SóProvas


ID
2132251
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-JUD
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando o disposto na CF e o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (STF), julgue o seguinte item, acerca dos direitos e garantias fundamentais e do regime constitucional dos servidores públicos.

De acordo com o STF, o rol de serviços essenciais indicados na lei de greve dos trabalhadores celetistas é exemplificativo. Logo, o Poder Judiciário pode ampliar as restrições ao direito de greve dos servidores públicos em hipóteses não expressamente previstas na lei.

Alternativas
Comentários
  • [...] Em razão dos imperativos da continuidade dos serviços públicos, contudo, não se pode afastar que, de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto e mediante solicitação de entidade ou órgão legítimo, seja facultado ao tribunal competente impor a observância a regime de greve mais severo em razão de tratar-se de "serviços ou atividades essenciais", nos termos do regime fixado pelos arts. 9º a 11 da Lei 7.783/1989. Isso ocorre porque não se pode deixar de cogitar dos riscos decorrentes das possibilidades de que a regulação dos serviços públicos que tenham características afins a esses "serviços ou atividades essenciais" seja menos severa que a disciplina dispensada aos serviços privados ditos "essenciais". O sistema de judicialização do direito de greve dos servidores públicos civis está aberto para que outras atividades sejam submetidas a idêntico regime. Pela complexidade e variedade dos serviços públicos e atividades estratégicas típicas do Estado, há outros serviços públicos, cuja essencialidade não está contemplada pelo rol dos arts. 9º a 11 da Lei 7.783/1989. Para os fins desta decisão, a enunciação do regime fixado pelos arts. 9º a 11 da Lei 7.783/1989 é apenas exemplificativa (numerus apertus). [...]

    [MI 708, rel. min. Gilmar Mendes, j. 25-10-2007, P, DJE de 31-10-2008.] ARE 657.385, rel. min. Luiz Fux, decisão monocrática, j. 29-2-2012, DJE de 13-3-2012.

     

    Fonte: A Constituição e o Supremo

  • Gabarito: Certo.

    O STF entendeu que alguns serviços públicos, em razão de sua essencialidade para a sociedade, deverão ser prestados em sua totalidade, como é o caso da segurança pública, determinando, por analogia, a aplicação da vedação para os militares e, assim, proibindo o seu exercício pelas polícias civis (Rcl 6.568, Rel. Min. Eros Grau, j. 20.05.2009, Plenário, DJE de 25.09.2009).

    Fonte: Direito Constitucional Esquematizado, Pedro Lenza, 2016.

  • "Logo, o Poder Judiciário pode ampliar as restrições ao direito de greve dos servidores públicos em hipóteses não expressamente previstas na lei."

    Como acabou de fazer: 
    Recurso Extraordinário (RE) 693456

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=328294

     

  • Gabarito:"Certo"

     

    Complementando - A greve em serviços essenciais deverá ser precedida de prévio aviso de 72h.

  • Acho que seria questão é de direito trabalhista.

  • E aí pessoal!

    Essa questão unicamente querendo saber sobre Rol taxativo e Rol exemplificativo, inclusive deu a teoria de um deles.

  • CERTO

     

    O Poder Judiciário pode impor restrições aos servidores públicos sobre o direito de greve. E foi o que aconteceu recentemente, feito pelo STF.

  • Só fiquei na dúvida se na CLT o rol é taxativo ou exemplificativo. Alguém dá uma luz?

  • Thiago,

    É o caso da questão em tela.

    CLT = CELETISTA

  • Agora depois que errei parece óbvio!!!!   ;)  

    GABARITO: CERTA.

  • Serviços essenciais elencados na Lei de greve 7783/89

    Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:

    I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

    II - assistência médica e hospitalar;

    III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;

    IV - funerários;

    V - transporte coletivo;

    VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;

    VII - telecomunicações;

    VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

    IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;

    X - controle de tráfego aéreo;

    XI compensação bancária.

