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Errado
Os membros do Congresso Nacional têm legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança com o objetivo de ver observado o devido processo legislativo constitucional. Com esse entendimento, o Tribunal, reconhecendo o direito público subjetivo de deputado federal à correta observância das regras da Constituição, conheceu de mandado de segurança por ele impetrado mediante o qual se impugnava a convocação de sessão do Congresso Nacional pelo 1º Vice-Presidente do Senado Federal, ante a licença do Presidente por 60 dias. Vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence e Ilmar Galvão, que entendiam inexistir em tese direito público subjetivo do impetrante. Precedente citado: MS 22.503-DF (DJU de 6.6.97).
MS 24.041-DF, rel. Min. Nelson Jobim, 29.8.2001.(MS-24041)
-> O parlamentar tem legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de leis e emendas constitucionais que não se compatibilizam com o processo legislativo constitucional.Legitimidade ativa do parlamentar, apenas.
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Na verdade, as mesas do legislativo, de fato, não têm personalidade jurídica, porém tem personalidade judiciária.
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Importante ressaltar que a assertiva não versa sobre a legitimidade para impetração de mandado de segurança por parlamentar na hipótese de desrespeito ao devido processo legislativo constitucional, mas sim à capacidade processual das mesas dos poderes legislativos.
A banca busca saber se o candidato conhece a distinção entre os conceitos de personalidade jurídica e personalidade judiciária.
Assim, para melhor compreensão do assunto, tomemos como exemplo a Assembleia Legislativa do Estado do Acre:
(1) A Assembleia Legislativa do Estado do Acre possui personalidade jurídica? Não! A Assembleia é apenas um órgão que faz parte da pessoa jurídica de direito público Acre.
(2) A Assembleia Legislativa do Estado do Acre possui personalidade judiciária? Sim! Pois pode atuar em juízo para defender os seus interesses estritamente institucionais, ou seja, aqueles relacionados ao funcionamento, autonomia e independência do órgão.
Assim, no caso em tela, seria possível à Assembleia impetrar MS, desde que para defender seus interesses estritamente institucionais, pois ela possui capacidade judiciária para ser parte em processo judicial.
Para fins exemplificativos:
STF - R.E. 595.176:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. LEGITIMIDADE PARA RECORRER. CAPACIDADE PARA SER PARTE E ESTAR EM JUÍZO. ADI 1557. LEGITIMIDADE PARA A CAUSA CONCRETAMENTE APRECIADA. AUSÊNCIA. PRECEDENTES.
A corte pacificou entendimento de que certos órgãos materialmente despersonalizados, de estatura constitucional, possuem personalidade judiciária (capacidade para ser parte) ou mesmo, como no caso, capacidade processual (para estar em juízo). ADI 1557, rel. min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJ 18.06.2004. Essa capacidade, que decorre do próprio sistema de freios e contrapesos, não exime o julgador de verificar a legitimidade ad causam do órgão despersonalizado, isto é, sua legitimidade para a causa concretamente apreciada. Consoante a jurisprudência sedimentada nesta Corte, tal legitimidade existe quando o órgão despersonalizado, por não dispor de meios extrajudiciais eficazes para garantir seus direitos-função contra outra instância de Poder do Estado, necessita da tutela jurisdicional (...)”
STJ – REsp 1.429.322/AL
“A Câmara Municipal não tem legitimidade para propor ação com objetivo de questionar suposta retenção irregular de valores do Fundo de Participação dos Municípios. Isso porque a Câmara Municipal não possui personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, a qual lhe autoriza tão somente atuar em juízo para defender os seus interesses estritamente institucionais, ou seja, aqueles relacionados ao funcionamento, autonomia e independência do órgão, não se enquadrando, nesse rol, o interesse patrimonial do ente
municipal”.
STJ – Súmula 525:
A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.
GABARITO: ERRADO
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Gabarito: ERRADO
Devemos seguir o enunciado da Súmula 525 do STJ: A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender seus direitos institucionais.
Jesus, Rei dos Reis..
