-
Errado
-> Quanto a Origem a constituição é:
-> Outorgadas
-> Democáticas
-> Cesaristas
-> Quanto ao modo de elaboração a constituição é:
-> Dogmáticas
-> Históricas
-
A CRFB/88 é dogmática: aquela que é fruto de um trabalho legislativo específico. Tem esse nome por refletir os dogmas de um momento da história (Curiosidade - Todas as constituições brasileiras foram dogmáticas). As históricas são fruto de uma lenta evolução histórica da sociedade, tal como ocorre na Inglaterra.
-
*QUANTO À FORMA:
-ESCRITA; (CF/88)
-NÃO ESCRITA.
*QUANTO À ORIGEM:
-OUTORGADAS;
-DEMOCRÁTICAS; (CF/88)
-CESARISTAS.
*QUANTO À ELABORAÇÃO:
-DOGMÁTICAS; (CF/88)
-HISTÓRICAS.
-
1- Quanto à origem: Constituição pode ser:
Promulgada (popular, ou democrática) – É aquela legitimada pelo povo.
Outorgada (imposta) - É aquela imposta unilateralmente pelos governantes sem manifestação popular. São constituições de cunho ditatorial.
Cesarista (ou bonapartista) -É uma carta considerada outorgada, porém, é submetida a uma votação popular para que seja ratificada. Não se pode dizer essa participação popular torna a constituição democrática, já que se trata tão somente de uma ratificação para fins de consentimento do povo com a vontade do governante.
2- Quanto à forma:
Escrita (ou instrumental) – É formalizada em um texto escrito. (ex. Brasil de 1988)
Não-escrita – Também chamada de Constumeira (Consuetudinária), não se manifesta em estrutura solene. A matéria constitucional está assentada e reconhecida pela sociedade em seus usos, costumes e etc. (ex. Inglaterra).
5- Quanto à elaboração:
Dogmática – É aquela elaborada por um órgão Constituinte consolidando o pensamento que uma sociedade possui naquele determinado momento, por isso é necessariamente escrita, pois precisa esclarecer estas situações que ainda não estão “maduras”, solidificadas no pensamento da sociedade. Diz-se que a Constituição dogmática sistematiza as idéias da teoria política e do direito dominante naquele determinado momento da história de um Estado.
Histórica – Diferentemente da dogmática, a histórica não é elaborada em um momento específico, ela surge ao longo do tempo. Desta forma, ela não precisa ser escrita pois possui seus fundamentos já solidificados nos costumes.
OBSERVAÇÃO 1: Embora a Constituição CESARISTA seja em sua origem uma constituição ditatorial, ela EXIGE A PARTICIPAÇÃO DO POVO para referendá-la, isso já foi cobrado pelo CESPE.
OBSERVAÇÃO 2: Embora a constituição NÃO ESCRITA receba essa denominação, ela ainda sim possui documentos escritos, como jurisprudências e leis esparsas. Não vá pensar que a constituição não escrita recebe essa denominação por não possuir documentos escritos, que você errará a questão. A diferença entre a constituição ESCRITA e a NÃO ESCRITA reside no fato de que a primeira está positivada em um UNICO DOCUMENTO SOLENE, enquanto a segunda NÃO ESTÁ POSITIVADA EM UM UNICO DOCUMENTO SOLENE, MAS SIM EM LEIS ESPARSAS e nos COSTUMES.
-
Outro mnemônico com as classificações básicas da CF/88 seria:
PEDRA FORMAL
Promulgada - Origem
Escrita - Forma
Dogmática - Elaboração
Rígida - Estabilidade
Analítica - Extensão
FORMAL - Conteúdo
-
Toda a sentença correta, exceto a parte final. ELA NÃO É HISTÓRICA, mas dogmática (reflete o momento atual do país; ao contrário da histórica que é produto de anos de formação).
-
A CF/88, quanto ao modo de elaboração é Dogmática (sistemática), ou seja, são escritas, tendo sido elaboradas por um órgão constituído para esta finalidade em um determinado momento, segundo os dogmas e valores então em voga.
Históricas: também chamadas de costumeiras, são do tipo não escritas. São criadas lentamente com as tradições, sendo uma síntese dos valores históricos consolidados pela sociedade. Ex: Constituição Inglesa.
-
CF/88 é P²ED³RA FORMAL:
P romulgada
P rincipiológica
E scrita
D ogmática
D emocrática
D irigente
R igida
A nalítica
F ormal
Fonte: Comentário do Renato
-
Quanto à forma e origem, é escrita e promulgada. Já quanto ao modo de elaboração é dogmática eclética(heterodoxa) ;)
-
Constituição Federal de 1988
Quanto à forma: ESCRITA
Conjunto de normas de direito positivo constante de um só código (codificada) ou de diversas leis (não codificada)
Quanto à origem: PROMULGADA
Fruto da afirmação vitoriosa do princípio democrático, resultado do trabalho de uma assembleia geral constituinte composta de representantes do povo, eleitos para o fim específico de elaborar aCosntituição
Quanto ao modo de eleaboração: DOGMÁTICA
Resultante dos trabalhos de um órgão constituinte sistematizador das ideias e princípios fundamentais da teoria política e do direito dominante naquele momento
Demais classificações: codificada, rígida (super rígida), formal, prolixa, dirigente, eclética, autoconstituição, definitiva
-
Para lembrar que não é histórica, basta lembrar que houve uma ruptura com a ordem anterior (ditadura militar).