  • PESSOAL, SEMPRE ENTENDER! DECORAR SÓ QUANDO FOR MUUUUUUUUUUUUUITO NECESSÁRIO!

    Nossa CF é social, correto? Lembrem-se que ela é dirigente(dirige-se ao futuro) e por isso possui N normas programáticas(o Estado deve prestar muita coisa aos cidadãos ao longo dos anos que passarem). Ele tem vários objetivos a cumprir ainda!

    Sabendo disso, vemos que o poder do Estado no Brasil é muito amplo. Aliás, temos um Estado (gordo) aqui. Quase tudo passa pelas mãos dele.
    Isso lhe confere um amplo poder que se reflete entre outros, em poder restringir a greve nos serviços essenciais. Você tem liberdade de fazer greve? Sim! Mas imagina se as funções mais básicas e essenciais saíssem fazendo greve? O Estado entraria em colapso. Viraria uma anarquia. Seria tiro pra tudo que é lado, pacientes jogados nos hospitais e etc...rsrs
    O Estado deixaria fazerem isso com ele? Claro que não. Por isso, ele tem esta ampla discricionaridade de condicionar o exercício de greve. Condicionar, impedir, restringir, ou seja, eficácia contida (embora a questão não tenha pedido)

    ;)

  • O sistema de judicialização do direito de greve dos servidores públicos civis está aberto para que outras atividades sejam submetidas a idêntico regime. Pela complexidade e variedade dos serviços públicos e atividades estratégicas típicas do Estado, há outros serviços públicos, cuja essencialidade não está contemplada pelo rol dos arts. 9º a 11 da Lei 7.783/1989. Para os fins desta decisão, a enunciação do regime fixado pelos arts. 9º a 11 da Lei 7.783/1989 é apenas exemplificativa (numerus apertus). O processamento e o julgamento de eventuais dissídios de greve que envolvam servidores públicos civis devem obedecer ao modelo de competências e atribuições aplicável aos trabalhadores em geral (celetistas), nos termos da regulamentação da Lei 7.783/1989. A aplicação complementar da Lei 7.701/1988 visa à judicialização dos conflitos que envolvam os servidores públicos civis no contexto do atendimento de atividades relacionadas a necessidades inadiáveis da comunidade que, se não atendidas, coloquem "em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população" (Lei 7.783/1989, parágrafo único, art. 11).

    [MI 708, rel. min. Gilmar Mendes, j. 25-10-2007, P, DJE de 31-10-2008.]
    = ARE 657.385, rel. min. Luiz Fux, decisão monocrática, j. 29-2-2012, DJE de 13-3-2012.
    Vide: RE 456.530 ED, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 23-11-2010, 2ª T, DJE de 1º-2-2011; ADI 3.235, rel.
    p/ o ac. min. Gilmar Mendes, j. 4-2-2010, P, DJE de 12-3-2010; Rcl 6.568, rel. min. Eros Grau, j.
    21-5-2009, P, DJE de 25-9-2009.

  • Em nenhum momento o Poder Judiciario entendeu que os servidores publicos nao tem direito a greve. Apenas elasteceu o rol de servicos essenciais previstos na lei de greve, ja que por ser norma mais voltada ao privado nao previu atividades tipicamente publicas, mas extremamente essenciais, como por exemplo, aquelas voltadas a seguranca publica.

    Desculpem a falta de acentuacao. Teclado americano

  • Rapaz, eu resolvi essa questão com o seguinte pesamento: Direito a Greve - Eficácia Limitada, ou seja , amplia e não restringe. :D

  • CERTO

    DECISAO FRESQUINHA..