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Comentários sobre a súmula 525, STJ no site Dizer o Direito:
https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/05/sc3bamula-525-stj1.pdf
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ERRADO
Somente, organizações sindicais, entidades de classe e associações em funcionamento há pelo menos um ano de acordo com o entedimento do STF podem impetrar o mandato de segurança bem como partidos políticos, ao qual este tenha representantes no congresso nacional e não personalidade jurídica.
Você que um milagre na sua vida? Então seja um Milagre!!! Deus é Fiel!
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Súmula 525-STJ: A Câmara de vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 22/04/2015.
A Câmara de Vereadores, por ser um órgão, não possui personalidade jurídica (não é pessoa jurídica). Apesar de não ter personalidade jurídica (civil), a Câmara pode ser parte em algumas causas judiciais em virtude de gozar de personalidade judiciária. No entanto, essa personalidade judiciária não é ampla e ela só pode demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais (aqueles relacionados ao funcionamento, autonomia e independência do órgão).
Dizer o Direito.
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Errado.
Pelo Princípio da simetria, a Assembleia Legislativa do Estado pode impetrar mandado de segurança para assegurar a lisura e legalidade de atos praticados no processo de aprovação de leis e emendas às constituições estaduais.
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O legitimado ativo, sujeito ativo, impetrante é o detentor de "direito líquido ecerto não amparado por habeas corpus ou habeas data". Assim, dentro do rol "detentorde direito líquido e certo" incluem-se: pessoas físicas (brasileiras ou não, residentes ou não, domiciliadas ou não), jurídicas, órgãos públicos despersonalizados,porém com capacidade processual (Chefias dos Executivos, Mesas do Legislativo),universalidades de bens e direitos (espólio, massa falida, condomínio), agentes políticos (governadores, parlamentares), o Ministério Público etc.
Direito constitucional esquematizado, Pedro Lenza.
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De fato, as mesas das casas legislativas não têm personalidade jurídica, mas isso não implica em dizer que não têm capacidade processual.
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Súmula 525 - A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais. (Súmula 525, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 27/04/2015)
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Tema também já abordado em questão de Direito Administrativo pela banca, vale conferir:
Q307408 - Direito Administrativo - Desconcentração e Descentralização Administrativa, Concurso público, Organização da administração pública
Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: DPE-RR Prova: Defensor Público
c)A assembleia legislativa estadual, por se caracterizar como órgão público desprovido de personalidade jurídica, não pode ingressar em juízo em defesa de prerrogativas institucionais concernentes à sua organização e ao seu funcionamento.
Alternativa ERRADA pelo mesmo fundamento: Súmula 525-STJ.
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ERRADO
Elas, as mesas dos Poderes Legislativos estaduais, têm sim legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança na defesa de suas prerrogativas institucionais, possuindo personalidade judiciária para tanto.
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Legitimidade Ativa no Mandado de Segurança Individual
A pessoa que ingressa em juízo com o mandado de segurança é denominada impetrante ou legitimado ativo, é o detentor de direito líquido e certo, não impugnado por HC ou HD, seja da Administração direta, indireta, bem com dos entes despersonalizados e dos agentes particulares no exercício de atribuições do poder público, por exemplo, pessoas físicas (brasileiras ou não, residentes e domiciliadas ou não), pessoas jurídicas, órgãos públicos despersonalizados (Chefias dos Executivos, Mesas do Legislativo), desde que tenham capacidade processual, espólio de bens, massa falida, condomínio, agentes políticos, Ministério Público, etc. (LENZA)
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GABARITO: ERRADO
Bem, meus colegas já fizeram excelentes comentários, só para ajudar mais um pouco, vou citar alguns exemplos de seres que sem personalidade jurídica tem legitimidade processual.
Exemplos: Massa falida, espólio.
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Abraço!!!
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Súmula 525-STJ: A Câmara de vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 22/04/2015, DJe 27/4/2015.
Capacidade de ser parte: Um dos pressupostos de existência do processo é a capacidade de ser parte. Diz-se que alguém tem “capacidade de ser parte” quando possui a aptidão (a possibilidade) de ser autor ou réu em qualquer processo. Em regra, pode ser parte qualquer sujeito que tenha personalidade jurídica, podendo ser pessoa física ou pessoa jurídica.
