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ID
2132257
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-JUD
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

    Oficial de justiça do Poder Judiciário Federal no estado X requereu a concessão de sua aposentadoria especial à Diretoria de Recursos Humanos do referido tribunal, sob a alegação de desenvolver atividade de risco e de inequívoca periculosidade, o que seria evidenciado pelo uso de arma de fogo no cumprimento de mandados, além da percepção de gratificação decorrente da realização de atividade externa.

    Após analisar o pedido, o Tribunal Regional Federal (TRF) da região que engloba o estado X negou o requerimento, sob o fundamento de que a atividade desempenhada pelos oficiais de justiça não se enquadra entre as atividades de risco. Na decisão, o TRF argumenta que não pode a administração do tribunal suprir omissão legislativa consistente na não edição da lei complementar de que trata o art. 40, § 4.º, da CF. Além disso, o requerente não havia apresentado provas suficientes de que cumprira tempo suficiente de serviço em condições perigosas apto à contagem diferenciada para a aposentadoria.

    Diante da decisão administrativa de rejeição do pedido de aposentadoria, o servidor informou que ingressaria com ação judicial requerendo a concessão da aposentadoria especial, em virtude da omissão legislativa inconstitucional, e a contagem diferenciada do tempo de serviço prestado sob a alegada periculosidade.

Considerando a situação hipotética descrita anteriormente e o entendimento do STF acerca do tema, julgue o item a seguir.

A autorização para o porte e uso de arma de fogo e a percepção de gratificação especial para realização de atividade externa não são suficientes para o reconhecimento da periculosidade do desempenho da função de oficial de justiça pelo Poder Judiciário.

Alternativas
Comentários

  • O Plenário retomou julgamento de mandado de injunção coletivo impetrado contra alegada omissão quanto à regulamentação do art. 40, § 4º, da CF, para fins de aposentadoria especial de ocupantes do cargo de oficial de justiça avaliador federal. O Sindicato impetrante requer, ainda, a aplicação analógica da disciplina prevista na LC 51/1985, no que regulamenta a aposentadoria especial para servidor público policial — v. Informativo 594. Em voto-vista, o Ministro Roberto Barroso denegou a ordem, no que foi acompanhado pelo Ministro Gilmar Mendes. Para o Ministro Roberto Barroso, a eventual exposição a situações de risco — a que poderiam estar sujeitos os servidores ora substituídos — não garantiria direito subjetivo constitucional à aposentadoria especial. A percepção de gratificações ou adicionais de periculosidade, assim como o fato de poderem obter autorização para porte de arma de fogo de uso permitido (art. 10, § 1º, I, da Lei 10.826/2003, c/c o art. 18, § 2º, I, da IN 23/2005-DG-DPF, e art. 68 da Lei 8.112/1990) não seriam suficientes para reconhecer o direito à aposentadoria especial, em razão da autonomia entre o vínculo funcional e o previdenciário. Os incisos do § 4º do art. 40 da CF utilizariam expressões abertas: “portadores de deficiência”, “atividades de risco” e “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. Dessa forma, a Constituição teria reservado a concretização desses conceitos a leis complementares, com relativa liberdade de conformação, por parte do legislador, para traçar os contornos dessas definições. A lei poderia prever critérios para identificação da periculosidade em maior ou menor grau, nos limites da discricionariedade legislativa, mas o estado de omissão inconstitucional restringir-se-ia à indefinição das atividades inerentemente perigosas. Quanto às atribuições dos oficiais de justiça, previstas no art. 143 do CPC, eles poderiam estar sujeitos a situações de risco, notadamente quando no exercício de suas funções em áreas dominadas pela criminalidade, ou em locais marcados por conflitos fundiários. No entanto, esse risco seria contingente, e não inerente ao serviço, ou seja, o perigo na atividade seria eventual.


    MI 833/DF. rel. Min. Cármen Lúcia, 22.10.2014. (MI-833)

  • São consideradas atividades ou operações perigosas, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

    Inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;

    Roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

    São periculosas as atividades ou operações, onde a natureza ou os seus métodos de trabalhos configure um contato com substâncias inflamáveis ou explosivos, substâncias radioativas, ou radiação ionizante, ou energia elétrica, em condição de risco acentuado.

    Não será a ferramenta de trabalhao que caracteriza a periculosidade , mas sim a exposoção da vida a situações que a mesma possa ser prejudicada.

  • Diante do caráter aberto da expressão atividades de risco (art. 40, § 4º, II, da Constituição) e da relativa liberdade de conformação do legislador, somente há omissão inconstitucional quando a periculosidade seja inequivocamente inerente ao ofício. A eventual exposição a situações de risco – a que podem estar sujeitos os Oficiais de Justiça e, de resto, diversas categorias de servidores públicos – não garante direito subjetivo constitucional à aposentadoria especial. A percepção de gratificações ou adicionais de periculosidade, assim como o porte de arma de fogo, não são, por si sós, suficientes para reconhecer o direito à aposentadoria especial, em razão da autonomia entre o vínculo funcional e o previdenciário. Voto pela denegação da ordem, sem prejuízo da possibilidade, em tese, de futura lei contemplar a pretensão da categoria.

    [MI 833, rel. p/ o ac. min. Roberto Barroso, j. 11-6-2015, P, DJE de 30-9-2015.]

  • O precedente que funda a assertiva é o MI 833/DF. rel. Min. Cármen Lúcia, 22.10.2014. (MI-833). Como Oficial de Justiça do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro só tenho a lamentar tal situação. Diariamente ingresso em comunidades de risco no cumprimento de ordens judiciais, sem colete a prova de balas, sem armas, sem apoio policiais, só eu e meus mandados. Isso não é atividade de risco?

  • Gabatiro:  CERTO

  • me surpreendi pelo fato de os oficiais de justiça não terem esse adicional, pois pela lógica marquei a questão como correta, que futuramente os oficiais possam ter essa garantia. Avante concurseiros.

  • Não se surpreenda Fernando Henrique, já que "policiais", por incrível que pareça, não recebem adicional de periculosidade kkkk. Enfim, Brasil.

  • Leandro fq - os policiais não recebem esse adicional de periculosidade pois todos que entram na corporação sabem muito bem que correm perigo. Seria redundante. É claro que quem é policial não acha isso. Se não quer uma "vida mais perigosa", não seja policial. Afinal, viver uma vida perigosa, vivemos o tempo inteiro. Se fosse assim, todos deveriam receber esse adicional. ;)

     

     

  • Godzilla, eu concordo com o seu argumento, porém como se caracterizar então alguma atividade que mereça adicional de periculosidade, pois aqueles que exercem a atividade já sabiam dos riscos, ou seria algum fato superveniente? Neste caso, os professores poderiam pleitea-lo (tendo em vista seguidos casos de violência em sala de aula), ou os motoristas (pois ocorrem diversos acidentes). Eu concordo com a sua afirmativa "...viver uma vida perigosa, vivemos o tempo inteiro ... sendo assim todos deveriam receber esse adicional".

  • Paulo, o adiciona lde periculosidade é pago no privado seguindo as regras da NR16. 
    Godzilla, o questionamento que foi feito antes, não é da vida particular do indivíduo que pode ser perigosa ou não, só pelo fato de morar nesse lugar. Mas desempenhar uma atividade que essencialmente causa perigo de vida. 
    A faxineira não recebe periculosidade, pois sua função não gera risco a sua vida, já o limpador de janelas de prédios, sim. Por motivos óbvios.

  • Aposentadoria especial é aquela cujos requisitos e critérios exigidos do beneficiário são mais favoráveis que os estabelecidos normalmente para as demais pessoas.
    A CF/88 prevê que os servidores que exerçam atividades de risco têm direito à aposentadoria especial, segundo requisitos e condições previstas em lei complementar (art. 40, § 4º, II, “b”).
    O sindicato dos Oficiais de Justiça ajuizou, no STF, mandado de injunção coletivo alegando que os oficiais de justiça exercem atividades de risco, nos termos do art. 40, § 4º, II, da CF/88 e que, apesar disso, até agora, não foi editada uma lei complementar nacional prevendo aposentadoria especial para eles. Argumentou, então, que estaria havendo omissão legislativa.
    O STF concordou com o pedido formulado?
    NÃO. Os Oficiais de Justiça, no exercício de suas funções, até sofrem, eventualmente, exposição a situações de risco, mas isso, por si só, não confere a eles o direito subjetivo à aposentadoria especial.
    Os Oficiais de Justiça podem até, a depender do caso concreto, estar sujeitos a situações derisco, notadamente quando no exercício de suas funções em áreas dominadas pela criminalidade, ou em locais marcados por conflitos fundiários. No entanto, o STF entendeu que esse risco é contingente (eventual), e não inerente ao serviço. Não se pode dizer que as funções dos Oficiais de Justiça são perigosas (isso não está na sua essência). Elas podem ser eventualmente perigosas.
    Se uma atividade é eventualmente perigosa, o legislador pode prever que os servidores que a desempenham tenham direito à aposentadoria especial com base no art. 40, § 4º, II, da CF/88. Se o legislador não fizer isso, não haverá omissão de sua parte porque o texto constitucional não exige. Ex: Oficiais de Justiça. Reconhecer ou não o direito à aposentadoria especial é uma escolha da discricionariedade legislativa.
    Se uma atividade é perigosa por sua própria natureza, o legislador tem o dever de prever que os servidores que a desempenham terão direito à aposentadoria especial com base no art. 40, § 4º, II, da CF/88. Se o legislador não fizer isso, haverá omissão inconstitucional de sua parte porque o texto da CF/88 exige. Aqui não existe discricionariedade, mas sim um dever do legislador. Ex: carreira policial.
    STF. Plenário. MI 833/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 11/6/2015 (Info 789).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Oficiais de justiça não têm direito à aposentadoria especial. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 01/02/2017

