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ID
2132263
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-JUD
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

    Oficial de justiça do Poder Judiciário Federal no estado X requereu a concessão de sua aposentadoria especial à Diretoria de Recursos Humanos do referido tribunal, sob a alegação de desenvolver atividade de risco e de inequívoca periculosidade, o que seria evidenciado pelo uso de arma de fogo no cumprimento de mandados, além da percepção de gratificação decorrente da realização de atividade externa.

    Após analisar o pedido, o Tribunal Regional Federal (TRF) da região que engloba o estado X negou o requerimento, sob o fundamento de que a atividade desempenhada pelos oficiais de justiça não se enquadra entre as atividades de risco. Na decisão, o TRF argumenta que não pode a administração do tribunal suprir omissão legislativa consistente na não edição da lei complementar de que trata o art. 40, § 4.º, da CF. Além disso, o requerente não havia apresentado provas suficientes de que cumprira tempo suficiente de serviço em condições perigosas apto à contagem diferenciada para a aposentadoria.

    Diante da decisão administrativa de rejeição do pedido de aposentadoria, o servidor informou que ingressaria com ação judicial requerendo a concessão da aposentadoria especial, em virtude da omissão legislativa inconstitucional, e a contagem diferenciada do tempo de serviço prestado sob a alegada periculosidade.

Considerando a situação hipotética descrita anteriormente e o entendimento do STF acerca do tema, julgue o item a seguir.

De acordo com o STF, não cabe ao juiz do caso realizar a contagem diferenciada do tempo de serviço prestado em condições especiais para fins de concessão da aposentadoria de que trata o § 4.º do art. 40 da CF.

Alternativas
Comentários
  • Certo.

     

    TRF-4 - Reexame Necessário Cível REEX 50648651320154047100 RS 5064865-13.2015.404.7100 (TRF-4)

    Data de publicação: 10/03/2016

    Ementa: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. VÍNCULO COMO CELETISTA. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 8.112 /90. POSSIBILIDADE. 1. A incorporação do tempo especial ao patrimônio jurídico do segurado ocorre independentemente de a vinculação ao RGPS dar-se na condição de servidor público celetista ou na condição de segurado obrigatório do RGPS. Em ambos os casos o trabalhador exerceu suas atividades no Regime Geral da Previdência Social, e em ambos os casos tem direito adquirido à contagem diferenciada do tempo de serviço. 2. Se o fundamento para o STF deferir a averbação, no RPPS, do tempo especial dos servidores públicos ex-celetistas, é o de que esse direito se incorporou ao patrimônio jurídico do segurado antes da vigência da Lei 8.112 /90, não pode haver distinção entre o segurado que já era "empregado público" e aquele que não era, pois, em ambos os casos, quando da prestação da atividade, eram segurados do RGPS. Entender-se que o primeiro possui direito à contagem diferenciada do tempo de serviço e o segundo não, consubstancia afronta direta ao princípio da igualdade e ao direito adquirido constitucionalmente assegurados.

  • Essa questão foi dada...

     

    Óbvio que não é o Juiz que faz a contagem, ele apenas julga, quem faz a contagem são os técnicos. 

     

    Gabarito: Errado.

  • Compete à autoridade administrativa responsável fazer essa contagem, e não ao Juiz.

    Competência da autoridade administrativa para verificar requisitos da aposentadoria especial 

    "III - A concessão do mandado de injunção não gera o direito da parte impetrante à aposentadoria especial. Remanesce o dever da autoridade competente para a concessão da aposentadoria especial de, no caso concreto, verificar o efetivo preenchimento dos requisitos legais para a percepção do benefício." (MI 4579 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, julgamento em 1.8.2014, DJe de 30.10.2014)

  • Gabarito: Correto

    Contudo, discordo da justificativa dos colegas. O entendimento do STF é de que o servidor público sequer terá direito à contagem diferenciada de tempo enquanto não houver previsão em LC específica.
    OBS: Para quem estiver na dúvida, entende-se como contagem diferenciada a consideração de que 10 anos de serviço efetivo corresponderiam a 12 anos de tempo de serviço para fins de aposentadoria, por exemplo.
     

