SóProvas


ID
2132287
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-JUD
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

    Rafael, médico de um tribunal de justiça, foi submetido a processo administrativo disciplinar devido a denúncias de que ele estaria acumulando mais de dois cargos públicos. Na ocasião, foi-lhe dada a oportunidade de optar por duas de três ocupações médicas e, como não se manifestou, o servidor foi demitido. Rafael recorreu do processo administrativo que resultou em sua demissão e solicitou o seu retorno ao serviço público, com base no argumento de que não era razoável a aplicação da referida penalidade. Em sua defesa, alegou, ainda, que atuava como médico nas três instituições e havia compatibilidade de horários, pois a carga horária combinada não ultrapassava sessenta horas semanais; que ocupava apenas dois cargos públicos, no tribunal e em hospital municipal; e que o exercício da sua terceira atividade, em uma fundação pública de saúde, era legítimo, uma vez que o vínculo com a fundação de saúde era celetista e a vedação legal estaria restrita à acumulação de cargos públicos estatutários.

Considerando essa situação hipotética e as regras relativas ao processo administrativo e aos agentes públicos, julgue o item que se segue.

A penalidade de demissão aplicada a Rafael é a prevista em lei para os casos de acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CERTO 

     

    De acordo com a Lei 8.112/90 

     

    Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos: 

     

    XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

  • Certo.

     

    Complementando o colega Einstein

     

    Art, 37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

     

    a) a de dois cargos de professor;

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

  • Posso estar errado...

     

    Nesse caso eu penso assim: 

    Princípio da legalidade para Adm Pública: Agir somente conforme a lei.

     

    Como demitir alguém (com estabilidade) sem base lei??

  • Malgrado haja previsão de demissão, sempre o gestor público deverá agir com base nos princípios inerentes ao Direito Administrativo, incluindo a proporcionalidade, razoabilidade, isonomia, entre outros.

     

    Assim, não sejamos tão legalistas. Apurada a boa-fé do agente público, não há falar em demissão.

     

    Mas é claro, em questões objetivas deve-se marcar de acordo com o gabarito da questão.

  • GabaritoCerto

     

     

     

    ComentáriosPara fins didáticos e facilitar o estudo, vou destrinchar alternativa acima em partes e comentar cada trecho.

     

     

                        •   Na ocasião, foi-lhe dada a oportunidade de optar por duas das três ocupações médicas e, como não 
                        se manifestou, o servidor foi demitido;

     

                        •  Em sua defesa, alegou, ainda, que atuava como médico nas três instituições e havia 
                        compatibilidade de horários, pois a carga horária combinada não ultrapassava sessenta horas 
                        semanais;

     

                        •  Ocupava apenas dois cargos públicos, no tribunal e em hospital municipal; e que o exercício da 
                        sua terceira atividade, em uma fundação pública de saúde, era legítimo, uma vez que o vínculo com a 
                        fundação de saúde era celetista e a vedação legal estaria restrita à acumulação de cargos públicos 
                        estatutários.

     

     

    Ponto 1: "Foi-lhe dada a oportunidade de optar por duas de três ocupações médicas."

     

    No caso em destaque se tornou ilícito por superar duas ocupações médicas, por isso ele tinha que optar somente por duas.

    A vedação está apresentada na alínea "c" do art. 37, VI da CF/88, que limita a NO MÁXIMO dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, e ainda tendo que se considerar a obrigação deles terem compatibilidade de horários.

     

     

     

    Ponto 2: O médico em voga, tentou alegar defesa de que existia compatibilidade de horários e não ultrapassava 60 horas semanais. 

     

    A alegação da defesa é falha, decorrente da decisão apresentada no informativo nº 0549 do STJ: "É vedada a acumulação de dois cargos públicos privativos de profissionais de saúde quando a soma da carga horária referente aos dois cargos ultrapassar o limite máximo de sessenta horas semanais." Ou seja, a defesa já começou falha por infringir a alínea "c" do art.37, VI da CF/88.

     

     

     

    Ponto 3: No último momento de sua tese, a defesa infrige o art. 118, § 1º da Lei 8.112/90 que informa: "A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios."

     

    Isto é: NÃO É legítima a justificava de: "ocupava apenas dois cargos públicos, no tribunal e em hospital municipal; e que o exercício da sua terceira atividade, em uma fundação pública de saúde."

