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ID
2132275
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-JUD
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o item a seguir, a respeito de improbidade administrativa.

De acordo com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o foro especial por prerrogativa de função não se estende ao processamento das ações de improbidade administrativa.

Alternativas
Comentários
  • Certo.

     

    No julgamento do AgRg na Rcl 12.514/MT, de relatoria do Ministro Ari Pargendler, a Corte Especial firmou orientação no sentido de que o foro por prerrogativa de função não se estende ao processamento das ações de improbidade administrativa.

  • O STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu que autoridades processadas por improbidade administrativa não têm direito a foro privilegiado para o julgamento destas ações. Com isso, os casos devem ser analisados na primeira instância.

    Têm direito ao chamado foro privilegiado deputados, senadores e ministros, por exemplo.

    A decisão foi da Corte Especial do STJ, que seguiu o voto do ministro relator, Luís Felipe Salomão.

    Segundo o ministro, a competência de tribunais superiores para julgar ações penais não se estende às ações por improbidade, que têm natureza civil.

  • Caso queiram complementar seus materiais: http://www.dizerodireito.com.br/2013/11/existe-foro-por-prerrogativa-de-funcao.html

    GAB CERTO

  • É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de Improbidade Administrativa.

     

    Não existe foro especial para ocupante de cargo público ou de titular de mandato eletivo.

  • Só para complementar:

    Ao final do ano de 2011, a corte do STJ firmou o entendimento de que as ações propostas contra membros da magistratura devem seguir foro privilegiado, ou seja, a ação deve ser proposta no Tribunal ao qual o magistrado esteja vinculado. Em tópico anterior, foi transcrito o julgado que definiu a competência originária em tribunal para ações de improbidade propostas em face de magistrados.

    Em provas objetivas, orienta-se o candidato a não marcar assertivas que concedam prerrogativas de foro em ações de improbidade administrativa, salvo a situação reiterada Jurisprudencialmente de ações propostas em face de membros da magistratura. (Matheus Carvalho, 2016).

  • Dyego Felipe

    não e possível não, a MP perdeu eficácia.

  • Dyego Felipe, a eficácia da MP foi pro brejo e voltou a ser como era antes!

    Onde está sublinhado, entende-se como taxado!

     

     

    Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

     

     § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.         (Revogado pela Medida provisória nº 703, de 2015)       (Vigência encerrada)

     

     § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.

  • GABARITO: CERTO.

     

    Qual a atual posição do STF sobre a sujeição dos agentes políticos à Lei 8.429/92?

     

    A Suprema Corte tem reiteradamente entendido ser aplicável o regime da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade) a quem tenha exercido função ou cargo de Agente Político, para responsabilizá-lo por improbidade decorrente de conduta praticada nessa condição, mesmo que já não a exerça mais à época do processo. (Pet 3.030-QO/RO; Pet 4.080-AgR/DF; Pet 4.089-AgR/DF; RcL 3.405-AgR/DF).

    Em recente julgado (ACO 2.356/PB), o STF negou prerrogativa de foro perante o STJ a Governador de Estado (agente político) em pleno exercício de seu mandato eletivo. E o mais importante, reconheceu submeter-se o Chefe do Poder Executivo Estadual ao regime da Lei 8.429/92.

    Em julgamento unânime (Pet 3.923/SP), o STF reafirmou o entendimento de que Agentes Políticos estão sujeitos a uma “dupla normatividade em matéria de improbidade, com objetivos distintos” (Lei 1.079/50 – Crime de Responsabilidade) e (Lei 8.429/92 – Improbidade Administrativa).

    Também já decidiu o STF que não há norma constitucional alguma que isente os agentes políticos sujeitos a crime de responsabilidade (Lei 1.079/50) de qualquer das sanções por ato de improbidade previstas no art. 37, § 4º, CF/88, EXCETO atos de improbidade praticados pelo Presidente da República, porque sujeito a regime especial pela própria Constituição Federal (art. 86).

    Conclusão que se extrai do julgado (AC 3585 AgR/RS): COM EXCEÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, os agentes políticos sujeitam-se TANTO ao regime de responsabilização política (Crime de Responsabilidade – Lei 1.079/50), desde que ainda titular da função política, QUANTO à disciplina normativa da responsabilidade por Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92).

    Fonte: Blog Projeto Exame de Ordem.

     

    Existe foro por prerrogativa de função nas ações de improbidade administrativa?