-
Resposta: Errada!
A CF/88 fedpra
F- Formal
E- Escrita
D- Dogmática
P- Promulgada
R- Rígida (a doutrinha diverge enquanto ela ser Semi-Rígida)
A- Analítica
-
moDO: DOgmática.
-
Uma constituição HISTÓRICA, registra toda a HISTÓRIA até então consolidada de um povo, como se fosse um filme. É o exemplo da Constituição INGLESA, que ainda utiliza ideias da magna carta, por exemplo.
A Constituição DOGMÁTICA, como o nome sugere, registra o DOGMA VIGENTE na época de sua criação, como se tirasse uma foto daquele momento, É o caso da Constituição brasileira de 65 que refletia os ideais militares da época, ou a CF/88 que registrou o movimento democrático na época.
Tentem lembrar dessa diferença besta de FILME (DOGMÁTICA) e FOTO (HISTÓRICA). Acho que ajuda.
-
Thiago sua explicação é até boa, mas vc inverteu no final. O correto é:
Tentem lembrar dessa diferença besta de FILME (HISTÓRICA) e FOTO (DOGMÁTICA). Acho que ajuda.
-
GABARITO ERRADO
Quanto à forma : a CF é classificada em Escrita e na questão faltou Não escrita
Quanto á origem, promulgada (errado) O correto é: Outorgadas,Democráticas,Cesaristas e Dualistas
Quanto ao modo de elaboração, é classificada como Histórica. e na questão faltou Dogmáticas
Quanto a forma:
a) Escritas (instrumentais): são constituições elaboradas por um órgão constituinte especialmente encarregado dessa tarefa e que as sistematiza em documentos solenes, com o propósito de fixar a organização fundamental do Estado.
b) Não escritas (costumeiras ou consuetudinárias): são constituições cujas normas estão em variadas fontes normativas, como as leis, costumes, jurisprudência, acordos e convenções. Nesse tipo de constituição, não há um órgão especialmente encarregado de elaborar a constituição; são vários os centros de produção de normas. Um exemplo de constituição não-escrita é a Constituição inglesa.
CUIDADO!
As constituições não-escritas, ao contrário do que muitos podem ser levados a pensar, possuem também normas escritas. Elas não são formadas apenas por costumes. As leis e convenções (normas escritas) também fazem parte dessas constituições.
*Quanto a origem:
a)-Outorgadas; Outorgadas (impostas, ditatoriais, autocráticas): são aquelas impostas, que surgem sem participação popular. Resultam de ato unilateral de vontade da classe ou pessoa dominante no sentido de limitar seu próprio poder, por meio da outorga de um texto constitucional. Exemplos: Constituições brasileiras de 1824, 1937 e 1967 e a EC nº 01/1969.
b) Democráticas (populares, promulgadas ou votadas): nascem com participação popular, por processo democrático. Normalmente, são fruto do trabalho de uma Assembleia Nacional Constituinte, convocada especialmente para sua elaboração. Exemplos: Constituições brasileiras de 1891, 1934, 1946 e 1988.0
c).Cesaristas (bonapartistas): são outorgadas, mas necessitam de referendo popular. O texto é produzido sem qualquer participação popular, cabendo ao povo apenas a sua ratificação.
d) Dualistas ( pactuadas): são resultados do compromisso instável de duas forças antagônicas: de um lado,a monarquia enfraquecida;do outro,a burguesia em ascenção.Essas constituição estabelecem uma limitação ao poder monárquico,formando as chamadas monarquias constitucionais.
Ao modo de elaboração
Dogmáticas a ) (sistemáticas): são escritas, tendo sido elaboradas por um órgão constituído para esta finalidade em um determinado momento, segundo os dogmas e valores então em voga.
Históricas ,b) ( costumeiras) são do tipo não escritas. São criadas lentamente com as tradições, sendo uma síntese dos valores históricos consolidados pela sociedade. São, por isso, mais estáveis que as dogmáticas. É o caso da Constituição inglesa.!
-
Quanto à forma e à origem, está OK. Quanto ao modo de elaboração, no entanto, é dogmática.
-
DICA:
A Constituição FEDe PRA:
Formal
Escrita
Dogmatica
Promulgada
Rígida
Analitica
-
Bizuzão ai pra vocês acerca das classificações da nossa CF/88: PRA FODEER ND..
PR- PROMULGADA (Quanto à origem);
A- ANALÍTICA(quanto à extensão);
FO- FORMAL (Quanto ao conteúdo);
D - DOGMÁTICA(Quanto ao modo/modelo de elaboração);
E- ESCRITA (Quanto à forma);
E- ECLÉTICA (Quanto à ideologia).
