SóProvas


ID
2132296
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-JUD
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

    Durante a etapa de planejamento, foram executadas consultas aos sistemas informatizados utilizados no controle e no acompanhamento das transferências voluntárias: Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse (SICONV) e Sistema de Acompanhamento de Contratos de Repasse do Ministério do Turismo (SIACOR). As transferências foram realizadas por meio de trinta e sete contratos de repasse. Ainda foram realizadas consultas à Internet relativamente às ações de infraestrutura turística a cargo do ministério.

    A partir do objetivo desse trabalho e das informações obtidas, a fim de avaliar em que medida os recursos estão sendo aplicados de acordo com a legislação pertinente, formularam-se questões de auditoria da matriz de planejamento relacionadas à existência de estudos e planejamento para as ações desenvolvidas; à compatibilidade do objeto com a finalidade da ação orçamentária a que se vincula; à adequabilidade dos contratos à Portaria Interministerial n.º 507/2011 e à Lei n.º 8.666/1993; à existência de controles para acompanhar a celebração e execução do contrato de repasse; à realização, por parte da mandatária, da fiscalização e do acompanhamento da execução física e financeira dos ajustes firmados; aos resultados obtidos; e à viabilidade de conclusão do objeto contratado antes do início do evento (Copa do Mundo de Futebol/2014).

    (...)

    Contrato de Repasse n.º 769.577/2012 — elaboração de projeto de acessibilidade visando a Copa do Mundo de 2014 em Brasília – DF: a Secretaria de Turismo do DF informou que esse objeto encontra-se em processo licitatório (RDC Eletrônico n.º 01/2013), a homologação do resultado ocorreu no dia 18/10/2013 e aguarda liberação de contratação por parte do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF).

TCU-015.837/2013-0 – Relatório de Auditoria – Fiscalização n.º 401/2013 (com adaptações).

Considerando as informações do excerto de relatório do Tribunal de Contas da União (TCU) anteriormente apresentado, julgue o item subsequente, a respeito de licitações e contratos administrativos.

Contratos de repasse, como os que foram objeto da fiscalização do TCU no referido relatório, são instrumentos administrativos por meio dos quais se processam as transferências de recursos financeiros por intermédio de instituição pública federal, mandatária da União.

Alternativas
Comentários
  • Certo.

     

    Portaria Interministerial Nº 507, de 24 de novembro de 2011

     

    § 2º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:

     

    IV - contrato de repasse: instrumento administrativo por meio do qual a transferência dos recursos financeiros processa-se por intermédio de instituição ou agente financeiro público federal, atuando como mandatária da União;

  • DECRETO 6,170:

     

    CONTRATO DE REPASSE: instrumento administrativo, de interesse recíproco, por meio do qual a transferência dos recursos financeiros se processa por intermédio de instituição ou agente financeiro público federal, que atua como mandatário da União.

  • Comentário: Conforme já pontuado pela colega, trata-se do art. 1º, § 1º do Dec. 6170/07: (apenas complementando)

    - Convênio: acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como participe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda. entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de  interesse reciproco, em regime de mútua cooperação.

    - Contrato de repasse:  instrumento administrativo, de interesse recíproco, por meio do qual a transferência dos recursos financeiros se processa por intermédio de instituição ou agente financeiro público federal, que atua como mandatário da União;

    - Termo de execução descentralizada - instrumento por meio do qual é ajustada a descentralização de crédito entre órgãos e/ou entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, para execução de ações de interesse da unidade orçamentária descentralizadora e consecução do objeto previsto no programa de trabalho, respeitada fielmente a classificação funcional programática. 

  • Se vc está com o tempo estourando, vc se enrola só de ver o enunciado da questão kkkkkkkkk

  • Poxa, gastei um dos meus chutes para o dia da prova :P

  • Essa mesma banca considerou errada uma questão que exigia o mesmo conhecimento do candidato  porque fora omitida a palavra "FINANCEIRA" do enunciado e agora ela considera certa. 

     

    IV - contrato de repasse: instrumento administrativo por meio do qual a transferência dos recursos financeiros processa-se por intermédio de instituição ou agente financeiro público federal, atuando como mandatária da União;

     

    Esses comportamentos arbitrários e descriteriosos me deixam com raiva!

     

  • V - contrato de repasse: instrumento administrativo por meio do qual a transferência dos recursos financeiros processa-se por intermédio de instituição ou agente financeiro público federal, atuando como mandatária da União;

     

    Esses comportamentos arbitrários e descriteriosos me deixam co

  • Sim, Victoria MS. A questão foi ANTAQ/2009/Técnico Administrativo.

    Contrato de repasse é o instrumento administrativo por meio do qual a transferência dos recursos financeiros se processa por intermédio de instituição ou agente público federal, que atua como mandatário da união. E

    ---

    Bom, acho nessa aqui ele usou só uma hipótese, como os colegas já mencionaram, pode ser instituição financeira OU agente financeiro público federal, entende? Pode ser qualquer um. Entendo sua raiva, eu também fiquei, mas depois fui tentar entender. E realmente, esse OU muda tudo. 

    ---

    Ps.: não estou defendendo a banca, longe disso. 

     

     

  • Comentário: Conforme já pontuado pela colega, trata-se do art. 1º, § 1º do Dec. 6170/07: (apenas complementando)

    - Convênio: acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como participede um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda. entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de  interesse reciproco, em regime de mútua cooperação.

    - Contrato de repasse:  instrumento administrativo, de interesse recíproco, por meio do qual a transferência dos recursos financeiros se processa por intermédio de instituição ou agente financeiro público federal, que atua como mandatário da União;

    - Termo de execução descentralizada - instrumento por meio do qual é ajustada a descentralização de crédito entre órgãos e/ou entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, para execução de ações de interesse da unidade orçamentária descentralizadora e consecução do objeto previsto no programa de trabalho, respeitada fielmente a classificação funcional programática. 

  • Acredito que questões como essa poderiam deixar de fazer parte da 8.666 e abrir um tópico com questões só da INSTRUÇÃO NORMATIVA 507.

    Sobre a questão: CONTRATO DE REPASSE ==> Algo que é REPASSADO, precisa de alguém que repasse (um INTERMEDIÁRIO), esse é denominado MANDATÁRIO DA UNIÃO.

    Essa aula no YOUTUBE a respeito da IN 507, é bem interessante: https://www.youtube.com/watch?v=l4O5-crsTiA

  • Pessoal, só atualizando os comentários, a Portaria 507 foi revogada pela Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016:

     

    "Estabelece normas para execução do estabelecido no Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, que dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse, revoga a Portaria Interministerial nº 507/MP/MF/CGU, de 24 de novembro de 2011 e dá outras providências."

     

    Eis a definição de Contrato de Repasse de acordo com a nova portaria: (que permanece o mesmo, diga-se de passagem!)

    Art. 1º, §1º. VI - contrato de repasse: instrumento administrativo, de interesse recíproco, por meio do qual a transferência dos recursos financeiros se processa por intermédio de instituição ou agente financeiro público federal, que atua como mandatário da União;

     

    Fonte: http://portal.convenios.gov.br/legislacao/portarias/portaria-interministerial-n-424-de-30-de-dezembro-de-2016

  • Gab: CERTO

    Contrato de Repasse - transferência financeira ($) , é externo ao órgão e é gerenciada pela STN.