SóProvas


ID
2132221
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Teresina - PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Meio Ambiente
Assuntos

Conforme a Política Nacional de Resíduos Sólidos, são obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos:

Alternativas
Comentários
  • A logística reversa engloba diferentes atores sociais na responsabilização da destinação ambientalmente adequada dos resíduos sólidos. Gera obrigações, especialmente do setor empresarial, de realizar o recolhimento de produtos e embalagens pós-consumo, assim como reassegurar seu reaproveitamento no mesmo ciclo produtivo ou garantir sua inserção em outros ciclos produtivos.

    A partir da PNRS, o sistema de logística reversa se tornou obrigatório para as seguintes cadeias:

    • Agrotóxicos, seus resíduos e embalagens;

    • Pilhas e baterias;

    • Pneus;

    • Óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;

    • Lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;

    • Produtos eletroeletrônicos e seus componentes;

    • Produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro

    http://www.mma.gov.br/destaques/item/9340-log%C3%ADstica-reversa

     

  • Gabarito:

    Letra C

  • Lei 12.305/2010 - Política Nacional de Resíduos Sólidos

    Art. 33.  São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:             

    I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas; 

    II - pilhas e baterias

    III - pneus

    IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; 

    V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; 

    VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes. 

  • Caramba, isso é tão bonito na lei, uma pena. Na prática, outra história.