R- RÍGIDA ( Quanto à estabilidade/alterabilidade);
N - NORMATIVA;
D - DIRIGENTE (Quanto à finalidade)...
#nopainnogain
-
Conceito e Classficação da Constituição
ORAL EXCONFORMOL ----> PRAFED
ORigem ---> Promulgada
ALterabilidade ---> Rígida
EXtensão ---> Analítica
CONteúdo ---> Formal
FORma ---> Escrita
MOdo de eLaboração ---> Dogmática
-
Quanto à correspondência com a realidade (critério ontológico): normativas, nominativas e semânticas.
- Normativas: os agentes do poder e as relações políticas subordinam-se efetivamente ao conteúdo constitucional.
- Nominativas: são criadas com o objetivo de regular a vida política do Estado, contudo, não há correspondência com a realidade. Ou seja, o Estado não se qualifica com a meta e o objetivo da Constituição.
- Semânticas: não têm a meta de regular a vida política do Estado, pelo contrário, a Constituição é um instrumento para fundamentar os detentores do poder e da elite política.
Quanto à extensão: analíticas e sintéticas.
- Analíticas: são de conteúdo extenso, versando sobre assuntos que não apenas da organização do Estado. A CF/88 é analítica.
- Sintéticas: não é uma Constituição extensa, pelo contrário, versa apenas sobre matérias relacionadas à organização e funcionamento do Estado. A Constituição americana é sintética.
Quanto à finalidade: garantia, balanço, dirigente.
- Garantia: busca garantir a liberdade, limitando o poder. Limita a interferência do Estado na esferal individual.
- Balanço: o texto é elaborado refletindo a organização política do momento.
- Dirigente: dirige a atuação política do Estado dentro de um cenário ideal. "É a Constituição que estabelece, ela própria, um programa para dirigir a evolução política do Estado, um ideal social a ser futuramente concretizado pelos órgãos do Estado" (ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 20. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2012. p. 23).
Outras classificações
- Ideal: idealizada por Canotilho. "Deve, necessariamente, ser escrita e prever direitos fundamentais individuais, a participação do povo na elaboração das leis e o princípio da divisão dos poderes" (ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 20. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2012. p. 23).
- Reduzidas/unitárias/codificadas: materializam-se em um único código.
- Variadas/legais: constituições formadas por textos dispersos no ordenamento jurídico.
Quanto à dogmática: ortodoxas e ecléticas.
- Ortodoxas: formada a partir de uma só ideologia.
- Eclética: formadas por diversas ideologias harmônicas entre si. A CF/88 é eclética.
robertoborba.blogspot.com.br
-
Quanto ao modo de elaboração: dogmáticas ou históricas/costumeiras.
- Dogmáticas: "sempre escritas são elaboradas em um dado momento, por um órgão constituinte, segundo os dogmas ou ideias fundamentais da teoria política e do Direito então imperantes. Poderão ser ortodoxas ou simples (fundadas em uma só ideologia) ou ecléticas ou compromissórias (formadas pela síntese de diferentes ideologias, que se conciliam no texto constitucional)" (ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 20. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2012. p. 13). EX; CF/88.
- Histórica: são Constituições não-escritas formadas ao longo do tempo em um processo lento e contínuo de tradições, fatos sociais e políticos. Ex: Constituição da Inglaterra.
Quanto ao conteúdo: material/substancia e formal.
- Material: leva-se em conta o conteúdo. É o texto constitucional que conter as normas de organização e funcionamento do Estado, os direitos e garantias fundamentais, distribuição das competências etc. Tudo que disser respeito à estrutura e funcionamento da ordem jurídico-política.
- Formal: o critério da formal é o seu processo de elaboração, e não o conteúdo. A Cf/88 é formal.
Quanto à estabilidade/alterabilidade/consistência: imutável, rígida, flexível, semirrígida.
- Imutável: não admite qualquer alteração no seu texto.
- Rígida: para serem alteradas é necessário seguir um rito mais árduo, solene e dificultoso que o de outras normas do ordenamento jurídico não constitucional. A CF/88 é rígida.
- Flexível: para alterar a Constituição usa-se o mesmo método de alteração das demais leis do ordenamento. Ex: Constituição inglesa.
- Semirrígida: é aquela que parte do texto exige processo solene e dificultoso para alteração, e outra parte exige procedimento simples. É a Constituição rígida e flexível ao mesmo tempo.
-
A CF/88 é promulgada, escrita, analítica, formal, dogmática, rígida, reduzida, eclética, normativa, garantia, dirigente, expansiva.
Quanto à origem: outorgada, promulgada/popular/votada/democrática, cesarista/bonapartista.
- Outorgadas: surgem de ato unilateral, sem participação popular. Alguns doutrinadores chamam de 'Cartas Constitucionais'. No Brasil: 1824, 1937, 1967, 1969.
- Promulgadas: nascem de vontade popular, em processo democrático.