    Ausência de previsão constitucional sobre contagem diferenciada de tempo

    "I - A orientação do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o art. 40, § 4º, da Constituição Federal não garante a contagem de tempo de serviço diferenciada ao servidor público, porém, tão somente, a aposentadoria especial." (RE 788025 AgR-segundo, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgamento em 26.8.2014, DJe de 4.9.2014)

    "Com efeito, a jurisprudência dessa Corte assentou o não cabimento de mandado de injunção que visa a contagem diferenciada e posterior averbação de tempo do serviço prestado em condições especiais, uma vez que não há previsão constitucional da referida contagem." (MI 1278 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgamento em 30.4.2014, DJe de 19.5.2014)

    No mesmo sentido: MI 1957, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgamento em 10.4.2014, DJe de 12.5.2014).

  • Se o Poder judiciário-inerte- nao foi provocado, então, nao cabe a ele essa contagem.

    Gab. C

  • Servidor não tem direito a contagem diferenciada, mas apenas a aposentadoria especial. Um empregado pode, por exemplo, usar o tempo especial pra somar com o tempo comum e pedir aposentadoria por tempo de contribuição convertendo o tempo especial em comum. O servidor não.

    "I - A orientação do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o art. 40, § 4º, da Constituição Federal não garante a contagem de tempo de serviço diferenciada ao servidor público, porém, tão somente, a aposentadoria especial." (RE 788025 AgR-segundo, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgamento em 26.8.2014, DJe de 4.9.2014)

    "Com efeito, a jurisprudência dessa Corte assentou o não cabimento de mandado de injunção que visa a contagem diferenciada e posterior averbação de tempo do serviço prestado em condições especiais, uma vez que não há previsão constitucional da referida contagem." (MI 1278 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgamento em 30.4.2014, DJe de 19.5.2014)

    No mesmo sentido: MI 1957, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgamento em 10.4.2014, DJe de 12.5.2014).

  • De acordo com o entendimento firmado pelo STF, não há obrigatoriedade em se aplicar as regras de conversão do tempo especial em tempo comum previstas para os trabalhadores em geral para os servidores públicos, considerando que a lei que vier a ser editada regulamentando o art. 40, par.4, III da CF não estará obrigada a conceder este fator de conversão aos servidores. 

    Logo, não se trata do elemento subjetivo, ou seja, se o juiz ou técnico quem irá realizar a contagem, mas da ausencia de obrigatoriedade em se realizar a conversão com base nas leis dos trabalhadores em geral para os servidores públicos, viso que referida lei não foi editada. 

    Reforça-se, ainda, que não cabe mandado de injunção para que o servidor público pleiteie a verificaçao de contagem de prazo diferenciado de servico exercido em condições prejudiciais à saúde e à integridade física. 

     

    (entendimento extraído do Dizer o Direito)

     

     

  • CERTO - Quem faz a conversão é o própria administração!!!

     

    No que diz respeito à assim chamada aposentadoria especial – aquela concedida em razão de trabalho exercido sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do indivíduo –, o Supremo Tribunal Federal vem julgando procedentes os mandados de injunção, para o fim de determinar que a autoridade administrativa competente, utilizando por analogia o art. 57 da Lei 8.213/1991, verifique se o servidor público (federal, estadual, distrital ou municipal) preenche os requisitos nesse artigo estipulados e, sendo o caso, conceda-lhe a aposentadoria especial referida no inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição (MI 721/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 30.08.2007 – vejam o Informativo 477 do STF. No mesmo sentido, dentre muitos outros: MI 998/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 15.04.2009; MI 1.660/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 02.08.2010; MI-AgR 4.842/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 06.03.2013; ARE-AgR 727.541/MS, rel. Min. Marco Aurélio, 09.04.2013).

     

    Prestem bastante atenção ao conteúdo da decisão proferida no mandado de injunção em favor do servidor público! Ela não defere, por si só, em nenhuma hipótese, a aposentadoria. Tampouco a decisão julga se o servidor público realmente reúne as condições fáticas e atende aos requisitos legais para obter a aposentadoria especial. Afinal, mandados de injunção não se prestam a isso!

