A logística reversa engloba diferentes atores sociais na responsabilização da destinação ambientalmente adequada dos resíduos sólidos. Gera obrigações, especialmente do setor empresarial, de realizar o recolhimento de produtos e embalagens pós-consumo, assim como reassegurar seu reaproveitamento no mesmo ciclo produtivo ou garantir sua inserção em outros ciclos produtivos.
A partir da PNRS, o sistema de logística reversa se tornou obrigatório para as seguintes cadeias:
• Agrotóxicos, seus resíduos e embalagens;
• Pilhas e baterias;
• Pneus;
• Óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;
• Lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;
• Produtos eletroeletrônicos e seus componentes;
• Produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro
http://www.mma.gov.br/destaques/item/9340-log%C3%ADstica-reversa
Lei 12.305/2010 - Política Nacional de Resíduos Sólidos
Art. 33. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:
I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas;
II - pilhas e baterias;
III - pneus;
IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;
V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;
VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes.