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ID
2132260
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-JUD
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

    Oficial de justiça do Poder Judiciário Federal no estado X requereu a concessão de sua aposentadoria especial à Diretoria de Recursos Humanos do referido tribunal, sob a alegação de desenvolver atividade de risco e de inequívoca periculosidade, o que seria evidenciado pelo uso de arma de fogo no cumprimento de mandados, além da percepção de gratificação decorrente da realização de atividade externa.

    Após analisar o pedido, o Tribunal Regional Federal (TRF) da região que engloba o estado X negou o requerimento, sob o fundamento de que a atividade desempenhada pelos oficiais de justiça não se enquadra entre as atividades de risco. Na decisão, o TRF argumenta que não pode a administração do tribunal suprir omissão legislativa consistente na não edição da lei complementar de que trata o art. 40, § 4.º, da CF. Além disso, o requerente não havia apresentado provas suficientes de que cumprira tempo suficiente de serviço em condições perigosas apto à contagem diferenciada para a aposentadoria.

    Diante da decisão administrativa de rejeição do pedido de aposentadoria, o servidor informou que ingressaria com ação judicial requerendo a concessão da aposentadoria especial, em virtude da omissão legislativa inconstitucional, e a contagem diferenciada do tempo de serviço prestado sob a alegada periculosidade.

Considerando a situação hipotética descrita anteriormente e o entendimento do STF acerca do tema, julgue o item a seguir.

Conforme o entendimento do STF, dada a ausência da referida lei complementar, aplicam-se as regras do regime geral de previdência social à aposentadoria especial do servidor público.

Alternativas
Comentários
  • Questão correta

    Súmula Vinculante 33

    Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.

  • Certo.

     

    "O Plenário iniciou julgamento de proposta de revisão do teor do Enunciado 33 da Súmula Vinculante: 'Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 4º, inciso III, da Constituição Federal, até a edição de lei complementar'. No caso, o Procurador-Geral da República (PGR) postula que a redação do enunciado também contemple a situação dos servidores públicos com deficiência, que são impedidos de obter a aposentadoria especial em razão da mora na regulamentação do inciso I do § 4º do art. 40 da CF. Sugere, portanto, a adoção da seguinte redação: 'Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, incisos I e III, da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica'. O Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente) se manifestou pelo acolhimento da proposta, no que foi acompanhado pelo Ministro Marco Aurélio. Afirmou que, à época da aprovação do Enunciado 33, observara-se que, com relação ao inciso I do § 4º do art. 40 da CF, pertinente aos portadores de deficiência, não haveria ainda processos suficientes para reconhecer-se uma jurisprudência consolidada. Agora, no entanto, existiria a possibilidade de incluir na redação do verbete tal inciso I, porquanto a orientação jurisprudencial do STF teria se firmado no sentido de que também aos servidores públicos com deficiência deveriam ser aplicadas analogicamente as regras do regime geral da previdência social. Em seguida, pediu vista dos autos o Ministro Roberto Barroso."  (PSV 118, Informativo 818)

  • Tem na CF e tem a sumula vinculante 33 STF, caso tenha omissão no regime proprio, use o regime geral. ^^

    GABARITO ''CERTO'' 

     

  • Oi Pessoal,

    Eu marquei errada a alternativa, até mesmo porque conhecia a súmula vinculante 33.

    A Súmula indica o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal:

    "III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física."

    Pelo que o Tiago Costa falou talvez fosse aceitável também o artigo 40, § 4º, inciso I da Constituição Federal:

    "I portadores de deficiência;"

    Porém o enunciado da questão fala em "atividade de risco", que é justamente o inciso II, não contemplado em nenhum dos dois casos.

    Bom faz parte!! =)

     

  • Só um detalhe quanto à aposentadoria dos servidores com deficiência. Após a edição da Lei Complementar 142/2013, o STF, em julgados de mandados de injunção, tem determinado a aplicação dessa Lei Complementar e não mais o art. 57 da lei 8.213/91, como antes era feito.

  • Concordo com o amigo Leonardo. Não sei se há alguma interpretação da súmula vinculante n°33 que extrapole sua literalidade para abarcar o inciso II, a despeito dessa possibilidade ela é bem clara quanto a aplicação apenas a este.

     

    Pelo gabarito da banca, o servidor poderia requerer simplesmente que a súmula fosse aplicada ao seu caso. Mas repito, desconheço interprteção que vise reconhecer sua aplicabilidade além do inciso III.

  • Acredito que a questão deveria ter sido anulada devido a recente posicionamento do STF sobre a respectiva matéria, nos seguintes termos:

     

    "Diante do caráter aberto da expressão atividades de risco (art. 40, § 4º, II, da Constituição) e da relativa liberdade de conformação do legislador, somente há omissão inconstitucional quando a periculosidade seja inequivocamente inerente ao ofício. A eventual exposição a situações de risco – a que podem estar sujeitos os Oficiais de Justiça e, de resto, diversas categorias de servidores públicos – não garante direito subjetivo constitucional à aposentadoria especial. A percepção de gratificações ou adicionais de periculosidade, assim como o porte de arma de fogo, não são, por si sós, suficientes para reconhecer o direito à aposentadoria especial, em razão da autonomia entre o vínculo funcional e o previdenciário. Voto pela denegação da ordem, sem prejuízo da possibilidade, em tese, de futura lei contemplar a pretensão da categoria.