- Cesarista: são elaboradas por quem detém o poder, mas dependem de ratificação popular por meio de referendo. Não são nem promulgadas, nem outorgadas.
Quanto à forma: escrita/instrumental ou não-escrita.
- Escrita: documento solene de um conjunto de regras sistematizadas e organizadas, instituindo as normas fundamentais de um Estado. Como uma extensão da Constituição escrita tem-se a Constituição Legal, formada por documentos dispersos com natureza de textos constitucionais, mas não se encontrando em um só documento. Com a EC de 2004, que incorpora à Constituição, após o devido rito, os tratados internacionais de direitos humanos, que se equivalem a emendas constitucionais, a CF/88 revela, timidamente, um modelo de Constituição legal.
- Não-escrita: costumeiras ou consuetudinárias. São normas que não estão ajustadas em um único documento solene, codificado, formando uma Constituição escrita. Fundamenta-se nos usos, costumes, jurisprudência e convenções. Contuso, mesmo nos países que adotam a Constituição consuetudinária, há textos constitucionais esparsos (leis esparsas, tratados) que integram a Constituição daqueles estados.
-
P romulgada - quanto a origem
R ígida - quanto a estabilidade
A nalítica - quanto a extensão
D ogmática - quanto a elaboração
E scrita - quanto a forma
F ormal - quanto ao conteúdo
-
Classificação da CF de 1988
1)quanto ao conteúdo: formal
2)quanto à estabilidade: rígida
3)quanto à forma: escrita
4)quanto à origem: promulgada
5)quanto ao modo de elaboração: dogmática
6)quanto à extensão: analítica
7)quanto à unidade documental: orgânica
8)quanto à ideologia: eclética
9)quanto ao sistema: principiológica
10)quanto à finalidade: dirigente
-
QUANTO À FORMA: escrita, uma vez que possui um sistema de regras sistematizadas em um único documento.
QUANTO À ORIGEM: promulgada, democrática, votada ou popular, pois é fruto de uma Assembléia Nacional Constituinte eleita diretamente pelo povo.
QUANTO À ELABORAÇÃO: dogmática, pois foi elaborada num só "jato", de "uma vez"!
-
Quanto ao Modo de Elaboração a CF/88 é Dogmática.
-
Quanto ao modo de elaboração ela classifica-se como DOGMÁTICA.
-
GABARITO ERRADO. Quanto ao modo de elaboração ela classifica-se como DOGMÁTICA.
-
ERRADO.
Quanto à origem é Promulgada/Democrática/Popular;
Quanto à forma é Escrita;
Quanto à elaboração é Dogmática.
-
A CF/88 é classificada, quanto ao modo de elaboração, como dogmática, pois foi promulgada em determinado momento histórico e consagra os dogmas e ideias daquele momento.
As constituições históricas são sempre não escritas (costumeiras ou consuetudinárias), pois são formadas lentamente, com a evolução das tradições de um povo. Um exemplo de constituição histórica é a inglesa.
-
CLASSIFICAÇÃO QUANTO À FORMA:
A) ESCRITAS
- CODIFICADAS - SUAS NORMAS SE ENCONTRAM EM UM ÚNICO TEXTO
- LEGAIS - SUAS NORMAS ESTÃO EM VARIADAS FONTES NORMATIVAS
B) NÃO ESCRITAS
QUANTO À ORIGEM:
A) OUTORGADAS - SÃO AQUELAS IMPOSTAS, QUE SURGEM SEM PARTICIPAÇÃO POPULAR
B) DEMOCRÁTICAS - NASCEM COM PARTICIPAÇÃO POPULAR, POR PROCESSO DEMOCRÁTICO
C) CESARISTAS - SÃO OUTORGAGAS, MAS NECESSITAM DE REFERENDO POPULAR
D) DUALISTAS - SÃO RESULTADO DO COMPROMISSO INSTÁVEL ENTRE DUAS FORÇAS ANTAGÔNICAS: DE UMA LADO, A MONARQUIA ENFRAQUECIDA; DO OUTRO, A BURGUESIA EM ASCENSÃO.
QUANTO AO MODO DE ELABORAÇÃO:
A) DOGMÁTICAS
- ORTODOXAS - REFLETEM UMA SÓ IDEOLOGIA
- HETERODOXAS - SE ORIGINAM DE IDEOLOGIAS DISTINTAS
B) HISTÓRICAS
Prof. Ricardo Vale
-
Características da CF/88
Origem - Promulgada
Forma - Escrita
*Modo de Elaboração - Dogmática ( dógmas e valores )
Estabilidade - Rígida
Conteúdo - Formal
Extensão - Analítica
Classificação Ontológica - Normativa ( Regula a sociedade )
Finalidade - Dirigente ( Protege Direitos Individuais e Sociais )
-
Modo de Elaboração - Dogmática ( dógmas e valores )
-
GAB : ERRADO
QUANTO À FORMA:
a) escrita: é um documento solene. Todas as CF brasileiras foram escritas (tradição romano germânica ou “civil law” – a principal fonte do direito é a lei).
b) não escrita/ costumeira: frutos dos costumes. Ex: CF da Inglaterra.