    MANUTENÇÃO DA ORDEM

    Supremo proíbe greve de servidores ligados à segurança pública

    Imprimir

    Enviar

    688

    3

    29

    5 de abril de 2017, 14h45

    Os servidores que atuam diretamente na área de segurança pública não podem entrar em greve. Isso porque desempenham atividade essencial à manutenção da ordem pública. Esse foi o entendimento do plenário do Supremo Tribunal Federal ao negar, nesta quarta-feira (5/3), por sete votos a três, recurso do Sindicato dos Policiais Civis de Goiás.

    Polícia Civil, assim como a militar, não pode entrar em greve. Decisão também vale para outros servidores que atuam diretamente na segurança pública.

    A ação tratava da legalidade de uma paralisação de policiais civis. A decisão engloba todas as forças policiais, sejam elas, civis, federais e rodoviárias, além do Corpo de Bombeiros, que tem caráter militar. Apesar da proibição de greve, essas carreiras mantêm o direito de se sindicaliza

  • O sistema de judicialização do direito de greve dos servidores públicos civis está aberto para que outras atividades sejam submetidas a idêntico regime. Pela complexidade e variedade dos serviços públicos e atividades estratégicas típicas do Estado, há outros serviços públicos, cuja essencialidade não está contemplada pelo rol dos arts. 9º a 11 da Lei 7.783/1989. Para os fins desta decisão, a enunciação do regime fixado pelos arts. 9º a 11 da Lei 7.783/1989 é apenas exemplificativa (numerus apertus). O processamento e o julgamento de eventuais dissídios de greve que envolvam servidores públicos civis devem obedecer ao modelo de competências e atribuições aplicável aos trabalhadores em geral (celetistas), nos termos da regulamentação da Lei 7.783/1989. A aplicação complementar da Lei 7.701/1988 visa à judicialização dos conflitos que envolvam os servidores públicos civis no contexto do atendimento de atividades relacionadas a necessidades inadiáveis da comunidade que, se não atendidas, coloquem "em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população" (Lei 7.783/1989, parágrafo único, art. 11).

     

    [MI 708, rel. min. Gilmar Mendes, j. 25-10-2007, P, DJE de 31-10-2008.]

  • O Supremo Tribunal Federal decidiu nesta quarta-feira, 5, que policial civil não tem direito de greve. Por maioria de votos, em julgamento recurso do Sindicato dos Policiais Civis de Goiás, os ministros rejeitaram a possibilidade de os agentes cruzarem os braços.

    A maioria da Corte decretou que é vedado aos policiais civis o exercício do direito de greve – como também a todos os servidores públicos que atuem diretamente na atividade-fim da segurança pública.

  • Certo. E assim o fez quando declarou inconstitucional as greves das polícias civis.

  •  Dizer o Direito. O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. É obrigatória a participação do Poder Público em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança pública, nos termos do art. 165 do CPC, para vocalização dos interesses da categoria. STF. Plenário. ARE 654432/GO, Rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 5/4/2017 (repercussão geral) (Info 860).  

    A greve é um direito de todos os servidores públicos? NÃO. Existem determinadas categorias para quem a greve é proibida. Os policiais militares podem fazer greve? NÃO. A CF/88 proíbe expressamente que os Policiais Militares, Bombeiros Militares e militares das Forças Armadas façam greve (art. 142, 3º, IV c/c art. 42, § 1º).

    O art. 142, § 3º, IV, da CF/88 não menciona os policiais civis. Em verdade, não existe nenhum dispositivo na Constituição que proíba expressamente os policiais civis de fazerem greve. Diante disso, indaga-se: os policiais civis possuem direito de greve? NÃO. Apesar de não haver uma proibição expressa na CF/88, o STF decidiu que os policiais civis não podem fazer greve. Aliás, o Supremo foi além e afirmou que nenhum servidor público que trabalhe diretamente na área da segurança pública pode fazer greve. Veja a tese que foi fixada pelo STF: O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. STF. Plenário. ARE 654432/GO, Rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 5/4/2017 (repercussão geral) (Info 860)

  • Quanto ao direito de greve dos servidores públicos:

    O STF entende que "o sistema de judicialização do direito de greve dos servidores públicos civis está aberto para que outras atividades sejam submetidas a idêntico regime. Pela complexidade e variedade dos serviços públicos e atividades estratégicas típicas do Estado, há outros serviços públicos, cuja essencialidade não está contemplada pelo rol dos art. 9º a 11 da Lei 7.783/1989. Para fins desta decisão, a enunciação do regime fixado pelos arts. 9ª a 11 da Lei 7.783/1989 é apenas exemplificativa (numerus apertus).