    [MI 833, rel. p/ o ac. min. Roberto Barroso, j. 11-6-2015, P, DJE de 30-9-2015.]"

     

    O mesmo entendimento consta do info. 764 do STF. 

     

  • ● Aposentadoria especial de servidor público e aplicação das normas do Regime Geral de Previdência Social

    "Ementa: Mandado de injunção. Aposentadoria especial de servidor público. Art. 40, § 4º, da Constituição Federal, aplicação das normas do Regime Geral de Previdência Social. Súmula Vinculante 33/STF. Agravo desprovido. 1. Segundo a jurisprudência do STF, firmada a partir do julgamento dos Mandados de Injunção 721 e 758 (Min. Marco Aurélio, DJe de 30/11/2007 e DJe de 26/09/2008), a omissão legislativa na regulamentação do art. 40, § 4º, da Constituição deve ser suprida mediante a aplicação das normas do Regime Geral de Previdência Social, atualmente previstas na Lei 8.213/91 e no Decreto 3.048/99. 2. O entendimento reiterado sobre o tema foi recentemente consolidado na Súmula Vinculante 33: (...)" (MI 3650 AgR-segundo, Relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgamento em 14.5.2014, DJe de 6.6.2014)

     

    Súmula Vinculante 33

    Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.

  • Atenção: Aplica-se as REGRAS e não o Regime Geral.

    Até pq servidores públicos são do Regime Proprio.

     

    É como o caso do direito de greve que nunca foi regulado na CF.

    Aplica-se as regras da CLT.

  • Na verdade não é de qualquer aposentadoria especial... Só a do 40, § 4º, inciso III , pois as do inciso I e II já temos a Lei Complementar...

  • O plenário do STF nega aposentadoria especial a oficiais de justiça Em sessão nesta quinta-feira (11), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou aos oficiais de justiça o direito à aposentadoria especial pelo exercício de atividade de risco. Por maioria de votos, os ministros indeferiram os Mandados de Injunção (MI) 833, ajuizado pelo Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro (Sisejufe-RJ), e 844, de autoria do Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e Ministério Público da União no Distrito Federal (Sindjus-DF). Em ambos os casos, as entidades de classe alegavam que a atividade envolve risco, o que justificaria a concessão da aposentadoria com a aplicação da Lei Complementar 51/1985, que regulamenta a aposentadoria especial para policiais. ====================================== 1% de chance. 99% Fé em Deus.
  • Outra questão que ajuda: 

     

    Ano: 2016      Banca: CESPE      Órgão: FUNPRESP-EXE      Prova: Especialista - Área Jurídica  

     

    À luz das normas constitucionais e da jurisprudência majoritária e atual do STF concernentes ao Sistema Tributário Nacional, aos servidores públicos, ao controle de constitucionalidade e ao regime de precatórios, julgue o item a seguir.

     

    Até a edição de lei complementar específica, aplicam-se aos servidores públicos federais estatutários as regras do regime geral da previdência social relativas à aposentadoria especial.

     

    CERTO

  • GALERA FIZ UMAS QUESTOES DE IGUALDADE RACIAL :) ESPERO QUE GOSTEM

    https://drive.google.com/file/d/1ioPLdhUDt5hN_NO8IThD15L7JHdH8phs

  • @CliftonMPU obrigada pelas questões...

    Deus te recompense...

  • A SV 33 não seria apenas para o caso do inciso III? No caso da questão o OJ requereu aposentadoria especial com base no inciso II (atividade de risco) e não no inciso III. Alguém saberia explicar?

  • Verdadeiro. Aplicação direta de jurisprudência:

    Súmula Vinculante 33 Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.

  • Súmula Vinculante 33: Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.

    CERTO

  • A Súmula Vinculante 33 determina a aplicação das regras do RGPS (Lei 8.213/91) para disciplinar a aposentadoria especial por atividades prejudiciais à saúde no âmbito do RPPS. Por conta disso, muitos servidores pediam a conversão de tempo especial em tempo comum, e o STF sempre negou, argumentando que a Súmula Vinculante 33 não assegurava isso.

    Porém, em 28/08/2020, julgando o RE 1014286 (Info 992), o STF surpreendeu e decidiu que, como devem ser aplicadas as regras do RGPS para a concessão dessa aposentadoria especial no RPPS, é necessário reconhecer o direito dos servidores públicos à conversão de tempo especial em comum, já que a Lei 8.213/91 prevê a possibilidade dessa conversão.

    Isso, no entanto, apenas se aplica até a EC 103/2019, pois a partir dela passou a ser tarefa de cada entidade federativa disciplinar, por meio de lei complementar própria, a aposentadoria especial por exercício das funções em condições prejudiciais à saúde, como passou a determinar o art. 40, § 4º-C da CF/88.

    Após a vigência da EC nº 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República.

    A aposentadoria especial a que se refere o § 4º-C do art. 40 da Constituição Federal observará adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao regime próprio de previdência social da União, vedada a conversão de tempo especial em comum. 

    Fonte: Francisco Braga RPGE