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Errado
Portaria Interministerial Nº 507, de 24 de novembro de 2011
Art. 3º Os atos e os procedimentos relativos à formalização, execução, acompanhamento, prestação de contas e informações acerca de tomada de contas especial dos convênios e termos de parceria serão realizados no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV, aberto à consulta pública, por meio do Portal dos Convênios.
§ 1º Os atos que, por sua natureza, não possam ser realizados no SICONV, serão nele registrados.
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Erro: Ministério do Turismo é o órgão concedente e não o convenente.
Portaria Interministerial Nº 507, de 24 de novembro de 2011
Art. 1º § 2º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:
I - concedente: órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, responsável pela transferência dos recursos financeiros e pela descentralização dos créditos orçamentários destinados à execução do objeto do convênio;
II - convenente: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, de qualquer esfera de governo, consórcio público ou entidade privada sem fins lucrativos, com a qual a administração pública federal pactua a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco; também entendido como contratado no âmbito do Contrato de Repasse;
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Sintetizando as respostas dos colegas
O erro da questão está em informar que o MInistério do Turismo é o órgão Covenente, quando na verdade é o Concedente. A segunda parte da questão está correta, pois ss atos que, por sua natureza, não possam ser realizados no SICONV, serão nele registrados.
Portaria Interministerial Nº 507, de 24 de novembro de 2011
Art. 1º § 2º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:
I - concedente: órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, responsável pela transferência dos recursos financeiros e pela descentralização dos créditos orçamentários destinados à execução do objeto do convênio;
II - convenente: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, de qualquer esfera de governo, consórcio público ou entidade privada sem fins lucrativos, com a qual a administração pública federal pactua a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco; também entendido como contratado no âmbito do Contrato de Repasse;
(...)
Art. 3º Os atos e os procedimentos relativos à formalização, execução, acompanhamento, prestação de contas e informações acerca de tomada de contas especial dos convênios e termos de parceria serão realizados no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV, aberto à consulta pública, por meio do Portal dos Convênios.
§ 1º Os atos que, por sua natureza, não possam ser realizados no SICONV, serão nele registrados.
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Comentário: Como é contrato de REPASSE, acredito que seja o CONTRATANTE, pois o CONCEDENTE é no convênio. Vejamos: Art. 1º, § 1º, Dec. 6170/07:
IV - concedente - órgão da administração pública federal direta ou indireta, responsável pela transferência dos recursos financeiros ou pela descentralização dos créditos orçamentários destinados à execução do objeto do convênio
V - contratante - órgão ou entidade da administração pública direta e indireta da União que pactua a execução de programa, projeto, atividade ou evento, por intermédio de instituição financeira federal (mandatária) mediante a celebração de contrato de repasse;
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Órgão Concedente - Repassador
Órgão Convenente - Beneficiário
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Como na questão Q710763, volto a afirmar que deveria ser aberto um sessão de questões só para esta INSTRUÇÃO NORMATIVA 507.
Respondendo a questão: CONVENENTE e CONTRATO DE REPASSE não estão na mesma linha, só ai ja dava pra matar a questão.
CONVÊNIO ==> Concedente e Convenente (onde CONCEDENTE é quem demanda; e CONVENENTE é quem irá executar).
CONTRATO DE REPASSE ==> Contratante e contratado (aqui ja é mais fácil de entender, porém entre esses dois existe o MANDATÁRIO DA UNIÃO, que nada mais é do que aquele que faz a INTERMEDIAÇÃO, é o agente INTERMEDIÁRIO.
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'Mandatária da União: instituições e agências financeiras controladas pela União que celebram e operacionalizam, em nome da União, os instrumentos jurídicos de transferência de recursos aos convenentes."
Conforme a referida Portaria, a figura da mandatária de União ocorre nos convênios, e não nos contratos.
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Me recuso, olha este enunciado.
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Amigos, não deixem ser levados pelos comentários votados como mais úteis, em sua maioria estão errados!
Vamos lá:
O texto expõe que se trata de um CONTRATO DE REPASSE. O enunciado fala que Ministério do Turismo é o órgão CONVENENTE.
De acordo com o Decreto n° 6.170/07, em síntese, CONVENTE é quem firmou CONVÊNIO com a Adm. Federal. Ora, se trata de um CONTRATO DE REPASSE, não há do que se falar em CONVENTE, estaria certo se houve remissão à CONTRATANTE.
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Não precisamos do texto anexo à questão para resolvê-la, podemos usar o bom senso. Veja que o Ministério do Turismo, por ser órgão da Administração Direta Federal, será o órgão concedente, realizando repasses relativos às diversas contratações realizadas para prestação de serviços durante a Copa de 2014. O convenente é a entidade que firma o contrato e recebe os recursos.
Veja as definições:
Portaria Interministerial Nº 507, de 24 de novembro de 2011
Art. 1º § 2º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:
I - concedente: órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, responsável pela transferência dos recursos financeiros e pela descentralização dos créditos orçamentários destinados à execução do objeto do convênio;
II - convenente: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, de qualquer esfera de governo, consórcio público ou entidade privada sem fins lucrativos, com a qual a administração pública federal pactua a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco; também entendido como contratado no âmbito do Contrato de Repasse;
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Ficou meia estranha essa frase, mas correta.
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Cuidado com o que você dá aos outros, pois... Quanto a correção gramatical, OK.