    Portanto, é exemplificativo, podendo o Judiciário ampliar as restrições ao direito de greve dos servidores públicos em hipóteses não previstas em lei.


    Gabarito do professor: CERTO.

  • O STF entende que "o sistema de judicialização do direito de greve dos servidores públicos civis está aberto para que outras atividades sejam submetidas a idêntico regime. Pela complexidade e variedade dos serviços públicos e atividades estratégicas típicas do Estado, há outros serviços públicos, cuja essencialidade não está contemplada pelo rol dos art. 9º a 11 da Lei 7.783/1989. Para fins desta decisão, a enunciação do regime fixado pelos arts. 9ª a 11 da Lei 7.783/1989 é apenas exemplificativa (numerus apertus).

    Portanto, é exemplificativo, podendo o Judiciário ampliar as restrições ao direito de greve dos servidores públicos em hipóteses não previstas em lei.

  • Foco Estudo, será que o poder jucidiario brasileiro gosta de legislar pelo que vc disse, não é para suprir uma falta que o Legislativo, Câmara e Senado, deixam de fazer. Fica uma lacuna leis não são votadas e o judiciário assume o papel, fazendo o que nossos HONESTÍSSIMOS deputados e deputadas senadores e senadoras não fazem.

  • O STF pode tudo...

  • o poder judiciario brasileiro gosta de LEGISLAR....NAO DEVERIA SER NUMEROS APERTOS E SIM NUMEROS CLAUSULUS...

  • STF, quase alcançando o título de semideus!

  • É exemplificativo, podendo o Judiciário ampliar as restrições ao direito de greve dos servidores públicos em hipóteses não previstas em lei.

  • Na dúvida, o Judiciário pode tudo...

  • Recentemente, o STF decidiu que empregados de empresas públicas não poderão fazer greve contra privatização da empresa.

  • Certo.

    A Lei n. 7.783/1989 regula o direito de greve dos trabalhadores (iniciativa privada) que atuam em atividades essenciais. Em razão da falta de norma que regulamente o direito de greve dos servidores, ao julgar uma série de mandados de injunção (ex.: MI 708), o STF entendeu que estes poderiam fazer greve usando como parâmetro a lei aplicável aos trabalhadores, até que fosse editada a lei própria, prevista no artigo 37, VII, da Constituição. Fixada essa premissa, é importante lembrar que o serviço público possui características e princípios próprios, diversos daqueles que regem as relações de trabalho do pessoal da iniciativa privada. Destaco, por exemplo, o princípio da continuidade do serviço público, a indisponibilidade do serviço público, a defesa do Estado, a imprescindibilidade da segurança pública. Exemplificando, a própria Constituição veda o direito de greve aos militares tanto das Forças Armadas quanto das forças auxiliares do Exército (PM e Bombeiros). De outro lado, embora não haja previsão na Constituição ou na Lei n. 7.783/89, o STF proibiu o direito de greve a todas as carreiras policiais, em decisão carregada de polêmica. Na ocasião, decidiu-se que os órgãos responsáveis pela segurança pública não poderiam lançar mão do direito de greve (STF, ARE 654.432).

     

    Questão comentada pelo Prof. Aragonê Fernandes
     

  • Na dúvida é só marcar a alternativa que seja pior para o trabalhador!

  • Gabarito Correto!