     

    A prerrogativa de foro para autoridades no Supremo Tribunal Federal é válida exclusivamente para ações penais, pois a norma existente na Constituição não alcança processos de natureza cível. Assim entendeu, por unanimidade, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar caso de improbidade administrativa envolvendo o deputado federal e ex-prefeito de Nova Iguaçu (RJ) Nelson Roberto Bornier de Oliveira.

    ( REsp 1.569.811 )

     

    Bons estudos!

  • Senhores, a Medida Provisória 703 de 2015 revogou tão somente a forma de medida provisória, agora o "§ 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput." é lei ordinária, portanto, ainda está em vigor.

  • O STF negou prerrogativa de foro perante o STJ a Governador de Estado (agente político) em pleno exercício de seu mandato eletivo. E o mais importante, reconheceu submeter-se o Chefe do Poder Executivo Estadual ao regime da Lei 8.429/92.

  • 9.1) Não existe foro por prerrogativa de função em ações de improbidade administrativa (posição do STF e do STJ).

     

    9.2) O STJ entende que os prefeitos podem responder por improbidade administrativa e também pelos crimes de responsabilidade do Decreto-Lei 201/67 (ex: REsp 1066772/MS).

    A ação de improbidade administrativa contra os prefeitos será julgada em 1ª instância.

     

    9.3) Para o STJ, os agentes políticos se submetem à Lei de Improbidade Administrativa, com exceção do Presidente da República.

    Logo, é possível que os agentes políticos respondam pelos crimes de responsabilidade da Lei n.° 1.079/50 e também por improbidade administrativa.

     

    9.4) Para o STJ, a ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada em 1ª instância, ainda que tenha sido proposta contra agente político que tenha foro privilegiado no âmbito penal e nos crimes de responsabilidade.

    Logo, para o STJ, as ações de improbidade administrativa propostas contra:

    • Governadores de Estado/DF;

    • Desembargadores (TJ, TRF ou TRT);

    • Conselheiros dos Tribunais de Contas (dos Estados, do DF ou dos Municípios);

    • Membros do MPU que oficiem perante tribunais.

     

    Devem ser julgadas pelo juiz de 1ª instância (e não pelo STJ).

     

    9.5) O STF já decidiu, em 2007, que os agentes políticos sujeitos aos crimes de responsabilidade da Lei n.° 1.079/50 não respondem por improbidade administrativa  (Rcl 2138/DF). Existe uma grande probabilidade de que a atual composição da Corte modifique esse entendimento.

     

    9.6) O STF já decidiu, em 2008, que a competência para julgar ação de improbidade administrativa proposta contra Ministro do STF é do próprio STF (Pet 3211/DF QO).

  • Na reclamação 2790 do STJ, foi decidido que ação de improbidade administratva em face do governador será julgado pelo STJ.

    Contudo, acho melhor seguir o entendimento de que apenas os magistrados e ministros do STF não será julgados em 1ª instância

  • Não há foro especial para julgar ações de improbidade administrativa.

  • Há divergência entre foro privilegiado no caso de improbidade...vamos acompanhar, do jeito que o Brasil tá, nada tá valendo mais!!

  • STJ já decidiu que os AGENTES POLÍTICOS se submetem à Lei de Improbidade Administrativa, com exceção do Presidente da República. Para o STJ, é possível que os agentes políticos respondam pelos crimes de responsabilidade da Lei 1.079/50, e também por improbidade administrativa (Rcl 2.790/SC).

    ·        NÃO HÁ FORO ESPECIAL – início no 1º grau.

     

    EXCEÇÃO:    O STF já decidiu, em 2008, que a competência para julgar ação de improbidade administrativa proposta contra Ministro do STF É DO PRÓPRIO STF (Pet 3.211/DF QO).

     

    Lei de Improbidade Administrativa aplica-se sim aos agentes políticos e que a  respectiva ação deve ser processada e julgada perante o juízo de primeiro grau.

    NÃO EXISTE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO em ações de improbidade administrativa (posição majoritária do STF e do STJ, que vem sendo adotada na maioria das questões de prova) (STJ: Rcl 12.514/MT; STF: RE 444.042/SP; RE 590.136/MT)

     

    ATENÇÃO CONCURSO PARA O MP:   FONTE DIZER DIREITO.COM

    Se o membro do MP praticou um ato de improbidade administrativa, ele poderá ser réu em uma ação civil e perder o cargo? Essa ação deverá ser proposta segundo o rito da lei da carreira (LC 75/93 / Lei 8.625/93) ou poderá ser proposta nos termos da Lei 8.429/92?