QUANTO AO MODO DE ELABORAÇÃO:
a) Dogmática: é fruto de um trabalho legislativo específico, ou seja, o legislador se reúne em determinado momento da história, discute as normas e promulga a Constituição. Chama dogmática porque reflete os dogmas de um momento da história (“retrato da sociedade naquele momento histórico”). Todas as CF brasileiras foram dogmáticas.
b) Histórica: fruto de uma lenta evolução histórica. Ex: Constituição da Inglaterra.
Professor: Flávio Martins
-
ERRADO
QUANTO A ELABORAÇÃO É DOGMÁTICA
-
Gabarito "ERRADO"
Quanto à forma e à origem, a CF é classificada em escrita e promulgada; quanto ao modo de elaboração, é classificada como histórica.
A CRFB/88 quanto ao modo de elaboração não é histórica, mas sim DOGMÁTICA.
Quanto à origem (ou modo de elaboração):
-> Histórica: aquela que está em constante transformação, pois sua estrutura é formada por jurisprudências e convenções e não fruto de um poder constituinte. "Não possui data de aniversário".
-> Dogmática: aquela que foi elaborada pelo poder constituinte em um dado momento, de uma única vez ela coi criada. "Possui data de aniversário".
-
Outras Classificações:
Quanto à extensão:
Constituição sintética – é aquela que não tem muitos dispositivos, prevendo apenas princípios e normas gerais de gestão do Estado. (ex: a do E.U.A)
Constituição analítica – é aquela prolixa, extensa possuindo normas matérias formais e programáticas.
Quanto à mutabilidade (ou estabilidade):
Constituição rígida – é aquela que tem procedimento de reforma com quórum e limites mais complexos em relação a reforma das leis ordinárias.
Constituição flexível – é aquela que tem igual procedimento de reforma para leis.
Constituição semirrígida – é aquela que prevê um procedimento de reforma para as normas formalmente constitucionais e outro para as normas materialmente constitucionais.
Constituição fixa (ou silenciosa) – é aquela que só pode ser modificada pelo mesmo poder que a criou, ou seja, pelo Poder Constituinte Originário. Por exemplo, Constituição da Espanha de 1876.
Constituição Imutável (ou granítica) – é aquela que não prevê nenhum tipo de modificação em seu texto.
Quanto à forma:
Constituição não escrita – é aquela está constituída em legislação esparsa, não consubstanciando em apenas um texto.
Constituição escrita – é aquela que possui um único documento, proveniente de um poder constituinte.
Quanto à formação (ou modo de elaboração):
Constituição histórica – é aquela em que está em constante formação, pois é elaborada pela junção de jurisprudência e convenções, ausência de um poder constituinte. “Não tem data de aniversário”.
Constituição dogmática – é aquela que foi elaborada pelo poder constituinte em um dado momento, de uma única vez ela criada. “Possui data de aniversário”.
Quanto ao conteúdo:
Constituição formal – é referente ao seu conteúdo, cujo qual não versa sobre normas orgânicas de organização do estado ou sobre direitos e garantias fundamentais, mas é considerada uma norma constitucional apenas por está localizada no texto constitucional.
Constituição material – também tem relação com o seu conteúdo, cujo qual é de normas que versam sobre a organização do estado e sobre direitos e garantias fundamentais.
Quanto a finalidade:
Constituição garantia – é aquela que visa asseguras as liberdades individuais e coletivas, limitando o poder do Estado.
Constituição balanço – é aquela que descreve e registra a organização politica estabelecida conforme as relações se modificam ou evoluem, e em um dado momento efetua-se um balanço (análise) de nova situação politica para então, com fundamento nesta análise, adotar uma nova constituição adaptada a nova realidade.
Constituição dirigente – estabelece um plano de direção objetivando uma evolução política mediante diretrizes.
diretrizes.
Quanto à sistemática:
Constituição reduzida – ou única, é aquela está consubstanciada em apenas um único código.
Constituição variada – é aquela encontrada em legislação esparsa.
Quanto à ideologia:
Constituição ortodoxa – é aquela que admite apenas uma ideologia.
Constituição eclética – admite várias ideologias.
Parte 1
-
Quanto ao sistema:
Constituição principiológica – é aquela que tem a predominância de princípios.
Constituição preceituais – é aquela que tem a predominância de normas e regras.
Quanto ao papel:
Constituição Lei - a Constituição como Lei, inexistindo supremacia da constituição ou hierarquia. A constituição cumpre a função de mera diretriz ao Legislador que poderá segui-las ou não. Há ampla liberdade do Legislador.
Constituição Fundamento - é aquela em que suas normas determinam e fundamentam toda a atividade do Estado e da sociedade. É uma constituição total, que se irradia por todo o sistema jurídico. Temos aí a chamada ubiquidade constitucional. Ubiquidade: o dom de estar em todos locais ao mesmo tempo. A liberdade do legislador é baixa, extremamente reduzida.
