SóProvas


ID
2132278
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-JUD
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue o item seguinte, acerca de agentes públicos.

Situação hipotética: Dalila, de cinquenta e três anos de idade, é professora e trabalha há vinte e cinco anos na mesma escola pública de educação infantil. Como professora, ela atuou, efetivamente, em sala de aula, por quinze anos, e, no tempo remanescente, atuou como coordenadora e diretora. Assertiva: Nessa situação, Dalila não tem direito a aposentadoria por idade e tempo de contribuição como professora, já que, conforme jurisprudência pacificada do STF, os professores que exercem atividades administrativas em estabelecimentos de ensino não têm direito a aposentadoria por tempo reduzido.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ERRADO 

     

     

    O STF se posicionou no sentido de que a partir da decisão proferida, recentemente, pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 3772, onde restou garantido aos professores o direito à aposentadoria especial, utilizando na contagem o tempo de exercício também prestado fora da sala de aula, nos cargos de diretor, coordenador e assessor pedagógico, o Grupo de Câmaras de Direito Público, acompanhando o novo entendimento, tem orientado no sentido de que a professora readaptada, independente da atividade que passe a desempenhar, seja de direção, coordenação pedagógica, ou ainda, alguma função burocrática, tem direito à contagem do tempo de readaptação para fins aposentadoria especial.

     

  • Errado

     

    Descontraindo:

     

    Vai buscar Dalila... vai buscar Dalila ligeiro
    Vai buscar Dalila... vai buscar Dalila ligeiro

     

    No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.772, Redator para o acórdão o Ministro Ricardo Lewandowski, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, mudou o entendimento então consolidado para afirmar que a função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho desenvolvido em sala de aula, fazendo jus ao regime especial de aposentadoria o professor que exerce atividades no estabelecimento de ensino, embora fora da sala de aula. Confira-se excerto do julgado: A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. II – As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 4º, e 201, § 1º, da Constituição Federal� (ADI 3.772, Redator para o acórdão o Ministro Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 27.3.2009). E: Segundo agravo regimental no agravo de instrumento. Servidor público. Magistério. Aposentadoria especial. Contagem do tempo de serviço prestado fora de sala de aula. Readaptação. Possibilidade. Precedente.

     

  • Pelo que entendi Dalila tem direito..


    Quem TEM DIREITO à aposentadoria especial (se aposentar 5 anos antes)? Tanto o professor que atua em sala de aula como os encarregados das atividades de direção, coordenação e assessoramento pedagógico se inserem na condução da atividade-fim da escola, na medida em que acompanham os próprios processos educacionais.

    Quem NÃO TEM DIREITO? Secretário geral, secretário de 1º grau, secretário de 2º grau, secretário de escola, responsável por secretaria de escola, responsável pela secretaria e articulador de tecnologia de informação;

    http://www.conjur.com.br/2014-mai-23/atividade-administrativa-nao-aposentadoria-especial-professor

  • A Dalila terá direito sim. É só somar o que está aqui embaixo com os comentários anteriores. Bons estudos!

    CF, Art. 40, § 5º ­ Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a" (sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher) para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

  • GABARITO: CERTO!

     

    O que é aposentadoria especial?

    Aposentadoria especial é aquela cujos requisitos e critérios exigidos do beneficiário são mais favoráveis que os estabelecidos normalmente para as demais pessoas.

     

    Quais servidores têm direito? Onde estão previstos os requisitos e condições mais favoráveis?

     

    1- Professores exclusivos do magistério infantil e dos ensinos fundamental e médio (art. 40, § 5º).

    (Na própria CF/88).

     

    2- Servidores que sejam portadores de deficiência (art. 40, § 4º, I).

    3- Servidores que exerçam atividades de risco (art. 40, § 4º, II).

    4- Servidores que exerçam atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 40, § 4º, III).

    (A CF exige que seja editada uma lei complementar).

    OBS: Como ainda não fora editada tal LC, se editou a Súmula Vinculante 33 - " Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica."

     

    Dizer o Direito.

     

    Bons estudos!

  • A resposta para esse item está na Lei 11.301/2016 (Altera o art. 67 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, incluindo, para os efeitos do disposto no § 5o do art. 40 e no § 8o do art. 201 da Constituição Federal, definição de funções de magistério):

    § 2o  Para os efeitos do disposto no § 5o do art. 40 e no § 8o do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.” (NR)

    Ou seja:

    Magistério em unidades básicas (ensino infantil, fundamental e médio); 

    Direção de unidade escolar;

    Coordenação e assessoramento pedagógico. 