    SIM. O membro do MP que praticou ato de improbidade administrativa poderá ser réu em uma ação civil e perder o cargo. Existem duas hipóteses possíveis:

    • Instaurar o processo administrativo de que trata a lei da carreira (LC 75/93: MPU / Lei 8.625/93: MPE) e, ao final, o PGR ou o PGJ ajuizar ação civil de perda do cargo contra o membro do MP.

    • Ser proposta ação de improbidade administrativa, nos termos da Lei 8.429/92. Neste caso, não existe legitimidade exclusiva do PGR ou PGJ. A ação poderá ser proposta até mesmo por um Promotor de Justiça (no caso do MPE) ou Procurador da República (MPF) que atue em 1ª instância.

    STJ. 1ª Turma. REsp 1.191.613-MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 19/3/2015 (Info 560).

     

  • Atenção, galera.

    Notícia muito importante.

    Copie e cole para que várias pessoas do QC saibam.

    A lei complementar número 157/2016 alterou a lei 8429/1992 (lei da improbidade administrativa).

    "A Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa), passa a vigorar com as seguintes alterações:

    “Seção II-A - Dos Atos de Improbidade Administrativa Decorrentes de Concessão ou Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário

    Art. 10-A.  Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.”

    Leiam MAIS -> LEI COMPLEMENTAR 157/2016. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp157.htm

  • Valeu Auditor TCDF e André Marcel não sabia dessa mudança...já vou excluir meu comentário...

  • O CESPE é jurisprudencia total!

  • Muito boa questao

  • STJ não se estende; STF se estende

  • Edição 48 do Jurisprudência em teses do STJ: 3) A ação de improbidade administrativa proposta contra agente político que tenha foro por prerrogativa de função é processada e julgada pelo juiz de primeiro grau, limitada à imposição de penalidades patrimoniais e vedada a aplicação das sanções de suspensão dos direitos políticos e de perda do cargo do réu.

  • Questão que deveria ter o gabarito alterado para errada.

     

    Embora o STF tenha jurisprudência pacífica de que, com exceção de ações de improbidade propostas contra seus próprios Ministros, o feito deve ser proposto em primeiro grau, o STJ (e a questão pede apenas a jurisprudência deste) entendia, mesmo assim, que a prerrogativa de função do Governador impunha que a competência para julgamento de sua improbidade era do Tribunal da Cidadania.

     

    Esse entendimento foi reformado a partir de 16.9.2013, no julgamento do AgRg na Rcl 12.514/MT (um resumo desse vai e vem jurisprudencial está no acórdão do AgRg no REsp 1186083/RS), de maneira que essa Corte Superior não entende mais que a ação de improbidade contra Governador deve ser ajuizada originariemente perante ela.

     

    Todavia, o STJ mantém entendimento adicional, mais abrangente que o STF: uma vez que o Pretório Excelso disse que o julgamento de um Ministro do Supremo por um juiz de primeiro grau subeverteria a hierarquia do sistema judiciário, o STJ entende também que todas as autoridades do poder judiciário gozam do foro privilegiado. Segue trecho do voto do Ministro Humberto Martins no último acórdão  citado:

     

     "há o foro privilegiado apenas para as autoridades integrantes do Poder Judiciário, sob pena de subverter "a lógica de jurisdições subsuperpostas" a permitir que um juiz de primeira instância decretasse a perda do cargo de desembargador ou ministro de tribunal superior".

     

    Como se observa, há, sim, para o STJ, nas ações de improbidade, o foro privilegiado, embora somente para os membros do Judiciário.

     

    Basta pensar que o STJ nunca vai admitir ação de improbidade contra um dos seus ministros ajuizada em primeiro grau.

     

    Mas isso, realmente, não fica exposto em seus acórdãos, que dizem genericamente:

     

    "não existe foro privilegiado por prerrogativa de função para o processamento e julgamento da ação civil pública de improbidade administrativa" (STJ, AgRg na AIA 32/AM, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 13/05/2016) 

     

    Isso provavelmente se dá pela desnecessidade prática de fazer tal ressalva, já que dificilmente desembargadores e ministros são alvos de ações de improbidade (mais por corporativimo do que por lisura), muito menos em ação originariamente proposta em primeiro grau.