Personalidade judiciária: Existem alguns sujeitos que não têm personalidade jurídica (civil), mas que podem ser parte. Nesse caso, dizemos que gozam de personalidade judiciária. Exemplos: Ministério Público, Defensoria Pública, Tribunais de Justiça, Tribunais de Contas, Procon, Assembleias Legislativas, Câmaras Municipais, nascituro, massa falida, comunidade indígena.
A Câmara Municipal e a Assembleia Legislativa: Tanto a Câmara Municipal (Câmara de Vereadores) como a Assembleia Legislativa possuem natureza jurídica de órgão público. Os órgãos integram a estrutura do Estado e, por isso, não têm personalidade jurídica própria. Apesar de não terem personalidade jurídica, a Câmara Municipal e a Assembleia Legislativa possuem personalidade judiciária.
A personalidade judiciária da Câmara Municipal e da Assembleia Legislativa é ampla? Elas podem atuar em juízo em qualquer caso? NÃO. Elas até podem atuar em juízo, mas apenas para defender os seus direitos institucionais, ou seja, aqueles relacionados ao funcionamento, autonomia e independência do órgão.
Resumindo: A Câmara de Vereadores, por ser um órgão, não possui personalidade jurídica (não é pessoa jurídica). Apesar de não ter personalidade jurídica (civil), a Câmara pode ser parte em algumas causas judiciais em virtude de gozar de personalidade judiciária. No entanto, essa personalidade judiciária não é ampla e ela só pode demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais (aqueles relacionados ao funcionamento, autonomia e independência do órgão).
Fonte:http://www.dizerodireito.com.br/2015/05/nova-sumula-525-do-stj-comentada.html
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ERRADA
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Perfeito o comentário do colega João Medeiros. Diferença entre personalidade jurídica e judiciária.
As Mesas das Câmaras Municipais e das Assembleias Legislativas têm somente personalidade judiciária, que significa que somente podem demandar em juízo em defesa de prerrogativas da Instituição, outras como funcionamento do Parlamento, relativas à telefonia e assuntos administrativos deverão ser propostos pelas Procuradorias dos entes municipais ou estatais.
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Considerados órgãos autônomos, podem impetrar mandado de segurança para defender suas atribuições institucionais.
Órgãos autônomos: não posseum personalidade jurídica, mas possuem personalidade judiciária.
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As mesas do Legislativo de fato não possuem personalidade jurídica, entretanto, possuem personalidade judiciária e podem atuar em ações que defendam seus direitos institucionais.
Súmula 525 do STJ: A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender seus direitos institucionais. (Súmula 525, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 27/04/2015)
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A assertiva questiona se as mesas dos Poderes
Legislativos estaduais têm legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança
ou não.
Acerca do tema, segundo LENZA (2015, p.
1766-1767), “O legitimado ativo, sujeito ativo, impetrante é o detentor de
“direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data". Assim,
dentro do rol “detentor de direito líquido e certo" incluem-se: pessoas físicas
(brasileiras ou não, residentes ou não, domiciliadas ou não), jurídicas, órgãos
públicos despersonalizados, porém com capacidade processual (Chefias dos Executivos,
Mesas do Legislativo), universalidades de bens e direitos (espólio, massa
falida, condomínio), agentes políticos (governadores, parlamentares), o Ministério
Público etc.
Ademais, conforme o STF, “A corte pacificou
entendimento de que certos órgãos materialmente despersonalizados, de estatura
constitucional, possuem personalidade judiciária (capacidade para ser parte) ou
mesmo, como no caso, capacidade processual (para estar em juízo). ADI 1557,
rel. min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJ 18.06.2004. Essa capacidade, que
decorre do próprio sistema de freios e contrapesos, não exime o julgador de
verificar a legitimidade ad causam do órgão despersonalizado, isto é, sua
legitimidade para a causa concretamente apreciada. Consoante a jurisprudência
sedimentada nesta Corte, tal legitimidade existe quando o órgão
despersonalizado, por não dispor de meios extrajudiciais eficazes para garantir
seus direitos-função contra outra instância de Poder do Estado, necessita da
tutela jurisdicional. Hipótese não configurada no caso. Agravo regimental a que
se nega provimento". Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do
RISTF)" - ARE 1022281, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI.