     

    Por fim, resta saber que a penalidade de Demissão está prevista no inciso XII do art. 132 da Lei 8.112/90: "acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas"

     

     

     

     

  • Uma dúvida que me surgiu e com a leitura da lei eu não consegui captar 100%, mas quando se diz "c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;", quer dizer que serão 2 cargos/empregos MAIS uma profissão regulamentada ?? No total serão 3 cargos ou será 1+1 ??

     

    Obrigado desde já! :D

  • André, que eu saiba, o máximo de acumulação é sempre de dois cargos (ou emprego, função...) no serviço público. :)

  • A vírgula após SÁUDE tem a função  de explicar que, para haver cumulação, é necessário que as profissões sejam regulamentadas na forma da lei.

  • CERTO 

    LEI 8.112

    ART. 132     XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

  • Obrigado, Laura Rocha! :d

  • Fábio Souto, está previsto em LEI (8.112/90)

    Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos: 

    XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

  • André Marcel

    Em nenhum momento a constituição autorizou o acúmulo de três cargos, empregos e/ou funções remuneradas pelo Poder Público, ainda que exista compatibilidade de horários. Esse entendimento é adotado por Maria Sylvia:  as exceções somente admitem dois cargos, empregos ou funções, inexistindo qualquer hipótese de tríplice acumulação, a não ser que uma das funções não seja remunerada.

    Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 19. ed. são Paulo: atlas, 2006, p. 532.
     

    Carvalho Filho:
    As hipóteses de permissividade cingem-se exclusivamente a duas fontes remuneratórias, como é o caso de dois cargos, dois empregos ou um cargo e um emprego. Tais hipóteses são de direito estrito e não podem ser estendidas a situações não previstas. Desse modo, é inadmissível a acumulação remunerada de três ou mais cargos e empregos, ainda que todos sejam passíveis de dupla acumulação, ou mesmo que um deles provenha de aposentadoria. Na verdade, os casos de permissão espelham exceção ao sistema geral e além disso é de presumir-se que difcilmente o servidor poderia desempenhar efcientemente suas funções se fossem estas oriundas de três ou mais cargos, empregos ou funções.

     

    Carvalho Filho, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 14. ed. rio de Janeiro: lumen Juris, p. 526
     

  • Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

            I - crime contra a administração pública;

            II - abandono de cargo;

            III - inassiduidade habitual;

            IV - improbidade administrativa;

            V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

            VI - insubordinação grave em serviço;

            VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

            VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

            IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

            X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

            XI - corrupção;

            XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

            XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

    Art. 117.  Ao servidor é proibido: (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

    (...)

     IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

    X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;(Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008

            XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

            XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

            XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

            XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;

            XV - proceder de forma desidiosa;

            XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

  • Falaaaaaa pessoal beleza? Vou dar um bizu que me ajudou MUITO e nunca mais esquecerei! 
    Demissão ? CILASCO! 12, I 4, A 3 .

    Crime contra administração pública

    Inassiduidade habitual

    Improbidade administrativa

    Insubordinação grave em serviço

    Incontinência pública e conduta escandalosa

    Lesão aos cofres públicos

    Acúmulo ilegal de cargos, empregos ou funções

    Aplicação irregular de dinheiro público

    Abandono de cargo

    Segredo revelado

    Corrupção

    Ofensa física em serviço

     

    Fonte: Amigos do QC :) 

  • Boa Lucas, CILASCO equivalente a Se Lascou! Kkk

  • Sim sim, esse o raciocínio "se lascou" (demissão) = CILASCO 

  • Olho Grande. CILASCOU

  • Macete TOP!!! Lucas PRF, thanks! 

  • LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990

    Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    I - crime contra a administração pública;

    II - abandono de cargo;

    III - inassiduidade habitual;

    IV - improbidade administrativa;

    V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

    VI - insubordinação grave em serviço;

    VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

    VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

    IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

    X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

    XI - corrupção;

    XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

    XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.


    Gabarito Certo!

  • HIPÓTESES DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS LEGALMENTE 

    1. São considerados cargos, empregos ou funções públicas todos aqueles exercidos na administração direta ou indireta da União, Estados,Distrito Federal ou Municípios, seja no regime estatutário ou no regime celetista (CLT).