    O rol não pode ser taxativo pois é impossível prever quando uma atividade pode se tonar essencial ou não. Desculpem o exemplo esdrúxulo mas pensem bem, imaginem se os trabalhadores das fábricas de álcool em gel quisessem fazer greve em pleno surto de corona vírus...Não seria muito razoável, logo, a justiça deve agir, ainda que na ausência de lei.

  • "...a Corte decidiu pela inaplicabilidade do direito de greve a determinados servidores públicos, como, por exemplo, às forças policiais, devido à índole de sua atividade. Segundo o Pretório Excelso, “servidores públicos que exercem atividades relacionadas à manutenção da ordem pública e à segurança pública, à administração da Justiça – aí os integrados nas chamadas carreiras de Estado, que exercem atividades indelegáveis, inclusive as de exação tributária – e à saúde pública” estão privados do direito de greve (STF, Rcl. 6568-SP, Rel. Min. Eros Grau).

    Fonte: PDF Estratégia Concursos

  • Ex: Greve de médicos durante a pandemia.

  • Considerando o disposto na CF e o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (STF),acerca dos direitos e garantias fundamentais e do regime constitucional dos servidores públicos, é correto afirmar que: De acordo com o STF, o rol de serviços essenciais indicados na lei de greve dos trabalhadores celetistas é exemplificativo. Logo, o Poder Judiciário pode ampliar as restrições ao direito de greve dos servidores públicos em hipóteses não expressamente previstas na lei.

  • O STF entende que "o sistema de judicialização do direito de greve dos servidores públicos civis está aberto para que outras atividades sejam submetidas a idêntico regime. Pela complexidade e variedade dos serviços públicos e atividades estratégicas típicas do Estado, há outros serviços públicos, cuja essencialidade não está contemplada pelo rol dos art. 9º a 11 da Lei 7.783/1989. Para fins desta decisão, a enunciação do regime fixado pelos arts. 9ª a 11 da Lei 7.783/1989 é apenas exemplificativa (numerus apertus).

    Portanto, é exemplificativo, podendo o Judiciário ampliar as restrições ao direito de greve dos servidores públicos em hipóteses não previstas em lei.

    Gabarito: CERTO.

  • GAB: CERTO

    Complementando!

    Fonte: Nádia Carolina - Estratégia

    O direito de greve dos servidores públicos está previsto no art. 37, VII, CF/88, segundo o qual o “direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica”.  

    O STF já se posicionou no sentido de reconhecer que o direito de greve dos servidores públicos é norma de eficácia limitada, pois depende de regulamentação para que possa ser usufruído. Como ainda não foi editada a lei regulamentadora, entende a Corte que deve ser aplicada, por analogia, a lei de greve dos trabalhadores da iniciativa privada.

    A lei de greve dos trabalhadores celetistas apresenta um rol de serviços essenciais, mas este é um rol exemplificativo. O Poder Judiciário pode, assim, ampliar as restrições ao direito de greve dos servidores públicos. Foi o que fez o STF na Reclamação nº 6.568, reconhecendo que o direito de greve não foi concedido a certas categorias de servidores públicos: 

    • “É certo, além disso, que a relativização do direito de greve não se limita aos policiais civis. A exceção estende-se a outras categorias. Servidores públicos que exercem atividades das quais dependam a manutenção da ordem pública e a segurança pública, a administração da Justiça - onde as carreiras de Estado, cujos membros exercem atividades indelegáveis, inclusive as de exação tributária - e a saúde pública não estão inseridos no elenco dos servidores alcançados por aquele direito”. (Recl nº 6.568, Rel. Min. Eros Grau) 

    Mais recentemente, o STF considerou, no RE nº 693.456, que “a administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo”. 

    Esse desconto da remuneração dos servidores grevistas será incabível quando ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público. 

  • Se é exemplificativo, como pode o STF restringir informando não haver previsão em lei?
  • eu bobinha achei que seria somente por meio de lei ...