    Como ela atuou como professora, coordenadora e diretora ela está enquadrada no caso da redução de 5 anos que consta no parágrafo 5º da CF:

    § 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, a, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

    Portanto, item Errado.

     

     

  • Pessoal, uma dúvida, essa regra não se encaixa ao ensino superior ?

  • Não Rafael, não se aplica.

  • Rafael Tizo, segue trecho do livro de Ivan Kertman.


    "Se a professora, todavia, ensinar durante 20 anos em uma escola infantil, exercendo posteriormente a atividade de professora UNIVERSITÁRIA por mais cinco anos, terá direito à aposentadoria?

    NÃO. O professor UNIVERSITÁRIO deixou de ter direito à redução de tempo de contribuição, a partir da EMENDA 20/98. O tempo de serviço dos professores UNIVERSITÁRIOS anterior à Reforma, devido à regra de transição, deve ser ACRESCIDO DE 17%, para homens, e 20%, para mulheres, desde que se aposentem na atividade de MAGISTÉRIO."

     

    Espero ter ajudado!
    Bons estudos!

  • Proventos proporcionais: 25 anos de serviço. 60 de idade 
    Proventos integrais: 30 anos de serviço. 25 anos sendo professora

  • “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. 1º DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ART. 67 DA LEI 9.394/1996. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO       PEDAGÓGICO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, § 5º, E 201, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME.

    Prosseguindo com o julgamento, verifica-se que o acórdão recorrido recorrido não está em sintonia com a atual jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, uma vez que essa Corte evoluiu seu entendimento no julgamento da ADI nº 3.772/DF, Relator para acórdão o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 27/3/09, assentando que a atividade de magistério não está adstrita aos serviços prestados em sala de aula, “abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar.

  • STF se posicionou no sentido de que a partir da decisão proferida, recentemente, pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 3772, onde restou garantido aos professores o direito à aposentadoria especial, utilizando na contagem o tempo de exercício também prestado fora da sala de aula, nos cargos de diretor, coordenador e assessor pedagógico, o Grupo de Câmaras de Direito Público, acompanhando o novo entendimento, tem orientado no sentido de que a professora readaptada, independente da atividade que passe a desempenhar, seja de direção, coordenação pedagógica, ou ainda, alguma função burocrática, tem direito à contagem do tempo de readaptação para fins aposentadoria especial.

  • Errada.

    Assim ficaria correta:

    Nessa situação, Dalila tem direito a aposentadoria por idade e tempo de contribuição como professora, já que, conforme jurisprudência pacificada do STF, os professores que exercem atividades administrativas em estabelecimentos de ensino têm direito a aposentadoria por tempo reduzido.

    Obs.: Até o ensino médio, faculdade não pode!

     

  • A regra geral, no tocante à aposentadoria voluntária de servidores públicos, encontra-se prevista no art. 40, §1º, III, "a" e "b", CF/88, de acordo com o qual o pretendente deve ostentar dez anos de efetivo exercício no serviço público, cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, bem como, se mulher (como na hipótese), cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição. Isto, com proventos integrais.  

    Há, ainda, a possibilidade de obtenção da aposentadoria por idade, que, no caso das mulheres, exige sessenta anos de idade, só que, neste caso, com proventos proporcionais.  

    Ocorre que o §5º do mesmo art. 40 flexibiliza estas exigências, no que se refere aos professores de educação infantil, ensino fundamental e médio, nos seguintes termos:  

    "§ 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no  § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio."  

    Assim sendo, sempre no caso das mulheres, que é o que importa para a presente questão, os requisitos da alínea "a" passam a ser cinquenta anos de idade e vinte e cinco de contribuição.  

    Firmadas estas premissas, em tese, a professora hipotética desta questão, Dalila, teria direito a se aposentar, porquanto já se encontraria ostentando cinquenta e três anos idade e exatos vinte e cinco anos de contribuição, conforme exigido pelo preceito constitucional.  

    Aí, contudo, surge a dúvida atinente ao exercício de cargos de coordenador e de diretor, vale dizer, se tais funções são, ou não, equiparáveis ao magistério propriamente dito. Afinal, Dalila teria exercido durante apenas quinze anos as funções de professora "dentro de sala de aula".  
    Posta a questão nestes termos, o STF, num primeiro momento, empreendeu interpretação literal ao §5º do art. 40, negando, pois, direito aos que haviam exercido cargos administrativos.  