  • Valeu Isaias, excelente explicação. Parabéns

  • Boa Isaias Silva. quebrou a banca.

  • Ir e voltar vivo pra casa, num dia comum no Brasil é mais perigoso que o trabalho de oficial de justiça. VOU SOLICITAR MINHA APOSENTADORIA ESPECIAL DAQUI A ALGUNS ANOS.

  • Gente, cadê a explicação do Isaias?
    Se alguém puder me enviar, ficarei grato!
    Vlw

  • É uma pena que o Oficial de Justiça não receba adicional de periculosidade.

     

    O OJ não conta com aparato nem treinamento policial-militar para enfrentar situações extremamente perigosas em seu dia a dia. É certo que poderá contar com escolta policial, embora, no Brasil, esse procedimento não seja sempre realizado por diversos motivos.

     

    Um mandado de imissão de posse ou uma simples penhora pode servir de gatilho para reações extremamente violentas contra o OJ. Lembro do exemplo muito próximo de um colega nosso do QC, Oficial de Justiça cujo nome não mencionarei, que foi assassinado recentemente cumprindo o seu dever.

  • Lucas Motta 

    03 de Dezembro de 2016, às 07h59

    Útil (71)

    O precedente que funda a assertiva é o MI 833/DF. rel. Min. Cármen Lúcia, 22.10.2014. (MI-833). Como Oficial de Justiça do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro só tenho a lamentar tal situação. Diariamente ingresso em comunidades de risco no cumprimento de ordens judiciais, sem colete a prova de balas, sem armas, sem apoio policiais, só eu e meus mandados. Isso não é atividade de risco?

     

    Se isso não é atividade de risco não sei o que é? É fácil decidir quando fica sentada lá, e não precisa cumprir os mandados...

  • da vergonha de ser brasileiro com uma jurisprudência dessas ! a impressão que o direito não é direito !! mas é o jeito estudar para passar em concurso !

  • Nem os policiais militares ganham periculosidade. Imagina um oficial de justiça que nem chega perto de uma pessoa com mandado de prisão de medo.
  • Na moral nao tem como comparar a funçao de um “ carteiro de Luxo ” com a de um policial militar, independente de termos treinamento militar, nao justifica esse beneficio de ser reconhecido a periculosidade pra eles e nós nao... um companheiro citou uma morte recente de um oficial de justiça, mas a morte de policial militar esta tão banal , que é normal, morre qse 1 pm a cada 3 dias no Brasil ( a maioria no RJ )... quer entregar mandado Sustenta e firma a carcaça....
  • O que dizer do policial militar que esta diretamente no confronto com a criminalidade não receberr tal auxilio. Brasil!

  • A questão trata da concessão de aposentadoria especial devido ao desenvolvimento de atividade de risco e periculosidade.

    Conforme o entendimento do STF, no Mandado de Injunção 833 de 2015: A eventual exposição a situações de risco - a que podem estar sujeitos os Oficiais de Justiça e, de resto, diversas categorias de servidores públicos - não garante direito subjetivo constitucional à aposentadoria especial. A percepção de gratificações ou adicionais de periculosidade, assim como o porte de arma de fogo, não são, por si sós, suficientes para reconhecer o direito à aposentadoria especial, em razão da autonomia entre o vínculo funcional e o previdenciário.

    Portanto, foi reconhecido pelo STF que eventual exposição a situações de risco, a percepção de gratificações ou adicionais de periculosidade e o porte de arma de fogo por servidor público não são suficientes para reconhecer o direito à aposentadoria especial.