Portanto, as mesas dos Poderes Legislativos
estaduais têm legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança.
Gabarito
do professor: assertiva errada.
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Este qc é demais, vc estuda um pdf de 126 páginas do estratégia e não tem uma questão destas.
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Gente, só cai jurisprudência pra nível superior não é? '-'
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Claro que não Simone Major, Jurisprudência cai e muito pra nivel superior e médio, vai depender muito do nivel de dificuldade da prova e da concorrência.
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As mesas dos Poderes Legislativos estaduais têm legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança.
GABARITO ERRADO
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Embora não tenham personalidade jurídica, possuem personalidade judiciária possuindo legitimidade ativa de ser parte em mandado de segurança.
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Súmula 525 do STJ: A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender seus direitos institucionais. (Súmula 525, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 27/04/2015)
- Sobre personalidade jurídica. Por que uma mesa não tem personalidade? Por que ela não tem vontade!!!! Uma mesa pode ter personalidade jurídica, se a lei o determinar, como faz com o MP, a massa falida, o espólio, a herança jacente, a herança vacante, a sociedade irregular e o condomínio edilício. Mas o poder judiciário não pode conferir personalidade jurídica a quem não tem vontade, sob pena de usurpar função reservada ao legislativo, sendo o termo personalidade judiciária um asco ao estudioso do direito.
A Súmula foi feliz em confirmar personalidade jurídica a quem tem vontade institucional própria alinhado com o artigo 12 no NCCB, não inovou somente reconheceu, mas foi infeliz no rigor técnico, inventou termo o melhor seria legitimação ativa e assim causa confusão.
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Possuem personalidade judiciária, logo possuem legitimidade ativa para atuar em mandado de segurança.
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ERRADO
Uma coisa é ter personalidade jurídica, outra coisa é ter personalidade judiciária. A banca misturou os dois conceitos.
Não só as mesas do legislativo, mas NENHUM órgão possui personalidade jurídica. Quem possui personlidade jurídica são as pessoas jurídicas! Órgão são apenas parte integrante de uma pessoa jurídica.
No entanto, as mesas dos Poderes Legislativos e ALGUNS órgãos possuem personalidade judiciária, que é a capacidade de ir à na defesa dos seus interesses institucionais.
Quando a assertiva diz que "as mesas dos Poderes Legislativos estaduais NÃO têm legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança" ela está dizendo, em outras palavras, que as mesas não NÃO têm personalidade judiciária e isso está errado porque elas têm sim
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Gabarito: CERTO
Q801821- Embora não tenham personalidade jurídica própria, os órgãos públicos titulares de prerrogativas e atribuições emanadas de suas funções públicas — como, por exemplo, as câmaras de vereadores, os tribunais de contas e o MP — têm personalidade judiciária e, por conseguinte, capacidade ativa de ser parte em mandado de segurança para defender suas atribuições constitucionais e legais. CERTO
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STJ – Súmula 525: A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.
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GABARITO: CERTO
Súmula 525 STJ: A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.
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Errado
Acerca do tema, segundo LENZA (2015, p. 1766-1767), “O legitimado ativo, sujeito ativo, impetrante é o detentor de “direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data". Assim, dentro do rol “detentor de direito líquido e certo" incluem-se: pessoas físicas (brasileiras ou não, residentes ou não, domiciliadas ou não), jurídicas, órgãos públicos despersonalizados, porém com capacidade processual (Chefias dos Executivos, Mesas do Legislativo), universalidades de bens e direitos (espólio, massa falida, condomínio), agentes políticos (governadores, parlamentares), o Ministério Público etc.