Constituição Moldura - apresenta-se como um limite para a atuação do legislador/poder público. Traduz-se em uma moldura sem tela (conteúdo) e sem preenchimento, sendo tarefa da Jurisdição Constitucional controlar a atuação do poder público, verificando o respeito à moldura prevista na Constituição. A liberdade do legislador é média, se comparada com as outras.
Constituição Heterônoma - Quando outro Estado ou Instituição participam da elaboração da Constituição.
Constituição em Branco - Não limita o poder de reforma, formal ou material. Não possui cláusulas pétreas, é verdadeiro cheque em branco.
Quanto a validade:
Constituição Orgânica – há uma unidade, como se fosse uma como se fosse um organismo. Um documento escrito e há uma interconexão entre suas normas. Ex: Constituição Brasileira.
Constituição Inorgânica – não há uma unidade documental na Constituição. Tal documento é elaborado com documentos escritos que não guardam uma interconexão entre eles. Ex: Constituição de Israel.
Outras tipos de classificações:
Constituição Originária – são as que apresentam um princípio político novo. Como por exemplo a Constituição americana ao instituir o federalismo.
Constituição Derivada – são as que não apresentam princípio político novo, mas sim reproduções das Constituições anteriores.
Constituição Plástica – aquela em que há grande quantidade de normas abertas, ficando com o legislador ordinário a função de mediar a melhor forma de materialização das normas constitucionais, possibilitando, assim, uma maior “elasticidade” ao texto constitucional, permitindo que siga as oscilações populares, atendendo aos anseios de Ferdinand Lassale.
Constituição Expansiva – além de manter temas já consolidados socialmente, os expende e ainda abordam novos temas, não previstos nas Constituições anteriores.
Parte 2
-
Quanto à forma: escrita.
Quanto à origem: promulgada.
Quanto ao modo de elaboração: dogmática.
-
As Constituições históricas são,em geral,quanto à forma,consuetudinárias,não escritas. Envolve-se,portanto,em sua elaboração elementos costumeiros,históricos de cada sociedade. A Constituição Inglesa é o caso clássico de não-escrita e histórica. BONS ESTUDOS!
-
Muito bons os comentários de Hudson Soares. Servem para um revisão geral rápida.
-
....
ITEM – ERRADO - Segundo o professor Pedro Lenza (in Direito constitucional esquematizado. 20 Ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2016. P. 146 e 147):
“Quanto ao modo de elaboração
Quanto ao modo de elaboração as Constituições poderão ser dogmáticas (também denominadas “sistemáticas”, segundo J. H. Meirelles Teixeira) ou históricas.
Dogmáticas, sempre escritas, consubstanciam os dogmas estruturais e fundamentais do estado ou, como bem observou Meirelles Teixeira, “... partem de teorias preconcebidas, de planos e sistemas prévios, de ideologias bem declaradas, de dogmas políticos... São elaboradas de um só jato, reflexivamente, racionalmente, por uma Assembleia Constituinte”.50 Como exemplo, destacamos a brasileira de 1988.
Históricas, constituem-se através de um lento e contínuo processo de formação, ao longo do tempo, reunindo a história e as tradições de um povo. Aproximam-se, assim, da costumeira e têm como exemplo a Constituição inglesa.” (Grifamos)
-
Quanto ao modo de elaboração é classificada como dogmática.
-
Tomo até susto quando vejo tantos comentários em uma questão fácil assim...
-
Parabéns Hudson Soares pelo seu altruísmo em compartilhar conosco do seu conhecimento ou talvez nos ajudar com uma pesquisa sobre os temas. Que fique consignado que alguns não dispõem de tempo livre para essa pesquisa, e que seu único momento de estudo ou fonte seja esse lugar para aprender. Vamos incentivar nossos colegas e não rechassá-los com comentários dispensáveis do tipo ´´ questão fácil`` ou ´´mala``. Só lembrando que se essa conduta é considerada atípica, no mínimo, é desrespeitosa. Não condiz com a postura que se espera de um futuro servidor público que deverá ter conduta de urbanidade.
-
Gabarito: Errado
Segundo a apostila do Alfacon, toda constituição escrita é dogmática e vice-versa.
-
meu resumo:
-> a questão até acertou no que tange a classificação: QUANTO À FORMA ( escrita ou costumeira), QUANTO À ORIGEM( promulgadam outorgada, cesarista), QUANTO AO MODO DE ELABORAÇÃO( histórica ou dogmática) , mas errou em enquadrar a no CF.
NOSSA CF= FORMAL, ESCRITA, DOGMÁTICA, RÍGIDA, ANALÍTICA, DIRIGENTE, DEMOCRÁTICA, ECLÉTICA, NORMATIVA, PRINCIPIOLÓGICA
erros, avise-me.
GABARITO ''ERRADO''
-
Gabarito: E
Como eu faço para não esquecer a classificação da constituição quanto ao modo de elaboração? Simples: modo de elaboraCÃO: DOGmática
E para lembrar da outra classificação quanto ao modo de elaboração, penso num cão lendo um livro de histórias, daí dá pra lembrar da DOGmática e da Histórica.
