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ID
2131819
Banca
FUNCAB
Órgão
CBM-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

De acordo com o Código Penal Militar, a lei posterior ao fato criminoso que, de qualquer outro modo, favorece o agente:

Alternativas
Comentários
  • Letra c).
    CPM 

      Retroatividade de lei mais benigna

            § 1º A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível.

  • Assim como o Código Penal, o CPM adota o princípio da retroatividade da lei penal mais benigna. Sabemos também pelos nossos estudos de Direito Penal que a coisa julgada neste ramo jurídico é mitigada, devendo a lei mais branda ser aplicada inclusive aos réus cuja condenação já transitou em julgado. Sendo assim, gabarito letra C

  • O Direito penal e penal militar brasileiro normalmente é "pró réu". Ou seja, na dúvida procure a norma que mais beneficia o réu que é a melhor para se escolher. Bons estudos. 

  •  

    CPM - Decreto Lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

    Art. 2° Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de natureza civil.

    Retroatividade de lei mais benigna

    § 1º A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível.

    Apuração da maior benignidade

    § 2° Para se reconhecer qual a mais favorável, a lei posterior e a anterior devem ser consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas normas aplicáveis ao fato.

  • Sabe por quê?

     

    Porque essa bagaça tem fundamento constitucional. Logo, pouco importa qual lei infraconstitucional o enunciado se referir, aplicando-se essa regra tanto no CP comum quanto no CPM ou no Código de Trânsito da América Latina da Costa Leste.

     

    Art. 5º, XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Retroatividade de lei mais benigna

    § 1º A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível

    Rumo ao Oficialato PM/ES

  • Lei supressiva de incriminação

    Art. 2° Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude

    dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de natureza civil.

    Retroatividade de lei mais benigna

    § 1º A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se retroativamente, ainda quando já

    tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível.

    Apuração da maior benignidade

    § 2° Para se reconhecer qual a mais favorável, a lei posterior e a anterior devem ser consideradas

    separadamente, cada qual no conjunto de suas normas aplicáveis ao fato.

  • No que concerne à aplicação da lei penal militar, ao crime e à imputabilidade penal, julgue o item a seguir.

    As leis excepcionais e temporárias, mesmo depois de revogadas, continuam sendo aplicadas aos fatos praticados durante sua vigência, o que não se contrapõe às regras constitucionais que norteiam o direito penal militar, a exemplo da irretroatividade da lei penal.

    Gab. C

  • Lei supressiva de incriminação

    Art. 2° Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de natureza civil.

    Retroatividade de lei mais benigna

    § 1º A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível.

  • TUDO COM DEUS E POSSIVEL!!!!

    PMMG