos, presumindo que estes são verdadeiros quando alegados pela Administração, como no caso de certidões, atestados, declarações, que são dotadas de fé pública.
b) Imperatividade (gabarito): É a qualidade pela qual os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente de sua concordância.
c) Exigibilidade: É atributo autônomo do ato administrativo e não se confunde com a imperatividade – exige a obediência a uma obrigação imposta (imperatividade) pela Administração, por meio de instrumentos indiretos de coação, sem necessidade de prévia autorização do Poder Judiciário.
d) Autoexecutoriedade: Possibilidade de a Administração por em execução os seus atos, através dos seus próprios meios, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
e) Tipicidade: Consiste na necessidade de que o ato administrativo corresponde a figuras previamente definidas pela lei. Decorre do princípio da legalidade, que afasta a possibilidade de a administração praticar atos inominados, predicando a utilização de figuras previamente definidas como aptas a produzir determinados resultados.
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A questão exige conhecimento dos atributos dos atos administrativos. A
doutrina majoritária costuma indicar os seguintes atributos:
- Presunção de legitimidade ou legalidade:
Até prova em contrário, o ato administrativo foi editado em
conformidade com a lei e com o ordenamento jurídico. Trata-se de
presunção relativa, que pode ser elidida mediante comprovação do
interessado. Dessa forma, os atos administrativos produzirão efeitos
regularmente desde a sua publicação, até que seja declarada a
ilegalidade por decisão administrativa ou judicial. Ressalte-se que o
ônus da prova é do particular que realiza a impugnação do ato.
- Imperatividade:
Possibilidade de imposição de obrigações, pela Administração Pública,
independente da vontade do particular. Cabe ressaltar que tal
característica está presente somente nos atos administrativos que impõem
obrigações e deveres aos particulares, sendo que os atos que definem
direitos e vantagens não possuem tal característica.
- Autoexecutoriedade:
Atos autoexecutórios são os que podem ser materialmente implementados
pela Administração, diretamente, inclusive mediante o uso de força, se
necessária, sem necessidade de autorização judicial prévia.
- Exigibilidade:
Na hipótese de não ser cumprida a obrigação imposta pelo ato
administrativo, o Poder Público poderá valer-se de meios indiretos de
coação, como forma de exigir do particular o cumprimento das regras
impostas.
- Tipicidade:
É a exigência de que todo ato administrativo esteja previsto em lei, ou
seja, corresponda a um tipo legal previamente definido. Frise-se que tal
atributo foi criado pela autora Maria Sylvia Zanella di Pietro.
Portanto, verifica-se que o poder capaz de gerar obrigações
unilaterais aos administrados, independentemente
de sua concordância, decorre do atributo da imperatividade.
Gabarito do Professor: A
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Imperatividade: Edita o ato sem se preocupar com a vontade do particular. Cria unilateralmente obrigações independente de anuência. Chamado de Poder Extroverso. Os particulares possuem apenas o Poder Introverso (auto obrigação). Não está presente nos atos enunciativos (Parecer / Atestados / Certidões / Apostila) e negociais (permissão e autorização). Os atos de mero expediente não possuem imperatividade (nem todos os atos administrativos possuem imperatividade)
Obs: não é exigido que tenha todos os atributos do ato administrativo, mas se exige que haja todos os elementos.
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Imperatividade: Possibilidade de imposição de obrigações, pela Administração Pública, independente da vontade do particular. Cabe ressaltar que tal característica está presente somente nos atos administrativos que impõem obrigações e deveres aos particulares, sendo que os atos que definem direitos e vantagens não possuem tal característica.