    Eis a emenda de acórdão:  

    " AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 156/99 DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. FUNÇÕES DE DIRETOR E COORDENADOR ESCOLAR. 1. O disposto no artigo 40, § 5º, da Constituição Federal, com a redação da EC nº 20/98, tem como destinatário o servidor público ocupante de cargo efetivo de magistério. 2. Conta-se exclusivamente o tempo de exercício na atividade típica de professor para efeito de aposentadoria especial. 3. Por "funções de magistério" entende-se o desempenho da atividade-fim do ensino, que é a tarefa de ministrar aula, não abrangendo atividade-meio relacionada com a pedagogia. A concessão da aposentadoria especial não pode ser estendida a  quem ocupa cargo administrativo, exercendo funções de diretor ou coordenador escolar, ainda que privativas de professor. Precedentes. Cautelar deferida." (ADI-MC-2253, rel. Ministro Maurício Corrêa)  

    Mais recentemente, todavia, o STF modificou seu entendimento, passando a equiparar as funções de magistério, de coordenação e direção. A propósito, confira-se:  

    " APOSENTADORIA ESPECIAL – PROFESSOR – PRECEDENTE. A aposentadoria especial de professor abrange os exercentes das funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico. Precedente do Pleno: Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.772, acordão publicado no Diário da Justiça de 29 de outubro de 2009. Agravo desprovido." (RE-AgR - 733.265, rel. Ministro Marco Aurélio, 14.5.2013)  

    Logo, na espécie, Dalila teria, sim, direito a se aposentar com os benefícios do art. 40, §5º, CF/88.  

    Resposta: ERRADO 
  • Mais recentemente, todavia, o STF modificou seu entendimento, passando a equiparar as funções de magistério, de coordenação e direção. A propósito, confira-se:  

    " APOSENTADORIA ESPECIAL – PROFESSOR – PRECEDENTE. A aposentadoria especial de professor abrange os exercentes das funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico. Precedente do Pleno: Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.772, acordão publicado no Diário da Justiça de 29 de outubro de 2009. Agravo desprovido." (RE-AgR - 733.265, rel. Ministro Marco Aurélio, 14.5.2013)  

    Logo, na espécie, Dalila teria, sim, direito a se aposentar com os benefícios do art. 40, §5º, CF/88.  

  • GABARITO ERRADO

     

    Rafael Tizo, a resposta para sua pergunta encontra-se no texto constitucional. Segue junto.

     

    CF/88, art. 201.

    § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    § 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

     

    ____________________________

     

    Perceba que a CF, foi taxativa. Então não cabe para Ensino Superior.

     

    ____________________________________

     

    O que queremos? Passar no concurso.

    E quando queremos? É irrelevante.

  • Devido a idade não teria como se aposentar. 

    Mulher: SESSENTA anos de idade e TRINTA anos de contribuição. Professora: VINTE E CINCO anos de contribuição.

    Quanto ao tempo como coordenadora e diretora segundo o STF a função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho desenvolvido em sala de aula, fazendo jus ao regime especial de aposentadoria o professor que exerce atividades no estabelecimento de ensino, embora fora da sala de aula.

  • É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher. Tais requisitos serão reduzidos em 05 anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. Não cabe para o professor de ensino superior (art. 201, §7º e §8º, CF/88) 

  • A LC que regula a aposentadoria compulsoria aos 75 anos ja foi promulgada em dezembro de 2015, apos a queta do veto da ex presidente Dilma. portanto ja esta valendo para os servidores federais, estaduais , municipais e distritais de todos os poderes.

     

  • Professor com exclusividade no magistério no ensino infantil, fundamental e médio.

    Com proventos integrais

                Homens = 55 anos de idade e 30 anos de contribuição.

                Mulheres = 50 anos de idade de 25 anos de contribuição.   

     

    Obs.: a matéria está disciplinada na Lei n. 11.301∕2006. A questão foi objeto de controle de constitucionalidade (ADI 3772). Consolidou-se a constitucionalidade de que o professor não perde a exclusividade quando exerce também atividades dentro da escola (ex. diretor, coordenador).