Outro mnemônico para algumas das classificações da Constituição Federal de 1988:FORNO DI PEDRA
Formal
ORgânica
NOrmativa
DIrigente
Promulgada
Escrita
Dogmática
Rígida
Analítica
Bons estudos!
-
Para não errar mais!!
Origem---> PRomulgada
EXtensao---> Analítica
COnteúdo----> FOrmal
Modo---> Dogmatica
Ideologia---> Eclética
Alterabilidade---> Rigida
GAB. E
macetão barril²
Força,guerreiro!!
-
Quanto à forma e à origem, a CF é classificada em escrita e promulgada; (ATÉ AQUI CORRETO) quanto ao modo de elaboração, é classificada como histórica. (DOGMÁTICA)
-
Errado. Modo de elaboração: DOGMÁTICA!
-
Boa tarde,
Quanto ao modo a CF 88 é dogmática
Bons estudos
-
CF ERA FDP
Escrita
Rígida
Analítica
Formal
Dogmática
Promulgada
-
Modo de elaboração - Dogmática
-
A Constituição Federal de 1988 é classificada basicamente como:
PRA FODER
.Origem - PRomulgada
.Extensão - Analítica
.Conteúdo - FOrmal
.Modo - Dogmática
.Ideologia - Eclética
.Alterabilidade - Rígida.
Além de outras classificações...
-
Quanto ao modo de elaboração, é classificada como dogmática, e não histórica como diz a questão!
-
DOGMÁTICA= FEITA EM UMA ÚNICA VEZ (CF 88)
HISTÓRICA= FEITA AO DECORRER DO TEMPO
-
Forma= Escrita e não escrita.
Origem= promulgada e outorgada.
modo de elaboração= hostórica e dogmática.
-
A Constituição Federal Brasileira de 1988 é
Formal;
Escrita;
Promulgada;
Rígida;
Analítica;
Dogmática;
Eclética;
Nominal;
Unitária;
Dirigente;
Principiológica;
Autoconstituição; e
Definitiva
-
ERRADO
Chuta pra bem longe essa macumba ''histórica'', pois a cespe tem mania de afirmar que nossa CF é histórica e NÃO É.
Bons estudos!!!!!!!!
-
Achei que tinha alguma treta na questão, mas era só o mesmo comentário repetido 60 VEZES --'
-
Pergunta simples sobre a classificação da Constituição de 1988. Quanto à forma, a CF/88 é uma constituição escrita, quanto à origem, é uma constituição promulgada (ou democrática, popular, votada) e, por fim, quanto ao modo de elaboração, a nossa CF é uma constituição dogmática, pois resulta dos trabalhos de uma assembleia constituinte, que sintetizou as ideias e princípios fundamentais da teoria política e do direito dominantes no momento em que seus trabalhos se realizavam. Constituições históricas, por outro lado, são formadas lentamente, pelo decurso do tempo, a medida que usos e costumes se incorporam à vida estatal (Novelino). O melhor exemplo de constituição histórica (e, talvez, o único), é a Constituição inglesa, que começa a se formar na Magna Carta Libertatum e vem evoluindo ao longo de 800 anos.
Resposta: a afirmativa está ERRADA.
-
Modo de elaboração: dogmática
-
Constituição escrita: constituição cujas normas são extraídas de disposições reunidas num documentos solene. A CRFB/88 é escrita.
A CRFB/88 é dogmática e não histórica.
Constituição dogmática: elaborada por órgão ou assembleia constituinte por intermédio do qual são sistematizados e documentados os dogmas e as ideias fundamentais da teoria política e do direito que preponderam no momento.
Fonte: Sinopse de Direito Constitucional da JusPodivm.
-
ERRADA!!
Toda a escrita correta, exceto o final. ELA NÃO É HISTÓRICA, mas dogmática = reflete o momento atual do país. diferente da histórica que é o efeito de anos de formação.
-
MACETE!
Dizem que a CF é CAT, mas ELA é DOG (Elaboração=Dogmática)
A CF é DIReção FINAL (Finalidade=Dirigente)
A CF CONtém IDEias SOCIAListas (Conteúdo Ideológico=Social)
A CF FORMA CONTENTES (Conteúdo=Formal)
A CF ORIGINOU um DEMO PRO (Origem=Democrática/Promulgada)
A CF ESTÁ RÍGIDA (Estabilidade=Rígida)
A CF FOi COESCRITA (Forma=Codificada/Escrita)
A CF fEX ANAL (Extensão=Analítica)
A CF REAL ONTem foi NORMAL (Correspondência com a Realidade/Ontologia=Normativa)
A CF é AUTamente LOCA (Local de decretação=Autoconstituição) *mas altamente é com "L", gente! rsrs
A CF PRAGa IDEias de HETERO, ECa! ( Ideologia=Eclética/Pragmática/Heterodoxa)
:)
-
a casca de banana lá no final
-
Classificações da Constituição brasileira de 1988
• Quanto à forma: escrita.