  • Exceções:

     

    Ministros do STF = no próprio STF

     

    Governador = no STJ

     

    Fonte: Estratégia 

  • A assertiva foi explícita ao exigir que o candidato resolvesse a questão à luz da jurisprudência do E. STJ. E, de fato, referido tribunal possui entendimento na linha de não estender o foro por prerrogativa de função para as demandas de improbidade administrativa, mantendo-as, tão somente, no que tange às ações penais.  

    No sentido do exposto, confira-se o recente julgado a seguir colacionado:  

    "AÇÃO DE IMPROBIDADEADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRERROGATIVA DE FORO ADSTRITA À PERSECUÇÃO CRIMINAL.
    1. Não existe foro privilegiado por prerrogativa de função para o processamento e julgamento da ação civil pública de improbidade administrativa. Precedentes.
    2. Competência declinada com remessa dos autos à Justiça federal. 
    3. Agravo regimental desprovido"
    (Corte Especial, AAIA n.º 32, rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJE de 13.5.2016)  

    Correta, portanto, a afirmativa ora sob exame.  

    Resposta: CERTO 
  • GABARITO: CERTO 

     

    A prerrogativa de foro para autoridades no Supremo Tribunal Federal é válida exclusivamente para ações penais, pois a norma existente na Constituição não alcança processos de natureza cível. Assim entendeu, por unanimidade, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar caso de improbidade administrativa envolvendo o deputado federal e ex-prefeito de Nova Iguaçu (RJ) Nelson Roberto Bornier de Oliveira.

     

    fonte:  http://www.conjur.com.br/2016-fev-24/nao-existe-prerrogativa-foro-acao-improbidade-administrativa

  • Rever esta questão depois 

    Muito polêmica

  • Não consegui entender muito, tem comentários diferentes uns dos outros, se alguém se propor me ajudar mande mansagem no neu perfil...

    Agradeço muito

  • Tb interpretei de acordo com o ART 1 da 8.429.

     

    "Os atos de improbidade praticados por QQL AGENTE PÚBLICO, servidor ou não, contra a adm direta, indireta ou fundacional de qql dos Poderes da União, Estados, DF, Municipios.....SERÃO PUNIDOS na forma da lei"

     

    AGENTES PÚBLICOS, é gênero, cuja especies se encaixam os agentes politicos (q geralmente tem prerrogativa de função)

  • Pessoal que tá com dúvida, anotem isso: presidente da república, ministro de estado, ministro do stf, pgr, governador e secretários estaduais NÃO respondem perante a lia; todo o resto responde (prefeito, vereador, deputados, senador etc.). EM NENHUM CASO HAVERÁ FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO (na lia).

  • CUIDADO COM ALGUMAS RESPOSTAS, tem gente confundindo! O relacionado abaixo refere-se às ações cíveis, se responderão pela LIA ou pela lei 1.079, a qual se refere aos crimes de responsabildade. Em relação às ações penais, o entendimento é de que não existe foro por prerrogativa de função para as ações de improbidade. 

     

     

    "Ano: 2015 Órgão: STJ Prova: Cargos 3 e 14 

    Julgue o item seguinte, acerca do controle exercido e sofrido pela administração pública.

    Membros do Ministério Público não podem sofrer sanções por ato de improbidade administrativa em razão de seu enquadramento como agentes políticos e de sua vitaliciedade no cargo. (ERRADO)

     

    Notem que nesta questão a CESPE utilizou o entendimento recente do STJ em que se decidiu que é possível a condenação de membro do Ministério Público à pena de perda da função pública prevista no art.12 da Lei 8.429/92. STJ. 1ª Seção. MS 20.335-DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 22/4/2015 (Info 560).

     

    Todavia, meses depois a CESPE adotou outro posicionamento:

     

    Ano: 2015 Órgão: TJ-DFT Prova:Cargos 2, 3 e 5 a 12

    Julgue o item a seguir à luz da Lei de Improbidade Administrativa.

    Considerando a interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal ao conceito de agentes públicos, todos os agentes políticos estão sujeitos às disposições da Lei de Improbidade Administrativa. (ERRADA)

     

    Como se pode observar o entendimento adotado nesta questão foi o do STF na Rcl 2138/07, no sentido de que os agentes políticos que respondem por crime de responsabilidade (Lei 1079/50) não estão sujeitos à prática de ato de improbidade, muito embora exista decisão mais recente da Suprema Corte no sentido de que todos os agentes políticos se submetem a Lei 8.429/92.