     

    O que nossa Corte Suprema faz, simplesmente, é declarar a mora do Congresso Nacional e suprir a falta da norma legal exigida pelo inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição, determinando que a autoridade administrativa competente, no lugar dessa regulamentação faltante, aplique o art. 57 da Lei 8.231/1991 – e isso somente enquanto não for editada a lei complementar que possibilite o exercício desse direito pelos servidores estatutários efetivos sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.

     

    Agora vem o ponto mais difícil – e que, conforme alertei no início deste texto, pode causar a impressão (errada) de existência de conflito jurisprudencial entre as decisões do próprio Supremo Tribunal Federal.

     

    É o seguinte: o Supremo Tribunal Federal entende que o direito à aposentadoria especial previsto no inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição impõe ao legislador tão somente o dever de editar norma legal regulamentadora que trate de concessão de aposentadoria especial ao servidor público. O legislador, entretanto, não está obrigado a prever, na lei complementar que ele tem o dever de editar, direito a contagem diferenciada do tempo de serviço prestado em condições especiais. É irrelevante, quanto a esse aspecto, o fato de o § 5º do art. 57 da Lei 8.213/1991 – que não tem base no art. 40 da Constituição! – conferir aos segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) o direito à contagem diferenciada do tempo de serviço prestado em condições especiais.

    Prof. Marcelo Alexandrino

     

  • Cuidado!!!!

    Súmula Vinculante 33

    Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.

  • O juiz só analisa se houve ilegalidade ou não na contagem.

  • Traduzindo: apenas a aposentadoria especial é que é um direito constitucional. A contagem diferenciada só é direito se ela houver sido prevista na lei da carreira do servidor. Se o servidor trabalhou 10 anos sob o regime de aposentadoria especial e 25 anos sob o regime de aposentadoria comum, a contagem proporcional e diferenciada dos 10 anos depende de expressa previsão legal. Caso contrário, o periodo trabalhado sob condições insalubres será contado como trabalho comum quando do cálculo do tempo de serviço para a aposentadoria. INFO 758 STF, 11/09/2014.

  • CERTO

     

    É claro que o juiz não vai ficar contando treco, ele tem mais o que fazer ( ou não). Quem trabalha na parte administrativa que faz esse tipo de coisa.

  • Nossa, a meu ver, essa histórinha toda que a banca conta é só pra distrair e fazer o candidato se esquecer de que: 

    Tempo de serviço é contado para fins de disponibilidade   X    Tempo de contribuição, para fins de aposentadoria

    art. 40, § 9º, CF/88 - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.

  • Godzilla...

    Isso mesmo, a questão não ta querendo saber nada a respeito de questões trabalhistas... srsrrssr...

    Simplesmente se: É o Juiz que conta o tempo ou não... ponto!!!

    Cespe fazendo Cespisses... Le Casquita de Banana !!

  • Às vezes essas contagens acabam sobrando para os estagiários!!

  • E eu doido para ser um oreia típico  contador.seja ele técnico, seja analista. =D

  • Quanto à aposentadoria especial de servidor público, conforme entendimento do STF:


    O STF entende que a Constituição Federal não garante a contagem de tempo de serviço diferenciada ao servidor público, porém, tão somente, a aposentadoria especial. Não entende ser cabível mandado de injunção que vise a contagem diferenciada, por não haver previsão constitucional.

    Gabarito do professor: CERTO.
  • Quem faz esses tipos de contas é o perito judicial ou outra pessoa designada pelo próprio juiz.

  • E R R A D O

    Fica a cargo de pessoas designadas pra isso.

  • Quem conta e o estágio kkkk
  • O Juiz não faz essa análise, apenas observa o mérito levado até ele.

  • A percepção de gratificações ou adicionais de periculosidade, assim como o porte de arma de fogo, não são suficientes para reconhecer o direito à aposentadoria especial, em razão da autonomia entre o vínculo funcional e o previdenciário.

    [, rel. min. Alexandre de Moraes, red. p/ o ac. Roberto Barroso, P, j. 20-6-2018, DJE 251 de 26-11-2018.]

  • De acordo com a SV 33 STF, aplica-se as regras relacionadas ao Regime Geral da Previdência Social aos Servidores Públicos, até que lei complementar regulamente as regras da aposentadoria especial, logo não cabe o juiz realizar tal contagem diferenciada.