• Quanto à sistemática: codificada.
• Quanto à origem: democrática.
• Quanto à estabilidade: rígida ou super-rígida.
• Quanto à identificação das normas: formal.
• Quanto à extensão: prolixa.
• Quanto à dogmática: eclética.
• Quanto à ontologia: normativa ou nominal (?).
FONTE: MARCELO NOVELINO
Valendo-nos de todos os critérios classificatórios anteriormente expostos e a seguir esquematizados, podemos dizer que a Constituição brasileira de 1988 singulariza-se por ser: promulgada, escrita, analítica, formal (cf. nova perspectiva classificatória decorrente do art. 5.º, § 3.º, introduzido pela EC n. 45/2004, sugerida no item 2.4.4), dogmática, rígida, reduzida, eclética, pretende ser normativa, principiológica, definitiva (ou de duração indefinida para o futuro), autônoma (autoconstituição ou “homoconstituição”), garantia, dirigente, social e expansiva.”
FONTE: PEDRO LENZA
-
Gab Errada
Forma e Origem está certa, porém quanto ao seu modo ela é dogmática
-
FORMA + ORIGEM = PEDRA FORMAL
-
A C.F BRASILEIRA É:
FORMAL, ESCRITA E DOGMÁTICA:
CONTEÚDO, FORMAL, ELABORAÇÃO
DEMOGRÁTICA, RÍGIDA E ANALÍTCA:
ORIGEM, ESTABILIDADE, EXTENSÃO
SE EU ESTIVER ERRADO, CORRIJA-ME, PRF!
-
Quanto à forma e à origem, a CF é classificada em escrita e promulgada; quanto ao modo de elaboração, é classificada como histórica.
Quanto a elaboração: Dogmáticas e não histórica.
-
O EX COMIA PRA FODER
Origem—> Promulgada
EXtensao—> Analítica
COnteúdo—-> FOrmal
Modo—> Dogmatica
Ideologia—> Eclética
Alterabilidade—> Rigida
-
A constituição federal é PRAFED.
-
Quanto a elaboração, a nossa constituição é dogmática , passou por um processo legislativo.
-
GABARITO: ERRADO
P = Promulgada
R = Rígida
A = Analítica
F = Formal
E = Escrita
D = Dogmática
-
Constituicção é PROFERIDA
PROmulgada
Formal
Escrita
Rígida
Dogmática
Analíticca
-
Errada. Quanto ao modo de elaboração, a CF/88 é dogmática heterodoxa.
-
MODO DE ELABORAÇÃO = DOGMÁTICA
-
Gab: ERRADO
Grave esta frase e seja feliz!
A forma ESCRITA da CF/88, ao modo de elaboração DOGMÁTICA de origem PROMULGADA e estabilidade RÍGIDA, torna o conteúdo FORMAL e a extensão ANALÍTICA.
Erros, mandem mensagem :)
-
A CF é:(PROFERIDA)
PROmulgada
Formal
Escrita
RIgida
Dogmática
Analítica
-
Constiuição SEM História!
-
Modo de Elaboração -----> Dogmática.
Por questão de curiosidade -------> Dogmática jurídica. A parte da ciência jurídica que expõe e classifica os princípios que serviram de fonte do Direito positivo.
-
É meio bizarro, audacioso e besteirento, mas funciona que é uma beleza...
Brasileirinho não aguentava sua mulher constituição, então em 1988 ela buscou o ex para ir para cama com ele...
O que o ex fazia?
O EX COMIA PRA FODER
Origem---> PRomulgada
EXtensao---> Analítica
COnteúdo----> Formal
Modo---> Dogmatica
Ideologia---> Eclética
Alterabilidade /Estabilidade/Mutabilidade---> Rigida
A tribo ajuda a a tribo <3 <3 <3
-
PEDRA FORMAL
Promulgada - Origem
Escrita - Forma
Dogmática - Elaboração
Rígida - Estabilidade
Analítica - Extensão
FORMAL - Conteúdo
-
O EX COMIA PRA FODER
Origem---> PRomulgada
EXtensao---> Analítica
COnteúdo----> Formal
Modo---> Dogmatica
Ideologia---> Eclética
Alterabilidade /Estabilidade/Mutabilidade---> Rigida
-
Quanto à forma e à origem, a CF é classificada em escrita e promulgada; quanto ao modo de elaboração, é classificada história.
Algo já está errado de cara rs como pode ser quanto a origem duas coisas promulgada e escrita rs. Aí a segunda parte da questão reafirma que a questão é errada mesmo... NÃO é histórica é dogmática quanto a elaboração.
-
Não histórica, mas dogmática.
-
Quanto ao modo de elaboração= dogmática.
-
Gab.: Errado!
Quanto à forma e à origem, a CF é classificada em escrita e promulgada; quanto ao modo de elaboração, é classificada como histórica.
Quanto ao modo de elaboração é classificada como dogmática!