     

    Em resumo, para a CESPE:

    -TODOS agentes políticos se submetem a lei de improbidade? Não (Rcl 2138/2007)

    -ALGUNS agentes políticos se submetem a Lei de Improbidade? Sim, são eles:

    1) Vereadores e Prefeitos (STJ. Resp 895.530,2008)

    2) Governador de Estado (STJ.REsp 216.168-RS, 2013)

    3) Membro do Ministério Público (REsp 1.191.613-MG,2015)"

     

    https://www.pontodosconcursos.com.br/artigo/13808/thamiris-felizardo/agentes-politicos-e-a-lei-de-improbidade-administrativa-no-entendimento-dos-tribunais

  • Lembrem-se de casos recentes como o do deputado Eduardo Cunha e outros.

  • Autor: Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região

    A assertiva foi explícita ao exigir que o candidato resolvesse a questão à luz da jurisprudência do E. STJ. E, de fato, referido tribunal possui entendimento na linha de não estender o foro por prerrogativa de função para as demandas de improbidade administrativa, mantendo-as, tão somente, no que tange às ações penais.   

    No sentido do exposto, confira-se o recente julgado a seguir colacionado:   

    "AÇÃO DE IMPROBIDADEADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRERROGATIVA DE FORO ADSTRITA À PERSECUÇÃO CRIMINAL. 
    1. Não existe foro privilegiado por prerrogativa de função para o processamento e julgamento da ação civil pública de improbidade administrativa. Precedentes. 
    2. Competência declinada com remessa dos autos à Justiça federal.  
    3. Agravo regimental desprovido" 
    (Corte Especial, AAIA n.º 32, rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJE de 13.5.2016)   

    Correta, portanto, a afirmativa ora sob exame.   

    Resposta: CERTO 

  • Isso mesmo! Ação de improbidade administrativa vai ser ajuizada na 1ª instância.

  • Recentemente, 10/05/2018, o STF no mesmo sentido:

    Não existe foro por prerrogativa de função em ação de improbidade administrativa proposta contra agente político.

    O foro por prerrogativa de função é previsto pela Constituição Federal apenas para as infrações penais comuns, não podendo ser estendida para ações de improbidade administrativa, que têm natureza civil.

    STF. Plenário. Pet 3240/DF, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 10/05/2018.

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ . MUITA ATENÇÃO PARA O JULGADO DE 2018

     

    Ação de improbidade não tem prerrogativa de foro! (Atual entendimento do STF> atualizado em 10/05/2018 : http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=378073)

     

    STF

     

    1) O STF já decidiu, em 2018: O STF decidiu recentemente não haver prerrogativa de foro nas ações de improbidade administrativa (STF. Plenário. Pet. 3.240 AgR/DF, rel. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, j. 10.05.2018)

     

    3) O STF já decidiu, em 2008, que a competência para julgar ação de improbidade administrativa proposta contra Ministro do STF é do próprio STF (Pet 3211/DF QO).

     

    STJ

     

    1) Não existe foro por prerrogativa de função em ações de improbidade administrativa (STJ).

     

    2) O STJ entende que os prefeitos podem responder por improbidade administrativa e também pelos crimes de responsabilidade do Decreto-Lei 201/67 (ex: REsp 1066772/MS). A ação de improbidade administrativa contra os prefeitos será julgada em 1ª instância.

     

    3) Para o STJ, os agentes políticos se submetem à Lei de Improbidade Administrativa, com exceção do Presidente da República. Logo, é possível que os agentes políticos respondam pelos crimes de responsabilidade da Lei n.° 1.079/50 e também por improbidade administrativa.

     

    4) Para o STJ, a ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada em 1ª instância, ainda que tenha sido proposta contra agente político que tenha foro privilegiado no âmbito penal e nos crimes de responsabilidade. Logo, para o STJ, as ações de improbidade administrativa propostas contra:

     

    • Governadores de Estado/DF;

    • Desembargadores (TJ, TRF ou TRT);

    • Conselheiros dos Tribunais de Contas (dos Estados, do DF ou dos Municípios);

    • Membros do MPU que oficiem perante tribunais.

     

    Devem ser julgadas pelo juiz de 1ª instância (e não pelo STJ).