Ademais, conforme o STF, “A corte pacificou entendimento de que certos órgãos materialmente despersonalizados, de estatura constitucional, possuem personalidade judiciária (capacidade para ser parte) ou mesmo, como no caso, capacidade processual (para estar em juízo). ADI 1557, rel. min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJ 18.06.2004. Essa capacidade, que decorre do próprio sistema de freios e contrapesos, não exime o julgador de verificar a legitimidade ad causam do órgão despersonalizado, isto é, sua legitimidade para a causa concretamente apreciada. Consoante a jurisprudência sedimentada nesta Corte, tal legitimidade existe quando o órgão despersonalizado, por não dispor de meios extrajudiciais eficazes para garantir seus direitos-função contra outra instância de Poder do Estado, necessita da tutela jurisdicional. Hipótese não configurada no caso. Agravo regimental a que se nega provimento". Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF)" - ARE 1022281, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI.
Portanto, as mesas dos Poderes Legislativos estaduais têm legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança.
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Súmula 525 STJ: A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.
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Só lembrar que órgão não tem capacidade postulatória.
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Wiula Cardoso e Ana Rodrigues, o gabarito está ERRADO.
A questão diz que as mesas dos Poderes Legislativos estaduais, por não possuírem personalidade jurídica, não podem impetrar MS. O certo é que elas PODEM impetrar MS, pois, embora não possuam personalidade jurídica, possuem personalidade judiciária.
Vide súmula 525, do STJ, muito difundida nos comentários do QC.
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Gabarito Errado
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Vocês vem pra cá responder com a monografia de vcs é? kkkk Cada texto pqp
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Famosa “arapuca” da Cespe, se liga que essa bandida é dessas.
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Bora fazer um resumo destes textos aí né pessoal? Vocês acham que aqui é banca examinadora de TCC é? kkk
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As mesas do legislativo não têm personalidade jurídica, porém tem personalidade judiciária.
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A questão possui uma impropriedade no que tange a se referir à Assembleia Legislativa como 'mesa'... Mesa compõe-se tão somente da bancada composta pelos parlamentares eleitos internamente para dirigir os trabalhos da casa. A 'MESA' possui atribuições internas e não é legitimada para impetrar MS em favor da Casa. A questão deveria ter utilizado a Assembleia legislativa no lugar.
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Legitimação Ativa
· PF, PJ, nacionais, estrangeiras;
· As universidades reconhecidas por lei
· Órgãos públicos de grau superior, na defesa de suas prerrogativas e atribuições;
· Agente políticos (Governador, prefeito, magistrado, deputado, senadores, vereadores, membros do MP, membros do TC, ministros, secretários etc.
· MP competindo a impetração, perante os tribunais locais ao promotor de justiça, qdo o to emanar de juiz de primeiro grau de jurisdição
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Pessoal, os órgãos independentes e autônomos possuem personalidade jurídica ou judiciária?
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Informativo STF
Parlamentar: Legitimidade Ativa para MS
Os membros do Congresso Nacional têm legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança com o objetivo de ver observado o devido processo legislativo constitucional. Com esse entendimento, o Tribunal, reconhecendo o direito público subjetivo de deputado federal à correta observância das regras da Constituição, conheceu de mandado de segurança por ele impetrado mediante o qual se impugnava a convocação de sessão do Congresso Nacional pelo 1º Vice-Presidente do Senado Federal, ante a licença do Presidente por 60 dias. Vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence e Ilmar Galvão, que entendiam inexistir em tese direito público subjetivo do impetrante. Precedente citado: MS 22.503-DF (DJU de 6.6.97).
MS 24.041-DF, rel. Min. Nelson Jobim, 29.8.2001.(MS-24041)
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A QUESTÃO ERRA QUANDO NEGA QUE NÃO TEM LEGITIMIDADE
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MESAS DO LEGISTATIVO:
Não possuem personalidade jurídica, mas têm personalidade judiciária. Por isso, podem sim impetrar Mandado de Segurança.
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MESAS DO LEGISTATIVO:
Não possuem personalidade jurídica, mas têm personalidade judiciária. Por isso, podem sim impetrar Mandado de Segurança.