    Gabarito do professor: CERTO.
  • Pessoal, ou eu não entendi a questão ou o professor do QC viajou. Ele respondeu o seguinte:

    "A questão trata da concessão de aposentadoria especial devido ao desenvolvimento de atividade de risco e periculosidade.

    Conforme o entendimento do STF, no Mandado de Injunção 833 de 2015: A eventual exposição a situações de risco - a que podem estar sujeitos os Oficiais de Justiça e, de resto, diversas categorias de servidores públicos - não garante direito subjetivo constitucional à aposentadoria especial. A percepção de gratificações ou adicionais de periculosidade, assim como o porte de arma de fogo, não são, por si sós, suficientes para reconhecer o direito à aposentadoria especial, em razão da autonomia entre o vínculo funcional e o previdenciário.

    Portanto, foi reconhecido pelo STF que eventual exposição a situações de risco, a percepção de gratificações ou adicionais de periculosidade e o porte de arma de fogo por servidor público não são suficientes para reconhecer o direito à aposentadoria especial.

    Gabarito do professor: CERTO." 

    Minha dúvida: onde está na questão o reconhecimento do direito à a aposentadoria especial? Para mim, a questão aborda receber ou não periculosidade. E que viajei??

  • O porte de arma de fogo é direito exclusivo dos agentes disciplinados na lei sinarm. O rool lá é taxativo, ou seja, não se extende aos oficiais de justiça, somente aos juizes, promotores ou pessoa (serventuário de justiça) a eles designadas.

  • Conforme o entendimento do STF, no Mandado de Injunção 833 de 2015: A eventual exposição a situações de risco - a que podem estar sujeitos os Oficiais de Justiça e, de resto, diversas categorias de servidores públicos - não garante direito subjetivo constitucional à aposentadoria especial. A percepção de gratificações ou adicionais de periculosidade, assim como o porte de arma de fogo, não são, por si sós, suficientes para reconhecer o direito à aposentadoria especial, em razão da autonomia entre o vínculo funcional e o previdenciário.

  • Obrigada pela explicação, Leonardo Barbalho. 
    Eu realmente não tinha compreendido a questão, mesmo lendo duas vezes. 
    Quando você complementou, consegui compreender. 
     

  • Foi reconhecido pelo STF que eventual exposição a situações de risco, a percepção de gratificações ou adicionais de periculosidade e o porte de arma de fogo por servidor público não são suficientes para reconhecer o direito à aposentadoria especial.
     

  • Alex Azevedo... pensei da mesma forma... fiquei na dúvida!!!
  • Nem precisa ler o texto ..
  • AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE INJUNÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE DE RISCO. OFICIAL DE JUSTIÇA. MANDADOS DE INJUNÇÃO 833 E 844.

    1. Nos termos dos MIs 833 e 844, ambos de relatoria para o acórdão do Ministro Roberto Barroso, a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que a expressão “atividade de risco” contida no artigo 40, § 4o,

    II, do Texto Constitucional, é aberta, de modo que os contornos de sua definição normativa comportam relativa liberdade de conformação por parte do Parlamento, desde que observado o procedimento das leis complementares. Logo, o estado de omissão inconstitucional ficaria restrito à indefinição das atividades em que o risco seja inerente, o que não se depreende da atividade do Agravante.

    2. A existência de gratificações ou adicionais de periculosidade para determinada categoria, assim como o porte de arma de fogo, não garantem o direito à aposentadoria especial, pois os vínculos funcional e previdenciário não se confundem.

    3. Agravo regimental a que se nega provimento.

  • OJAF NÃO TEM DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL

  • CERTO

    A eventual exposição a situações de risco – a que podem estar sujeitos os Oficiais de Justiça e, de resto, diversas categorias de servidores públicos – não garante direito subjetivo constitucional à aposentadoria especial. A percepção de gratificações ou adicionais de periculosidade, assim como o porte de arma de fogo, não são, por si sós, suficientes para reconhecer o direito à aposentadoria especial, em razão da autonomia entre o vínculo funcional e o previdenciário. Voto pela denegação da ordem, sem prejuízo da possibilidade, em tese, de futura lei contemplar a pretensão da categoria. [MI 833, rel. p/ o ac. min. Roberto Barroso, j. 11-6-2015, P, DJE de 30-9-2015.]

  • A percepção de gratificações ou adicionais de periculosidade, assim como o porte de arma de fogo, não são suficientes para reconhecer o direito à aposentadoria especial, em razão da autonomia entre o vínculo funcional e o previdenciário.

    [, rel. min. Alexandre de Moraes, red. p/ o ac. Roberto Barroso, P, j. 20-6-2018, DJE 251 de 26-11-2018.]