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • NÃO SABIA SE O FORO PRIVILEGIADO ESTENDIA SOMENTE AO ATO OU SE ESTENDIA TB À AÇÃO. TAMBÉM NÃO SABIA SE HAVERIA DISTINÇÃO ENTRE AMBAS.

     

    O JULGADO ABAIXO DO COLEGA ÊNIO TIROU A DÚVIDA!

     

    Recentemente, 10/05/2018, o STF no mesmo sentido:

    Não existe foro por prerrogativa de função em ação de improbidade administrativa proposta contra agente político.

    O foro por prerrogativa de função é previsto pela Constituição Federal apenas para as infrações penais comuns, não podendo ser estendida para ações de improbidade administrativa, que têm natureza civil.

    STF. Plenário. Pet 3240/DF, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 10/05/2018.

  • Foro competente

    Não existe foro por prerrogativa de função nas ações de improbidade administrativa.

    - Nos casos específicos de atos de improbidade praticados por magistrados integrantes de tribunais, a jurisprudência admite a competência originária do tribunal posicionado imediatamente acima daquele ao qual se encontra vinculado o agente infrator.

    - O STF tem entendimento no sentido de que os atos de improbidade eventualmente praticados por um de seus membros devem ser julgados pela própria corte suprema

  • Não existe foro por prerrogativa de função em ação de improbidade administrativa proposta contra agente político. O foro por prerrogativa de função é previsto pela Constituição Federal apenas para as infrações penais comuns, não podendo ser estendida para ações de improbidade administrativa, que têm natureza civil.

    STF. Plenário. Pet 3240/DF, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 10/05/2018.

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2018/05/nao-existe-foro-por-prerrogativa-de.html

    GABARITO: CERTO

  • Não há foro privilegiado na lei de improbidade administrativa ! Ela possui natureza civil , política e administrativa . O foro privilegiado dar-se-á em natureza PENAL .

  • Apenas para as infrações penais comuns.

  • Certo.

    “O foro por prerrogativa de função é previsto pela Constituição Federal apenas para as infrações penais comuns, não podendo ser estendida para ações de improbidade administrativa, que têm natureza civil”. (STF. Plenário. Pet 3240/DF, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 10/05/2018).

    Questão comentada pelo Prof. Rodrigo Cardoso

  • Gabarito C

    Ação de Improbidade Administrativa: Ação Civil ou Ação Civil-Política

  • Simples e objetivo: Não existe foro especial por prerrogativa de função em ações de improbidade administrativa

  • Certo

    Uma ressalva!

        

    Origem: STF

    Os agentes políticos, com exceção do Presidente da República, encontram-se sujeitos a duplo regime sancionatório, de modo que se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade. O foro especial por prerrogativa de função

  • Se existe uma exceção (no caso do Presidente da República), esta questão deveria ser dada como errada. Ainda mais por ser uma prova de Analista de Direito

  • Gabarito: Enunciado Certo!

  • Há uma exceçao: a do Presidente.

  • Sem foro por prerrogativa de função. (Proposta em 1ºgrau)

  • Minha contribuição.

    STF: Não existe foro por prerrogativa de função em ação de improbidade administrativa proposta contra agente político.

    Obs.: O Presidente da República responderá por crime de responsabilidade.

    Abraço!!!

  • A respeito de improbidade administrativa, é correto afirmar que: De acordo com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o foro especial por prerrogativa de função não se estende ao processamento das ações de improbidade administrativa.

  • O foro por prerrogativa de função é previsto pela Constituição Federal apenas para as infrações penais comuns, não podendo ser estendido para ações de improbidade administrativa, que têm natureza civil.” (STF. Plenário. Pet. 3240 AgR/DF, rel. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, j. 10.5.18, Info 901).

     

    Competente o 1º grau de jurisdição para julgamento das ações de improbidade administrativa contra agentes políticos, ocupantes de cargos públicos ou detentores de mandato eletivo, independentemente de estarem, ou não, em atividade. (...) (STF. 1ª T. Rcl 14954 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, j. 15/03/16).

  • Vale lembrar:

    O foro por prerrogativa de função é previsto pela Constituição Federal apenas para as infrações penais comuns, não podendo ser estendido para ações de improbidade administrativa, que têm natureza civil. STF. Plenário. Pet 3240 AgR/DF, rel. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 10/5/2018 (Info 901)