    2. Como regra geral, não é permitida a acumulação de cargos ou empregos públicos, exceto nas seguintes situações:
        a) 2 DE PROFESSOR
        b) 1 DE PROFESSOR + 1 TÉCNICO/ CIENTÍFICO
        c) 2 DE PROFISSIONAIS DA SAÚDE (com profissões regulamentadas)


    3. Para fins de acumulação, considera-se cargo técnico ou científico aquele para cujo exercício seja indispensável e predominante a aplicação de conhecimentos científicos ou artísticos obtidos em nível superior de ensino; aquele para cujo exercício seja exigida a habilitação em curso legalmente classificado como técnico, de grau ou de nível superior de ensino; ou, ainda, o cargo ou emprego de nível médio, cujas atribuições lhe emprestam características de técnico.


    4. Além da natureza dos cargos, conforme disposto no item 2, para que a acumulação de cargos seja considerada legal é necessário verificar a compatibilidade entre as jornadas exercidas.


    5. A compatibilidade de jornadas não se verifica apenas pela não sobreposição de horários dos dois vínculos, mas também pela verificação de intervalos razoáveis para repouso, alimentação e percurso a ser percorrido entre os locais de trabalho. 

  • GABARITO CERTO - QUE DUREZA É TER DE LEMBRAR DE TODOS ESSES INCISOS DO ARTIGO 132, É FROID!

    TEM UNS MAIS COBRADOS MAS, LEMBRAR DE TODOS É DIFÍCIL!

     

    LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990

    Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    I - crime contra a administração pública;

    II - abandono de cargo;

    III - inassiduidade habitual;

    IV - improbidade administrativa;

    V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

    VI - insubordinação grave em serviço;

    VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

    VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

    IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

    X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

    XI - corrupção;

    XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

    XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

  • Quem leu o texto todo , tb se lascou ... 

  • Art. 132 da respectiva lei

    A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    I - crime contra a administração pública;

    II - abandono de cargo;

    III - inassiduidade habitual;

    IV - improbidade administrativa;

    V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

    VI - insubordinação grave em serviço;

    VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

    VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

    IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

    X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

    XI - corrupção;

    XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

    XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

  • Questão Certa, Acumular cargo, emprego ou função pública é demissão.
  • A chave para acertar essa questão é lembrar do art. 37, XVII, da CF/88: "a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público". Ou seja, o cargo na fundação pública de saúde é considerado para fins de acumulação de cargo e/ou emprego público.

  • É mais simples lembrar que 3 CARGOS NÃO PODE !!!!!!!!!

  • Aprofundando mais o tema:

    Não é o caso, mas:

    Há proibição constitucional de acumular mais de um cargo ou emprego público. Exceto nos casos expressos na Constituição. Mas não existe nada na Constituição que proiba expressamente acumular uma atividade privada com uma pública.

  • ACUMULAÇÃO DE CARGO= GERA DEMISSÃO.

    PODERIA SER CASO FOSSE CARGO DE PROFESSOR.

    GABARITO= CERTO

    AVANTE PRF DAQUI 10 ANOS.

  • Minha contribuição.

    8112

    Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    I - crime contra a administração pública;

    II - abandono de cargo;

    III - inassiduidade habitual;

    IV - improbidade administrativa;

    V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

    VI - insubordinação grave em serviço;

    VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

    VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

    IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

    X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

    XI - corrupção;

    XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

    XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

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    Art. 117.

    IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

    X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

    XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

    XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

    XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

    XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;

    XV - proceder de forma desidiosa;

    XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

    Abraço!!!

  • rafael ta rico!

  • Macete: DEmissão ;

    ►ImprobidaDE Administrativa;

    ►Aplicação irregular de DEnheiros;

    ► Lesão ou DElapidação;

    ►Acumulação ilegal DE cargos, funções e empregos;

    ►Valer-se do cargo p/ lograr proveito pessoal ou DE outrem em DEtrimento da dignidade da função pública;

    ►Revelação DE segredos em função do cargo;

    ► abandono DE cargos;

    ► InsuborDEnação grave

    ►InassiduidaDE habitual

    ► Ofensa física em serviço, a servidor ou 3º salvo legítima DEfesa

    ► Participação DE gerência ou administração privada

    ►Proceder de forma DEsidiosa

    ►Receber propina DEmais ou DE menos

  • Rafael será demitido através de um PAD em Rito sumário por ser servidor e acumular cargos de forma irregular.