  • Professor exclusivamente do FIM (Fundamental, médio, infantil) ou CAD (Coordenação, assesoramento, direção) tem redutor de 5 anos nA Aposentadoria por Tempo de contribuição:

     

    MULHER PROFESSORA = 55 idade + 25 Tempo de contribuição

    Ela não teria direito ainda para se aposentar por idade, visto que seria 60 anos mulher.

  • Errada.

    acertei porque estudei direito previdênciario.

  • Recentemente, o STF modificou seu entendimento, passando a equiparar as funções de magistério, de coordenação e direção. A propósito, confira-se:   

    " APOSENTADORIA ESPECIAL – PROFESSOR – PRECEDENTE. A aposentadoria especial de professor abrange os exercentes das funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico. Precedente do Pleno: Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.772, acordão publicado no Diário da Justiça de 29 de outubro de 2009. Agravo desprovido." (RE-AgR - 733.265, rel. Ministro Marco Aurélio, 14.5.2013)   

    Logo, na espécie, Dalila teria, sim, direito a se aposentar com os benefícios do art. 40, §5º, CF/88.   

    Resposta: ERRADO 

  • Professor Rafael do QC:

     


    " AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 156/99 DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. FUNÇÕES DE DIRETOR E COORDENADOR ESCOLAR. 1. O disposto no artigo 40, § 5º, da Constituição Federal, com a redação da EC nº 20/98, tem como destinatário o servidor público ocupante de cargo efetivo de magistério. 2. Conta-se exclusivamente o tempo de exercício na atividade típica de professor para efeito de aposentadoria especial. 3. Por "funções de magistério" entende-se o desempenho da atividade-fim do ensino, que é a tarefa de ministrar aula, não abrangendo atividade-meio relacionada com a pedagogia. A concessão da aposentadoria especial não pode ser estendida a  quem ocupa cargo administrativo, exercendo funções de diretor ou coordenador escolar, ainda que privativas de professor. Precedentes. Cautelar deferida." (ADI-MC-2253, rel. Ministro Maurício Corrêa)   

    Mais recentemente, todavia, o STF modificou seu entendimento, passando a equiparar as funções de magistério, de coordenação e direção. A propósito, confira-se:   

    " APOSENTADORIA ESPECIAL – PROFESSOR – PRECEDENTE. A aposentadoria especial de professor abrange os exercentes das funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico. Precedente do Pleno: Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.772, acordão publicado no Diário da Justiça de 29 de outubro de 2009. Agravo desprovido." (RE-AgR - 733.265, rel. Ministro Marco Aurélio, 14.5.2013)   

    Logo, na espécie, Dalila teria, sim, direito a se aposentar com os benefícios do art. 40, §5º, CF/88.   

    Resposta: ERRADO 

  • Mas n tem q ter 55 anos de idade?? 

  • Daniele, a aposentadoria voluntária dar-se-á:

     

    -> com proventos proporcionais ao tempo de contribuição: 65 anos (H) e 60 (M);

    -> com proventos integrais ao tempo de contribuição: 60 anos + 35 de contribuição (H) e 55 anos + 30 de contribuição (M);

     

    No caso de Dalila, reduz-se o tempo de contribuição mais a idade em 5 anos cada um: 50 anos + 25 de contribuição (professora).

  • Errei, fui direto na súmula 726 do STF. Parece que esse entendimento foi superado. Ou pelos modificado.

  • Gab: Errado

     

    Aposentadoria voluntária - Regra geral:

    * 60 anos (idade)  +  35 anos (contribuição)   =  se HOMEM

    * 55 anos (idade)  +  30 anos (contribuição)   =  se MULHER

     

    Para professores é só diminuir 5 anos tanto na idade como no tempo de contribuição, fica assim:

    * 55 anos (idade)  +  30 anos (contribuição)   =  se HOMEM

    * 50 anos (idade)  +  25 anos (contribuição)   =  se MULHER

     

    OBS> Professores no exercício do magistério na educação FIM (Fundamental, Infantil, Médio). Não inclui ensino superioer.

     

    APOSENTADORIA ESPECIAL – PROFESSOR – PRECEDENTE. Precedente do Pleno: Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.772, acordão publicado no Diário da Justiça de 29 de outubro de 2009. Agravo desprovido." (RE-AgR - 733.265, rel. Ministro Marco Aurélio, 14.5.2013)  A aposentadoria especial de professor abrange os exercentes das funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico.

     

  • Súmula 726

    Para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula.

     

    Jurisprudência posterior ao enunciado

    ● Aposentadoria especial e tempo de serviço prestado fora da sala de aula

    "(...), na ADI n.º 3.772, ajuizada pelo Procurador-Geral da República, chancelou-se a constitucionalidade da Lei federal n.º 11.301/2006, que frontalmente colidia com a jurisprudência remansosa do Tribunal acerca do sentido da expressão 'funções de magistério', para fins de cômputo de tempo da aposentadoria especial, nos termos do art. 40, §5º, da Constituição (...). (...), o Supremo Tribunal Federal afirmou, encampando interpretação estrita, que a docência caracterizar-se-ia pelo exercício de função em sala de aula, entendimento cristalizado, inclusive, na Súmula n.º 726. A seu turno, em hipótese de reação frontal, o legislador infraconstitucional emprestou exegese ampliativa à categoria 'funções de magistério', para efeito de concessão de aposentadoria especial aos professores, de modo a albergar aquelas 'exercidas por professores (...) no desempenho de atividades educativas', aí incluídas 'as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico'. Destarte, na ADI n.º 3.772, o Tribunal, ao reconhecer a validade da Lei n.º 11.301/2006, aquiescera com a possibilidade de correção legislativa de sua jurisprudência, (...)." (ADI 5105, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgamento em 1.10.2015, DJe de 16.3.2015)

    "I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal. III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra." (ADI 3772, Relator para o acórdão Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgamento em 29.10.2008, DJ de 27.3.2009)

  • GALERA FIZ UMAS QUESTOES DE IGUALDADE RACIAL :) ESPERO QUE GOSTEM https://drive.google.com/file/d/1ioPLdhUDt5hN_NO8IThD15L7JHdH8phs

  • GABARITO ERRADO

     

    Súmula 726 do STF do ano de 2003: Para efeito da aposentadoria especial dos professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula.

     

    SUPERADA, em parte.

    Motivo? A lei 11.301/06 alterou a lei 9.394/96 (Lei de Direitrizes e Bases da Educação) e passou a prever que, para fins de aposentadoria especial de professor, poderia ser considerada como função de magistério a atividade de direção de unidade escolar e coordenação e assessoramento pedagógico.

    O STF julgou que essa alteração é CONSTITUCIONAL em ADI 3772, julgado em 29/10/08

    Como deve ser lida a Súmula 726 atualmente?

     

    Para efeito de aposentadoria com tempo de contribuição diferenciada para professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula, SALVO no caso de professores que estejam desempenhando atividades de direção de unidade escolar ou coordenação e assessoramento pedagógico.

     

    Fonte: Súmulas do STF e do STJ. Márcio Cavalcante. 2018

  • ERRADA

     

    COMPLEMENTANDO...

     

    ESSA REDUÇÃO SÓ SE APLICA AO PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL, MÉDIO E INFANTIL.

    MACETE: FMI

     

    FUNDAMENTAL

    MÉDIO

    INFANTIL

     

    FONTE: COMENTÁRIOS DO QC E CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

     

  • GABARITO ERRADO

    De acordo com a jurisprudência pacificada do STF, a aposentadoria especial de professor abrangerá, também, quem exerce funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico.

  • Gabarito: ERRADO.

    Dalila pode se aposentar, pois professor exclusivamente do FIM (Fundamental, Infantil, Médio) ou professor do CAD (Coordenação, Assessoramento, Direção) tem direito a redução de cinco anos na aposentadoria por tempo de contribuição.

    Art. 40, § 5º, CF/88: ­ Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a" (sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher) para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

    Jesus: meu único Senhor e Salvador!

  • Questão DESATUALIZADA após a Emenda constitucional 103/2019 que trouxe a seguinte redação:

    Art. 40,

    § 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado: 

    III - no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo.  .

    O artigo diretamente cobrado também teve mudanças, mas o artigo que invalidou a questão foi o anteriormente mencionado, coloquei só para atualizá-los segue:

    § 5º Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo ente federativo.

    Conclusão: Tendo em vista a atualização a questão passaria a ser Errada. Pois no caso a professora só poderia se aposentar aos 57 anos (Já incluso aqui os 5 anos a menos), se levarmos em conta o âmbito da união. No âmbito do estado, DF e município serão estabelecidos os respectivos prazos em suas constituições e leis orgânicas.

    Bons estudos!

  • Lembrando que não existe mais aposentadoria por tempo de contribuição